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norma nº 376/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 376 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/06, E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
CNPJ-34.593.525/0001-08
LEI Nº. 376/2010, Medicilândia/Pa, em 29 de Novembro de 2010.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e
as empresas de pequeno porte no âmbito do
município de Medicilândia, em Conformidade com
as normas gerais da Lei Complementar Nº 123,
de 14/12/06, e suas alterações, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade
das normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, especialmente sobre:
I. definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II. benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
HI. preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV. incentivo à geração de empregos;
V. incentivo à formalização de empreendimentos;
VI. incentivos à inovação e ao associativismo;
VII. abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º - Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas
e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime
jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas,
definido como Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos previsto no Art.
2º, dessa Lei Complementar especialmente em relação:
I.à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive
obrigações acessórias, do Simples Nacional;
II. à instituição e abrangência do Simples Nacional, bem como hipóteses de opção, vedações
e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
II. às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º - No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê
Gestor Municipal, com as seguintes competências:
Trav. Dom Eurico, 1035, CEP: 68145-000 - Centro - Fone: 93-3531-1264/1110
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I. Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
H. orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
HI. Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV. Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional.
8 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será
integrado por:
I. 3 (três) representantes das Secretarias Municipais de: Administração e Finanças -
SEMAD; Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente SEMAGRIMA; Secretaria
Municipal de Educação SEME; cabendo a um deles a presidência do órgão;
IH. 1 (um) representante da Associação Comercial de Medicilândia;
HI. 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Medicilândia;
Iv. 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Contabilistas ou pelos próprios
profissionais da contabilidade estabelecidos no município, se não houver entidade
constituída;
V. 1 (um) representante de entidade de apoio como SEBRAE e outras existentes no
município;
VI. 1 (um) representante das Cooperativas de Produtores Rurais.
8 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do
Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do' Executivo e no
prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
8 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor
Municipal, mediante "ad referendum".
8 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
8 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de
Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006,
conforme alteração trazida pela Lei Complementar 128/2008.
8 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I. terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar
123/2006 e atuará sob sua supervisão;
II. deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) Ser servidor efetivo da prefeitura de Medicilândia;
c) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
d) haver concluído o ensino médio.
. CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I. microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário como definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II. pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no 8 2º do
artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual
caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no
inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$(trinta e seis mil reais);
II. microempreendedor individual - MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais
previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria,
desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos
na Lei Complementar Nº 123/2006;
Parágrafo Único - Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas
mediante lei complementar federal.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
: SEÇÃO I .
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde,
à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranqúilidade pública, ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e
demais normas de posturas, observado o seguinte:
I. Quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido na Lei
Municipal nº. 019/89, de junho/89, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II. Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente
das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante
o recolhimento da respectiva taxa.
& 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas as condições
abaixo especificadas:
I. O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
Il. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo
qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os
requisitos de que trata o inciso anterior;
WI. A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento
emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
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municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
8 2º Considerando a hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, não sendo emitida a
licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta)
dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
S 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo,
devendo ser aplicada à legislação específica.
8 4º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença
para localização.
8 5º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de
ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de
local.
Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I. no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
IH. forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em
risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III. ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV. for constatada irregularidade não passível de regularização.
V. for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I. expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II. ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças de Medicilândia, ou mediante solicitação de órgão ou
entidade diretamente interessado.
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do
interesse público.
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município,
fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e
integrada.
SEÇÃO II
CONSULTA PRÉVIA
Art. 11 - A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos
termos do regulamento.
Parágrafo Único - A consulta prévia informará ao interessado:
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I. a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II. todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo
máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o
caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada e demais requisitos descritos no inciso II, Parágrafo único desta Lei.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
CNAE - FISCAL
Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998,
e atualizações posteriores.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Administração de Medicilândia,
através do seu Departamento de Tributos, zelar pela uniformidade e consistência das
informações da CNAE - Fiscal, no âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que
compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a "Sala do Empreendedor”,
com as seguintes competências:
I. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos
de comunicação oficiais;
II. emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
HI. orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV. outras atribuições a serem baixadas em regulamentos do Chefe do Executivo Municipal.
& 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da "Central do Empreendedor", a
Administração Municipal poderá firmar parceria e convênios com outras instituições públicas
ou privadas, inclusive de ensino, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento
e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, e programas de apoio
oferecidos no Município.
8 2º Em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder
Executivo deverá implantar e regulamentar a "Sala do Empreendedor".
SUBSEÇÃO III
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DE
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL —- MEI
Art. 16 - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III
do artigo 4º desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a
ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios, nos termos da Lei Complementar Federal nº
123/2006, Art. 4º, 85 1º a 3º, na redação da Lei Complementar Federal nº 128/2008.
8 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual
deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos
originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito
de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
& 2º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao disposto neste artigo.
