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norma nº 283/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 283 / 2006
Date 2006-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO PADRONIZADA DAS CORES DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS EM PRÉDIOS, UNIFORMES E FARDAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
LEI Nº. 0283 /2006.
Dispõe sobre a utilização padronizada
das cores dos Símbolos Municipais em
prédios, uniformes e fardas, máquinas e
equipamentos da Administração Pública
Municipal e dá outras providências;
O Primeiro Secretário da Mesa Diretora, faço saber que a Câmara
Municipal de Medicilândia — Estado do Pará estatuiu e eu promulgo e mando
que se publique a seguinte lei, na forma das disposições do Art. 52, $ 7º da Lei
Orgânica do Município c/c Art. 250, in fine, da Resolução Nº 007/91, que
institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Medictiândia — RICMM.
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização das cores
dos Símbolos Municipais, inspiradas no Pavilhão Nacional, na contecção de
uniformes e fardas, na pintura de prédios, máquinas e equipamentos, próprios ou
locados, como forma de identificação dos bens patrimoniais, dos juvais du
serviços e dos servidores do Município.
Art. 2º. Os Símbolos Municipais e as cores referenciados no Art.
1º. são os definidos na Lei Municinal Nº 032/90
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da promulgação desta Lei, para o cumprimento da mesma.
No
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
ocorrerão à conta de dotação consignada na LUA vigente.
Art. 5º. O não cumprimento das determinações contidas nesta Lei,
implicará em sanções consignadas no Decreto Lei Nº 201/67.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Medicilândia, em 14 de março de 2006.
emir Venturin
Vercador — 1" Secrerário da ivicsa Diretora
(0""91)5311163
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ergue.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
OF. Nº 376/09-SJ/GAB. Belém, 31 de julho de 2009
Exmo. Sr. .
Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Senhor Presidente,
Para seu conhecimento, remeto a Vossa Excelência, em anexo, cópia
da decisão do E. Tribunal Pleno desta Corte, consubstanciada no V.Acórdão nº 76.195,
publicado no Diário da Justiça de 13.03.09, bem como certidão do trânsito em julgado,
referente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Proc, nº20063004754-3),
requerente, Município de Medicilândia e requerida, Lei Orgânica do Município nº 283/06, a
qual foi julgada inconstitucional, Relatora Desa. DAHIL PARAENSE DE SOUZA.
Respeitosamente,
NÁDIA CHRISTINA DA S
Secretária Judiciária, em exercício
sg.
TRIBU
GABINETE D
PODER JUDICIÁRIO
NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA
E
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE
DE PADRÃO DE CORES EM BENS MUNICIPAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.
ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
CONFIGURADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE
RESPALDO ORÇAMENTÁRIO. AFRONTA AOS ARTIGOS
11, 105, INC. Il, ALÍNEA “D”, E ART. 106 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
1 - Não se configura inepta a peça inicial que indica com
clareza o pedido e suas especificações, deixando
transparecer a conclusão lógica do pedido através dos
fatos narrados.
2 - O Procurador Geral do Estado somente tem interesse
de intervir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
ajuizadas contra Lei Estadual, não tendo interesse em
intervir no pólo passivo da demanda ajuizada face a
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ADIN n.º 2006.3.004754-3
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PODER JUDICIÁRIO
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GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA
inconstitucionalidade de Lei Municipal, em respeito ao
pacto federativo.
3 - É inconstitucional a Lei Municipal, deflagrada por
Vereador, que institui obrigatoriedade de uso de cores
padronizadas do símbolo municipal em prédios, uniformes
e fardas, máquinas e equipamentos da administração
pública municipal, criando despesa pública, sem dotação
orçamentária prevista, violando a competência de
iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o
princípio da Separação de Poderes. Afrontando ao
disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, Il, d, da
Constituição Estadual;
4) Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de
Medicilândia n.º 283/2006”
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Pleno,
por unanimidade, julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade,
declarando inconstitucional a Lei Municipal de Medicilândia n.º 283/2006, nos
termos do voto da digna Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL
PARAENSE DE SOUZA (RELATORA):
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PODER JUDICIÁRIO
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GABINETE DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA
MARIA LENIR TREVISAN TORRES, na qualidade de Prefeita
do Município de Medicilândia, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com
Pedido de Liminar contra a Lei Municipal n.º 283/2006, a qual dispõe sobre a utilização
padronizada das cores dos Símbolos Municipais em prédios, uniformes e fardas,
máquinas e equipamentos da administração pública municipal.
