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norma nº 362/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 362 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MEDICILÂNDIA - SEMMA, O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA E O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA.
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Lei Nº 362/2009 Medicilândia, 30 de Dezembro de 2009 Na
Dispõe sobre a Criação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de Medicilândia- SEMMA, O Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FMMA e o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Ar. 4º Fica criada, na organização administrativa do Município de Medicilandia, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de executar, orientar,
coordenar e incentivar a política municipal ambiental protegendo os ecossistemas no
espaço temtorial do Município, buscando sua conservação e quando degradados, sta
recuperação,
CONCEITOS
Art 2º Para a compreensão dessa lei entende-se por.
L. Meio ambiente, é o conjunto de condições, leis, influências e infra-estrutura
de ordem física, quimica & biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas.
IR Desenvolvimento Sustentável, é um conjunto de processos e atitudes que
atendem às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de
que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades.
um, Impacto Ambiental, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas é
sociais é econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; a qualidade dos recursos ambientais,
mv. Poluidor. a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
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procedimentos !
evitar que determinada atividade polua o meio ambiente. N&
parágrafo Único - O Licenciamento Ambiental divide-se em 3 fases distintas:
| - Licença Prévia - LP, a Licença Ambiental Prévia Municipal será concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental €
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de implantação. O prazo de validade da LP é de 1 (um) ano , podendo ser
o por igual período, em uma única vez, com antecedência minima de 30
(trinta) dias do seu vencimento;
|! - Licença de Instalação — LI, a Licença Ambiental de Instalação é o documento
expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento é
que provoca a proposta do plano de controle ambiental — PCA apresentando. O prazo
de validade da Li é de 2 (dois) anos, podendo ser requerida sua prorrogação por igual
periodo, em uma única vez, com antecedência minima de 30 (trinta) dias do seu
vencimento;
anos, podendo ser renovado por igual periodo, mediante requerimento com
antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias da expiração do prazo de validade, ficando
este automaticamente prorrogado ate a manifestação da SAGRIMA
Art 3º Licenciamento Ambiental Municipal é o ato administrativo, baseado na
legislação vigente e ns análise da documentação apresentada, que estabelece as
2 icõ
condições,
empreendedor, para localização, construção, instalação, operação, diversificação,
reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas nesta Lei.
DAS FINALIDADES
Ar. 4º É competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA:
L desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do
meio ambiente, visando a conservação de mananciais, ecossistemas
naturais, flora, fauna, recursos genéticos, outros bens e interesses
ecológicos.
FONE: (0º*933 3531-1236, FONE/FAX: (0º*93) 3531-1163
Mil.
VHL
XL.
PUR
XIV -
XV -
promover o desenvolvimento sustentável,
preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os
leitos dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradá-los,
assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do
planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição,
expansão urbana;
participar do zoneamento ecológico econômico do municipio e de outras
atividades de uso e ocupação do solo;
aprovar e fiscalizar, instalações para fins industriais e parcelamentos de
qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos
ambientais renováveis e não renováveis,
promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle do
transporte armazenamento e utilização, produtos químicos, agrotóxicos e
similares, em conformidade com a legislação em vigor,
autorizar, sem prejuizo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos minerais,
implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de
estatística, geoprocessamento, cartografia básica e temática, e de editação
técnica relativa ao Meio Ambiente,
garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação de todos os segmentos sociais no
planejamento da política ambiental do Municipio;
promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas, incentivando
a educação ambiental do município;
promover palestra educacional sobre a destinação e O tratamento dos
residuos sólidos urbano, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos,
formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à
proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Municipio;
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XVI- elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrdes:
de sustentabilidade ambiental,
XVII - integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Piano Diretor
Urbano do Município;
XvuI = manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não
governamentais, nacionais € intemacionais, visando à promoção dos planos,
programas e projetos ambientais locais,
XIX - autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas
XX- planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques,
áreas verdes do Município, na forma da leí,
praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
XXI- aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legistação ambiental,
XXIt- exercer o poder de policia ambiental, nos casos previstos em lei.
An. 5º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à
proteção ambiental e O desenvolvimento sustentável do municipio e serão exercidas
sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
Arm. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA terá a seguinte estrutura
administrativa:
| - Gabinete do Secretário;
|! - Departamento Municipal de Meio Ambiente-DEMA;
Ill- Divisão de Controle, Licenciamento, Fiscalização e Sanções,
|V- Divisão de Planejamento e Zonsamento Ambiental.
An 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é dirigida por um Secretário
Municipal, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal &
auxiliado pelos servidores da Secretaria.