8 3º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e sempre
respeitando o Plano Diretor e legislações de uso e ocupação do solo vigentes, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I. instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária; ou
II. em residência do micro empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
SUBSEÇÃO IV |
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 17 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem:
I. articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com
o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
II. adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, conforme
previsto no Art. 2º, III, e 8 7º, da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei
Complementar nº 128/2008.
8 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município,
no âmbito de suas competências.
& 2º Ocorrendo à implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas
governamentais referidas no inciso I do "caput" deverão firmar convênios no prazo Maximo
de 30 (trina) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrario.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades
estejam de acordo com o Plano Diretor, Código de Postura, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde
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CAPÍTULO IV |
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
. - SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 19 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, constantes em seus artigos 12 a 41, com alterações da Lei
Complementar federal 128/2008, relativamente a:
I. à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao
regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II. às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e
repasse ao erário do produto da arrecadação;
II. às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo
judiciário pertinente;
IV. às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos
pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V. à abertura e fechamento de empresas;
VI. ao Microempreendedor Individual - MEI.
$ 1º O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II. na importação de serviços.
8 2º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na
forma definida em resolução do Comitê Gestor.
$ 3º Na vigência da opção do Microempreendedor individual - MEI, pelo Sistema de
Recolhimentos em valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
(SIMEI), não se aplicam:
I. valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na
forma do disposto no Art. 18 da LC 123/2006;
II. reduções previstas no $ 20 do Art. 18 da LC nº. 123/2006, ou qualquer dedução na
base de calculo;
II. isenções especificas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas
pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007, que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$. 36.000,00 (trinta e seis mil
reais);
IV. retenções de ISS sobre serviços prestados;
V. atribuições da qualidade de substituto tributário.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de
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14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei
complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo, conforme (Art.
20, I, da LC 123/2006).
Parágrafo Único - Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria Municipal de
Administração, ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver
competência para baixar atos normativos.
Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no simples nacional, serão correspondentes aos percentuais
fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, salvo se tais
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas,
hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte
estas alíquotas (Art. 18, em especial 88 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e anexos III, IV e
V da Lei Complementar nº 123/2006).
& 1º A exceção prevista na parte final do "caput" não se aplicará caso a alíquota incidente
para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento),
hipótese em que será aplicada esta alíquota.
8 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais,
e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de
estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido
por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00, obedecendo sempre à tabela da Lei Geral.
Art. 22 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas
e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e
arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da
legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I. o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional, (Art. 18, 8
6º,e 21, 8 4º, da LC 123/2006);
II. será aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei;
III. tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido
o material fornecido pelo prestador dos serviços , (Art. 18, 8 23 da LC 123/2006) .
Art. 23 - Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19 desta Lei, o Imposto sobre Serviços
devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo
estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC 123/2006, Art. 18, 8 22, 22-Be 22-C, na
redação da LC nº. 128/2008).
$ 1º Na hipótese do "caput", os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por
meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
Il. promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de
suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II. fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
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Ill. promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
8 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no
art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as
seguintes normas (LC 123/2006, Art. 18, 8 6º e 21, na redação da LC nº. 128/2008):
I. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006,
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades
da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
ll. na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;
V. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota
de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
VI. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII. o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não
haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do "caput", a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá
os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do
Simples Nacional, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou
em montante superior ao devido, conforme previsto nos Arts. 21 e 22 da Lei Complementar
federal nº 123/06.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
tributárias relativas ao Simples Nacional a procuradoria fiscal do Município deverá firmar
convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, visando manter sob seu controle
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os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto
sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/2006,
Art. 41, 8 30):
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto
sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto, (Sistema Tributário do Município).
& 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas
de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não
optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto, previstas no Sistema Tributário do Município.
S 2º Poderá o Município aplicar os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, e desde de que
preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 27 - O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º
poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as
normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº
123/2006, alterada pela Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único - Em relação ao disposto no “caput” o valor relativo ao ISS - Imposto
Sobre Serviços será devido pelo MEI - Micro Empreendedor Individual será de R$ 5,00
(cinco) reais mensais, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse
imposto, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a
ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
| | SUBSEÇÃO I
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS
Art. 28 - O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela Microempresa, considerado o
conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor
da presente Lei e condicionado a edição de regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente
registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita
bruta anual auferida no exercício anterior:
I. 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II. 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
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& 1º Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes poderão recolher o
Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no "caput".
8 2º O beneficio total de redução de base de calculo concedido nos termos deste artigo,
bem como no artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá resultar em alíquotas inferior a
2% do ISS devido no período pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II |
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 29 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente
Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a
deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (LC nº.
123/06, Art. 18, 8 20):
I. 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 4 (quatro);
II. 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 5º (quinto) registrado.
Parágrafo Único - O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 30 - pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a microempresa que
tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam beneficiadas nos moldes da
Lei Geral 122/2006:
Art. 31 —- A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste
artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 50% (cinquenta por cento) os
valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de
Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32 - redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para
efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita
bruta prevista no inciso I do artigo 2º.
