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norma nº 284/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 284 / 2006
Date 2006-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, DE CÓPIAS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS, HOMOLOGADOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
«
LEI Nº. 0284/2006.
Dispõe sobre o envio à Câmara
Municipal de Medicilândia, de cópias
dos processos licitatórios e contratuais,
homologados pelo Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências;
O Primeiro Secretário da Mesa Diretora, faço saber que a Câmara
Municipal de Medicilândia — Estado do Pará estatuiu e eu promulgo e mando
que se publique a seguinte lei, na forma das disposições do Art. 52, 8 7º da Lei
Orgânica do Município c/c Art. 250, in fine, da Resolução Nº 007/91, que
institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia — RICMM.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a enviar à
Câmara Municipal de Medicilândia. cópia dos processos licitatórios e
contratuais homologados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o cumprimento do caput deste artigo,
considerar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação dos resultados dos
processos de licitações e de 05 (cinco) dias para os processos contratuais.
Art. 2º. O não cumprimento dos dispositivos contidos na presente
lei implicará ao responsável enquadramento nas sanções punitivas
contempladas no Decreto Lei nº 201/67.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Medicilândia, em 14 de março de 2006.
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BLIZ
Ademir Venturin
Vereador — 1º Secretário da Mesa Diretora
(07"91)5311163
E nlhos ig
eSxprese Egrgão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Ofício nº 494/2009-SJ - Belém, 30 de setembro de 2009.
Excelentíssimo (a) Senhor(a)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA .
Assunto: Decisão nos autos da: Ação Direta de Inconstitucionalidade (Proc. nº
20063003833-6).
Senhor(a) Presidente,
: Para Seu conhecimento, de ordem do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Relator nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Proc. n. 20063003833-6) em que é requerente, a Prefeitura de
Medicilândia e requerida, a Lei Municipal nº 284/2006, encaminho-lhe cópia da decisão
do V. Acórdão nº 79.988, devidamente transitado em julgado, a fim de que sejam
“ tomadas as providências necessárias para o seu cumprimento. :
Respeitosamente,
E legs.
LAURA MARIA C. q Cestos
Secretária Judiciária do TJE/Pa
cemc
=> PODERJUDICIÁRIO .
& TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
TIRA TRIBUNAL PLENO - ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSEITUEIONALIDADE Nº 20063/00/833:6 - COMARCA: BELÊMUPA
ACÓRDÃO Nº-.
“DJ: 7] 70812009.
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2006.3.003833 -Ê
|
COMARCA:
REQUERENTE: PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.
ADVOGADO:
REQUERIDO:
BELÉM/PA.
MANOEL AROUCHA SOARES E OUTROS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA pocua.
RELATOR:
: sendo, portanto, patente a sua inconstitucionalidade. - |
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À LEI
MUNICIPAL Nº 284/2006. AFRONTA À MAGNA CARTA ESTADUAL.
|. O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há -muito repele toda e qualquer
norma tendente à ferir o princípio da separação de poderes, justamente para garantir à
independência dos mesmos, consagrada pela Constituição Federal, em seu art. 2º,
como princípio fundamental. EE
2. Verifico que, efetivamente, ao obrigar a Prefeitura a encaminhar cópias dos
procedimentos licitatórios e contratuais realizados para a Câmara Municipal, a Lei nº
284/2006, ora impugnada, violou o princípio “da independência entre os poderes,
do Pedido julgado procedente, com efeitos “ex tunc”
' x
ACÓRDÃO à
Vistos. relatados e discutidos os autos, em que são partes“as acimá indicadas, acordam
os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sua forma
“plena, por unanimidade em declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 284/2006, do Município
de Medicilândia, com efeitos « ex tunc”, bunal de Jusnos termos do voto o relator.
