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norma nº 242/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 242 / 2003
Date 2003-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA-PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 242/2003
Dispõe sobre a reestruturação,
implementação e gestão do Plano de Carreira
do Magistério Público do Município de
Medicilândia-Pa, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a
Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu sanciono e mando que se
publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a reestruturação, implantação e gestão do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Medicilândia.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IL rede pública de ensino do Município de Medicilândia, o conjunto de
instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
- Magistério Público do município de Medicilândia, o conjunto de
profissionais da Educação, titulares do cargo cujas atribuições envolvem a
docência e as atividades de suporte técnico-pedagógico direto à docência,
no âmbito da rede pública de ensino;
WI- Professor, o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as
funções do magistério;
IV- Funções do magistério, as atividades de docência e de suporte técnico-
pedagógico direto à docências, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, supervisão, coordenação, inspeção orientação
educacional.
CAPÍTULO HI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
MEDICILANDIA
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º- A carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia tem como
princípios básicos:
Fa
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PODER EXECUTIVO
I- a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
H- | a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
HlI- a progressão e promoções periódicas.
Seção II
Da estrutura da Carreira
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 4º- Para os fins no disposto desta Lei denomina-se:
I — Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas
segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade do cargo que as
compõem, dentro do qual se dá o desenvolvimento profissional do servidor;
I — Nível: a divisão básica da carreira do cargo com idêntica denominação,
atribuições, grau de complexidade, e de responsabilidade, requisitos de
capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
III — Cargo: a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente,
cujo provimento individualiza ao seu ocupante o conjunto de atribuições e
responsabilidades que lhe são cometidas;
IV — Classe: a posição do servidor na escala de vencimentos do respectivo nível;
V — desenvolvimento na carreira pelo respectivo plano.
Art. 5º - A Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, é
integrada por um único cargo de provimento efetivo de professor, estruturado em
quatro níveis, sendo que cada nível compõe-se de dez classes, de a a j.
g 1º - A Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia abrange a
educação infantil e ensino fundamental
& 2º - Constitui requisito mínimo para ingresso na Carreira, a habilitação específica
de Nível Superior, para o exercício das funções de magistério, admitida como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal ou equivalente.
Subseção II — Dos Níveis e das Classes
Art. 6º - Os níveis constituem a linha de promoção da Carreira do Magistério
Público do Município de Medicilândia, e são designadas pelos números 1, 2, 3, e 4.
Art. 7º - Os níveis do cargo da Carreira do Magistério Público do Município de
Medicilândia são os seguintes:
.
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IL Nível 1- Professor com formação de nível médio na modalidade Normal
ou equivalente;
W- Nível 2- Professor com formação superior em curso de graduação plena;
Hl- Nível 3- Professor com pós-graduação, com carga horária mínima de 180
horas — aperfeiçoamento;
IV- Nível 4- Professor com pós-graduação, com carga horária mínima de 360
horas — especialização.
$ 1º - O concurso público para professor será realizado por área de atuação, não
sendo alterada em função da mudança de nível, observada a formação ou
qualificação mínima exigida para cada nível.
$ 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada nível, sendo
imediatamente promovido para a classe inicial do nível seguinte o integrante da
Carreira do Magistério que tenha cumprido os requisitos de qualificação exigidos.
8 3º - As atribuições referentes aos níveis de que trata este artigo estão contidas no
Anexo II desta Lei.
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 8º - Progressão é a mudança de uma classe de vencimento para a seguinte,
dentro do mesmo nível da carreira.
Parágrafo Único — A progressão do professor ocorrerá de forma automática após
ser cumprida o interstício mínimo de dois anos na classe.
Seção IV
Da Progressão Vertical
Art. 9º - A passagem do integrante da Carreira do Magistério Público do Município
de Medicilândia de nível para outro imediatamente superior, independente da
existência de vaga.
$ 1º - A promoção será automática e acontecerá para todos os integrantes da
Carreira passando a vigorar no mês seguinte àquele em que o professor apresentar a
comprovação da nova habilitação adquirida.
