| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2003 |
| Date | 2003-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA-PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA PODER EXECUTIVO LEI Nº 242/2003 Dispõe sobre a reestruturação, implementação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia-Pa, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu sanciono e mando que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a reestruturação, implantação e gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Medicilândia. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IL rede pública de ensino do Município de Medicilândia, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; - Magistério Público do município de Medicilândia, o conjunto de profissionais da Educação, titulares do cargo cujas atribuições envolvem a docência e as atividades de suporte técnico-pedagógico direto à docência, no âmbito da rede pública de ensino; WI- Professor, o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções do magistério; IV- Funções do magistério, as atividades de docência e de suporte técnico- pedagógico direto à docências, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, coordenação, inspeção orientação educacional. CAPÍTULO HI DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDICILANDIA Seção I Dos Princípios Básicos Art. 3º- A carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia tem como princípios básicos: Fa ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO I- a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; H- | a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; HlI- a progressão e promoções periódicas. Seção II Da estrutura da Carreira Subseção I — Disposições Gerais Art. 4º- Para os fins no disposto desta Lei denomina-se: I — Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade do cargo que as compõem, dentro do qual se dá o desenvolvimento profissional do servidor; I — Nível: a divisão básica da carreira do cargo com idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, e de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; III — Cargo: a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, cujo provimento individualiza ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas; IV — Classe: a posição do servidor na escala de vencimentos do respectivo nível; V — desenvolvimento na carreira pelo respectivo plano. Art. 5º - A Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, é integrada por um único cargo de provimento efetivo de professor, estruturado em quatro níveis, sendo que cada nível compõe-se de dez classes, de a a j. g 1º - A Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia abrange a educação infantil e ensino fundamental & 2º - Constitui requisito mínimo para ingresso na Carreira, a habilitação específica de Nível Superior, para o exercício das funções de magistério, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal ou equivalente. Subseção II — Dos Níveis e das Classes Art. 6º - Os níveis constituem a linha de promoção da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, e são designadas pelos números 1, 2, 3, e 4. Art. 7º - Os níveis do cargo da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia são os seguintes: . $ ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO IL Nível 1- Professor com formação de nível médio na modalidade Normal ou equivalente; W- Nível 2- Professor com formação superior em curso de graduação plena; Hl- Nível 3- Professor com pós-graduação, com carga horária mínima de 180 horas — aperfeiçoamento; IV- Nível 4- Professor com pós-graduação, com carga horária mínima de 360 horas — especialização. $ 1º - O concurso público para professor será realizado por área de atuação, não sendo alterada em função da mudança de nível, observada a formação ou qualificação mínima exigida para cada nível. $ 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada nível, sendo imediatamente promovido para a classe inicial do nível seguinte o integrante da Carreira do Magistério que tenha cumprido os requisitos de qualificação exigidos. 