| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2006 |
| Date | 2006-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO PADRONIZADA DAS CORES DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS EM PRÉDIOS, UNIFORMES E FARDAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA LEI Nº. 0283 /2006. Dispõe sobre a utilização padronizada das cores dos Símbolos Municipais em prédios, uniformes e fardas, máquinas e equipamentos da Administração Pública Municipal e dá outras providências; O Primeiro Secretário da Mesa Diretora, faço saber que a Câmara Municipal de Medicilândia — Estado do Pará estatuiu e eu promulgo e mando que se publique a seguinte lei, na forma das disposições do Art. 52, $ 7º da Lei Orgânica do Município c/c Art. 250, in fine, da Resolução Nº 007/91, que institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Medictiândia — RICMM. Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização das cores dos Símbolos Municipais, inspiradas no Pavilhão Nacional, na contecção de uniformes e fardas, na pintura de prédios, máquinas e equipamentos, próprios ou locados, como forma de identificação dos bens patrimoniais, dos juvais du serviços e dos servidores do Município. Art. 2º. Os Símbolos Municipais e as cores referenciados no Art. 1º. são os definidos na Lei Municinal Nº 032/90 Art. 3º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, para o cumprimento da mesma. No Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão à conta de dotação consignada na LUA vigente. Art. 5º. O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei, implicará em sanções consignadas no Decreto Lei Nº 201/67. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Medicilândia, em 14 de março de 2006. emir Venturin Vercador — 1" Secrerário da ivicsa Diretora (0""91)5311163 ç ergue. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA OF. Nº 376/09-SJ/GAB. Belém, 31 de julho de 2009 Exmo. Sr. . Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Senhor Presidente, Para seu conhecimento, remeto a Vossa Excelência, em anexo, cópia da decisão do E. Tribunal Pleno desta Corte, consubstanciada no V.Acórdão nº 76.195, publicado no Diário da Justiça de 13.03.09, bem como certidão do trânsito em julgado, referente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Proc, nº20063004754-3), requerente, Município de Medicilândia e requerida, Lei Orgânica do Município nº 283/06, a qual foi julgada inconstitucional, Relatora Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA. Respeitosamente, NÁDIA CHRISTINA DA S Secretária Judiciária, em exercício sg. TRIBU GABINETE D PODER JUDICIÁRIO NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA E “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PADRÃO DE CORES EM BENS MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. CONFIGURADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO ORÇAMENTÁRIO. AFRONTA AOS ARTIGOS 11, 105, INC. Il, ALÍNEA “D”, E ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1 - Não se configura inepta a peça inicial que indica com clareza o pedido e suas especificações, deixando transparecer a conclusão lógica do pedido através dos fatos narrados. 2 - O Procurador Geral do Estado somente tem interesse de intervir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra Lei Estadual, não tendo interesse em intervir no pólo passivo da demanda ajuizada face a E ADIN n.º 2006.3.004754-3 1 E DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA inconstitucionalidade de Lei Municipal, em respeito ao pacto federativo. 3 - É inconstitucional a Lei Municipal, deflagrada por Vereador, que institui obrigatoriedade de uso de cores padronizadas do símbolo municipal em prédios, uniformes e fardas, máquinas e equipamentos da administração pública municipal, criando despesa pública, sem dotação orçamentária prevista, violando a competência de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o princípio da Separação de Poderes. Afrontando ao disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, Il, d, da Constituição Estadual; 4) Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Medicilândia n.º 283/2006” Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Pleno, por unanimidade, julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional a Lei Municipal de Medicilândia n.º 283/2006, nos termos do voto da digna Relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): A 8, ADIN n.º 2006.3.004754-3 2 = 2 DÊ o / 3 DE 4N DS PAS» E ani (3( ) E i Ve PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA MARIA LENIR TREVISAN TORRES, na qualidade de Prefeita do Município de Medicilândia, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar contra a Lei Municipal n.º 283/2006, a qual dispõe sobre a utilização padronizada das cores dos Símbolos Municipais em prédios, uniformes e fardas, máquinas e equipamentos da administração pública municipal. Em sua exordial, a autora alega que a referida Lei Municipal n.