Plenário Des. Osvaldo Pojucan Tavares, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos
dezenove (19) dias do mês dé agosto to ano de dois mil e nove (2009). |
ESQ sER E EEE
CONSTANT INO AUGUSTO GUERREIRO |
nam
iara - Relator
— Gabinete Desembargador - CONST ivTIsO AUGUSTO GUERREIRO 1
“ME PODER JUDICIÁRIO x |
Bro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA |
“GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Mia COMARCA-BELÉMPA
BU IRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA ADE Nº 20063]
RELATÓRIO : |
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com. pedido
liminar, proposta pela Exma. Sra. PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, com
fundamento no art. 162, inciso V, c/c artigo 135, XXI da Constituição do Estado do Pará, em
face da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, impugnando o disposto na Lei
Municipal n.º 284/2006, por contrariar expressas disposições da Magna Carta es Estado,
|
promulgada em 05'de outubro de 1989. |
No mérito (fls.02/12), Sustenta que, a Lei Municipal n.º 284/2006 fixa que o
apita deve encaminhar à Câmara cópias de todos os processos 1 citatórios e contratuais
homologados pelo Poder Executivo Municipal, exigência esta que fere o' princípio da
separação e indepéndêrdia dos Poderes, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
F ederal.
Prossegue aduzindo que houve invasão de competência, já que o Poder Legislativo
não pode tratar de assuntos reservados ao Poder Executivo, havendo, lesão ao ordenamento
constitucional e risco aq interesse público local,
Ressaltou, ainda, que os instrumentos para fisçalização“e controle dos atos do Poder
Executivo pelo Poder Legislativo, já estão fixados nos diplomas constitucionais estadual e'
federal, na Lei'de Responsabilidade Fiscal e na Lei n.º 8.666/93, tendo a Câmara Municipal
de Medicilândia « exorbitado no uso de suas atribuições. : à
Ademais, frisa que toda norma -geral relacionada a tags E contratos é de
competência da União, conforme o disposto no art. 22, XXVII, dá CF.
Assim, requer que seja concedida a medida liminar para suspensão do diploma legal
acima mencionado e que a vertente ação seja julgada procedente: = |
Juntou documentos (f1s.13/22).
Distribuídos os autos, coube à Desa. Osmarina Onadir Sampaio Nery a relatoria, que
em decisão exarada às fls. 28/31 (Acórdão. n. 64.646, DJ 29/01/2007), acolheu o pedido
liminar para sustar, provisoriamente, com efeitos “ex nunc”, à eficácia do Art. 1º dá Lei
Municipal n.º 284/2006; até que seja Julgado, em definitivo, o mérito da ação.
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mono ubimete Devembrgudor - CONSTANTINO AUGESTO GUERREIRO 2
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> PODER JUDICIÁRIO |
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MP TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ |
GABINETE DE SEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
LUPA TRIBUNAL PLENCE ACÓRDÃO. AÇÃO DIRETA DEL INCONSTrTUCIONAUDADE: NOUS:
Sh336 - COMARCA: BELÉM Pi.
Citada. a Procuradoria-Geral do Estado ofereceu manifestação referindo que, nos
termos do $4º, do art, 162, da Constituição Estadual c/co art. 12, inciso Ildo CPC, não possui
competência para a defesa de ato municipal (f1s.37/39). | ;
Após ter vista dos autos, o ilustre representante do “parquet”, em parecer de fls.
52/59. opinou pela procedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Em execução de carta de ordem expedida à Comarca de Medicilândia (fls. 76/82). o
Exmo, Presidente da Câmara à época, Sr. Arilton Silva Souza, foi not cado para apresentar
informações no prazo de 30 (trinta) dias, todavia quedou-se inerte, decorre o prazo legal *
“im albis". ; |
Êo relatório. O qual submeto à revisão. - |
Belém, 03 de junho de 2009. |
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CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO te Ê |
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Desembargador — Relator
pe nadia VR -S E Sat CS e Gabinete Devembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 3
= PODER JUDICIÁRIO : s
E TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ |
GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
LEA TRIBUNAL LENÇO ACÓRDÃO “AÇÃO DIRET EDEINCONSTITUCIONALIDADE Nº 006. 3./M)383 O COMARCA: BELEMIPA,
º |
VvoTo :
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
,
EMENTA: SAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO À LEI “MUNICIPAL Nº 284/2006. -AFRONTA. À
MAGNA CARTA ESTADUAL.