8 3º - As atribuições referentes aos níveis de que trata este artigo estão contidas no Anexo II desta Lei. Seção III Da Progressão Horizontal Art. 8º - Progressão é a mudança de uma classe de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da carreira. Parágrafo Único — A progressão do professor ocorrerá de forma automática após ser cumprida o interstício mínimo de dois anos na classe. Seção IV Da Progressão Vertical Art. 9º - A passagem do integrante da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia de nível para outro imediatamente superior, independente da existência de vaga. $ 1º - A promoção será automática e acontecerá para todos os integrantes da Carreira passando a vigorar no mês seguinte àquele em que o professor apresentar a comprovação da nova habilitação adquirida. A ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Seção V Da Qualificação Profissional Art. 10 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, será assegurada através da participação em cursos de formação continuada, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, em programas de aperfeiçoamento em serviço e em outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de capacitação dos professores leigos, segundo normas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — Caberá à Secretaria Municipal de Educação firmar convênio com instituições acadêmicas públicas, para realização de cursos necessários à promoção dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia. Art. 11 — A licença para qualificação do profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo do afastamento para os fins, e será concedida: I para fregiência a cursos de formação continuada, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas; II. para participação em congressos, simpósios ou referentes à educação e ao magistério; II. para fregiência a cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, em área de conhecimento compatível com a respectiva área de atuação, em instituições acadêmicas do país ou do exterior. Seção VI Do Regime e da Jornada de Trabalho Art. 12 — A Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia reger-se- á pelo disposto nesta lei e na legislação específica aplicável ao magistério, observada a jornada de trabalho específica, que poderá ser de 40 horas semanais. $ 1º - O professor em regência de classe, terá obrigatoriamente, o percentual mínimo de 25% de sua carga horária de trabalho semanal destinada às atividades de Coordenação Pedagógica, de preparação e avaliação do trabalho didático, de planejamento administrativo e pedagógico com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e formação continuada de acordo com a proposta pedagógica da escola. GE ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO $ 2º - Cingiienta por cento do número de horas de atividades serão cumpridas obrigatoriamente na escola. 83º - A jornada de trabalho, a área de atuação e o número de cargos a serem preenchidos para cada nível, serão definidos no respectivo edital de concurso público. 