º 283/2006 foi promulgada pela Câmara Municipal de Medicilândia, no dia 14.12.2006 mesmo sendo vetada pelo Poder Executivo. . Fundamenta sua ação aduzindo que a matéria constante na referida norma, mais precisamente nos artigos 1º e 4º, violam sensivelmente os princípios constitucionais da separação dos poderes, atestando ainda que existem vícios formais de iniciativa de lei. Perdendo, desta forma a ingerência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, no que impôs uma obrigação Incompatível, perante a Constituição Estadual no seu art 11,ea Constituição Federal no seu art. 2º. Ressalta, que dentro desta ótica não há a separação total dos poderes, alegando que cada um possui uma função típica e outra atípica. Referindo- se, que quando há acréscimo de atribuições, os poderes se portam em desarmonia, facultando prerrogativas de um poder em detrimento do outro, sendo que no caso em tela existe inconstitucionalidade de lei, pela interferência direta do poder de gestão do executivo sobre bens e serviços. Alega ainda que já existe lei municipal definindo as cores dos símbolos do município, e que a competência para realização da definição de pinturas, bem como os equipamentos necessários é da Secretaria de Obras do Município. Neste sentido, aduz que a aplicabilidade da referida Lei ensejará sensíveis prejuízos financeiros e humanos ao Município de Medicilândia, o que viola o art. 106 da Constituição Estadual, por não prever quais os recursos que irão suprir as despesas criadas com relação a Lei Orçamentária Anual (LOA). A autora junta como prova de suas alegações os documentos de fis. 13/21, requerendo com base no art. 161, |, da CF/88 e art. 273 do CPC, medida liminar de inconstitucionalidade de Lei, sob a alegação de que se cumprida a Lei, E) ADIN n.º 2006.3.004754-3 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA implicará em afronta à Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com repercussão junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Diante desses fatos de direito, requer seja declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º283/2006. O feito foi distribuído originariamente à eminente Desembargadora Osmarina Onadir Sampaio Nery, em 20.06. 2006, e esta, em primeira análise, indeferiu o pedido de liminar requerida — suspensão da execução da referida Lei e, ao mesmo tempo, determinou fosse notificado o Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, citado o Procurador Geral do Estado e intimado o Procurador Geral de Justiça. A Procuradoria Geral do Estado, às fis. 29/31, manifestou-se alegando: Preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causa, para funcionar no feito, devido tratar-se de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, motivo pelo qual, afirma que caberia ao Prefeito Municipal a defesa do ato, conforme previsto no art. 12, inciso Il, do CPC. Requer que a sua citação seja tornada sem efeito. Por sua vez, o Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Sr. LUIZ ROCHA prestou informações às fls. 23/31, alegando: Preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não indicar qual o dispositivo da lei municipal seria inconstitucional, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC). No mérito, sustenta que inexiste violação aos princípios da independência e harmonia entre os poderes, pois a norma ventilada apenas se refere à utilização padronizada das cores Símbolos Municipais em prédios, uniformes, fardas, máquinas e equipamentos da administração pública Municipal. Aduz ainda que a autora, na qualidade de prefeita do referido município, extrapolou seu poder discricionário com relação à Lei Municipal elegendo as cores de sua legenda partidária para os bens municipais, assim não houve usurpação da competência do Poder Executivo, pois o que pretenderam foi somente resgatar as cores do símbolos municipais definidos na Lei Municipal n.º32/90, quando da emancipação do Município de Medicilândia. sy < ADIN n.º 2006.3.004754-3 4 a ! =) % AA o) : N «va LR a + PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA Por fim, nega que a criação da norma municipal fere a regra de exceção de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 106 da Constituição Estadual/88), podendo, portanto, qualquer vereador ou mesmo qualquer cidadão, ter a iniciativa de Lei nesse sentido. intimado o órgão Ministerial, o seu representante, Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Antonio Eduardo Barleta de Almeida, opinou, no parecer de fis. 34/48, pela declaração de inconstitucionalidade da Lei atacada, por apresentar vício formal e material de inconstitucionalidade. Em virtude da aposentadoria da Digníssima Relatora, Excelentíssima Desembargadora Osmarina Onadir Sampaio Nery, por redistribuição, coube-me relatar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo recebido-a em meu gabinete no dia 14.08.2008. É o relatório. VoTO ] A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): 1) DA ILEGITIMIDADE AD CAUSA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: O Procurador Geral do Estado alegou sua ilegitimidade ad causa para figurar no pólo passivo da Ação de Inconstitucionalidade contra Lei Municipal, uma vez que somente caberia ao Prefeito Municipal ou Câmara Municipal a defesa da norma inquinada de inconstitucional, por força do art. 162, 84º, da Constituição do Estado do Pará, que estabelece: 4 “Art. 162 — (...) ADIN n.