| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 2012 |
| Date | 2012-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 1 LEI No 395/2012 Medicilândia-PA, em 09 de Julho de 2012. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o , da Constituição Federal, e no que couber na Lei nº. 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal) e § 2º do art. 141 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Medicilândia, para o exercício de 2013, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas a divida publica municipal V – as disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o. Em consonância com o art. 165, § 2o , da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei e as constantes no Plano Plurianual (PPA 2010-2013) Lei Municipal nº 356/2009 de 16/11/2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Nas destinações dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de educação, saúde, assistência social e meio ambiente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 2 Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma , atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. § 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. Art. 4. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas e suas respectivas ações orçamentárias, atividades e projetos ou operações especiais. 1 – pessoal e encargos sociais; 2 – juros e encargos da dívida; 3 – outras despesas correntes; 4 – investimentos; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 3 5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; 6 – amortização da dívida. Art. 5°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6°. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - atendimento de ações de alimentação escolar; IV – à concessão de subvenções econômicas e subsídios; V – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e VI – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7°. O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 11 de Outubro de 2012, compor-se-á de: I – mensagem; II – texto da lei orçamentária; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamento fiscal e da seguridade social; § 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 4 III - resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa, sub-programa e elemento de despesa; IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa; XII - despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. § 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3 O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os recursos decorrentes do orçamento fiscal e da seguridade social. II - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto do art. 60 da ADCT, com a redação dada pela emenda constitucional nº 14/98, detalhando fontes e valores por categoria de programação; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 5 III - o detalhamento dos principais custos unitários, médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados. IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2012 e o programado para 2013, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar no 101, de 2000, demonstrando a memória de calculo. V - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2012 e a estimada para 2013, bem como a memória de calculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras. VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2012 e o programado para 2013 VII – o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) taxas. VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n o 101, de 2000; § 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. § 6 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2013, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 8°. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I – às ações de educação, saúde e assistência social; II – ao atendimento de ações de alimentação escolar; III – ao pagamento de precatórios; IV– ao atendimento das operações relativas à dívida municipal; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 6 V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 9°. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e as Autarquias Municipais, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, até 31 de Agosto de 2012, suas respectivas proposta orçamentária, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no artº 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivamente subtítulos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentos aqueles cuja execução financeira, até 30 de Junho de 2012, não ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 7 Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em 2013, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 2012. Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2013, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2012. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I – ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo por Convênio; II – aquisição imobiliária e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, salvo para residência oficial do Município e residências mantidas pelo poder público que servem de residências de pessoas a serviço da municipalidade; III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IV – pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Art. 16. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, mediante a abertura de credito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades publicas e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições; I – sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II – sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 8 III – atendam ao disposto nos art. 195, § 3º e art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT. Bem como na Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993; § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sócias, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2012 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam. I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico; III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração publica municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; § 1º Para efeito de disposto no artigo anterior entende-se por: I – contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto nos artigos 25 e 26 da LC nº 101/2000; II – auxílios financeiros a pessoas físicas; dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades, como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementação na aquisição de bens e também em situação de risco decorrente de eventos climáticos desastrosos. III - material de distribuição gratuita; dotações destinadas a atender despesa com aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, cientificas, desportivas e outras. § 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 9 II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 19. Os Projetos de Lei relativos a credito adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem § 2º (SUPRIMIDO) – Emenda Supressiva nº 001/2012, de 19.06.2012. § 3º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de credito adicional. § 4º Os Créditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. Art. 20. (SUPRIMIDO) – Emenda Supressiva nº 002/2012, de 19.06.2012. Art. 21. Fica facultado o Poder Executivo a incluir no Projeto de Lei Orçamentária, critério de correção mensal ou quadrimestral das Despesas Orçadas para o exercício financeiro de 2013. § 1º A Loa destinara recursos de ordem de vinte e cinco por cento no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ênfase para o Pré-escolar e Ensino Fundamental. § 2º A Loa destinara recursos na ordem de quinze por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção da Saúde. § 3º A Loa conterá autorização para abertura de créditos suplementares conforme disposto no inciso I, art 7º, c/c art. 43º da