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Seção V
Da Qualificação Profissional
Art. 10 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a promoção na Carreira do Magistério Público do Município de
Medicilândia, será assegurada através da participação em cursos de formação
continuada, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, em
programas de aperfeiçoamento em serviço e em outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários, em especial o de capacitação
dos professores leigos, segundo normas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — Caberá à Secretaria Municipal de Educação firmar convênio
com instituições acadêmicas públicas, para realização de cursos necessários à
promoção dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de
Medicilândia.
Art. 11 — A licença para qualificação do profissional consiste no afastamento do
membro da carreira de suas funções, computado o tempo do afastamento para os
fins, e será concedida:
I para fregiência a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas;
II. para participação em congressos, simpósios ou referentes à educação e ao
magistério;
II. para fregiência a cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou
doutorado, em área de conhecimento compatível com a respectiva área de
atuação, em instituições acadêmicas do país ou do exterior.
Seção VI
Do Regime e da Jornada de Trabalho
Art. 12 — A Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia reger-se-
á pelo disposto nesta lei e na legislação específica aplicável ao magistério,
observada a jornada de trabalho específica, que poderá ser de 40 horas semanais.
$ 1º - O professor em regência de classe, terá obrigatoriamente, o percentual
mínimo de 25% de sua carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de
Coordenação Pedagógica, de preparação e avaliação do trabalho didático, de
planejamento administrativo e pedagógico com a administração escolar, reuniões
pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e
formação continuada de acordo com a proposta pedagógica da escola. GE
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$ 2º - Cingiienta por cento do número de horas de atividades serão cumpridas
obrigatoriamente na escola.
83º - A jornada de trabalho, a área de atuação e o número de cargos a serem
preenchidos para cada nível, serão definidos no respectivo edital de concurso
público.
8 4º - Para os servidores que ocuparem o cargo de diretor escolar, vice-diretor e
coordenador pedagógico, a jornada de trabalho será de 200 horas mensais, sendo
que o coordenador pedagógico poderá ser lotado 100 horas na atividade de
coordenação de trabalhos pedagógicos e 100 horas em regência de classe.
Art. 13 — Os proventos de aposentadoria dos integrantes da Carreira do Magistério
Público do Município de Medicilândia serão calculados de acordo com o regime
vigente no Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
Seção VII
Da Remuneração
Subseção I — Do Vencimento
Art. 14 — A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do
Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe
nível em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus,
referidas nesta lei ou na legislação geral aplicável a servidores públicos civis do
município.
Parágrafo Único — Os vencimentos base são os fixados, para o Nível e Classe, na
forma do Anexo I desta Lei, corresponde à carga horária de 20 h (vinte horas)
semanais, ampliados os seus valores em 100% (cem por cento) para os servidores
com carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais.
Subseção II — Das Vantagens
Art. 15 — Além do vencimento básico, o profissional do ensino público do
Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens:
I. Adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento), incidente sobre o respectivo vencimento base de todos os
servidores em atividade de docência;
H. adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento base, nos
percentuais de:
a) 10 % (dez por cento), para os possuidores de título de Mestre;
b) 05 % (cinco por cento), para os possuidores do título de Doutor.
8
K
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HI. adicional de Permanência, devido ao servidor que esteja posicionado na
última classe de vencimentos da Tabela do Anexo I desta Lei, à razão de
3 Yo (três por cento) por ano de serviço no efetivo exercício de funções de
magistério, incidentes sobre o vencimento base, computado somente
sobre os anos posteriores a ultima classe;
IV. gratificação por exercício em classes multisseriadas, no percentual de 10
Ya (dez por cento)do vencimento base;
V. gratificação de Ensino Especial, no percentual de 50% (cinquenta por
cento) do respectivo vencimento base, devida pelo exercício de atividades
de magistério em turmas de alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
VI. gratificação de Educação Infantil, no percentual de 25 % (vinte e cinco
por cento) do respectivo vencimento base, devidas pelo exercício de
atividades de magistério em instituições escolares que atendam turmas de
alunos em fase de desenvolvimento educacional, na faixa etária de zero a
três anos;
VII. gratificação por exercício na primeira série do Ensino Fundamental, no
percentual de 10 % (dez por cento) do vencimento base, de forma não
cumulativa ao Inciso IV deste Artigo;
VII. gratificação de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento base do
servidor do magistério removido para exercer a função em escola da zona
rural.