º 2006.3.004754-3 e mi, ; É adm “e E ja, sã a r. ( vd, “Ras CID . & — u No Vá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA $ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, OU, EM SE TRATANDO DE NORMA LEGAL OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, O PREFEITO MUNICIPAL, PARA A MESMA FINALIDADE. ” O Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê em seu art. 151, 82º, que o Procurador Geral do Estado será citado, no prazo de 40 (quarenta) dias, no processamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e a autoridade responsável pelo ato impugnado será notificada para apresentar informações. In verbis: “Art. 151 — (...) $ 2º Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o Relator mandará notificar a(s) autoridade(s) responsável (eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta (30) dias, apresente(m) as informações consideradas necessárias, bem como, determinará, a citação, com prazo de quarenta (40) dias, considerando já o privilégio previsto no artigo 188 do CPC, do Procurador Geral do Estado.” Dos dispositivos retro transcritos verifica-se que o Procurador Geral do Estado somente será citado quando a norma apontada como inconstitucional tiver origem no Poder Público Estadual (Executivo ou Legislativo), o que não ocorre na espécie dos autos, cuja norma apontada como inconstitucional encontra-se em Lei Municipal, pois nesta hipótese a defesa da norma compete ao Prefeito Municipal, por força do disposto no art. 12, inciso Il, do CPC, mas tendo a ação de inconstitucionalidade sido ajuizada pelo próprio Prefeito Municipal face à suposta invasão de competência privativa do Executivo pela Câmara Municipal, não resta . l N ADIN n.º 2006.3.004754-3 6 * à Ja q DEVA t, q q [ 3 DN “ é! ly Bi VB T-va”/ SAS Rato PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA dúvida que a defesa do ato caberá ao Poder Legislativo Municipal de Medicilandia, que expediu a norma supostamente inconstitucional, e deve prosseguir no pólo passivo da ação, sem a participação do Procurador Geral do Estado. Neste sentido, o Pleno do TJE/PA já se manifestou sobre a matéria, consoante decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade — Processo n.º 1998.3.01274-5, Relatada pela Excelentíssima Desembargadora Sônia Maia de Macedo Parente, Acórdão n.º 68.260, julgado em 12.09.2007, publicado no Diário de Justiça de 14.09.2007, nos seguintes termos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RTIGOS 54 E 55, $1%, ITEM Il, DA LEI ÓRGÂNICA DO MUNICIPIO DE RURÓPOLIS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DOS REFERIDOS ARTIGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA MANIFESTAR-SE NESTA ADI. NULIDADE DA SUA CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS REFERENACIADOS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 — Preliminar: Da ilegitimidade do Procurador Geral do Estado do Pará para manifestar-se nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade e declaração de nulidade da citação. Reconhecimento da atribuição exclusiva do Prefeito de Rurópolis para defender a legalidade ou constitucionalidade de ato normativo municipal, questionado frente a Constituição Estadual. Preliminar acolhida....” Isto porque, o Regimento Interno do TJE/PA ao regulamentar o procedimento, deixa evidente que a manifestação do Procurador Geral do Estado nas Ações de Inconstitucionalidade não é obrigatória em todas as situações, dispondo que , | RN ADIN n.º 2006.3.004754-3 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA somente haverá tal intervenção quando a ação for ajuizada face à norma ou ato normativo estadual. Neste sentido, são os dispositivos sobre a matéria, in verbis: “Art. 148- (...) Parágrafo único — No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao Procurador Geral do Estado, QUANDO INTERVIR, e ao Procurador Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões (...) Art. 152 — Recebidas às informações ou decorrido o prazo para prestá-las, bem como o do Procurador Geral do Estado, QUANDO FOR CITADO, independência de nova vista, em 30 (trinta) dias, será lançado o relatório ...” Logo, as normas que regulamentam a matéria, tornam facultativa a intervenção do Procurador Geral do Estado, ficando configurado que somente é obrigatória a intervenção deste na hipótese de ação ajuizada face inconstitucionalidade de norma estadual, respeitando desta forma o pacto federativo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade do Procurador Geral do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, prosseguindo a Ação em relação a Câmara Municipal de Medicilandia. 2) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A ré alega a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de indicação na peça de ingresso o artigo, parágrafo, inciso ou item, da Lei Municipal, que supostamente seria inconstitucional, afirmando que a autora não teria especificado seu pedido, conforme exigido no art. 282, inciso IV, do CPC, ensejando a inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se dos autos que a autora transcreve na exordial os dispositivos que regulamentaram a matéria, quais sejam: arts. 1º e 4º da Lei Municipal n.º 283/2006, assim como desenvolve todo um raciocínio lógico que leva ADIN n.º 2006.3.004754-3 8 fe TU: PESAR G imo al Ja) k “vá” AGE E Seas cá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA a conclusão do pedido formulado (requerimento de Declaração de Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 283/2006), não ficando configurada a inépcia da inicial. Ademais, a autora especificou que pleiteia a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 283/2006, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de cores, inspiradas no Pavilhão Nacional, nos Símbolos Municipais e na confecção de uniformes e fardas de servidores municipais, assim como na pintura de prédios, maquinas e equipamentos, dos locais de serviço; sob o fundamento de que a referida norma violaria o princípio da harmonia e independência dos Poderes, porque a iniciativa da norma seria de competência do Poder Executivo Municipal, responsável pela administração Municipal, bem como criaria despesas não estabelecidas no orçamento anual da Prefeitura. Logo, a matéria controvertida resume-se ao disposto no art. 1º e 4º da Lei Municipal n.º 283/2006, que, respectivamente, estabelecem a obrigatoriedade apontada como inconstitucional e que as despesas ocorrem por conta do orçamento anual vigente, sendo que os demais dispositivo da referida lei nada mais fazem do que regulamentar os procedimentos a serem adotados para aplicação da norma apontada como inconstitucional. / e -poderiam até mesmo serem regulamentados na forma de parágrafos do referido dispositivo, como recomenda a boa técnica legislativa, devido sua submissão ao caput do artigo, pois dispõe sobre: o prazo de cumprimento da lei, as despesas de sua execução, a penalidade por descumprimento e prazo de entrada em vigor. Neste diapasão, entendo que não se caracterizou a inépcia da inicial, porque a Ação de inconstitucionalidade é voltada contra todos os dispositivos da Lei Municipal n.º 283/2006, que regulamentam uma única matéria (alteração das cores do patrimônio público Municipal), e consequentemente, não restou provada a existência de qualquer vício na peça de ingresso, pois há perfeita harmonia entre os fatos narrados e o pedido formulado. A Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. G ADIN n.º 2006.3.004754-3 9 GS [9 o Y A ge L ] 3! 4 E ' (8 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA 3) DO MÉRITO: No mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Prefeito Municipal de Medicilândia, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 283/2006, promulgada pela Câmara de Medicilândia, que regulamenta a utilização padronizada das cores dos Símbolos Municipais em prédios, uniformes e fardas, máquinas e equipamentos da administração pública municipal, nos seguintes termos: “Art. 1º. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização das cores Símbolos Municipais, inspirados no Pavilhão Nacional, na confecção de uniformes e fardas, na pintura de prédios, máquinas e equipamentos, próprios ou locados, como forma de identificação dos bens patrimoniais, dos locais de serviço e dos servidores do Município. Art. 2º - Os símbolos Municipais e as cores referenciadas no art. 1º são os definidos na Lei Municipal n.º 032/1990. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para o cumprimento da mesma. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerão à conta de dotação consignada na LOA vigente. Art. 5º - O Não cumprimento das determinações contidas nesta lei, implicará nas sanções consignadas no Decreto Lei n.º 201/67. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Medicilândia, 14 de março de 2006." % ADIN n.