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norma nº 399/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 399 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaAUTORIZA O PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO, UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08
LEI N.º 399/2013
E .
Ea NNICIPAÇ Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
DAR o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Y Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como,
Q
Utilizar Recursos na Promoção de Ações de Apoio e
Incentivo à Atividade e dá outras providências.
FEITO MUNICIPAL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, estatui e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Medicilândia autorizado a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como, utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio
e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação, visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores
na forma de óleo diesel, no momento do inicio das atividades.
Art. 3º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, posseiros
ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores, colonos, localizados no
Município de Medicilândia-PA.
Art. 4º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar
nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do
Governo Federal.
Art. 5º - Cada produtor terá direito até 10 (dez) horas de trator esteira, e até 20 (vinte
horas) de escavadeira hidráulica, sendo utilizados os equipamentos da prefeitura para a
construção e adequação dos tanques.
Art. 6º- Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo único- O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 7º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, já instituído no município.
Tv. Dom Eurico nº 1035: CEP; 68145-000:“Fone/Fax: (0**93) 3531-1265; E-mail: gabinetepmm2013O gmail.com.
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÁDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08
Art. 8º- Os recursos que comporão o programa referido serão
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal
e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9º- Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão
um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou
adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em 18 de março de 2013.
[e
EL
Prefeito Municipal de Medicilândia
Nilson Daniel
CPF: 525.055,459-87
Prefeito
Tv. Dom Eurico nº 1035; CEP: 68145-000: Fone/Fax: (0**93) 3531-1265; E-mail: gabinetepmm20 130 gmail.com.

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