Em sua exordial, a autora alega que a referida Lei Municipal n.º
283/2006 foi promulgada pela Câmara Municipal de Medicilândia, no dia 14.12.2006
mesmo sendo vetada pelo Poder Executivo.
. Fundamenta sua ação aduzindo que a matéria constante na
referida norma, mais precisamente nos artigos 1º e 4º, violam sensivelmente os
princípios constitucionais da separação dos poderes, atestando ainda que existem
vícios formais de iniciativa de lei. Perdendo, desta forma a ingerência do Poder
Legislativo sobre o Poder Executivo, no que impôs uma obrigação Incompatível,
perante a Constituição Estadual no seu art 11,ea Constituição Federal no seu art. 2º.
Ressalta, que dentro desta ótica não há a separação total dos
poderes, alegando que cada um possui uma função típica e outra atípica. Referindo-
se, que quando há acréscimo de atribuições, os poderes se portam em desarmonia,
facultando prerrogativas de um poder em detrimento do outro, sendo que no caso em
tela existe inconstitucionalidade de lei, pela interferência direta do poder de gestão do
executivo sobre bens e serviços.
Alega ainda que já existe lei municipal definindo as cores dos
símbolos do município, e que a competência para realização da definição de pinturas,
bem como os equipamentos necessários é da Secretaria de Obras do Município.
Neste sentido, aduz que a aplicabilidade da referida Lei ensejará
sensíveis prejuízos financeiros e humanos ao Município de Medicilândia, o que viola o
art. 106 da Constituição Estadual, por não prever quais os recursos que irão suprir as
despesas criadas com relação a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A autora junta como prova de suas alegações os documentos de
fis. 13/21, requerendo com base no art. 161, |, da CF/88 e art. 273 do CPC, medida
liminar de inconstitucionalidade de Lei, sob a alegação de que se cumprida a Lei,
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implicará em afronta à Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal,
com repercussão junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Diante desses fatos de direito, requer seja declarada a
inconstitucionalidade da Lei n.º283/2006.
O feito foi distribuído originariamente à eminente
Desembargadora Osmarina Onadir Sampaio Nery, em 20.06. 2006, e esta, em
primeira análise, indeferiu o pedido de liminar requerida — suspensão da execução da
referida Lei e, ao mesmo tempo, determinou fosse notificado o Presidente da Câmara
Municipal de Medicilândia, citado o Procurador Geral do Estado e intimado o
Procurador Geral de Justiça.
A Procuradoria Geral do Estado, às fis. 29/31, manifestou-se
alegando: Preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causa, para funcionar
no feito, devido tratar-se de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, motivo
pelo qual, afirma que caberia ao Prefeito Municipal a defesa do ato, conforme previsto
no art. 12, inciso Il, do CPC. Requer que a sua citação seja tornada sem efeito.
Por sua vez, o Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia,
Sr. LUIZ ROCHA prestou informações às fls. 23/31, alegando: Preliminarmente, a
inépcia da petição inicial por não indicar qual o dispositivo da lei municipal seria
inconstitucional, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito (art. 267 do
CPC).
No mérito, sustenta que inexiste violação aos princípios da
independência e harmonia entre os poderes, pois a norma ventilada apenas se refere
à utilização padronizada das cores Símbolos Municipais em prédios, uniformes, fardas,
máquinas e equipamentos da administração pública Municipal.