CAPÍTULO ll
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE —- FMMA
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado a
SEMMA, com a finalidade de captar recursos, visando a implantação de programas &
à população, sendo fiscalizado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ; 34.593.525/0001-08
DOS RECURSOS 13
Art 9º Compõem recursos do FMMA: ta og q
| - tações orçamentárias proveniente do município, taxas e tarifas ambientais,
H - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas
e privadas;
Wo recursos provenientes de convênios, contratos e consórcios de ajuda e
cooperação interinstitucional,
Vo- doações, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, recebidos de
pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais com autorização legislativa,
V - multas cobradas por infrações às leis e normas ambientais,
Vi - rendimentos que venha receber como remuneração decorrente de aplicações
de seu patrimônio;
VII - outros recursos que possam ser destinados 20 fundo.
Arm. 10 Serão considerados prioritários na gestão dos recursos do FMMA:
| - educação ambiental,
Ho- desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou
de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
HM - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e
controle ambiental,
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico com autorização legislativa.
V - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VI - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação €
demais áreas verdes ou de proteção ambiental,
VII - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento
de projetos Ambientais,
Am 11 O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira e é
i lado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, competindo a sua
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ESTADO DO PARÁ WZ B!
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ; 34.593.525/0001-08
Vi Mem
Am 12 A fiscalização e auditoria dos recursos do FMMA ficam a cargo do Conselho»
Municipal Ambiental. o
mv us E 90
atom mao
Art 13 São atribuições do administrador do FUMA:
I - gerir o fundo e estabelecer parâmetros de aplicação dos seus recursos em
conformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridades
estabelecidas nesta lei,
|] - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do
fundo,
m - fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados em
conformidade com a lei.
CAPÍTULO ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Das Finalidades
Art 14 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMA, órgão
colegiado de composição paritária, entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de
caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal no âmbito de sua competência, vincuiado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, tendo como atribuições:
l formular e propor diretrizes e politicas governamentais para o Meio
Ambiente,
H. propor, normas e padrões relativos à educação ambiental, proteção,
conservação e recuperação do Meio Ambiente, visando a manutenção da
qualidade de vida;
ll. desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos
relevantes a melhoria da condição ambiental no Município,
Iv. deliberar quando solicitado pela Administração Municipal, sobre O
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, ou empreendimentos
de grande impacto na qualidade de vida da população do Município, visando
a compatibilização do desenvolvimento económico do Municipio com a
proteção de seus recursos naturais;
V. propor ao Executivo Municipal a criação e instituição de Unidades de
Conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e áreas
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vm.
Vi.
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
ad o ic
fiscalizar a aplicação do fundo municipal do meio ambiente, conforme
definido no art 19 dessa lei,
Elaborar o seu Regimento Interno;
Arm 15 Para a aplicação de suas finalidades, o Conselho Municipal de Meio Ambiente
- CONSEMMA deve:
UR
elaborar, discutir, e avaliar a criação e a implantação do Código Municipal de
Melo Ambiente, submetendo-o à deliberação legislativa;
avaliar os critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em via
de saturação, na forma da let,
mm. avaliar a criação das unidades de conservação e às atividades que possam
ser desenvolvidas em seu entomo, complementando a legislação federal, na
forma da lei;
Iv. recomendar ações, programas e projetos que visem à melhoria da qualidade
do meio ambiente,
V. recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da politica
ambiental,
VI. propor e incentivas ações de caráter educativo que visem a despertar na
Vil. deliberar critérios para a elaboração de zoneamento ambiental,
encaminhados da Secretaria de Melo Ambientes, na forma da lei,
aplicadas em decorrência de infração à legistação ambiental,
IX. propor termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para
a proteção ambiental,
X. avaliar a implantação da política ambiental do Município.
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E
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
CNPJ; 34.593.525/0001-08
XI - estabelecer. mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suas”
câmaras técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, a ser concedida pelo Município, na forma da lei;
XII - estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às
atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes,
complementando a legistação federal, na forma da lei;
X!l- apresentar sugestões para a reformulação da legislação municipal no que
concerne às questões ambientais,
XIV - examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e reiatórios de
impacto ambiental! (RIMA) apés o parecer técnico da SEMMA;
aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanistica e ambiental,
.XVI- homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental,
XVI! -realizar visitas é inspeções em quaisquer atividades, instalações e
empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município,na forma da lei,
Da Composição
Art 16 O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONSEMMA será instituído em até
30 dias após a estruturação e funcionamento da Secretaria Municipal de Meio
Art 17 O Conselho Municipal Ambiental será paritário, constituído de 12 (doze)
membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nomeados por Portaria do
Prefeito Municipal, a saber
81º São representantes do Poder Público:
O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 Representante da Câmara Municipal,
01 Representante da CEPLAC e
01 Representante da EMATER.
S<<E-”
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CNPJ; 34.593.525/0001-08
Ji
$2º São representantes da sociedade civil:
1 01 Representante do STTR;
Im. 01 Representante do SIPRAM,
WI. 01 Representante das Cooperativas de Produtores Rurais;
Iv. 01 Representante da Associação Comercial do Municipio;
v. 01 Representante do SINTEPP, e
vi. 01 Representante de Associação de Produtores Rurais.
