| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO, DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS (ACE) COM REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES, QUANTIDADES, VENCIMENTOS E LOCALIZAÇÃO DE ATUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e rad ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA KZ PODER EXECUTIVO Lei de nº 361/2009. MEDICILÂNIDA, em 30 de Dezembro de 2009 Dispõe sobre a criação do Cargo, de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) com requisitos, atribuições, quantidades, vencimentos e localização de atuação e dá outras providenciais. O Prefeito Municipal de MEDICILÂNDIA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 19, Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme o anexo 1 da presente lei. & 1º- O cargo de agente comunitário de saúde integra o quadro de cargos das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF e tem as Unidades Básicas de Saúde — UBS's como referência e cadastramento. 62º. A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde, ora criados deverá observar a distribuição das vagas pelas áreas geográficas vinculadas e fixadas pelo Anexo I desta Lei. Art. 2º. A duração do trabalho normal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias será de 40 (quarenta) horas por semana para o desempenho das atividades constantes nos Anexos II e III desta Lei. Parágrafo Único- O agente Comunitário deverá visitar no mínimo 08 (oito) famílias diárias, independentemente, da sua carga horária, salvo nos casos excepcionais. Art. 3º- O ingresso no serviço público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A = ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 4º, São requisitos essenciais para O exercício das atividades: I - de Agente Comunitário de Saúde: a) residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; b) haver conduído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; c) haver concluído o ensino fundamental; e, II - de Agente de Combate às Endemias: a) haver conduído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e, b) haver concluído o ensino fundamental. Art. 5º. A administração pública municipal somente poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - praticar atos de demissão previstos no Regime Jurídico Único dos servidores do Município de MEDICILÂNDIA. II - acumulação ilegal de dois cargos ou empregos públicos ou privados; III — com o término ou redução da verba do programa do Governo Federal; IV - insuficiência de desempenho, das atribuições das funções dos cargos em procedimento no qual se assegurem ampla defesa ao acusado; V- mudar da localidade, para a qual fez o teste, sem a devida solicitação por escrito ao Secretário Municipal de Saúde e autorização do Prefeito Municipal; VI — apresentar documento falso sobre a localidade em que reside; VII- não conseguir manter a média apurada por comissão de produtividade; disciplina; idoneidade, assiduidade e outros; VIII- não conseguir média mínima no curso de formação continuada; A > o e + ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde e de Endemias que fizeram o teste seletivo, sob a fiscalização do Ministério Público e Coordenação da Regional de Saúde de Altamira, ficam dispensados do teste seletivo e garantido na função do cargo na localidade em que se encontra lotado na data da promulgação da presente lei, desde que preencham os requisitos da lei federal de nº 11.350/2006 e Emenda Constitucional de nº 51. Parágrafo Único - Os requisitos estabelecidos pelo artigo serão apurados em processo administrativo individual, examinado por Comissão Especial, instituída pela Secretaria de Saúde e homologado pelo Prefeito municipal. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar abertura de crédito no orçamento da Prefeitura, para os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei. Art.8º- Os cargos criados de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias nesta lei, será extinto e os servidores lotados nos mesmos serão exonerados se ocorrer as hipóteses do inciso III do artigo 5º desta lei, no mês seguinte da redução ou extinção do programa. Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de MEDICILÂNDIA, em 30 de Dezembro de 2009. IVO VALENTIM MULLER PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA < E. PODER EXECUTIVO ANEXO 1 QUANTIDADE DE CARGOS DE: 1- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE = 76 2-AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS = 10 A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS PELAS ÁREAS GEOGRÁFICAS VENCIMENTO INICIAL R$ 550,00 (quinhentos e Cingiienta Reais) sd . ESTADO DO PARÁ f PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO LEI Nº 361/2009 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- cultural da comunidade; 1 - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; HI -o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV-Oo estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; N vI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; Vi-exerdáício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; VIII- executar trabalhos em sintonia com o Programa PACS e PSF, especialmente de campo, com ações junto aos domicílios de suas respectivas áreas de responsabilidade, coletando informações, prestando orientações e repassando dados às equipes profissionais da Secretaria Municipal da Saúde, para a programação de atividades, IX- realizar mapeamento de sua área de atuação; X- cadastrar, atualizar e coletar dados das famílias de sua área escrevendo as doenças de tratamento continuado de cada membro; ESTADO DO PARÁ Er PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA LA». PODER EXECUTIVO XI- desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção às crianças, às mulheres, aos adolescentes, aos trabalhadores e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e de prevenção de doenças; XII- promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida, mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente; XIII- orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de - Saúde; XIV- informar aos demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades; Xv- participação no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da família, com vistas à superação dos problemas identificados. XVvI- outras fixadas pelos programas: PSF, SUS, FUNASA e da Secretaria Municipal de Saúde do Município de MEDICILÂNDIA. > A ess ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E e PODER EXECUTIVO ANEXO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIIAS I- exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; II- prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde; II- acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe. Iv- outras fixadas pelos programas: PSF, SUS, FUNASA e da Secretaria Municipal de Saúde do município de MEDICILÂNDIA. . O VALENTIM MULLER Prefeito Municipal