| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1991 |
| Date | 1991-06-26 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE GRAVE DEFICIÊNCIA FÍSICA E APOSENTADOS, NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano às pessoas portadoras de grave deficiência física e aposentados, no Município de Medicilândia, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, através de seus membros aprovou e eu, Prefeito Municipal, usando das atribuições conferidas em Lei, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º) – Fica isento do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) as pessoas portadoras de grave deficiência física e aposentados no Município de Medicilândia, desde que comprove renda inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo. § 1º - Entende-se por pessoa com grave deficiência física, aquela cuja moléstia, compromete as lidas normais do dia a dia; § 2º - A isenção referida no artigo primeiro, não atinge as pessoas proprietárias de mais de 01 (um) imóvel, o que deverá ser comprovado pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 2º) – As pessoas interessadas no benefício deverão fazer requerimento por escrito, endereçado ao setor fazendário da Prefeitura Municipal, o qual deverá deferí-lo ou não. Parágrafo Único – No ato do requerimento o interessado deverá anexar as provas suficientes, sob pena de ser indeferido o pedido. Art. 3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, aos 26 dias do mês de Junho do ano de 1991. Registrada e Publicada nesta data. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Lei Nº 055/91, de 26 de Junho de 1991.