8 4º - Para os servidores que ocuparem o cargo de diretor escolar, vice-diretor e coordenador pedagógico, a jornada de trabalho será de 200 horas mensais, sendo que o coordenador pedagógico poderá ser lotado 100 horas na atividade de coordenação de trabalhos pedagógicos e 100 horas em regência de classe. Art. 13 — Os proventos de aposentadoria dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia serão calculados de acordo com o regime vigente no Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. Seção VII Da Remuneração Subseção I — Do Vencimento Art. 14 — A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe nível em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei ou na legislação geral aplicável a servidores públicos civis do município. Parágrafo Único — Os vencimentos base são os fixados, para o Nível e Classe, na forma do Anexo I desta Lei, corresponde à carga horária de 20 h (vinte horas) semanais, ampliados os seus valores em 100% (cem por cento) para os servidores com carga horária de 40 h (quarenta horas) semanais. Subseção II — Das Vantagens Art. 15 — Além do vencimento básico, o profissional do ensino público do Município de Medicilândia fará jus às seguintes vantagens: I. Adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base de todos os servidores em atividade de docência; H. adicional de Titulação, incidente sobre o respectivo vencimento base, nos percentuais de: a) 10 % (dez por cento), para os possuidores de título de Mestre; b) 05 % (cinco por cento), para os possuidores do título de Doutor. 8 K ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO HI. adicional de Permanência, devido ao servidor que esteja posicionado na última classe de vencimentos da Tabela do Anexo I desta Lei, à razão de 3 Yo (três por cento) por ano de serviço no efetivo exercício de funções de magistério, incidentes sobre o vencimento base, computado somente sobre os anos posteriores a ultima classe; IV. gratificação por exercício em classes multisseriadas, no percentual de 10 Ya (dez por cento)do vencimento base; V. gratificação de Ensino Especial, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento base, devida pelo exercício de atividades de magistério em turmas de alunos portadores de necessidades educativas especiais; VI. gratificação de Educação Infantil, no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento base, devidas pelo exercício de atividades de magistério em instituições escolares que atendam turmas de alunos em fase de desenvolvimento educacional, na faixa etária de zero a três anos; VII. gratificação por exercício na primeira série do Ensino Fundamental, no percentual de 10 % (dez por cento) do vencimento base, de forma não cumulativa ao Inciso IV deste Artigo; VII. gratificação de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento base do servidor do magistério removido para exercer a função em escola da zona rural. 8 1º - As vantagens de que trata este artigo serão percebidas conjuntamente, exceto as vantagens de que tratam os Incisos IV e VII. 8 2º - As vantagens de que trata este artigo serão devidas nas férias e recessos escolares, nas situações de licenças para tratamento de saúde, aprimoramento profissional e outras consideradas como de efetivo exercício. 8 3º - As vantagens referidas nos incisos L, IV, V, VI e VII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia permanecer na situação neles referida, e incorporam-se à remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente. 8 4º - As demais vantagens referidas neste artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria ou pensão com base no valor percebido à data da aposentadoria ou óbito do servidor. Seção VII Das Férias Art. 16 — O período de férias anuais do professor será: I quando em exercício de regência de classe, de quarenta e cinco dias; I. — nas demais funções, de trinta dias. EB ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO $ 1º - As férias referidas no inciso 1 serão concedidas em um período de trinta dias corridos e um período de quinze dias, distribuídos de recesso escolar, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, e serão concedidas coletivamente aos professores em cada unidade de ensino. $ 2º - O adicional de férias (constitucional) de 1/3 será pago antecipadamente, independente de solicitação. Seção IX Da Cessão Art. 17 — Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede de ensino do Município de Medicilândia. 