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norma nº 55/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 1991
Date 1991-06-26
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE GRAVE DEFICIÊNCIA FÍSICA E APOSENTADOS, NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Concede isenção de Imposto Predial e Territorial
Urbano às pessoas portadoras de grave 
deficiência física e aposentados, no Município de 
Medicilândia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, através de seus 
membros aprovou e eu, Prefeito Municipal, usando das atribuições conferidas em Lei, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º) – Fica isento do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) as 
pessoas portadoras de grave deficiência física e aposentados no Município de Medicilândia, 
desde que comprove renda inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo.
§ 1º - Entende-se por pessoa com grave deficiência física, aquela cuja moléstia, 
compromete as lidas normais do dia a dia;
§ 2º - A isenção referida no artigo primeiro, não atinge as pessoas proprietárias de 
mais de 01 (um) imóvel, o que deverá ser comprovado pelo setor competente da Prefeitura 
Municipal.
Art. 2º) – As pessoas interessadas no benefício deverão fazer requerimento por 
escrito, endereçado ao setor fazendário da Prefeitura Municipal, o qual deverá deferí-lo ou não.
Parágrafo Único – No ato do requerimento o interessado deverá anexar as provas 
suficientes, sob pena de ser indeferido o pedido.
Art. 3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, aos 26 
dias do mês de Junho do ano de 1991.
Registrada e Publicada nesta data.
 
 ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Lei Nº 055/91, de 26 de Junho de 1991.

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