1. O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito repele oo (o
qualquer norma tendente a ferir o principio da Separação de poderes,
justamente para garantir a independência dos mesmos, consagrada pela
Constituição Federal, em seu art. 2º, como princípio fundamental.
2. Verifico que, efetivamente, ao obrigar a Prefeitura a encaminhar cópias dos
procedimentos licitatórios e contratuais realizados para a Câmara Municipal. a -
Lei nº 284/2006, ora impugnada, violou o princípio da independência entre os
poderes, sendo, portanto, patente-n sha inconstitucionalidade.
3. Pedido agudo procedente, com efeitos * “ex tunc”, |
Presentes os pressupostos de admissibilidade da presente ação, passo a apreciá-la.
A. requerente solicita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
nº284/2006, promulgada pela Câmara Municipal de Medicilândia; por, supostamênte afrontar
ao disposto na Constituição do Estado do Pará (3 2º do artigo 162) e violar princípios básicos,
como a separação harmoniosa € independente dos Poderes, o princípio da proporcionalidade e
g-da razoabilidade, imputando ao gestor municipal ônus desnecessário. |
A Canstituição Estadual, promulgada em 05/10/1989, em seu Art. 11, consagra o
princípio da separação dos poderes, dispondo: - eia |
|
“ALL, São Poderes do Estudo do Estado, independentes e|harmônicos entre si, o
Legislativo, o E; xecutivo e o Judiciário. |
Parágrafo Único - Salvo as rexceções previstas nesta C, onstituição, é vedado a qualquer dos -
“ poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá
exercer a de outro.” (grifei).
Por seu turno, o diploma legal atacado nesta ação possui o seguinte teor:
Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 4
Ei i
14
28 PODER JUDICIÁRIO
MP TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
= GABINETE DESEMBARGADOR CONST ANTINO.AUGUSTO GUERREIRO
| TRIBO NAL PLENO AC ORD, do IG: O DIREI FADE INC “ONSTITUCION; ALIDAD;
AS Fica o Poder Executivo Munie ipal, obrigado a env; jar à Câmara. Municipal de
ee Medicilândia, cópia des processos licitatóri ios e contratuais homologados.
Parágrafo. Único. Para cumprimento do caput deste artigo, considerar: -se-à o prazo de 15
(quinze) dias após “ publicação dos resultados dos processos de licitações ede nó (einco) dias.
Para os processos contratuais.
Art. 2º: O não cumprimento dos dispositivos contidos na presente lei, implicará aa responsavel
enquadramento nas sanções punitivas contempladas no Decreto Lei n.º 20H67,
ATI
esta Lei entra em vigor na data da sua public ação.” (fls.2 , E
EçAda sobre o tema, o ilustre jurista JOSÉ AFONSO DAS SILVA: tuna a
Maça Constitucional Positivo. 2? ed. Malheiros Editores, Pp. H0), leciona:
|
A “inlependência dos poderes signif icu: (a) que « in estidura te a permanência das pessoas
num dos órgãos do governo não dependem da confiança nem a Ponade dos outros; (b) que,
no exercicio das ay 'ibuições que lhe são própr ias, ndo precisamos titulares consultar: os
oulios nem necessitam dê sua autorização; (c) que, ná organizaçã ão dos respectivos serviços,
“eude um élivre, observadas apenas as disposições constitucionais é legais (...)”
+
“O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito repele toda e qualquer
norma tendente a ferir o Princípio. da? separação de poderes, justamente para garantir a
independência dos mesmos, consagrada pela Constituição Federal, em seu art. 2º, como
principio fundamental. :
|
- A jurisprudência paula: seguindo tal entendimento. assim sê manifesta:
e 1O DIRETA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EMENDA. BALANCETES MENSAIS. »
“CÂMARA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDÊNCI TA. - É inconstitucional o dispositivo de Lei *
Orgânica Municipal acr
cido por meio de emenda que determina que-o Poder Executivo
Municipal envie mensalmente balancete dos Pagamentos efetuados, com cópias de seus
« Fespectivos documentos comprobatórios, per violar o princípio da separação de poderes.”
