| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2010/2013, INSTITUÍDO PELA LEI N° 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 1 Lei nº 387/2011 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2010/2013, INSTITUIDO PELA LEI N° 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Para, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2010/2013, instituído pela Lei n° 356, de 16 de Novembro de 2009, conforme o que dispõe o Art. 8° e Anexos I e II. Art. 2° - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPA 2010/2013. Parágrafo Único - Os valores consignados a cada programa no PPA 2010/2013 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais. Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano. Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos Custos. Art. 4° - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA 2010/2013 nos seguintes casos. I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa e II - inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do Objetivo do Programa Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá adequar as metas das ações dos programas com a disponibilidade orçamentária e financeira, no decorrer do exercício. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario, produzindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/Pa em 26 de Dezembro de 2011. IVO VALENTIN MÜLLER Prefeito Municipal