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norma nº 382/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 382 / 2010
Date 2010-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2010/2013, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com.
Lei nº 382/2010 Medicilândia/PA, em 23 de Dezembro.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO 
PLURIANUAL 2010/2013, INSTITUÍDO PELA LEI 
MUNICIPAL Nº 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 
2009.
O Prefeito Municipal de Medicilândia no Estado do Pará, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2010/2013, 
instituído pela Lei nº 356, de 16 de Novembro de 2009, conforme o que dispõe o Art. 
8º e Anexo I e II.
 Art. 2º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de 
organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da 
Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 
201/2013.
 Parágrafo Único - Os valores consignados a cada programa no PPA 
201/2013 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas 
expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
 Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos 
programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes 
necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da 
elaboração do Plano.
 Parágrafo Único – Considera-se alteração de programa: a adequação 
de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a 
alteração do título da ação, do produtos, da unidade de medida, do tipo, das metas e 
dos Custos.
 Art. 4º - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de 
seus créditos especiais, modificação de ações os programas do PPA 2010/2013 nos 
seguintes casos.
I – desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades 
semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo 
programa e;
II – inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles 
decorrentes para o exercício tenham sido previamente definidas em Leis 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com.
específicas, em consonância com o disposto no art. 16. Inciso I, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
 Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade 
gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das 
ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a 
realização do Objetivo do Programa.
 Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo deverá adequar as metas das ações dos programas com a 
disponibilidade orçamentária e financeira, no decorrer do exercício.
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrária, produzindo seus efeitos a 01 de janeiro de 
2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 23
de Dezembro de 2010.
IVO VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal

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