| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO ONEROSA PLENA OU RECONHECIMENTO DE POSSE DE BOA-FÉ MANSA E PACIFICA DE TERRENOS URBANOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. |
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ESTADO DO PARÁ no Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA E ços mano Secretaria Municipal de Administração Medlicilândia, CNPJ-34.593.525/0001-08 - LEInº 358/2009. Medicilândia em 07 de Dezembro de 2009 Estabelece Normas e Requisitos para a alienação onerosa plena ou reconhecimento de posse de boa-fé mansa e pacifica de Terrenos Urbanos do patrimônio público do Município de MEDICILANDIA A Câmara Municipal de MEDICILÂNDIA aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica regulamentado a afienação onerosa píena ou reconhecimento de posse de boa-fé mansa e pacífica dos Terrenos Urbanos, da cidade, vila, povoados e distritos pertencentes ao Patrimônio Público do Município de Medicilândia. Art.2º- Para os efeitos desta Lei “imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal” são todos aqueles que integram a área territorial do Município. CAPÍTULO II . DO PROCESSO DE CONCESSÃO Art.3º- A alienação onerosa plena ou reconhecimento de posse de boa-fé mansa e pacifica dos Terrenos Urbanos, far-se-á através de Lei aprovada pela Câmara Municipal, atendendo os seguintes requisitos: I- apresentação de requerimento do interessado ao Setor de Terras Patrimoniais do Município, constando: a) nome, estado civil, profissão e residência; b) ter capacidade de acordo com o código civil; c) finalidade a que se destina o imóvel; e) localização, perímetro, confinamento, área e dimensões e benfeitorias (quando for o caso). << PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ESTADO DO PARÁ EV E Secretaria Municipal de Administração Medicilândia, CNPJ-34.593.525/0001-08 f) xerox do documento de identificação civil; 9) prazo para construção, caso não haja. II- instrução da matéria, formalizando-se o processo: Art. 40 - Estando o Requerimento instruído com a documentação exigida no art. 3º inciso I e alíneas, o Prefeito Municipal determinará a sua Autuação e enviará para o Orgão competente, para as providências cabíveis. I- publicar através de edital, afixado em local público e de fácil acesso, pelo prazo de 30 dias consecutivos o pedido de alienação, convocando o comparecimento dos prejudicados e interessados a manifestarem sobre possíveis direitos; Il-relatório consubstanciado do fiscal, após constatação “in locuo” das informações contidas no requerimento do interessado; 81º- Havendo contestação por escrito de terceiro interessado no imóvel, de acordo com $1º do artigo 6º, a Prefeitura suspenderá o processo e analisará a documentação apresentada por terceiro, após a analise decidirá a favor de quem apresentar documentos, testemunhas e fatos favoráveis ao pedido. $2º- Quando no terreno requerido houver edificação, deverá O requerente provar a propriedade com documentação hábil, e que será juntada ao requerimento. 830-A Prefeitura fornecerá o requerimento digitado para os interessados. Art. 5º-0 Requerimento será indeferido independentemente de deliberação pela Câmara Municipal, quando verificar que: I-Q Terreno Requerido não pertença ao Patrimônio Público Municipal. II- O imóvel requerido, encontra-se na área de preservação ecológica, ou naquela onde a poluição impeça a habitação. Il- o imóvel requerido se encontra a menos de 50 (cinquenta) metros dos mananciais de água do Município. IV- que possam ser utilizados pelo Município para fins de utilidade pública; ESTADO DO PARÁ o Ez rs PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA Medicilân dia mao Secretaria Municipal de Administração fui tio] CNPJ-34.593.525/0001-08 V- para o exercício de atividades incompatíveis com a urbanidade, “moralidade, poluidor de meio ambiente e os bons costumes; Art.6º-Após as formalidades legais, o requerimento juntamente com toda a documentação, serão enviados à Câmara Municipal, acompanhado do Projeto de Lei de alienação de Imóvel Urbano. 81º- Quando dois ou mais requerentes pleitearem um mesmo terreno, dar-se-á preferência: I- ao que provar a posse atual através de benfeitorias realizadas de boa fé, sem qualquer protesto ou impugnação e constatação “in locuo” por fiscal da Prefeitura; II- ao que provar a posse antiga, mediante documentos públicos como: água, luz, telefone, pagamento do IPTU, e outros documentos idôneos públicos e benfeitorias; CAPÍTULO HI DAS EXPEDIÇÕES DOS TÍTULOS DEFINITIVOS E PROVISÓRIOS SUBSEÇÃO 1 DOS TÍTULOS Art.7º- Os títulos definitivos, deverão ser elaborados pela Prefeitura, sendo assinados pelo Chefe do Setor de Terras Patrimoniais do Município e pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único- Deverá constar nos títulos, todos os direito e deveres do proprietário ou do posseiro. Art.8º- Os Títulos serão registrados em livros próprios de cujo termo constará no mínimo: I- A natureza jurídica do título se de propriedade ou de posse; II- nome do proprietário ou do posseiro; WII- confrontações do terreno; IV- localização do terreno e suas medidas; V- número da Lei de autorização e número dos títulos; VI- data da expedição do título, quando for expedido; VII- outros dados e características julgadas necessárias. | > «é CNPJ-34.593.525/0001-08 DA SUBSEÇÃO II DO TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE Art. 9º - Autorizado alienação pelo Legislativo este será concedido através de expedição de Título Definitivo, com a assinatura de contrato de alienação mediante pagamento parcelado, que será calculado de acordo com o valor venal cadastrado no setor de tributação referente ao imóvel, 41º O pagamento poderá ser parcelado com garantia real de pagamento do imóvel, por parte do alienatário-adquirente. 