lei 4320/64 e § 8º do art. 165 da C.F. § 4º - (SUPRIMIDO) – Emenda Supressiva nº 003/2012, de 19.06.2012. § 5º - (SUPRIMIDO) – Emenda Supressiva nº 003/2012, de 19.06.2012. § 6º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1%(um por cento) da receita corrente líquida. § 7º A reserva de contingência será utilizada como fonte de financiamento para atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também utilizada como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 10 § 8º - (SUPRIMIDO) – Emenda Supressiva nº 003/2012, de 19.06.2012. Texto Anterior § 9 As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e ou desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentária-financeira por meio de ato do chefe do poder executivo. § 9° - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e ou desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentária – financeira conforme artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 e Artigo 167 da Constituição Federal. (NR – Emenda Modificativa nº 002/2012, de 19.06.2012). § 10 Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na câmara municipal serão ajustado após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. § 11 Fica o Poder Executivo, autorizado a sua conveniência e discricionariedade de incorporar neste projeto de lei, os projetos e atividades que foram incluídos e alterados na Lei de revisão do PPA e de abertura de Credito Adicional Especial durante o exercício anterior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 22. A atualização Monetária do Principal da divida mobiliaria do município não poderá superar no exercício de 2013, a variação do INDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M), da fundação Getulio Vargas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23. Em cumprimento ao dispositivo do art. 169, parágrafos, incisos da C.F e Lei Complementar nº 101/00. I - durante o exercício de 2013, as despesas totais do Pessoal Ativo da Administração Direta e Indireta financiadas com recursos do Tesouro, deverão ser praticadas em cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000; II – o Poder Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com o Subsídio de seus Vereadores, § 1 do Artigo 29-A da EC nº 25/2000. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 11 III – somente poderão ser contratados servidores públicos, mediante concurso publico. IV – exceto as nomeações para cargos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado de pessoais técnico especializado, a fim de atender necessidades temporárias da administração e de excepcional interesse publico dispostos em lei. V – fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus parágrafos e incisos. VI – o reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do tesouro municipal, respeitando o limite estabelecido no inciso III do art. 19 e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal. Art. 24. No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/ 00 e no Art. 29-A, da Constituição Federal Art. 25. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. § 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. § 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa de pessoal, independente da legalidade ou validade do contrato. § 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividade que simultaneamente; I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento. II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 12 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 26. O Poder executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal, especialmente sobre: I – criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes; II – revisão da base de cálculo dos Impostos já existentes; III – o município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar a realidade prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município. § 1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da Justiça Social, tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população. § 2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza tributaria ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renuncia de receita e conseqüentemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita decorrente do crescimento econômico, do combate a sonegação e a elisão fiscal da elevação de alíquotas da ampliação da base de calculo e da majoração ou criação de tributo. § 3º A estimativa de renuncia de receita será apresentada pelo iniciador da preposição legislativa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. O Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma mensal de desembolso por órgão do Poder Executivo, observando em relação às despesas constantes desse cronograma a abrangência necessária a obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. Desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, excluídas: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 13 I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais inclusive ao destinados ao pagamento da divida; II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; III - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 1º, publicar ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. § 3º A limitação que trata o caput deste artigo será feita por ato próprio de cada poder, nos trinta dias subseqüentes ao encerramento do bimestre. Art. 29. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2012; V – programa de duração continuada; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 14 VI – assistência social, saúde e educação; VII – manutenção das entidades; VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 32. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 34. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 36. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Texto Anterior Art. 37. Autorizar o Poder Executivo a suplementar automaticamente através de decreto as dotações referentes às receitas vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício de 2013, assim como pelo superávit financeiro do exercício anterior Art. 37 – Poderá o Poder Executivo Suplementar as dotações referente às receitas vinculadas pelo valor de excesso de arrecadação efetivamente realizadas no exercício de 2013, assim como, pelo superávit financeiro de exercício anterior observando os dispostos contidos no Art. 43 da Lei nº 4.320. (NR – Emenda Modificativa nº 003/2012, de 19.06.2012 ). Art. 38. Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das Despesas com; Policia Militar, Civil, Emater, Setran e Fórum da Justiça local Art. 39. O Poder Executivo publicara os quadros de detalhamento de despesa (QDD), por órgão, unidade orçamentária e elemento de despesa que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, juntamente com a lei orçamentária. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: Nº. 14.136.212/0001-05 TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com. 15 Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesa poderão ser alterados conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa, observando os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação, por grupo de natureza e por fontes de recursos. Art. 40. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que tratam os incisos I e II do art. 24 e seu parágrafo único da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, modificada através do art. 1º da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998. Art. 41. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de trinta por cento, aqueles constantes do sistema nacional de pesquisa de custos e índices da construção civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. Somente em condições especiais devidamente justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia Estado do Pará, aos 09 dias do mês Julho de 2012. IVO VALENTIM MULLER Prefeito de Medicilândia