Art 18 O Presidente do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMMA será escolhido
pelos Conselheiros empossados ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo
suplente.
Art 19 Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por
meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal a cada 2 (dois) anos. sendo
permitida sua recondução por igual período.
Art 20 A escolha dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CONSEMMA ocorrerá da forma a seguir especificada:
| -representantes do Poder Publico Municipal, titulares e suplentes serão indicados
pelo Chefe do Poder Executivo
Il - representantes das organização não govemamentais, titulares e suplentes,
segundo dispuser a regulamentação daqueles entidades.
Do Funcionamento
Art 21 As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA se dá por
do seu Presidente, e terá quorum de ( cinquenta por cento mais um) da
maioria de seus membros, Titulares e suplentes, e sua deliberações serão por maioria
simples,
Art. 22 As Sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CONSEMMA serão
convocadas através de oficios destinado aces conselheiros, com antecedência minima
de 05 ( Cinco) dias úteis, alem de ser divulgado nos meios de comunicação do
Município.
Am 23 Os Conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
reuniões altemadas, sem justificativas no periodo de 12 (doze) meses, serão
substituídos por decisão da maioria de seus membros.
Art 24 O Regimento intemo do CONSEMA será elaborado pelos membros do
conselho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de nomeação e posse dos
Conselheiros e deverá ser homologado, por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ; -08
Ar. 25 As funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente — Ná
CONSEMMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse. ; - nn
público. seo
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Art.26 Toda atividade que causar impacto, degradação, poluição ou
agressão ao meio ambiente, deverá requerer, antecipadamente, a licença
ambiental junto a Secretaria do Meio ambiente, sob pena de embargo, multa
e cassação do alvará.
Art. 27 Caso o empreendedor omita informações ou apresente documentos
inverídicos, também poderá ser multado e embargado a sua atividade pela
Secretaria do Meio Ambiente.
Art.28 Os crimes contra o Meio Ambiente serão denunciados junto aos
órgãos federais, de acordo com as normas de em vigências sobre Meio
Ambiente.
Art. 29 A Secretaria do Meio Ambiente poderá ajuizar ações para impedir
degradação ao meio ambiente, continuidade de atividade nociva, para
ressarcir, recuperar a degradação do meio ambiente contra as pessoas
físicas e Jurídicas.
Art. 30 A expedição de alvará de atividade que degrade o meio ambiente,
deverá ser requerida junto a Secretaria do Meio Ambiente com O pagamento
das taxas de acordo com o Código Tributário,
Art. 31 Os fiscais da Secretaria do Meio Ambiente terão poder de atuar,
fiscalizar e embargar obras ou atividades que exploram com degradação ao
Meio Ambiente, de acordo com as normas e legislação pertinente a matéria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Para a implantação imediata a Secretaria do Meio Ambiente, serão
cedidos servidores com qualificação técnica e de apoio, bens e
equipamentos de outras Secretarias, salvo dos que recebem ou foram
adquiridos de verbas vinculadas dos fundos municipais.
Art. 33 A Prefeitura municipal no interesse do atendimento à expansão das atividades
de planejamento, zoneamento, fiscalização e licenciamento ambiental, poderá /
a lotação dos cargos da Secretaria, observando a disponibilidade financeira é
orçamentária do Município,
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E si
Art 34 vt 84, A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente possa a denoimbar-se Rs
Art 35 Todas as atribuições atinentes ao Departamento do Meio Ambiente do
Município e seu patrimônio passará a integrar a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sendo responsabilidade exclusiva desta, ficando extinto o Departamento de
Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art 36 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa oitenta) dias, contados
da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário.
Art 37 As despesas com a implantação desta Lei correrão a conta da dotação
orçamentária vigente destinada ao Departamento do Melo Ambiente do Município,
consignadas na LOA.
Ar. 38 Os cargos técnicos, de apoio e assessoramento, da Secretaria de Meio
Ambiente, serão lotados de acordo com o Anexo | desta Lei.
Art 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia-Pa, 30 de Dezembro de 2009.
Prefeito Municipal
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Lei Les nd SOSVBOOO o umento particulas
fot protozulizado sob "1084 às
Hr'tchza) nº, 651 do Livro de
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Cartório de Medicilândia
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ANEXO |
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2] Es Regme Ju Estatutário
TRAVESSA CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, POME: (0**03) 3531-1236, FONE/FAX: (0º*93) 3531-1163
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Departamentos, Gabinete e outros, cplcdundo: da uu ManistnnçÕãO:
| Dana oro desacustar oletrom tmmótia: Corfuiatan com oie
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ESTADO DO PARÁ “A
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ANEXO Il
CARGOS EM COMISSÃO PARA À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Medicilândia- Pa, 30 de Dezembro de 2009
“6 VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal
TRAVESSA CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025, FONE: (0º*93) 4531-1236, FONE/FAX: (0º*93) 353t-1 163

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