82º-Após concretizar o negocio jurídico da alienação onerosa, com a garantia total do pagamento firmada pelo alienatário, Prefeito Municipal expedirá o Título de Propriedade Definitivo, ao adquirente que permitirá fazer a escritura pública e registro de imóvel, com a transmissão total e plena da propriedade, que poderá usar dispor de qualquer forma do seu terreno. $3º-0 alienatário pagará o preço da aquisição do domínio definitivo do imóvel de acordo com a localização, benfeitoras e melhoramentos efetivadas pelo poder público, que influenciou no valor venal do imóvel alienado, em conformidade com os dispositivos contidos no art.217=C da Lei Municipal nº 307/2006. DA SUBSEÇÃO III DO TÍTULO DE POSSE Art.10-Aprovado pelo Legislativo o reconhecimento da posse, esta será concedido através de expedição de TITULO DE POSSE, mediante o pagamento de taxas de expediente, o qual terá os direitos e deveres que o requerente tem sobre o imóvel. Art.11-A Câmara Municipal reconhecerá através de lei a posse de boa fé, mansa e pacifica do imóvel do posseiro para efeito de fixar moradia sua e da sua família bem como permanecer no imóvel. Art.12 O título de posse só tem validade para o posseiro, sendo pessoal intransferível, não tem força de constituição de domínio, não serve para regularização do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, lotear, ESTADO DO PARÁ . o —) PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA Medicilá dia Secretaria Municipal de Administração Lo 1) 5 «df ESTADO DO PARÁ VN 2 —) FS PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Medicilândi Ee Secretaria Municipal de Administração tr to) CNPJ-34.593.525/0001-08 hipotecar, dar em garantia, vender para terceiros, desmembrar ou quaisquer forma dividir o imóvel sem a autorização prévia do Município de Medicilândia. Art.13-fica assegurado o Município de Medicilândia o direito de opção de compra da posse do imóvel pelo preço venal do IPTU atualizado, se o posseiro resolver alienar por qualquer motivo, devendo neste caso, O mesmo oferecer para o Município que terá trinta dias a contar da ciência da venda pelo posseiro para se manisfestar sobra a sua preferência ou não de adquirir, sob pena, ser declarado nulo o ato, não reconhecendo o direito de transferência. Art.14- Caso o posseiro queira transferir a sua posse sobre o imóvel para terceiro, após a desistência por escrito do Município de MEDICILÂNDIA, deverá procurar o setor de terras da Prefeitura para legalizar a transação. Art.15- Fica vedado o posseiro obter mais de um título de posse de imóvel do patrimônio público de Medicilândia, em seu nome ou da sua esposa. Art.16-0 Título de Posse será concedido para imóvel, já edificado, sendo que para o terreno não construído, será concedido o título de posse provisório, com vencimento na data em que o posseiro declarar O término da construção no imóvel, que não poderá ultrapassar de 18 meses, sob pena de revogação automaticamente do título, com retorno da posse terreno para o patrimônio do Município. CAPÍTULO IV DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS E TAXAS Art.17- Os imóveis urbanos da cidade, vilas e distritos do Município de Medicilândia, edificado ou não, com título definitivo ou de posse pagarão IPTU, anualmente, além dos impostos, de ITBI, taxas e outros ônus que estãa previstos no Código Tributário Municipal. 610- O portador dos títulos de posse e de propriedade, estão isentos do pagamento do imposto de ITBI, da primeira transferência feita da Prefeitura para eles. DD <d ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Secretaria Municipal de Administração CNPJ-34.593.525/0001-08 $2º- O portador do título de posse que deixar de pagar o imposto-IPTU, até do dia 31 de dezembro de ano do vencimento, neste caso com os encargos previstos na lei, perderá automaticamente o Título de Posse do imóvel. Art.18- A paralisação do processo de requerimento do título por mais de 06 meses, a contar da data do protocolo na Prefeitura, causada pelo requerente, implicará no arquivamento do mesmo. Parágrafo Único- Considera-se paralisação do processo: I- no comparecimento do interessado para receber o título, quando autorizado; II- falta de pagamento dos emolumentos a que estiver sujeito o requerente para a obtenção do título; III- falta de apresentação de documentos exigido para instruir o processo, mesmo que solicitado depois de data da entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura; IV- falta de pagamento de débito fiscais à Prefeitura, caso seja 0 requerente devedor; V- outros quaisquer motivos que impeça o processo de seguir os tramites legais. Art.19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, em 07 de Dezembro de Dezembro de 2009. O VALENTIM MULLER Prefeito Municipal Medicilândis PAL D