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norma nº 277/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 277 / 2005
Date 2005-08-09
EmentaINSTITUI A ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA-PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EST PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Lei Municipal nº 277/2005, de 09 de agosto de 2005.
Institui a Entidade Executiva de Trânsito
no Município de Medicilândia-Pará e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA-PARÁ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art.1º - No âmbito do Município de Medicilândia a Entidade Executiva do Trânsito, de
que trata o artigo 8º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é o
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE MEDICILÂNDIA -
DEMUTRAN, vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES.
Art.2º - O Departamento deverá promover a elaboração de seu estatuto e sua estrutura
organizacional, desempenhar com rapidez e eficiência as funções estabelecidas pelo Código
Brasileiro de Trânsito.
$ 1º - As normas a serem expedidas, constantes do “caput” deste artigo, referem-se ao
planejamento, elaboração, operação o trânsito de veículos, pedestres e ciclistas e promoção
do desenvolvimento da circulação e da segurança da população na circunscrição do
Município.
S 2º - Compete ao órgão executivo de trânsito do Município, no âmbito de sua
circunscrição:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito do Município, no âmbito
de suas atribuições:
IH - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V — Estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito.
VI — Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código
Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
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ESTADO DO PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX — Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art.95 do Código Brasileiro de
Trânsito, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X — Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI — Credenciar pos serviços de escolha, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos servidores de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XII — Integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas a
unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e
de prontuários e dos condutores de uma para outra unidade da federação;
XIII — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XIV — Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XV — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
Coordenação do respectivo CETRAN;
XVI — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecimento no Art.66 do Código
Brasileiro de Trânsito, além de dar apoio às ações estabelecidas de órgão ambiental local,
quando solicitado;
XVII - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Art.3º - Fica instituído no Município, o Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal,
subordinado à Secretaria Municipal de Transportes, destinado a atender aos programas de
equipamento urbano e infra-estrutura, bem como, promover os meios necessários à
operação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e à execução
de programa nas áreas de tráfego e trânsito.
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO u
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Art.4º - O produto da receita arrecadada com a cobrança das multas por infração de
trânsito de competência do Município de Medicilândia, fará parte o orçamento financeiro
do Fundo de Manutenção do Trânsito, e sua aplicação deverá obedecer o que dispõe o
Art.320 do Código Brasileiro de Trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Fica determinado a abertura de conta especifica para
arrecadação de receita procedente de multas por infração de trânsito, de modo
independente.
Art.5º - São atribuições da Secretaria Municipal de Transportes, no que se refere ao
Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal;
I- Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos;
IH — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Trânsito, o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação
de serviços de Trânsito que integram a Rede Municipal;
V — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a
Prefeitura Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art.6º - São atribuições relacionadas como Coordenação do Fundo:
I— Preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa;
1 — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a
empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
HI — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município, através da Secretaria Municipal
de Transportes:
Mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;
Trimestralmente, os inventários de estoques de materiais de instrumento;
Anualmente, os inventários de estoques dos bens móveis e imóveis e o balanço geral
do Fundo;
V — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de trânsito;
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
VI - Promover a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo
detectada nas demonstrações apresentadas;
VII — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos;
VIII — Elaborar mensalmente, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados por terceiros.
Art.7º - Fica o Departamento Municipal de Trânsito de Medicilândia — DEMUTRAN
diretamente, ou através da Secretaria Municipal de Transportes autorizada a celebrar, com
órgãos integrantes do Sistema nacional de Trânsito, convênios, acordos, termos de
cooperação e demais instrumentos congêneres, com vistas a atender as funções delegadas.
Art.8º - As dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento Municipal de Trânsito de
Medicilândia - DEMUTRAN constantes no orçamento Municipal vigente passarão a
integrar as dotações do Fundo de Manutenção do Trânsito Municipal.
Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA-PA, aos 24 dias
do mês de Outubro de 2005.
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MARIA LENIR TREVISAN TORRES
Prefeita Municipal de Medicilândia

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