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norma nº 361/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 361 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO, DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS (ACE) COM REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES, QUANTIDADES, VENCIMENTOS E LOCALIZAÇÃO DE ATUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
KZ PODER EXECUTIVO
Lei de nº 361/2009. MEDICILÂNIDA, em 30 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a criação do Cargo, de
Agente Comunitário de Saúde (ACS)
e Agente de Combate às Endemias
(ACE) com requisitos, atribuições,
quantidades, vencimentos e
localização de atuação e dá outras
providenciais.
O Prefeito Municipal de MEDICILÂNDIA faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 19, Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde,
conforme o anexo 1 da presente lei.
& 1º- O cargo de agente comunitário de saúde integra o quadro de cargos das
equipes do Programa de Saúde da Família - PSF e tem as Unidades Básicas de
Saúde — UBS's como referência e cadastramento.
62º. A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde, ora criados
deverá observar a distribuição das vagas pelas áreas geográficas vinculadas e
fixadas pelo Anexo I desta Lei.
Art. 2º. A duração do trabalho normal do Agente Comunitário de Saúde e do
Agente de Combate às Endemias será de 40 (quarenta) horas por semana para
o desempenho das atividades constantes nos Anexos II e III desta Lei.
Parágrafo Único- O agente Comunitário deverá visitar no mínimo 08 (oito)
famílias diárias, independentemente, da sua carga horária, salvo nos casos
excepcionais.
Art. 3º- O ingresso no serviço público de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Art. 4º, São requisitos essenciais para O exercício das atividades:
I - de Agente Comunitário de Saúde:
a) residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
b) haver conduído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada;
c) haver concluído o ensino fundamental; e,
II - de Agente de Combate às Endemias:
a) haver conduído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial
e continuada; e,
b) haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5º. A administração pública municipal somente poderá demitir o Agente
Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias na ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I - praticar atos de demissão previstos no Regime Jurídico Único dos servidores
do Município de MEDICILÂNDIA.
II - acumulação ilegal de dois cargos ou empregos públicos ou privados;
III — com o término ou redução da verba do programa do Governo Federal;
IV - insuficiência de desempenho, das atribuições das funções dos cargos em
procedimento no qual se assegurem ampla defesa ao acusado;
V- mudar da localidade, para a qual fez o teste, sem a devida solicitação por
escrito ao Secretário Municipal de Saúde e autorização do Prefeito Municipal;
VI — apresentar documento falso sobre a localidade em que reside;
VII- não conseguir manter a média apurada por comissão de produtividade;
disciplina; idoneidade, assiduidade e outros;
VIII- não conseguir média mínima no curso de formação continuada;
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Art. 6º. O Agente Comunitário de Saúde e de Endemias que fizeram o teste
seletivo, sob a fiscalização do Ministério Público e Coordenação da Regional de
Saúde de Altamira, ficam dispensados do teste seletivo e garantido na função
do cargo na localidade em que se encontra lotado na data da promulgação da
presente lei, desde que preencham os requisitos da lei federal de nº
11.350/2006 e Emenda Constitucional de nº 51.
Parágrafo Único - Os requisitos estabelecidos pelo artigo serão apurados em
processo administrativo individual, examinado por Comissão Especial, instituída
pela Secretaria de Saúde e homologado pelo Prefeito municipal.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar abertura de crédito no
orçamento da Prefeitura, para os reajustamentos que se fizerem necessários
em decorrência desta Lei.
Art.8º- Os cargos criados de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de
Combate às Endemias nesta lei, será extinto e os servidores lotados nos
mesmos serão exonerados se ocorrer as hipóteses do inciso III do artigo 5º
desta lei, no mês seguinte da redução ou extinção do programa.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de MEDICILÂNDIA, em 30 de Dezembro de
2009.
IVO VALENTIM MULLER
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
< E. PODER EXECUTIVO
ANEXO 1
QUANTIDADE DE CARGOS DE:
1- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE = 76
2-AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS = 10
A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS PELAS ÁREAS GEOGRÁFICAS
VENCIMENTO INICIAL R$ 550,00 (quinhentos e Cingiienta Reais)
sd .
ESTADO DO PARÁ
f PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 361/2009 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-
cultural da comunidade;
1 - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HI -o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV-Oo estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; N
vI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida;
Vi-exerdáício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal;
VIII- executar trabalhos em sintonia com o Programa PACS e PSF,
especialmente de campo, com ações junto aos domicílios de suas respectivas
áreas de responsabilidade, coletando informações, prestando orientações e
repassando dados às equipes profissionais da Secretaria Municipal da Saúde,
para a programação de atividades,
IX- realizar mapeamento de sua área de atuação;
X- cadastrar, atualizar e coletar dados das famílias de sua área escrevendo
as doenças de tratamento continuado de cada membro;
ESTADO DO PARÁ
Er
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
LA». PODER EXECUTIVO
XI- desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção às crianças,
às mulheres, aos adolescentes, aos trabalhadores e ao idoso, com ênfase na
promoção da saúde e de prevenção de doenças;
XII- promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando
uma melhor qualidade de vida, mediante ações de saneamento e melhorias do
meio ambiente;
XIII- orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de
- Saúde;
XIV- informar aos demais membros da equipe de saúde acerca da
dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;
Xv- participação no processo de programação e planejamento local das
ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde da família,
com vistas à superação dos problemas identificados.
XVvI- outras fixadas pelos programas: PSF, SUS, FUNASA e da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de MEDICILÂNDIA.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
E e PODER EXECUTIVO
ANEXO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIIAS
I- exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a
notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos,
eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
II- prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da
Saúde;
II- acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
Iv- outras fixadas pelos programas: PSF, SUS, FUNASA e da Secretaria
Municipal de Saúde do município de MEDICILÂNDIA. .
O VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal

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