br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

norma nº 423/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 423 / 2015
Date 2015-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA A SEMANA DO ALEITAMENTO MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id292

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 423, de 16 de março de 2015
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA A SEMANA DO
ALEITAMENTO MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal, Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Medicilândia/PA, a Semana do Aleitamento Materno, que será
comemorada anualmente na primeira semana do mês de Agosto (do dia primeiro ao dia sete).
Parágrafo único A referida semana será incluída no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º. São objetivos principais da semana: divulgar as vantagens do aleitamento materno, tanto para mãe quanto
para o bebê; esclarecer a diferença entre o leite humano e adaptado; informar como e de que forma o leite materno
protege a criança; estimular o aleitamento materno; ter uma política de promoção do aleitamento materno, afixada, a
transmitir regularmente a toda a equipa de cuidados de saúde; dar formação a equipa de cuidados de saúde para que
implemente esta política.
Art. 3º. Uma vez instituída a semana do aleitamento materno, caberá ao Executivo Municipal organizar a campanha a
ser desenvolvida e sua ampla divulgação na comunidade.
Art. 4º. O Executivo determinará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. (SUPRIMIDO).
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 16 de Março de 2015.
NILSON DANIEL
Prefeito Municipal
SAPL - Câmara Municipal de Medicilandia - PA https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/129/text?print
1 of 1 31/03/2026, 10:28

open original →