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norma nº 378/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 378 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com.
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Lei No 378/2010 Medicilândia – PA, 13 de Dezembro.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2011 e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição Federal, e no que couber na Lei nº. 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal) e § 2º do art. 
141 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de 
Medicilândia, para o exercício de 2011, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações;
IV – as disposições relativas a divida publica municipal
V – as disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos 
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o. Em consonância com o art. 165, § 2o
, da Constituição, as metas e as prioridades 
para o exercício financeiro de 2011, são as especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integra esta Lei e as constantes no Plano Plurianual (PPA 2010-
2013) Lei Municipal nº 356/2009 de 16/11/2009, as quais terão precedência na 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05
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alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Nas destinações dos recursos relativos a programas sociais, será 
conferida prioridade às áreas de educação, saúde, assistência social e meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
e 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma , atividades ou projetos 
e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
§ 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para 
especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos 
não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da 
denominação das metas estabelecidas.
Art. 4. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com 
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a 
seguirem discriminados:
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Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas e suas respectivas 
ações orçamentárias, atividades e projetos ou operações especiais.
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição 
ou aumento de capital de empresas; 
6 – amortização da dívida.
Art. 5°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e 
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6°. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício;
III - atendimento de ações de alimentação escolar;
IV – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
VI – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7°. O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal até 11 de Outubro de 2010, compor-se-á de:
I – mensagem;
II – texto da lei orçamentária;
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei;
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V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamento 
fiscal e da seguridade social;
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e elemento de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 
1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas 
alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa, sub-programa e elemento de 
despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e 
da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de 
investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa;
XII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas 
de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, 
detalhados por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e 
unidades orçamentárias executoras.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
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I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
§ 3 O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo 
as seguintes informações complementares:
I - os recursos decorrentes do orçamento fiscal e da seguridade social.
II - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a 
caracterizar o cumprimento do disposto do art. 60 da ADCT, com a redação dada pela 
emenda constitucional nº 14/98, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação;
III - o detalhamento dos principais custos unitários, médios utilizados na elaboração 
dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores 
adotados.
IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada 
nos últimos três anos, a execução provável em 2010 e o programado para 2011, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita 
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando 
a memória de calculo.
V - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2010 e a 
estimada para 2011, bem como a memória de calculo dos principais itens de receita, 
inclusive as financeiras. 
VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa 
"juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, 
realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2010 e o programado para 
2011
VII – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, 
de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) taxas. 
VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter 
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n o 101, de 2000;
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada 
para sua atualização.
§ 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária 
e dos créditos adicionais, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto 
de lei orçamentária, por elemento de despesa.
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§ 6 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, em valores 
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo 
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas:
I – às ações de educação, saúde e assistência social;
II – ao atendimento de ações de alimentação escolar;
III – ao pagamento de precatórios;
IV– ao atendimento das operações relativas à dívida municipal;
V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e as 
Autarquias Municipais, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, até 31 de Agosto de
2010, suas respectivas proposta orçamentária, observada os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 
167, § 3º, da Constituição.
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Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no artº 45 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de 
projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivamente 
subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de 
uma unidade completa.
 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias 
anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentos 
aqueles cuja execução financeira, até 30 de Junho de 2010, não ultrapassar vinte por 
cento de seu custo total estimado.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital 
em 2011, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, sete por cento do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 2010.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo 
para 2011, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste 
artigo, ao final do exercício de 2010. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar 
as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
 Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo por 
Convênio;
II – aquisição imobiliária e equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional, salvo para residência oficial do Município e residências 
mantidas pelo poder público que servem de residências de pessoas a serviço da 
municipalidade;
III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV – pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal, 
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos 
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com 
órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
 Art. 16. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e 
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados 
os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação 
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na 
alocação desses recursos.
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Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, mediante a 
abertura de credito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos de 
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que 
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
publicas e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições;
I – sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação;
II – sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; e
III – atendam ao disposto nos art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição Federal, no 
art. 61 do ADCT. Bem como na Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sócias, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
três anos, emitida no exercício de 2010 por três autoridades locais e comprovantes de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a titulo de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam.
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais 
do ensino fundamental;
II – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico;
III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração 
publica municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
§ 1º Para efeito de disposto no artigo anterior entende-se por:
I – contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não 
envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo 
recebedor, bem como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras 
entidades de direito público ou privado, observado o disposto nos artigos 25 e 26 da LC 
nº 101/2000;
II – auxílios financeiros a pessoas físicas; dotações destinadas a atender despesas 
de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes 
modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementação na 
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aquisição de bens e também em situação de risco decorrente de eventos climáticos 
desastrosos.
 III - material de distribuição gratuita; dotações destinadas a atender despesa com 
aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros 
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser 
distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, 
cientificas, desportivas e outras.
 § 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 19. Os Projetos de Lei relativos a credito adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária serão pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de 
exposição de motivos que inclua a justificativa.
§ 3º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de credito adicional.
§ 4º Os Créditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais 
serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade.
Art. 20. Os recursos de convênios não previstos no orçamento poderão ser 
utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais, suplementares 
ou especiais.
Art. 21. Fica facultado o Poder Executivo a incluir no Projeto de Lei Orçamentária, 
critério de correção mensal ou quadrimestral das Despesas Orçadas para o exercício 
financeiro de 2011.
§ 1º A Loa destinara recursos de ordem de vinte e cinco por cento no mínimo da 
receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e 
Federais, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ênfase para 
o Pré-escolar e Ensino Fundamental.
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§ 2º A Loa destinara recursos na ordem de quinze por cento, no mínimo da receita 
resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, 
para aplicação na Manutenção da Saúde.