(TIMG, Proe. n.º 1.0000. 06. 433802-3/000 (2), Rel. ee Francisco Figueiredo, Corte
Superi ior, DJ 30/11/2007). ;
“Ação D direta de Ine onstitucionalidade.: Lei Orgânica do Munici) ipio de Orizânia. Argilição de
o inconstitucionalidade dos incisos 15:€ 40 do art. 109 da Lei Or Ria do Muntici pio, que ?
de termina a remessa de documentos à Câmara Muni ipal, até o kia 20 de cada mês, bem
como encaminhar a prestação de contas refer entes aos meses de Janeir ou Junho, até o ne 20
| .
Ad A O id into mac ATA SS TA DES CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5
= PODER JUDICIÁRIO :
E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ |
- GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
LA. TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO - AÇÃO DIRETA DE INC CONSTIPUCIONALIDADE. Nº Q006, SANIÊRIAAO —CQMARC A, BIG IMP,
de julho. Normas que entram em choque com o principio constitucional du separ ação. dos
paderes (arts. 165, 169, 170 e 172 da Constituição Estadual). lação proc edente.” (TJIMG,
Proc. n.º 1.0000.04.407849-1/000 (2), Rel. Des. Jarbas Ladeira, Corte Superior, DJ
28/09/2005). É : | Speraç E
ÇÃO DIRETA DE |) NCONSTITUCIONALIDADE - Imposição ao Prefeito Miinicipal; por
iniciativa da Câmara de, Vereadores atrav vês de emenda à Lei Orgânica do Munici) “pio, de
atribuição de encaminhar até o dia 20 de cada mês, para conheci imento dos Vereadores, o.
balancete da receita é despesa realizada no mês anterior - Inadmissibilidade - 1 Leicujo projeto
originário seja de iniciativa da Camara e que imponha interfer: ência e rotinas na elabor ação
do orçamento nunicipal a revelia do Exeeiitiro é Ngrintimente inci onstitue ionul, malferindo
o principio da separação dos Poderes - Não há na Carta paltisa norma que obrigue a
Prefeito Municipal a enviar regularmente ao Legislativo balancetes com cópias de
documentos de despesas até o dia 20 de cada mês Inconstituc: ioitalidade reconhecida - Ação
* procedente" (TJSP, Acórdão n.º 017993864, de 14/05/2008, ADIN n.º 153,667- ada Rel,
“Des. Aloisio de Toledo César, Órgão Especial. Je ; ae
| *
“ADIN - Usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo “ Ação procedente
(inteligência dos artigos So, 144 é 150, todos da Constituição do: Estudo). ADIN,- Emenda à
. Lei Orgânica Municipal que determina-o encaminhamento de cópia de doc “umentos próprios:
da Prefeitura «o Poder Legislativo Munic: ipul. Impossibilidutte. 2.” (TJSP, Acórdão n.º
01451666, de 05/09/2007, ADIN n.º 131.799/6:00, Rel. Des. Bittencourt Rodrigues, Órgão
Especial.). *
Pelo exposto, verifico que, liivanade ao obrigar a Prefeituça a encaminhar cópias ES
dos procedimentos licitatórios e contratuais realizados para a Câmata. Municipal, a Lei.nº
284'2006.º ora impugnada, violou o- princípio da independência entre os poderes. sendo,
-portanto. patente a sua inconstitucionialidade. ,
ASSIM, JULGO PROCEDENTE o pedido na presente ação, a fim de declarar a 1 ;
inconstitucionalidade da Lei nº 284/2006. com efeitos “ex tunc”.
É como voto. e
Belém/PA, 19 de agosto de 2009.
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“CONST ANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador — Relator ? 1 Eres
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PODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
: CERTIFICO, que a decisão do V. Acórdão nº 79.988,
| -gisponi nibilizada no” Diário Eletrônico de Justiça, em 21.08.2009, 8,
sea livremente em julgado, em-25:09.2009. O referido é verdade e dou.
Remeto' os presentes autos ao ARQUIVO DO TJEIPA.
Belém, 30 de setembro de 2009:
dA LAURA MARIA COÉLHO QUEIRÓZ BASTOS
Secretária Judiciária do TJE/Pa
coraç: ,

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