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norma nº 358/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 358 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaESTABELECE NORMAS E REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO ONEROSA PLENA OU RECONHECIMENTO DE POSSE DE BOA-FÉ MANSA E PACIFICA DE TERRENOS URBANOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
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mano Secretaria Municipal de Administração Medlicilândia,
CNPJ-34.593.525/0001-08
- LEInº 358/2009. Medicilândia em 07 de Dezembro de 2009
Estabelece Normas e Requisitos para a
alienação onerosa plena ou
reconhecimento de posse de boa-fé
mansa e pacifica de Terrenos Urbanos
do patrimônio público do Município de
MEDICILANDIA
A Câmara Municipal de MEDICILÂNDIA aprovou e EU, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentado a afienação onerosa píena ou
reconhecimento de posse de boa-fé mansa e pacífica dos Terrenos
Urbanos, da cidade, vila, povoados e distritos pertencentes ao Patrimônio
Público do Município de Medicilândia.
Art.2º- Para os efeitos desta Lei “imóveis pertencentes ao
Patrimônio Municipal” são todos aqueles que integram a área territorial do
Município.
CAPÍTULO II .
DO PROCESSO DE CONCESSÃO
Art.3º- A alienação onerosa plena ou reconhecimento de posse
de boa-fé mansa e pacifica dos Terrenos Urbanos, far-se-á através de Lei
aprovada pela Câmara Municipal, atendendo os seguintes requisitos:
I- apresentação de requerimento do interessado ao Setor de
Terras Patrimoniais do Município, constando:
a) nome, estado civil, profissão e residência;
b) ter capacidade de acordo com o código civil;
c) finalidade a que se destina o imóvel;
e) localização, perímetro, confinamento, área e dimensões e
benfeitorias (quando for o caso).
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f) xerox do documento de identificação civil;
9) prazo para construção, caso não haja.
II- instrução da matéria, formalizando-se o processo:
Art. 40 - Estando o Requerimento instruído com a
documentação exigida no art. 3º inciso I e alíneas, o Prefeito Municipal
determinará a sua Autuação e enviará para o Orgão competente, para
as providências cabíveis.
I- publicar através de edital, afixado em local público e de fácil
acesso, pelo prazo de 30 dias consecutivos o pedido de alienação,
convocando o comparecimento dos prejudicados e interessados a
manifestarem sobre possíveis direitos;
Il-relatório consubstanciado do fiscal, após constatação “in
locuo” das informações contidas no requerimento do interessado;
81º- Havendo contestação por escrito de terceiro interessado no
imóvel, de acordo com $1º do artigo 6º, a Prefeitura suspenderá o processo
e analisará a documentação apresentada por terceiro, após a analise
decidirá a favor de quem apresentar documentos, testemunhas e fatos
favoráveis ao pedido.
$2º- Quando no terreno requerido houver edificação, deverá O
requerente provar a propriedade com documentação hábil, e que será
juntada ao requerimento.
830-A Prefeitura fornecerá o requerimento digitado para os
interessados.
Art. 5º-0 Requerimento será indeferido independentemente de
deliberação pela Câmara Municipal, quando verificar que:
I-Q Terreno Requerido não pertença ao Patrimônio Público
Municipal.
II- O imóvel requerido, encontra-se na área de preservação
ecológica, ou naquela onde a poluição impeça a habitação.
Il- o imóvel requerido se encontra a menos de 50
(cinquenta) metros dos mananciais de água do Município.
IV- que possam ser utilizados pelo Município para fins de utilidade
pública;
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V- para o exercício de atividades incompatíveis com a urbanidade,
“moralidade, poluidor de meio ambiente e os bons costumes;
Art.6º-Após as formalidades legais, o requerimento juntamente
com toda a documentação, serão enviados à Câmara Municipal,
acompanhado do Projeto de Lei de alienação de Imóvel Urbano.
81º- Quando dois ou mais requerentes pleitearem um mesmo
terreno, dar-se-á preferência:
I- ao que provar a posse atual através de benfeitorias realizadas
de boa fé, sem qualquer protesto ou impugnação e constatação “in locuo”
por fiscal da Prefeitura;
II- ao que provar a posse antiga, mediante documentos públicos
como: água, luz, telefone, pagamento do IPTU, e outros documentos
idôneos públicos e benfeitorias;
CAPÍTULO HI
DAS EXPEDIÇÕES DOS TÍTULOS DEFINITIVOS E PROVISÓRIOS
SUBSEÇÃO 1
DOS TÍTULOS
Art.7º- Os títulos definitivos, deverão ser elaborados pela Prefeitura,
sendo assinados pelo Chefe do Setor de Terras Patrimoniais do Município e pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único- Deverá constar nos títulos, todos os direito e
deveres do proprietário ou do posseiro.