§ 3º A Loa conterá autorização para abertura de créditos suplementares conforme 
disposto no inciso I, art 7º, c/c art. 43º da lei 4320/64 e § 8º do art. 165 da C.F.
§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2011 a transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos 
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições mantidas a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação para outra ou de uma 
função para outra, para prover recursos para suplementar verba orçamentária assim 
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da 
despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos, nos termos do art. 167 
inciso IV da CF e parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
§ 5º Na transposição. Transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo 
acima, poderá haver ajuste na classificação funcional assim como havendo alteração, por 
ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e despesa, fica o Poder 
Executivo autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes o qual será 
efetuado por ato do poder executivo.
§ 6º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, 
no mínimo, 1%(um por cento) da receita corrente líquida.
§ 7º A reserva de contingência será utilizada como fonte de financiamento para 
atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também 
utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
§ 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o 
valor da reserva de contingência para investimentos se as situações postas no anexo de 
Riscos Fiscais deixarem à condição de afetação das contas públicas. 
§ 9 As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos 
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e 
ou desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência 
à execução orçamentária-financeira por meio de ato do chefe do poder executivo. 
 
§ 10 Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao projeto de lei do orçamento na câmara municipal serão ajustado após a 
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante 
remanejamento de dotações orçamentárias. 
 CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
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Art. 22. A atualização Monetária do Principal da divida mobiliaria do município não 
poderá superar no exercício de 2011, a variação do INDICE GERAL DE PREÇOS -
MERCADO (IGP-M), da fundação Getulio Vargas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. Em cumprimento ao dispositivo do art. 169, parágrafos, incisos da C.F e 
Lei Complementar nº 101/00.
I - durante o exercício de 2011, as despesas totais do Pessoal Ativo da 
Administração Direta e Indireta financiadas com recursos do Tesouro, deverão ser 
praticadas em cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000;
II – o Poder Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de 
sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com o Subsídio de seus 
Vereadores, § 1 do Artigo 29-A da EC nº 25/2000.
III – somente poderão ser contratados servidores públicos, mediante concurso 
publico.
IV – exceto as nomeações para cargos em comissão, que serão de livre nomeação 
e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado de pessoais técnico 
especializado, a fim de atender necessidades temporárias da administração e de 
excepcional interesse publico dispostos em lei. 
V – fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar 
a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e 
em seus parágrafos e incisos.
VI – o reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do 
tesouro municipal, respeitando o limite estabelecido no inciso III do art. 19 e no inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na forma do disposto no art. 169 da 
Constituição Federal.
Art. 24. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei 
Complementar 101/ 00 e no Art. 29-A, da Constituição Federal
Art. 25. No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 
desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
§ 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
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§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa de pessoal, independente da 
legalidade ou validade do contrato. 
 § 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, a 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse publico, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os 
contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividade que 
simultaneamente;
 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento.
 II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, 
ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
 III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. O Poder executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no 
corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária 
Municipal, especialmente sobre:
I – criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;
II – revisão da base de cálculo dos Impostos já existentes;
III – o município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar a realidade 
prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município.
§ 1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da 
Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da Justiça Social, 
tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para 
que se possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população. 
§ 2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza 
tributaria ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renuncia de
receita e conseqüentemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de 
receita decorrente do crescimento econômico, do combate a sonegação e a elisão fiscal 
da elevação de alíquotas da ampliação da base de calculo e da majoração ou criação de 
tributo.
§ 3º A estimativa de renuncia de receita será apresentada pelo iniciador da 
preposição legislativa.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma mensal de desembolso por órgão 
do Poder Executivo, observando em relação às despesas constantes desse cronograma 
a abrangência necessária a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até 
o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. 
Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado 
primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 
2000, serão fixados, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de 
“projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à 
participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária 
de 2011, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais inclusive ao 
destinados ao pagamento da divida;
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
III - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo informará ao Poder Legislativo, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao 
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e 
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 1º , publicar ato, 
até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo 
os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos 
conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º A limitação que trata o caput deste artigo será feita por ato próprio de cada 
poder, nos trinta dias subseqüentes ao encerramento do bimestre.
Art. 29. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que 
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder 
Executivo até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência 
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida; 
IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 
31 de dezembro de 2010;
V – programa de duração continuada;
VI – assistência social, saúde e educação;
VII – manutenção das entidades; 
VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 32. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados 
para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 34. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração 
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da 
requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela 
unidade.
Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de 
Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Art. 36. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. Autorizar o Poder Executivo a suplementar automaticamente através de 
decreto as dotações referentes às receitas vinculadas pelo valor do seu excesso de 
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arrecadação efetivamente realizado no exercício de 2011, assim como pelo superávit 
financeiro do exercício anterior 
Art. 38. Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das Despesas 
com; Policia Militar, Civil, Emater, Setran e Fórum da Justiça local 
Art. 39. O Poder Executivo publicara os quadros de detalhamento de despesa 
(QDD), por órgão, unidade orçamentária e elemento de despesa que integram o 
orçamento fiscal e da seguridade social, juntamente com a lei orçamentária.
Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados 
conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa, observando 
os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação, por 
grupo de natureza e por fontes de recursos. 
Art. 40. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que 
tratam os incisos I e II do art. 24 e seu parágrafo único da Lei 8.666 de 21 de junho de 
1993, modificada através do art. 1º da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998.
Art. 41. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com 
recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de trinta por 
cento, aqueles constantes do sistema nacional de pesquisa de custos e índices da 
construção civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal. 
Parágrafo único. Somente em condições especiais devidamente justificadas, 
poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem 
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir de 01.01.2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 13 dias do Mês de 
Dezembro do ano de 2010.
IVO VALENTIM MÜLLER
Prefeito Municipal

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