8 1º - As vantagens de que trata este artigo serão percebidas conjuntamente, exceto
as vantagens de que tratam os Incisos IV e VII.
8 2º - As vantagens de que trata este artigo serão devidas nas férias e recessos
escolares, nas situações de licenças para tratamento de saúde, aprimoramento
profissional e outras consideradas como de efetivo exercício.
8 3º - As vantagens referidas nos incisos L, IV, V, VI e VII deste artigo serão
devidas enquanto o integrante da Carreira do Magistério Público do Município de
Medicilândia permanecer na situação neles referida, e incorporam-se à
remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.
8 4º - As demais vantagens referidas neste artigo incorporam-se aos proventos de
aposentadoria ou pensão com base no valor percebido à data da aposentadoria ou
óbito do servidor.
Seção VII
Das Férias
Art. 16 — O período de férias anuais do professor será:
I quando em exercício de regência de classe, de quarenta e cinco
dias;
I. — nas demais funções, de trinta dias. EB
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$ 1º - As férias referidas no inciso 1 serão concedidas em um período de trinta dias
corridos e um período de quinze dias, distribuídos de recesso escolar, de acordo
com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento, e serão concedidas coletivamente aos
professores em cada unidade de ensino.
$ 2º - O adicional de férias (constitucional) de 1/3 será pago antecipadamente,
independente de solicitação.
Seção IX
Da Cessão
Art. 17 — Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de
entidade ou órgão não integrante da rede de ensino do Município de Medicilândia.
8 1º - A cessão será sem ônus para a rede pública de ensino do Município de
Medicilândia e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável
anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
$ 2º - A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe
o interstício para a promoção.
g$ 3º - A cessão para O exercício de mandato classista será com ônus,
correspondendo ao vencimento base de uma carga horária de 100 h (cem horas)
mensais, € terá duração igual ao tempo exigido pelo respectivo mandato; podendo
o(a) servidor(a) ser lotado(a) com carga horária complementar até o limite de 100
h (cem horas) em sala de aula.
$ 4º - Não fará parte da Carreira do Magistério Público Municipal, o(a) servidor(a)
concursado e cedido por outra Secretaria Municipal, devendo, o referido servidor,
para ingressar na Carreira do Magistério, prestar Concurso Público para a área da
Educação.
Seção X
Da Readaptação
Art. 18 — A readaptação dos integrantes da Carreira do Magistério Público ocorrerá
por incapacidade, definitiva ou temporária, para o exercício do cargo, mediante
laudo médico expedido por junta oficial.
g 1º - A readaptação será efetuada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, compatíveis com as limitações que o servidor tenha sofrido em
sua capacidade fisica ou moral, com as suas aptidões e com o disposto no inciso IV
do artigo 2º desta Lei.
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$ 2º - O tempo de efetivo exercício no cargo em que o servidor tenha sido
readaptado, será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício em
funções de magistério, e enquanto permanecer na condição de readaptando fará jus
aos vencimentos e vantagens que recebia na data da readaptação.
8 3º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Seção XI
Da Direção e da Vice-Direção
Art. 19 — As funções de Direção e Vice-direção dos estabelecimentos de ensino do
Município de Medicilândia, deverão ser ocupados por professores eleitos, estando o
poder executivo obrigado a nomear o vencedor da eleição.
$ 1º - Para concorrer ao cargo de diretor e vice-diretor, o(a) professor(a) deverá ser
servidor efetivo do município e estar lotado na Educação por um período superior a
2 (dois) anos.
