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norma nº 387/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 387 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2010/2013, INSTITUÍDO PELA LEI N° 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com.
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Lei nº 387/2011
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2010/2013, 
INSTITUIDO PELA LEI N° 356, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
 O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Para, no uso de suas atribuições legais faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
 Art. 1° - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2010/2013, instituído pela Lei n° 356, de 16 
de Novembro de 2009, conforme o que dispõe o Art. 8° e Anexos I e II.
 Art. 2° - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e 
atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles 
integrantes do PPA 2010/2013. 
 Parágrafo Único - Os valores consignados a cada programa no PPA 2010/2013 são referenciais e não 
constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
 Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder 
Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando 
da elaboração do Plano.
 Parágrafo Único - Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a 
inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, 
do tipo, das metas e dos Custos.
 Art. 4° - Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, 
modificação de ações nos programas do PPA 2010/2013 nos seguintes casos.
I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como 
projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa e
II - inclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício tenham sido 
previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
 Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir 
produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do Objetivo do Programa
 Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá adequar 
as metas das ações dos programas com a disponibilidade orçamentária e financeira, no decorrer do exercício.
 Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario, 
produzindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2012.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/Pa em 26 de Dezembro de 2011.
IVO VALENTIN MÜLLER
Prefeito Municipal

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