| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA. |
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my 7 « 7. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” LEI ORDINÁRIA Nº 480, DE 25 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art. 42 da Lei Federal nº º 14.113/2020, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o “novo” Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, no âmbito do Município de Medicilândia. Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será constituído pelos seguintes membros, e observados os seguintes critérios de composição: I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; Il-1 (um) representante dos professores da educação básica pública; HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. V-1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 1 de 8 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Art. 3º Quando houver instituídos no Município, deverão integrar ainda o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I-1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); Il- 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; HI - 1 (um) representante das escolas indígenas; IV-1 (um) representante das escolas do campo; V-1 (um) representante das escolas quilombolas. Art. 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o art. 3º: I- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - devem desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - devem desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 5º Os membros dos conselhos, observados os impedimentos dispostos no Art. 7º deste artigo, deverão ser indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I- nos casos das representações do Poder Executivo Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; II - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, mediante processo eletivo; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 2 de 8 Tá Fa 1 JIZ q as ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB, ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso. Parágrafo Único. Indicados os conselheiros, o Chefe do Executivo Municipal designará os respectivos integrantes mediante Decreto. Art. 6º Os conselheiros de que trata o Art. 2º e 3º, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré- requisito a participação no processo eletivo previsto no inciso II, III, IV e V, do Art. 3º. [NR - Emenda Modificativa nº 001/2021/CCJCR] Art. 7º São impedidos de integrar o conselho: I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Medicilândia. Parágrafo "Único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 8º O CACS FUNDEB terá um Presidente e um Vice Presidente, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 3 de 8 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” $1º Fica impedido de ocupar a função de Presidente e Vice Presidente, o representante do governo gestor dos recursos, indicado nos termos do inciso 1, do Art. 2º. 82º Nos casos de afastamento definitivo do Conselheiro Presidente do CACS FUNDEB, o vice presidente assumirá a função. Art. 9º O Município deverá disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: I- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; II - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 10. O CACS FUNDEB reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente por convocação de seu presidente, ou mediante solicitação escrita de pelo menos 1/3 de seus membros. Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11. Cabe ao CACS FUNDEB, na forma do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113/2020: [NR - Emenda Modificativa nº 001/2021/CCJCR] I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 4 de 8 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 8 1º Ao CACS FUNDEB incumbe, ainda: I- elaborar parecer das prestações de contas; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos, acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. $2º Os pareceres de que trata os incisos I e III do 82º, deverão ser apresentados ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao órgão de controle externo competente. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia /P/ Fone: (93) 3531-1900 Página 5 de 8 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Parágrafo Único. O Município deverá ceder ao CACS FUNDEB servidor(a) do quadro efetivo, para atuar como Secretário(a) Executivo(a) do Conselho. Art. 12. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 81º Deverá afastar-se definitivamente o conselheiro que: I- Requerer seu desligamento por motivos particulares; Il - Tiver o rompimento do vínculo formal com os segmentos que representam. II - Incorra no impedimento previstos no Art. 7º. $2º Nos casos em que o suplente incorrer em afastamento definitivo, o órgão ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $3º Nos casos em que o titular e o suplente incorrer em afastamento definitivo, o órgão ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente. Art. 13. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e no caso deste conselho, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, conforme 82º do Art. 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. [NR - Emenda Modificativa nº 001/2021/CCJCR] e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Art. 14. A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I- não é remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/P. Fone: (93) 3531-1900 Página 6 de 8 ESA a ps AV. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” sua IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 15. O conselho deverá atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Parágrafo Único. Os servidores municipais que integrem o CACS FUNDEB não poderão ser impedidos de participar das reuniões e de exercerem plenamente suas funções junto ao respectivo conselho, bem como não poderão sofrer prejuízo em sua remuneração, decorrente do exercício de sua função de conselheiro. Art. 16. O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho, e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos. Art. 17. No prazo máximo de 30 dias após a instalação do consleho e nomeação dos conselheiros, o CACS FUNDEB deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno, encaminhando-o para homologação mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 18. No período compreendido entre os últimos vinte dias antes do término do mandato, os conselheiros sucedidos e sucessores deverão reunir-se para transferência de documentos e informações de interesse do CACS FUNDEB. Art. 19. Fica integrado o CACS FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do fundo. Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândi: Fone: (93) 3531-1900 Página 7 de 8 ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 308 de 26 de Fevereiro de 2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 25 de maio de 2021. O CESAR DO EGITO Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA Fone: (93) 3531-1900 Página 8 de 8