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norma nº 347/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 347 / 2009
Date 2009-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 347, de 26 de fevereiro de 2009
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO DO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e
EU, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. fica o Poder Executivo autorizado a alienar por doação uma área de terras integrante do Patrimônio Público,
na cidade de Medicilândia, denominado Lote 03 A, da Quadra 09 medindo 1.000m2 (Mil) metros quadrados,
destinado a construção do prédio sede do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, com as seguintes
características e confrontações.
Frente: (sul) com Travessa Dom Eurico, medindo 20 (vinte) metros; Fundo (norte) com Lote 03 áreas pública, medindo
20 (vinte) metros; Lateral Direita: (leste) com Lote 05 áreas pública, medindo 50 (cinquenta) metros; Lateral Esquerda:
(Oeste) com lote 03 áreas pública, medindo 50 (cinquenta) metros;
Art. 2º. A doação será pura e simples, ficando o donatário isento do pagamento de laudêmios, foros, imposto
territorial e outras taxas que incidem sobre terrenos de patrimônio municipal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias à efetivação da doação
concedida nos termos desta Lei.
Art. 4º. O donatário terá um prazo de 18 (dezoito) meses para iniciar as Obras, caso contrário, o imóvel objeto desta
alienação será incorporado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º. O donatário não poderá transferir, locar, vender a terceiros ou utilizar para outros fins o imóvel em questão.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia — Pará, aos 26 dias do mês de fevereiro de dois mil e nove.
IVO VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal de Medicilândia
SAPL - Câmara Municipal de Medicilandia - PA https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/110/text?print
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