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norma nº 402/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 402 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08
1
TRAV. Cassandro Silvério n° 1025: CEP: 68145-000: Fone/Fax: (0**93) 3531-1163; E-mail: cmm.cmm@hotmail.com.
DE LEI N.º 402/2013
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, 
estabelecido no §2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito 
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em 
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições 
da República, do Estado do PARÁ, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ESTADO DO PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08
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Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos 
e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas 
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à 
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Contratação de Operações de Crédito por antecipação de receita.
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014, conterá as prioridades da Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da 
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza 
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei 
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 5º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município.
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Art. 6º - A proposta orçamentária, para o exercício de 2014, compor-se-á:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos exigidos pela Lei n º 4320/64;
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira 
do Município.
Art. 7º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos 
Adicionais, de natureza suplementar, utilizando, tendo como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do 
exercício, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
(§ Incluídos: Emenda Aditiva nº 001/2013-CFEFFO)
§ 1°. Os Projetos de Lei relativos a credito adicionais e especiais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária e 
sempre em números absolutos e por elementos orçamentários.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.
§ 4º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de credito adicional.
§ 5º Os Créditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de 
projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
Art. 8º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino e aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 9º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no 
mínimo 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida.
Art. 10 - O Município contribuirá com 20%, das transferências provenientes do ICMS Desoneração, do FPM, do ITR, do ICMS, do IPVA e do IPI/Exportação, 
para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no 
mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e ensino 
infantil público municipal e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas de manutenção.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São Receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do PARÁ;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos 
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
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IX - outras.
Art. 12 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente 
arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar 
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2013,
VIII - outras.
Art. 13 - Fica o Poder executivo autorizado a proceder à reforma tributária municipal para atender as reais necessidades do município.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000.
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Parágrafo Único - A Lei orçamentária autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita 
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das 
operações de créditos, classificadas como receita. 
(NR – Emenda Modificativa nº 002/2013-CFEFFO)
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a enviar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização a realização de operações 
de créditos por antecipação de receita nos termos da legislação vigente.
Art. 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e legislação.
Art. 17 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem 
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica 
do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
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V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como 
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
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XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao 
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 – Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá proceder a reformulação do Plano de Cargos e Salários municipal, adequando-o à realidade 
econômica do município, bem como realizar Concurso Público para preenchimento de vagas necessárias ao bom andamento das atividades administrativas.
Art. 23 – O município poderá auxiliar no custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que as mesmas revertam em benefício do próprio 
município.
Art. 24 – As despesas com publicidade não poderão ultrapassar o percentual de 1% em relação ao valor total do orçamento do município.
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Art. 25 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 26 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 27 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 28 – Caso a receita arrecadada não acompanhe a previsão do orçamento, o Poder Executivo deverá proceder à limitação de empenhos, com exceção 
daquelas despesas de duração continuada nas áreas da Saúde e da Educação e das despesas com pessoal e seus encargos.
Art. 29 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 30 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos 
determinados. 
Art. 31 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o 
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 32 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município a título de “auxílios” e 
“contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam.
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental;
II – voltadas para ações de saúde e atendimento direto e gratuito ao público;
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III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
§ 1º Para efeito no disposto no artigo anterior entende-se por:
I – contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis 
pelo recebedor, bem como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto nos 
artigos 25 e 26 da Lei LC 101/2000;
II – auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob 
diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens e também em situação de risco decorrente de eventos 
climáticos desastrosos;
III – material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesas com aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, 
gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, 
artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de 
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 34 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e 
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 35 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 36 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após 
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e 
operacionais.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 37 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 38 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área.
Art. 39 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2013, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, salvo as despesas com pessoal e seus respectivos encargos 
e os projetos de investimentos já iniciados, vedado o início de qualquer projeto novo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2013, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os 
seguintes gastos:
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I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, no âmbito do 
Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 42 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 43 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o 
Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular 
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever 
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2014, até o limite do 
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2013, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios 
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano 
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite 
autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais 
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 05 dias do mês de Agosto de 2013.

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