º 2006.3.004754-3 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA Alega a autora que tais dispositivos ferem a Constituição Estadual, porque violam o princípio constitucional da harmonia e independências entre os poderes e interfere diretamente na gestão do Poder Executivo Municipal sobre seus bens e serviços. Além do que, sustenta que há vicio formal de iniciativa da lei, tendo em vista que cria despesas para os cofres públicos, sem que haja dotação orçamentária para tal finalidade, violando o art. 106 da Constituição Estadual. Entendo que a separação entre os poderes não tem caráter absoluto no nosso ordenamento jurídico, pois há distribuição de funções típicas e atípicas dos órgãos Executivo, Legislativo e Judiciário, porém, não se nega doutrinariamente que cada Poder exerce com soberania a sua função típica com predominância sobre os demais, porque esta é inerente à sua própria natureza. Por essa razão, para o exercício de funções típicas de um Poder pelo outro, é necessária a prévia previsão constitucional, para que o sistema não fique fragilizado, em prejuízo da democracia, porquanto já não se teria a certeza que os comandos normativos emergiram do verdadeiro legitimado para tal finalidade, consoante lição de José Horácio Meireles Teixeira, em seu “Curso de Direito Constitucional”, organizado por Maria Garcia, editora Forense, p. 592, in verbis: “A distribuição das funções entre os órgãos do Estado (Poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte. Donde se conclui que as exceções aos principio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a titulo secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro Poder, somente serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que o fizer. Não é licita à lei ordinária nem ao Juiz, nem ao interprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de | ADIN n.º 2006.3.004754-3 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua tarefa específica...” No caso concreto, ficou caracterizado que a legislação apontada como inconstitucional não tem caráter meramente normativo, pois não regulamentou apenas as cores dos símbolos municipais, eis que também determinou à obrigatoriedade de padronização das cores dos símbolos municipais, inspirados no pavilhão nacional, em todo o patrimônio público municipal, através da pintura de prédios, uniforme e fardas, máquinas e equipamentos da administração pública municipal, onerando desta forma os cofres públicos, no mesmo exercício orçamentário, sem previsão orçamentária, conforme verifica-se do disposto no art. 4º da Lei Municipal n.º 283/2006. Neste diapasão, entendo que houve interferência do Poder Legislativo Municipal em função típica atribuída ao Poder Executivo, porque a matéria encontra-se afeta a gestão administrativa e orçamentária atribuída ao Executivo, tendo em vista que cria obrigação de natureza financeira, sem previsão orçamentária, desrespeitando a iniciativa sobre a matéria, conforme previsto no o art. 135, inciso VII, da Constituição Estadual, que é de reprodução simétrica no âmbito Federal, Estadual e Municipal, in verbis: “Art. 135 - Compete privativamente ao Governador: (...) Vil — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei.” No âmbito Municipal, compete ao Prefeito, privativamente, a iniciativa da lei que regulamente a organização da Administração Municipal e crie despesas para os cofres públicos, além daquelas já aprovadas na lei orçamentária anual já em vigor, como a obrigatoriedade de padronização das cores dos símbolos municipais em prédios públicos, uniformes, fardas, máquinas e equipamentos da administração pública municipal. & ADIN n.º 2006.3.004754-3 12 pena É us a sn Cn: / | A */ w 1 ASP Ega id PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA O constituinte estadual pretendeu, nos moldes do regramento da Constitucional Federal, restringir, por meio de reserva expressa, a deflagração do processo legislativo em certas matérias que proporcionam aumento de despesas para os cofres públicos, sem prévia dotação do Poder responsável pelo gerenciamento do orçamento, consoante o disposto no art. 105, inciso II, letra “e”, da Constituição Estadual, in verbis: “Art. 105 — São de iniciativa do Governador as leis que: (...) 1! — Disponham sobre: (..) e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.” Assim, entendo que o Legislativo Municipal interferiu em função atribuída ao Executivo, violando não só a reserva de iniciativa deixada a cargo do Executivo, como também o princípio da harmonia e independência entre os poderes, estabelecido no art. 11, parágrafo único, da Constituição Estadual, nos seguintes termos: “Art. 11 — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único —- Salva as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a função de outro.” Portanto, ficou caracterizada a inconstitucionalidade material e formal do referido diploma legal. Formal; face o vicio de iniciativa tendo em vista a inexistência de liberdade absoluta e plenitude legislativa, posto que a matéria é de iniciativa do executivo, conforme imposto pelo próprio ordenamento constitucional. À 13 ADIN n.