| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2000 |
| Date | 2000-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1.° DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 344 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Municipal sanciona a seguinte Lei: E ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO LEI N.º 214/2000. EM, 28 DE AGOSTO DE 2000. Dispõe sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários E do Município de Medicilândia, para à Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2001 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e O Prefeito ae Art. 1.º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, para a Legislatura que se inícia em 1.º de Janeiro de 2001 serão pagos na seguinte forma: I- PREFEITO MUNICIPAL Subsídio R$ 4.000,00 II — VICE-PREFEITO Subsídio R$ 2.800,00 II — SECRETÁRIO MUNICIPAL Subsídio R$ 1.350,00 Axt. 2º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, serão pagos em parcela única e mensalmente, conforme os valores acima citados, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, serão atualizados, através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, uma vez por ano, sempre na mesma data e no percentual dos servidores públicos do Município, respeitando os limites dos subsídios pagos em espécie aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mensal. == Art. 4.º - Se subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município, ultrapassarem os limites estabelecidos no artigo acima serão reduzido automaticamente até atingir o limite fixado pela Norma Constitucional. Art. 5.º - As despesas com a execução dá presente Lei, correrão à conta da dotação própria do Município de Medicilândia. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de Janeiro de 2001. Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário. , GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — ESTADO DO PARÁ, aos 28 ( vinte e oito ) dias do mês de Agosto de 2000. Prefeito Municipal