| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 2013 |
| Date | 2013-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO, UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/0001-08 LEI N.º 399/2013 E . Ea NNICIPAÇ Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o DAR o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Y Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como, Q Utilizar Recursos na Promoção de Ações de Apoio e Incentivo à Atividade e dá outras providências. FEITO MUNICIPAL: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Medicilândia autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como, utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de óleo diesel, no momento do inicio das atividades. Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, posseiros ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores, colonos, localizados no Município de Medicilândia-PA. Art. 4º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 5º - Cada produtor terá direito até 10 (dez) horas de trator esteira, e até 20 (vinte horas) de escavadeira hidráulica, sendo utilizados os equipamentos da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 6º- Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo único- O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 7º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, já instituído no município. Tv. Dom Eurico nº 1035: CEP; 68145-000:“Fone/Fax: (0**93) 3531-1265; E-mail: gabinetepmm2013O gmail.com. ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/0001-08 Art. 8º- Os recursos que comporão o programa referido serão atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 9º- Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em 18 de março de 2013. [e EL Prefeito Municipal de Medicilândia Nilson Daniel CPF: 525.055,459-87 Prefeito Tv. Dom Eurico nº 1035; CEP: 68145-000: Fone/Fax: (0**93) 3531-1265; E-mail: gabinetepmm20 130 gmail.com.