º 2006.3.004754-3 ú À di ee EL CS o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA Material; por violação do princípio da harmonia e independência entre os poderes estabelecido no art. 11 da Constituição Estadual. Neste sentido, restou violado o Sistema de Freios e Contrapesos decorrente da invasão pelo Legislativo Municipal de função atribuída constitucionalmente ao Executivo, ensejando a intervenção do Judiciário para restabelecer a harmonia, consoante preleciona Dalmo de Abreu Dallari, em seu “Elementos da Teoria Geral do Estado”, in verbis: “Segundo essa Teoria os Atos que o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo Poder Legislativo, constituem-se na emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o Poder Legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social, não tendo meios para cometer abusos de Poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma pessoa ou a um grupo de particular. Só depois de emitida a norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do Poder Executivo por meio de atos especiais. O Executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo Legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes, surge a ação fiscalizadora do Poder Judiciário, obrigando cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de competência.” No mesmo sentido, O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando sobre a matéria em relação à Lei Estadual que extrapola a função A E ADIN n.º 2006.3.004754-3 14 e. AEE / agem N me e f — G É | b, (3 ( s “| % =” 1& " / 3) &, — 4 SE. E rea] Espera ad PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA legislativa, ensejando a ingerência na organização política, administrativa e financeira atribuída o Executivo, criando desta forma despesa não previstas em orçamento, consoante os julgados abaixo transcritos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, 8 1º, 1, "a" e "c" e 63, |) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2079 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 29/04/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00073) Os julgados dos Tribunais de Justiça Pátrios também são pacíficos em acolher à inconstitucionalidade de Lei Municipal, de iniciativa de. N ADIN n.º 2006.3.004754-3 15 % + PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DE Vereador, que estabele: SEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA ce o aumento de despesas, sem prévia dotação orçamentária, ensejando ingerência em atribuição do Poder Executivo, in verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO. OFENSA A DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição de lei que cria atribuições a órgãos da administração, em ofensa aos artigos 8.º e 82, VII, da Constituição Estadual, a evidenciar inconstitucionalidade formal. Além disso, o aumento de despesas públicas, sem à devida previsão orçamentária, viola o artigo 154, |, da Constituição Estadual, incorrendo em inconstitucionalidade material. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022340889, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 28/04/2008) “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA LUTA CONTRA O CANCER DE MAMA. NORMA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. GERAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. Há inconstitucionalidade formal e material na lei municipal que cria o Dia Municipal da Luta Contra O Câncer de Mama, permitindo celebração de convênios, por vício de iniciativa, interferindo na autonomia, independência e harmonia dos poderes, gerando despesas sem prévia A ADIN n.º 2006.3.004754-3 16 Ponha un o “ 81 /9 N ema a 5% poe À di» ELA ET PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA dotação orçamentária. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70026579904, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/12/2008) “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEPENDENCIA DOS PODERES. AUMENTO DE DESPESAS. INCONSTITUCIONALIDADE. A LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DE VEREADOR QUE SE INTROMETE NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, INDICANDO CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DE PLACAS DE PARADAS DE ÔNIBUS, QUE IMPLICAM EM AUMENTO DE DESPESAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS.” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 595206012, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, JULGADO EM 25.03.2006) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Medicilândia n.º 283/2006, por ferir a separação dos poderes e a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. É como Voto. Belém/PA, 11 de nao de 2009. jul Foncuum de conss eso PEA Dahil Paraense de Souz à Relatora ADIN n.º 2006.3.004754-3 17