8 1º - A cessão será sem ônus para a rede pública de ensino do Município de Medicilândia e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. $ 2º - A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção. g$ 3º - A cessão para O exercício de mandato classista será com ônus, correspondendo ao vencimento base de uma carga horária de 100 h (cem horas) mensais, € terá duração igual ao tempo exigido pelo respectivo mandato; podendo o(a) servidor(a) ser lotado(a) com carga horária complementar até o limite de 100 h (cem horas) em sala de aula. $ 4º - Não fará parte da Carreira do Magistério Público Municipal, o(a) servidor(a) concursado e cedido por outra Secretaria Municipal, devendo, o referido servidor, para ingressar na Carreira do Magistério, prestar Concurso Público para a área da Educação. Seção X Da Readaptação Art. 18 — A readaptação dos integrantes da Carreira do Magistério Público ocorrerá por incapacidade, definitiva ou temporária, para o exercício do cargo, mediante laudo médico expedido por junta oficial. g 1º - A readaptação será efetuada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, compatíveis com as limitações que o servidor tenha sofrido em sua capacidade fisica ou moral, com as suas aptidões e com o disposto no inciso IV do artigo 2º desta Lei. $ ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO $ 2º - O tempo de efetivo exercício no cargo em que o servidor tenha sido readaptado, será considerado, para todos os fins, como de efetivo exercício em funções de magistério, e enquanto permanecer na condição de readaptando fará jus aos vencimentos e vantagens que recebia na data da readaptação. 8 3º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. Seção XI Da Direção e da Vice-Direção Art. 19 — As funções de Direção e Vice-direção dos estabelecimentos de ensino do Município de Medicilândia, deverão ser ocupados por professores eleitos, estando o poder executivo obrigado a nomear o vencedor da eleição. $ 1º - Para concorrer ao cargo de diretor e vice-diretor, o(a) professor(a) deverá ser servidor efetivo do município e estar lotado na Educação por um período superior a 2 (dois) anos. $ 2º - No ato da inscrição o professor deverá apresentar projeto pedagógico e plano de trabalho para o mandato. 8 3º - Fica estabelecido o prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, para realização de eleições, sendo proibida qualquer nomeação de diretor e vice —diretor que não seja eleito. $ 4º - O mandato para os cargos de diretor e vice-diretor é de 3 (três) anos, podendo o(a) detentor(a) ser reeleito(a) por igual período. 8 5º - A lotação para servidores no exercício das funções de diretor e vice-diretor escolar será de 200 h (duzentas horas), considerado o vencimento base do cargo, acrescido das gratificações previstas no Anexo III desta Lei. Seção XII Da Constituição de Gestão Do Plano de Carreira Art. 20 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, com caráter permanente para orientar a implantação, a operacionalização e avaliação do Plano. 5 ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Parágrafo Único - A Comissão de Gestão, com composição paritária entre representantes do governo e dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia, será presidida pelo Secretário (a) de Educação do município e integrada, ainda, por representantes da Secretarias de Administração e Finanças, da Educação e por representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e representante do Poder Legislativo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da Implantação do Plano de Carreira Art 21 — A comissão de Gestão se encarregará da implantação deste plano, fazendo a transição dos atuais planos para este de modo a assegurar o direito dos servidores já adquiridos. Seção II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22 — O exercício das funções de direção, vice-direção, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia com o mínimo de dois anos de docência. Parágrafo Único - Os professores que estiverem exercendo as funções de supervisor escolar, orientador educacional e inspetor de unidades escolares, serão lotados com carga horária de 200 h (duzentas horas), e perceberão remuneração idêntica aos demais professores lotados em sala de aula com carga horária equivalente. Art. 23 — A Secretaria de Educação do Município de Medicilândia assegurará o acesso e a fregiiência a cursos de Licenciatura Plena a todos os atuais integrantes da Carreira do Magistério Público que não possuam essa titulação, mediante convênio com instituições acadêmicas públicas. Art. 24 — O Poder Executivo aprovará mediante Decreto o Regulamento de Promoção da Carreira do Magistério Público elaborado pela comissão de Gestão do Plano de Carreira, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei. ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 25 — Comprovada a existência de vagas na Rede Pública de Ensino e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Secretaria de Educação do Município de Medicilândia convocará, no prazo máximo de seis meses, Concurso Público para o preenchimento das mesmas. Art. 26 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município de Medicilândia. Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Medicilândia Pará, aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2003. SON CAVAYHEIRO SAMUELSSON Prefeito Municipal. inca ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO ANEXO I VENCIMENTO BASE PARA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS ] NÍVEL A B € D E F G H I J 1 300,00 |306,00 |312,12 e pr 331,21 |337,83 |344,58 |351,47 |358,50 a 2 |450,00 |459,00 |468,18 |477,54 |487,09 |496,83 |506,76 |516,89 [527,22 |537,77 z 2 3 [ E 540,00 |550,80 [561,81 |573,04 |584,50 [596,19 [608,11 |620,27 [632,67 [645,32 É 4 648,00 | 660,96 [674,17 [687.65 |701,40 [715,43 |729,73 | 744,32 759,20 | 774,38 Lo] a E K ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO ANEXO HI QUALIFICAÇÃO DISPONIBILIDADE CARGO MÍNIMA GRATIFICAÇÃO| PARA A FUNÇÃO DIRETOR | CURSO NORMAL | 35% do PISO 200 HORAS SALARIAL VICE- | CURSO NORMAL | 25% do PISO 200 HORAS DIRETOR SALARIAL AS “OHISIBEJN NO [BUION 9PepIepoui “OIpoJN |9AIN 9p Osino wo eongradso ordenpgeH SOLISINOA "SBIB[OLIOO SPJOIe) SEINO JejNDoxT - “ent op ejes ua sej-ponde o voloSepad-oo1u09] ogórIuaLIO Jaogodoy - “ejne ep OBôPISIUIWpe E OLIPSSSdSU OONPPIp [eriojeui o ejne sexedosg - “jeuoreonpa oonsouBeIp op opórIogeja eIed sorpIsqns Jaoou1o] - “assejo op Sopepiane se IeusIidoy - “apepruntoo eijruvy ejoosa opóviBojui ered soraw ieuorsodolg - “opueonpa ojad SepIAjOAUSSap Sopeprane se JeIjear à Iequeduoor o rejnooxo “refoueig - SAQÍINARLV “sreuolõaL sopepissooou se Oj-eysnfe BISIA LIS OPUS] OBÍLIM]B ILIOBNS 9 seteISOId à sojnotumo op ogóeioqrp ep redonieg - “spolsoSepad seoruoo) a ouIsua ap opópIsIdo] vp OgóBZIfENIe ? OUOS WaQ [euoIssgold ojuawrsownide nos opursiA sensajed a sopnyso sonuodus ap Jedimedg - “OANBOJOOL 9 [RIM|NO “ODIATO JOJp Ivo Op Sopepiane sep redonieg - “OUISUO 9P BUIDJSIS Op soB$1Q sojad sepexirq sozinanp “sewou “opde|siõo] E WO 9pepIuLIOJUOO OP NeIL) OIL] OP IP[O9ST-91J OP OUISUS O JENSIUNA - "seorqnd sejoosa seu ouisua op apepipenb ep vosnq eu “ordioruntu Op opepijpo! 