| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2005 |
| Date | 2005-08-09 |
| Ementa | INSTITUI A ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA-PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EST PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Lei Municipal nº 277/2005, de 09 de agosto de 2005. Institui a Entidade Executiva de Trânsito no Município de Medicilândia-Pará e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA-PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art.1º - No âmbito do Município de Medicilândia a Entidade Executiva do Trânsito, de que trata o artigo 8º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA - DEMUTRAN, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES. Art.2º - O Departamento deverá promover a elaboração de seu estatuto e sua estrutura organizacional, desempenhar com rapidez e eficiência as funções estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito. $ 1º - As normas a serem expedidas, constantes do “caput” deste artigo, referem-se ao planejamento, elaboração, operação o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas e promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança da população na circunscrição do Município. S 2º - Compete ao órgão executivo de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito do Município, no âmbito de suas atribuições: IH - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V — Estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito. VI — Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; md es 45 ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO o PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art.95 do Código Brasileiro de Trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X — Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XI — Credenciar pos serviços de escolha, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos servidores de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XII — Integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários e dos condutores de uma para outra unidade da federação; XIII — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XIV — Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XV — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob Coordenação do respectivo CETRAN; XVI — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecimento no Art.66 do Código Brasileiro de Trânsito, além de dar apoio às ações estabelecidas de órgão ambiental local, quando solicitado; XVII - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Art.3º - Fica instituído no Município, o Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Transportes, destinado a atender aos programas de equipamento urbano e infra-estrutura, bem como, promover os meios necessários à operação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e à execução de programa nas áreas de tráfego e trânsito. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO u PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Art.4º - O produto da receita arrecadada com a cobrança das multas por infração de trânsito de competência do Município de Medicilândia, fará parte o orçamento financeiro do Fundo de Manutenção do Trânsito, e sua aplicação deverá obedecer o que dispõe o Art.320 do Código Brasileiro de Trânsito. PARÁGRAFO ÚNICO -— Fica determinado a abertura de conta especifica para arrecadação de receita procedente de multas por infração de trânsito, de modo independente. Art.5º - São atribuições da Secretaria Municipal de Transportes, no que se refere ao Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal; I- Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos; IH — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas; III — Submeter ao Conselho Municipal de Trânsito, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Trânsito que integram a Rede Municipal; V — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeitura Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art.6º - São atribuições relacionadas como Coordenação do Fundo: I— Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa; 1 — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município, através da Secretaria Municipal de Transportes: Mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas; Trimestralmente, os inventários de estoques de materiais de instrumento; Anualmente, os inventários de estoques dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de trânsito; a EST. O PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA VI - Promover a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas demonstrações apresentadas; VII — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos; VIII — Elaborar mensalmente, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados por terceiros. Art.7º - Fica o Departamento Municipal de Trânsito de Medicilândia — DEMUTRAN diretamente, ou através da Secretaria Municipal de Transportes autorizada a celebrar, com órgãos integrantes do Sistema nacional de Trânsito, convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres, com vistas a atender as funções delegadas. Art.8º - As dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento Municipal de Trânsito de Medicilândia - DEMUTRAN constantes no orçamento Municipal vigente passarão a integrar as dotações do Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal. Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA-PA, aos 24 dias do mês de Outubro de 2005. 4 MARIA LENIR TREVISAN TORRES Prefeita Municipal de Medicilândia