Art.8º- Os Títulos serão registrados em livros próprios de cujo
termo constará no mínimo:
I- A natureza jurídica do título se de propriedade ou de posse;
II- nome do proprietário ou do posseiro;
WII- confrontações do terreno;
IV- localização do terreno e suas medidas;
V- número da Lei de autorização e número dos títulos;
VI- data da expedição do título, quando for expedido;
VII- outros dados e características julgadas necessárias. |
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DA SUBSEÇÃO II
DO TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE
Art. 9º - Autorizado alienação pelo Legislativo este será concedido
através de expedição de Título Definitivo, com a assinatura de contrato de
alienação mediante pagamento parcelado, que será calculado de acordo
com o valor venal cadastrado no setor de tributação referente ao imóvel,
41º O pagamento poderá ser parcelado com garantia real de
pagamento do imóvel, por parte do alienatário-adquirente.
82º-Após concretizar o negocio jurídico da alienação onerosa, com
a garantia total do pagamento firmada pelo alienatário, Prefeito Municipal
expedirá o Título de Propriedade Definitivo, ao adquirente que permitirá
fazer a escritura pública e registro de imóvel, com a transmissão total e
plena da propriedade, que poderá usar dispor de qualquer forma do seu
terreno.
$3º-0 alienatário pagará o preço da aquisição do domínio definitivo
do imóvel de acordo com a localização, benfeitoras e melhoramentos
efetivadas pelo poder público, que influenciou no valor venal do imóvel
alienado, em conformidade com os dispositivos contidos no art.217=C da Lei
Municipal nº 307/2006.
DA SUBSEÇÃO III
DO TÍTULO DE POSSE
Art.10-Aprovado pelo Legislativo o reconhecimento da posse,
esta será concedido através de expedição de TITULO DE POSSE, mediante o
pagamento de taxas de expediente, o qual terá os direitos e deveres que o
requerente tem sobre o imóvel.
Art.11-A Câmara Municipal reconhecerá através de lei a posse de
boa fé, mansa e pacifica do imóvel do posseiro para efeito de fixar moradia
sua e da sua família bem como permanecer no imóvel.
Art.12 O título de posse só tem validade para o posseiro, sendo
pessoal intransferível, não tem força de constituição de domínio, não serve
para regularização do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, lotear,
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hipotecar, dar em garantia, vender para terceiros, desmembrar ou quaisquer
forma dividir o imóvel sem a autorização prévia do Município de
Medicilândia.
Art.13-fica assegurado o Município de Medicilândia o direito de
opção de compra da posse do imóvel pelo preço venal do IPTU atualizado,
se o posseiro resolver alienar por qualquer motivo, devendo neste caso, O
mesmo oferecer para o Município que terá trinta dias a contar da ciência da
venda pelo posseiro para se manisfestar sobra a sua preferência ou não de
adquirir, sob pena, ser declarado nulo o ato, não reconhecendo o direito de
transferência.
Art.14- Caso o posseiro queira transferir a sua posse sobre o
imóvel para terceiro, após a desistência por escrito do Município de
MEDICILÂNDIA, deverá procurar o setor de terras da Prefeitura para
legalizar a transação.
Art.15- Fica vedado o posseiro obter mais de um título de
posse de imóvel do patrimônio público de Medicilândia, em seu nome ou da
sua esposa.
Art.16-0 Título de Posse será concedido para imóvel, já
edificado, sendo que para o terreno não construído, será concedido o título
de posse provisório, com vencimento na data em que o posseiro declarar O
término da construção no imóvel, que não poderá ultrapassar de 18 meses,
sob pena de revogação automaticamente do título, com retorno da posse
terreno para o patrimônio do Município.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS E TAXAS
Art.17- Os imóveis urbanos da cidade, vilas e distritos do
Município de Medicilândia, edificado ou não, com título definitivo ou de posse
pagarão IPTU, anualmente, além dos impostos, de ITBI, taxas e outros
ônus que estãa previstos no Código Tributário Municipal.
610- O portador dos títulos de posse e de propriedade, estão
isentos do pagamento do imposto de ITBI, da primeira transferência feita
da Prefeitura para eles.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Secretaria Municipal de Administração
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$2º- O portador do título de posse que deixar de pagar o
imposto-IPTU, até do dia 31 de dezembro de ano do vencimento, neste caso
com os encargos previstos na lei, perderá automaticamente o Título de
Posse do imóvel.
Art.18- A paralisação do processo de requerimento do título por
mais de 06 meses, a contar da data do protocolo na Prefeitura, causada pelo
requerente, implicará no arquivamento do mesmo.
Parágrafo Único- Considera-se paralisação do processo:
I- no comparecimento do interessado para receber o título,
quando autorizado;
II- falta de pagamento dos emolumentos a que estiver sujeito o
requerente para a obtenção do título;
III- falta de apresentação de documentos exigido para instruir o
processo, mesmo que solicitado depois de data da entrada do requerimento
no protocolo da Prefeitura;
IV- falta de pagamento de débito fiscais à Prefeitura, caso seja 0
requerente devedor;
V- outros quaisquer motivos que impeça o processo de seguir os
tramites legais.
Art.19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, em 07 de Dezembro
de Dezembro de 2009.
O VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal
Medicilândis
PAL D

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