2 uid siaageduioo seotBoBepad seoluoo] opuezinn eoIseq ogóeonpa Pp stosIu sou uioSezipualde e IejpoeA OALIAIHO Telpadsa opdeonpa à jnuejuj Ogdeonpa “Seios «p é «| OP [EJUSUIRpuNy OUISUs OVÍVALV da Vaay VTHAIN HOSSAHO Ud OVÔNNI / 0DUVI OTIALSIDVIA 0d OVÍVIINNKAS A VALTANVO AQ ONVTd H OXINV OAILNDIXA HACOA VIONYTIDICAR AQ TVAIDINDH VANLIASTAA yavd OG OGVISA “ogSezIadsa / OJUaUIOdIajiady “OgIenpeis-sOd NO BUM RIMBIUSONT SP [PAIU WO poggadso opSrIIfIqeH Spepusjposa SOLISINOAY "SBJB[9 JOD SBJ9IP] SEIJNO IEINDOXT “epne op ejes wa sej-conde à volSoSepad-001U99] OpÓPIU9LIO Jgodoy - “ee vp OBSBISIUILIpe P OLIESSO00U OONBPIp [eLajeum o ejne Jeredoig - “jeuorovonpa oonsoudeip op opórioge|o eIvd SOIpISqNs Jo99u1o,j - “ossejD OP SOpepIAnE SE ILIJSIBOW - “opepruntoo eIpuey/pjooso ogóvidojur exed sotow Ieuorsodolg - “opuzonpo ojod SeprajoAuSsap sopepiant se JeIear o Iequeduioor o Jeynoaxa “refoueig - STOÍINALV “sreUOlSOI SOpepIssooou se O]-2ISnfe RISIA WS OPUS) OpÓBIa]e JILIOBNS 9 SeweIBOIA 9 sojnopuno op ogóerogepo ep Jedinieg - o “spolBoBepad SPoIUD9) 9 OUISUS 9p OpÍBISIZo] BP OgÍeZIeNI? v OLOO UAQ [euoIssgold ojuaturiounide nos opuesia sensojed 9 sopmysa 'somuooua ap Jedionieg - “OANBSJOOL O [eINI|NO “ODIAIO JoJpIvO Sp Sopepiane sep Jedonieg - “ouisua ap BLIDJSIS OP SOB$IQ SO[9d SEpexIeq sozinaJp “seuLiou “ogde sida] ? LIOO APepIuLIOJUOO 9p Ne1L) OJSUWLIJ OB IPO9SA-91J OP OUISU9 O IRINSIUHA = [ “sBorqnd sejooso seu ouisus op apepipenh | ep vosnq eu “oidiorunty op apepios v woo siaageduoo seolBoBepod seotuo9] opuezijnn eoiseq ogóvonpo vp sea sou wogezipuolde e Jeje OAILArdO OVÍVALV “rioodsg ogóronpg a [euswepunyg ouisug da vv OVÔNDI 'h9 €“TTHAIN HOSSAHO UA /ODUVO OTIAILSIDVIA 0d OVÍVAANIKARS À VALTIAVO AQ ONVTd - : IH OXANV OALLNDAXI NAGOA VIQNYTIDICAN AQ TVAIDINDA VANLIAITA Vavd OQ OQVISA “opSuzi[eloadsa / OuowroSiapady “ogSenpeis-soq No Bold BIMIBIOUSOIT ap [PAU to polgioodso opSenTIqeH apepujoosq SOLISINOTA — "SPIPJ9LIOO SEJOJ] SENNO IRjNooxg euoroponpo oonsougeIp op opócioqr|a e eIed soIpisqns J9ou1o, “opeprunuioo eres /ejooso opópIBojur eIed SOIou IEUOr Iodo “opSPoNpA EP 9 12098 BpuSIoJN ep ogóeziedrorunur op ossaso1d o Jeyueduooy “spolgoSepad seotuo9) 9 OuIsuo op opópIsIZo] Ep ogóeziene e ouioo waq [euoIssiord ojuswresouride nos OpuBsIA seujsoped o sopnyso “soguooua ap Jedionred SOANBOIOOI 9 [BINIjNO “OOTAIO JoJR IPO Op SOpepiane sep Jedionred “IPJ0OST OUJOSUOS OP OgÍLoJo Op Ossod0Id O Iequeduooe o Iejnooxo “refoueid “IP[09ST 9Peprun vp ojuaureuorouny ouajd o eIed soou reuororodoIq “IP[09ST OU[2SUOZ O UIOO BLISOILA UIS [EjUDO OBBIO OP SOZINONP Se ICO OPIODE Op “IRjO9ST epeprun ens op [euoroeiado ajodns op à seóueuiy jrossod ap OpSeISIUIWIpE Op Sopepianye Iejonuoo à Iendoxo “IeUSpIOOO sSaÇÓINANLV “IR J09ST OYJPSUOS OP SAQÍLIAQIAP SE UIOO BIDUBPIODUOD LD OUISUZ SP APeptun v JensIuImwpy OALLAITO OUISU 9p apeprun OVôvVALV da VIdy "UVITOISA HOAVAILSINTINAV HOSSAHOUd OVÍNII / O0DUVI OMALSIDVIA 0d OVÍVIININAM À VALTAAVO AQ ONVTd II OXANV OAILNDAXA HACOd VIGNYTIDICAR AQ TVAIDINDK VANLIAATA Yavd 0d OQVISA “OLIQISIBBIA NO [BULION SpepIjepou “OIp9IA [PAIN 9p osImno uia olgoadso opdeIqeH SOLISINOTA “SPJPJ9LIOO SEJaJt) SENNO ILjNDox “ee op vjes wo sej-conde o vordoSepod-091U99] OBÍEIU9LIO 199 “ejne ep ogóeistumupe É oLssodou oongpip [erojer o eqne sexedosg “[euorseonpo oonsouBeip op ogórioquja eIrd sorpisqns 1399u107 SAQIINANILV “assejo ap sopepiane se Jensiõoy “opepruntuoo/ei|urey/ejooso opórigajur vIrd sorou Iruoro Iodo “opuronpa ojad seprajosuasop sopeprane se IeIjvar o Iequedwosr 9 1ejnooxo “refoueig “sreuoiBos Sopepissooou sy oj-eysnit BISIA wo OpuD] opdeiae 1L1OBNS O seureigoid 9 sojnoLumo op ogórioqejo ep sedinied *sporBoBepad seo1u99) 9 ouisuo ap opdejstdo| Ep opdezijente v ouioo uq [euoIssigord oquawresowide nos opuesia sensoped a sopmso “soguosuo op sedonied SOAUAIOOI O [ermyno “OoIAIO Joje1vo op sopeprane sep sedionred SouISUS OP BLIOJSIS OP SOYIO SO|od sEpexItq sozLnaLIp “seuLiou “opôe|sIdo| 2 WOO SPEPIULIOJUOS DP NE1L) OXSUILIQ OU IE[09SJ-Md OP OUISUO O TEXSIUTN “ouIsuo op opepijenb ep eLIoypou ejod wsgezipuside-ousua 0ssod0Id O Jeje; OALIALÃO OVÍVALV ouIsUZ ap opepiun da valy L b HVTODSA HOSIAUAANS HOSSATOUd OYÔNNI/ ODUVO OIAISIDVA Od OVÍVIINDKAA A VAITANVO AQ ONVTd IN OXANV OAILNDAXA HA OA VIONVTIDICAN AQ TVdIDINDA VANIA Vavd Oq OGVISA