| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1999 |
| Date | 1998-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA, PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 152 |
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- ESTADO DO PARÁ : PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO LEINº 198/99, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999. Dispõe sobre a autorização do Município de Medicilândia-Pa, para Contratação de Pessoal por Tempo Determinado e dá ontras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Medicilândia, autorizado a contratar por tempo determinado, o pessoal para atender as necessidades temporárias de excépcional interesse público. Art. 2º - À contratação de pessoal por tempo determinado, só poderá ser realizada nas seguintes hipótese: I — Atender a termos de convênio, de acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviço durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste; E — Caso fortuito ou de forma maior; | HI — Falta ou insuficiência de pessoal qualificado ou não para execução de serviços essenciais; IV — Necessidade de implantação de um novo serviço; V — Greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo Órgão Judicial competente. dd ESTADO DO PARÁ à PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Continuação da Lei Nº 198/99 de 22 de Fevereiro de 1999. Art. 4º - Os vencimentos pagos aos contratados no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para de atribuição iguais ou assemelhadas de Contratante. E Art. 5º - O regime Jurídico do contratado é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de Direito Público, aplicando-lhes durante o exercício da função ou a realização do serviço naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos servidores Públicos do Município. Parágrafo Único — O contratado durante a vigência do contrato contribuirá para o INSS. y Ari. 6º - À presente Lei será aplicada nos Poderes Executivo e Legislativo, devendo cada ordenado: r de despesa preparar o contrato por tempo determinado, de acordo com a sua necessidade de contratação temporária e excepcional interesse público. Art. 7º - As despesas com a execução da Presente Lei, correção a conta de Dotação Orçamentária do Município. Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo eus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Fevereiro de 1999.