SUBSEÇÃO IV .
N A FOR A
Art. 33 - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro
municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente
registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
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I. pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução
de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado à alíquota
mínima de 2% (dois por cento);
II. pelo prazo de 1 (um) ano a isenção das taxas de Licença para Localização, de
Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
II. dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já
instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
8 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as
pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei
e que espontaneamente, no prazo previsto no "caput", utilizarem os benefícios deste artigo.
8 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos
termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de
localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos
dispostos em regulamento.
8 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta
prevista no inciso I do artigo 2º.
8 5º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no
artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois
por cento) (LC 123/06, Art. 18, 8 20).
CAPÍTULO V
ACE AOS MERCADOS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, (Lei Complementar
123/06, Art. 47).
& 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo à administração pública adotará as
regras previstas na Lei Complementar nº 123/06, constantes dos artigos 42 a 49 e nos
artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
especialmente:
I. licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual, nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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II. em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
8 2º O valor licitado por meio dos incisos I, Il e III do parágrafo anterior não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas,
direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a
mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte
microempreendedor individual locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios
ou cooperativas (LC nº. 123/06, Art. 47).
8 1º Para os efeitos deste artigo:
I. Poderá ser utilizada a licitação por item;
II. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem
ser adjudicados a licitantes distintos.
8 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância
deverá ser justificada no processo.
Art. 36 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns,
apenas o seguinte (LC nº. 123/06, Art. 43 e 47):
I. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II. inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III. certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
$ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte e microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
8 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito
de certidão negativa.
8 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art.
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 37 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
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fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC nº. 123/06, Art. 47).
8 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a
economicidade.
8 2º A aquisição, salva razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou
indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do local ou da região (LC nº. 123/06, Art. 47).
Art. 39 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva
produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salva
razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (LC
nº. 123/06, Art. 47).
Art. 40 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados
de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 41 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos
editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas e do microempreendedor individual para divulgação em seus veículos
de comunicação (LC nº. 123/06, Art. 47).
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão
celebrar convênios com as entidades referidas no "caput" para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42 - A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual (LC nº.
123/06, Art. 47 e 48, Il, e 8 20, E 49).
$ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30%
(trinta por cento) do total licitado.
8 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
8 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I. o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II. a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, e microempreendedor
individual, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 43 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (LC
nº. 123/06, Art. 47 e 48, 11e 820 e 49):
I. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte e
o microempreendedor individual a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no
Município e Região de influência;
II. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual contratados e
subcontratados, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão;
II. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada,
desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sediadas no
município ou região de influência (LC nº. 123/06, Art. 47).
SUBSEÇÃO II
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
Art. 45 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor individual nas licitações, o Município deverá:
I. instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também
estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e
de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou
outras formas de divulgação;
HI. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de
modo a orientar, através da Central do Empreendedor, as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor, a fim de tomar conhecimento das especificações
técnico-administrativas.
Art. 46 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de
Registro Cadastral emitido para as micros, pequenas empresas e microempreendedor
individual previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (LC
nº, 123/06, Art. 47).
Parágrafo Único - O certificado referido no "caput" comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa, empresa de pequeno porte e
do microempreendedor individual.
Art. 47 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes
de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (LC nº. 123/06, Art. 47).
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| SUBSEÇÃO III
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 48 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras promovidas por
entidades que congregam o MEI, EPP e ME, assim como apoiará missão técnica para
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49 - A fiscalização das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário,
tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de
segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (LC
nº, 123/06, Art. 55).
& 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado.
S 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no & 1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva
orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
8 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da
entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado
alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades
públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito
Específico formada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para
o desenvolvimento local integrado e sustentável (LC nº. 123/06, Art. 56).
Art. 51 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município entre os quais (LC nº. 123/06, Art. 56).
I. estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II. estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
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inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para
a geração de trabalho e renda;
IV. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V. apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI. cessão de bens e imóveis do município;
VII. isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição
de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 52 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em
igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas,
na forma que regulamentar, (LC nº. 123/06, Art. 63).
Art. 53 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos
em seu orçamento.
(CAPÍTULO VIII |
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO I | é
PROGRAMAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 54 - O Município poderá criar programas específicos de estímulo à inovação para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte e para o micro empreendedor
individual, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o
seguinte (LC nº. 123/06, Art. 65):
I. as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II. o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos
nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
$ 1º O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas,
nas empresas de pequeno porte e no microempreendedor individual.
8 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual,
divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
8 3º Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
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aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-
estrutura, (LC nº. 123/06, Art. 65).
8 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio
de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas, a empresas de pequeno porte e ao
microempreendedor individual.
8 2º O prazo máximo de permanência no programa será de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica.
Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para a área de seu domínio ou
que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do município.
Art. 56 - O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento
à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de
pequeno porte inscritas no Município (LC nº. 123/06, Art. 65).
$ 1º Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com
divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios
dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, em ações de
divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
8 2º O Poder Público Municipal criará por si ou em conjunto com entidade designada pelo
Poder público Municipal, serviços de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização
dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual e à adoção
correta dos procedimentos para tal necessários.
$ 3º O serviço referido no "caput" deste artigo compreende:
I. a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento
tecnológico e a inovação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual;
I. a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e
respectivas formas de atendê-las;
II. apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;
IV. recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e
pequenos negócios;
V. promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e
forma de operacionalização.
SUBSEÇÃO II .
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais
em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno
porte, individualmente ou de forma compartilhada (LC nº. 123/06, Art. 65).
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$& 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput"
$ 2º a desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
S 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde
que:
I. O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer
delas;
Il. O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
8 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
; CAPÍTULO IX .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 58 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte fomentará e apoiará a criação e
o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito
do Município e região de influência.
Art. 60 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município,
de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham
como principal finalidade à realização de operações de crédito com microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
Art. 61 - A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com
objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do
município, por meio da Sala do Empreendedor.
& 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações
necessárias aos micro e pequenos empresários, a ao microempreendedor individual
localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
& 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
8 3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou
participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em
operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte estabelecidas mo Município, junto aos estabelecimentos
bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
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Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do
Estado e União, bem como instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central,
destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no
Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos
que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco
da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Município, conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 04 de fevereiro de
1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criação do projeto BANCO
da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
. CAPÍTULO X . .
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 65 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
$ 1º Estão compreendidos no âmbito do "caput" deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas,
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos
de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público,
ações de capacitação de professores, gestores e multiplicadores, além de outras ações que
o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 66 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional,
e capacitação no emprego de técnicas de produção.
$ 1º Compreende-se no âmbito do "caput" deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 67 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de micro, pequenas empresas e microempreendedor
individual do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio, ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
& 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
$ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
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I. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III. a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores
e de novas tecnologias;
VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII. a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com
entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
I. ser constituída e gerida por estudantes;
II. ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
HI. ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas, a
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV. ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes e,
V. operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
AS RE ES DO TRABALH
I
DA SEGURANÇA E D. DICINA DO TRABA
Art. 69 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais
Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho (LC nº. 123/06, Art. 50).
Art. 70 - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com sindicatos, instituições de
ensino superior, hospitais, centros de saúde pública ou privada, cooperativas médicas e
centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao
Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de
sua região, e por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais parceiros, promover a
orientação das micros e pequenas empresas e microempreendedor individual em saúde e
segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 71 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de
ensino superior e associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas
de pequeno porte quanto à dispensa:
I. da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
Il. da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
II. de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV. da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho" e,
vV. de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
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Art. 72 - O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior
desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias
e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que
não estão dispensadas as microempresas, as empresas de pequeno porte e o
microempreendedor, dos seguintes procedimentos:
I. anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II. arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III. apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP;
IV. apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 73 - O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados,
informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de
inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações
tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
- SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 74 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa, empresa de
pequeno porte e de microempreendedor individual, de que lhe é facultado fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos
fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
. CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 75 - O Poder Público Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de
empresas de pequeno porte.
$ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o
desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no "caput" deste artigo,
pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros
representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais
não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com
regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
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socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
$& 4º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Abastecimento, em conjunto com
o Comitê Gestor Municipal, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DO ACE À JUSTIÇA
Art. 76 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não
Governamentais - ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Organização Social Civil de
Interesse Público e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas
de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 77 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedor individual
localizadas em seu território (LC nº. 123/06, Art. 75-A, na Redação da LC nº. 128/08).
8 1º O estímulo a que se refere o "caput" deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da
Central do Empreendedor.
8 2º Com base no "caput" deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino superior,
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço
gratuito em nível municipal.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (LC nº. 123/06,
Art. 35 a 38 na redação da LC nº 128/08).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 120 (cento e vinte) dias para realizarem o recadastramento e
nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Central do
Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo
de Bombeiros, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.
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Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções ou baixas,
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (LC nº.
123/06, Art. 9º 88 3º ao 9º, na redação da LC nº. 128/08).
& 1º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas
referido no "caput" deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da
empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos
poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo.
$ 2º A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
8 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no & 1º deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 4º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
8 5º Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
& 6º Excetuado o disposto nos 88 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as
demais pessoas jurídicas.
8 7º Para os efeitos do 8 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou
a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 81 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que sejam reservadas pela Lei
Orgânica do Município, a Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por Lei
Ordinária.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor e produz efeitos a partir da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILANDIA, em 29 de Novembro de
2010.
VO VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal de Medicilândia-PA
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