| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N O 1 1.977/2009. |
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo LEI ORDINÁRIA nº 365, de 22 de março de 2010 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÓES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N O 1 1.977/2009. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito do Município de Medicilândia, Estado do Pará, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida e mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa elou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais. § 1. – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), por beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 2. – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), por beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m2 (trinta e dois metros quadrados). Art. 4º. Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação para construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente. Parágrafo único As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção do habitese e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5º. O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6º. Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida— PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa, bem como aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Medicilândia-Pa, 22 de Março de 2010. SAPL - Câmara Municipal de Medicilandia - PA https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/123/text?print 1 of 2 19/03/2026, 09:12 ALERTA, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal. IVO VALENTIM MULLER Prefeito Municipal SAPL - Câmara Municipal de Medicilandia - PA https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/123/text?print 2 of 2 19/03/2026, 09:12