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norma nº 366/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 366 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE MEDICILÂNDIA CMHM E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO FMHM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 366, de 22 de março de 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE MEDICILÂNDIA CMHM E DO FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO FMHM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e, EU, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS PRINCÍP�OS, DOS OBETIVOS, DAS DIERETRIZES, DAS
COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Medicilândia — CMHM, com as funções deliberativas,
normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º. O CMHM, terá como objetivo geral, orientar a Política Municipal de Habitação, devendo para tanto:
I – Definir prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II – Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política municipal de habitação;
III – Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV – Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03
(três) salários mínimos;
V – Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor habitacional;
VI – Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu
controle social.
Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do Artigo 20 desta Lei, o CMHM ficará responsável:
I – Pela convocação de plenárias anuais com a participação dos conselheiros e seus suplentes, representantes das
regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no município, conforme regulamento a ser elaborado por este
conselho;
II – Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos
programas e projetos desenvolvidos na área Urbana e em assentamentos precários;
III – Pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
IV – Pela garantia de ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas de moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos números e valores dos benefícios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalizações pela sociedade das ações do CMHM;
V – Pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às
condições de concessão de subsídios.
Art. 4º. O CMHM, terá, como princípios norteadores de suas ações:
I – A promoção do direito de todos à moradia digna;
II – O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos da população com renda familiar mensal de até
03 (três) salários mínimos;
III – A participação popular nos processos de formulação execução e fiscalização da política municipal de habitação,
Parágrafo único Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da política municipal de habitação a que
atende os padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte
coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5º. O CMHM terá como diretrizes:
I – A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária —
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urbanística e jurídica — e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação
profissional nestas áreas;
II – A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III – A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbana e ao Plano Diretor;
IV – O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio
constitucional da função social da cidade e da propriedade;
Art. 6º. O CMHM terá como atribuições:
I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada dois anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II – Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
III – Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Medicilândia-FMHM;
IV – Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal
de Habitação e as regras que regerão a sua operação -, assim como as normas do controle e de tomada de prestação de
contas entre outras;
V – Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos e habitação, de melhorias das condições de
habitabilidade, mde urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionadas a politica habitacional;
VI – Propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização fundiária, de reforma urbana e rural;
VII – Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais;
VIII – Possibilitar informação à população das instruções públicas e privadas sobre temas referentes à política
habitacional;
IX – Construir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas
funções;
X – Propor, apreciar e promover informações sobre materias e técnicas construtivas alternativas com finalidade de
aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XI – Acompanhar o pedido e adesão do município ao sistema nacional de habitação de interese social - SNHIS, instituído
pela lei 11.124 de 16 de junho de 2005;
XII – Articular-se com SNHIS cumprindo suas normas;
XIII – Elaborar seu regimento interno;
Art. 7º. O CMHM terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as
a�vidades e deliberações dos demais conselhos ins�tuídos no Município de Medicilândia.
Art. 8º. O CMHM será composto por um total de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes,
representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e de Movimentos Populares, assim distribuídos:
I – 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo 02 (dois) técnicos;
II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil e de Movimentos Populares, sendo 03 (três) representantes da Zona
Urbana e 03 (três) da Zona Rural.
§ 1. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
§ 2. Deverá ser observada, na composição do CMHM, a exigência da indicação de no mínimo 30% (trinta por cento) de mulheres
para cada segmento representado.
§ 3. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos através de assembléia geral convocada pelo Gestor Municipal.
Art. 9º. A função de conselheiro não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida
no regimento interno próprio.
Art. 11. O Presidente do CMHM será eleito entre seus pares com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 12. Os membros do CMHM terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHM.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÓNIO, DA
ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR.
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Medicilândia — FMHM, de natureza contábil, cujos
recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente Lei e seu regulamento,
visando atender a população do Município de Medicilândia nas áreas urbana e rural.
Art. 14. O FMHM, ficará vinculado à Administração do Poder Executivo Municipal de Medicilândia e contará com um
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Conselho Gestor cuja composição será definida, no Art. 21 da presente lei.
Art. 15. O FMHM deverá ter dotação orçamentária própria nunca inferior a 1% do Orçamento municipal anual.
Art. 16. Constituirão outros recursos do fundo:
I – Os provenientes das dotações do orçamento geral da União, do estado e os extraorça mentários federais,
especialmente a ele destinados;
II – Os créditos adicionais;
III – Aos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV – Os provenientes da aplicação do IPTU, sob sua progressividade, da outorga onerosa do direito de construir e de
operações consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHM;
V – Os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais a fundo perdido, destinados, especificamente
para a PMHM;
VI – Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados nos termos e condições
estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII – As doações efetuadas com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, assim como por organismos Internacionais ou multilaterais;
IX – Outras receitas previstas em Lei.
Art. 17. Os recursos do FMHM deverão ser destinados à:
I – Adequação de infra-estrutura em assentamento de população de baixa e baixíssima renda;
II – Aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse social;
III – Produção de lotes urbanizados;
IV – Produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões;
Parágrafo único Para fins da PMHM considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 a % (meio) salário￾mínimo e de baixa renda a que recebe entre % (meio) a 03 (três) salários mínimos.
Art. 18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, será composto por famílias do
município de Medicilândia, com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único Para enquadramento no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e
residindo no município de Medicilândia há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 20. A administração do FMHM, será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá:
I – Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua
regulamentação;
II – Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III – Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos
do FMHM;
IV – Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do fundo e exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas em regulamento;
V – Elaborar seu regimento;
Parágrafo único É vedado ao FMHM agir como tomador de empréstimos.
Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHM e por um representante dos
seguintes segmentos:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – Um representante de Movimento Popular, e
III – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
§ 1. Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente a Secretaria do Conselho Municipal de Habitação.
§ 2. O mandato dos Conselheiros Gestores será de 02 (dois) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento
interno do CMHM.
§ 3. A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante do poder Executivo.
Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
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ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º. O CMHM, para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às
entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho sempre que se fizer
necessário.
Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHM e as regras que regerão a sua operação,
assim como, as normas de controle de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 25. Os meios necessários para garantir o funcionamento do CMHM será de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 26. Os Conselheiros Titulares e Suplentes eleitos para o CMHM, serão escolhidos em Assembleia Geral realizada
por uma Comissão Organizadora, com a participação de Entidades, Movimentos Populares e do Poder Público
Municipal, que serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia-PA, em 22 de Março de 2010.
IVO VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal
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