| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2015 |
| Date | 2015-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA A SEMANA DO ALEITAMENTO MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo LEI ORDINÁRIA nº 423, de 16 de março de 2015 ALERTA, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA A SEMANA DO ALEITAMENTO MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Medicilândia/PA, a Semana do Aleitamento Materno, que será comemorada anualmente na primeira semana do mês de Agosto (do dia primeiro ao dia sete). Parágrafo único A referida semana será incluída no calendário oficial de eventos do Município. Art. 2º. São objetivos principais da semana: divulgar as vantagens do aleitamento materno, tanto para mãe quanto para o bebê; esclarecer a diferença entre o leite humano e adaptado; informar como e de que forma o leite materno protege a criança; estimular o aleitamento materno; ter uma política de promoção do aleitamento materno, afixada, a transmitir regularmente a toda a equipa de cuidados de saúde; dar formação a equipa de cuidados de saúde para que implemente esta política. Art. 3º. Uma vez instituída a semana do aleitamento materno, caberá ao Executivo Municipal organizar a campanha a ser desenvolvida e sua ampla divulgação na comunidade. Art. 4º. O Executivo determinará os atos necessários à execução desta Lei. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. (SUPRIMIDO). Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 16 de Março de 2015. NILSON DANIEL Prefeito Municipal SAPL - Câmara Municipal de Medicilandia - PA https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/129/text?print 1 of 1 31/03/2026, 10:28