$ 2º - No ato da inscrição o professor deverá apresentar projeto pedagógico e plano
de trabalho para o mandato.
8 3º - Fica estabelecido o prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, para
realização de eleições, sendo proibida qualquer nomeação de diretor e vice —diretor
que não seja eleito.
$ 4º - O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor é de 3 (três) anos, podendo
o(a) detentor(a) ser reeleito(a) por igual período.
8 5º - A lotação para servidores no exercício das funções de diretor e vice-diretor
escolar será de 200 h (duzentas horas), considerado o vencimento base do cargo,
acrescido das gratificações previstas no Anexo III desta Lei.
Seção XII
Da Constituição de Gestão
Do Plano de Carreira
Art. 20 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Medicilândia, com caráter permanente para orientar a
implantação, a operacionalização e avaliação do Plano.
5
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Parágrafo Único - A Comissão de Gestão, com composição paritária entre
representantes do governo e dos integrantes da Carreira do Magistério Público do
Município de Medicilândia, será presidida pelo Secretário (a) de Educação do
município e integrada, ainda, por representantes da Secretarias de Administração e
Finanças, da Educação e por representantes do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Pará - SINTEPP, do Conselho Municipal de Educação, do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e
representante do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira
Art 21 — A comissão de Gestão se encarregará da implantação deste plano, fazendo
a transição dos atuais planos para este de modo a assegurar o direito dos servidores
já adquiridos.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 — O exercício das funções de direção, vice-direção, supervisão escolar,
orientação educacional e inspeção de unidades escolares é reservado aos
integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia com o
mínimo de dois anos de docência.
Parágrafo Único - Os professores que estiverem exercendo as funções de
supervisor escolar, orientador educacional e inspetor de unidades escolares, serão
lotados com carga horária de 200 h (duzentas horas), e perceberão remuneração
idêntica aos demais professores lotados em sala de aula com carga horária
equivalente.
Art. 23 — A Secretaria de Educação do Município de Medicilândia assegurará o
acesso e a fregiiência a cursos de Licenciatura Plena a todos os atuais integrantes da
Carreira do Magistério Público que não possuam essa titulação, mediante convênio
com instituições acadêmicas públicas.
Art. 24 — O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de
Promoção da Carreira do Magistério Público elaborado pela comissão de Gestão do
Plano de Carreira, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta
Lei.
ESTADO DO PARÁ E
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Art. 25 — Comprovada a existência de vagas na Rede Pública de Ensino e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Secretaria de
Educação do Município de Medicilândia convocará, no prazo máximo de seis
meses, Concurso Público para o preenchimento das mesmas.
Art. 26 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município de Medicilândia.
Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Medicilândia
Pará, aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2003.
SON CAVAYHEIRO SAMUELSSON
Prefeito Municipal.
inca
ESTADO DO PARÁ .
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ANEXO I
VENCIMENTO BASE PARA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
]
NÍVEL
A B € D E F G H I J
1 300,00 |306,00 |312,12 e pr 331,21 |337,83 |344,58 |351,47 |358,50
a 2 |450,00 |459,00 |468,18 |477,54 |487,09 |496,83 |506,76 |516,89 [527,22 |537,77
z
2 3 [
E 540,00 |550,80 [561,81 |573,04 |584,50 [596,19 [608,11 |620,27 [632,67 [645,32
É
4
648,00 | 660,96 [674,17 [687.65 |701,40 [715,43 |729,73 | 744,32 759,20 | 774,38
Lo] a E
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ESTADO DO PARÁ .
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ANEXO HI
QUALIFICAÇÃO
DISPONIBILIDADE
CARGO MÍNIMA GRATIFICAÇÃO| PARA A FUNÇÃO
DIRETOR | CURSO NORMAL | 35% do PISO 200 HORAS
SALARIAL
VICE- | CURSO NORMAL | 25% do PISO 200 HORAS
DIRETOR SALARIAL
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