Aduz ainda que a autora, na qualidade de prefeita do referido
município, extrapolou seu poder discricionário com relação à Lei Municipal elegendo
as cores de sua legenda partidária para os bens municipais, assim não houve
usurpação da competência do Poder Executivo, pois o que pretenderam foi somente
resgatar as cores do símbolos municipais definidos na Lei Municipal n.º32/90, quando
da emancipação do Município de Medicilândia. sy
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Por fim, nega que a criação da norma municipal fere a regra de
exceção de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 106 da Constituição
Estadual/88), podendo, portanto, qualquer vereador ou mesmo qualquer cidadão, ter a
iniciativa de Lei nesse sentido.
intimado o órgão Ministerial, o seu representante,
Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Antonio Eduardo
Barleta de Almeida, opinou, no parecer de fis. 34/48, pela declaração de
inconstitucionalidade da Lei atacada, por apresentar vício formal e material de
inconstitucionalidade.
Em virtude da aposentadoria da Digníssima Relatora,
Excelentíssima Desembargadora Osmarina Onadir Sampaio Nery, por redistribuição,
coube-me relatar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo recebido-a
em meu gabinete no dia 14.08.2008.
É o relatório.
VoTO ]
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL
PARAENSE DE SOUZA (RELATORA):
1) DA ILEGITIMIDADE AD CAUSA DO PROCURADOR
GERAL DO ESTADO:
O Procurador Geral do Estado alegou sua ilegitimidade ad
causa para figurar no pólo passivo da Ação de Inconstitucionalidade contra Lei
Municipal, uma vez que somente caberia ao Prefeito Municipal ou Câmara Municipal a
defesa da norma inquinada de inconstitucional, por força do art. 162, 84º, da
Constituição do Estado do Pará, que estabelece:
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“Art. 162 — (...)
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$ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral
do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa,
que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto
impugnado, OU, EM SE TRATANDO DE NORMA LEGAL OU
ATO NORMATIVO MUNICIPAL, O PREFEITO MUNICIPAL,
PARA A MESMA FINALIDADE. ”
O Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê em seu art. 151,
82º, que o Procurador Geral do Estado será citado, no prazo de 40 (quarenta) dias, no
processamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e a autoridade responsável
pelo ato impugnado será notificada para apresentar informações. In verbis:
“Art. 151 — (...)
$ 2º Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o
Relator mandará notificar a(s) autoridade(s) responsável
(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta
(30) dias, apresente(m) as informações consideradas
necessárias, bem como, determinará, a citação, com prazo
de quarenta (40) dias, considerando já o privilégio previsto
no artigo 188 do CPC, do Procurador Geral do Estado.”
Dos dispositivos retro transcritos verifica-se que o Procurador
Geral do Estado somente será citado quando a norma apontada como inconstitucional
tiver origem no Poder Público Estadual (Executivo ou Legislativo), o que não ocorre na
espécie dos autos, cuja norma apontada como inconstitucional encontra-se em Lei
Municipal, pois nesta hipótese a defesa da norma compete ao Prefeito Municipal, por
força do disposto no art. 12, inciso Il, do CPC, mas tendo a ação de
inconstitucionalidade sido ajuizada pelo próprio Prefeito Municipal face à suposta
invasão de competência privativa do Executivo pela Câmara Municipal, não resta .
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dúvida que a defesa do ato caberá ao Poder Legislativo Municipal de Medicilandia,
que expediu a norma supostamente inconstitucional, e deve prosseguir no pólo
passivo da ação, sem a participação do Procurador Geral do Estado.
Neste sentido, o Pleno do TJE/PA já se manifestou sobre a
matéria, consoante decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade —
Processo n.º 1998.3.01274-5, Relatada pela Excelentíssima Desembargadora Sônia
Maia de Macedo Parente, Acórdão n.º 68.260, julgado em 12.09.2007, publicado no
Diário de Justiça de 14.09.2007, nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RTIGOS 54 E
55, $1%, ITEM Il, DA LEI ÓRGÂNICA DO MUNICIPIO DE
RURÓPOLIS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO
DA VIGÊNCIA DOS REFERIDOS ARTIGOS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PARA MANIFESTAR-SE NESTA ADI. NULIDADE DA SUA
CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
REFERENACIADOS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 — Preliminar: Da ilegitimidade do Procurador Geral do Estado
do Pará para manifestar-se nesta Ação Direta de
Inconstitucionalidade e declaração de nulidade da citação.
Reconhecimento da atribuição exclusiva do Prefeito de
Rurópolis para defender a legalidade ou constitucionalidade de
ato normativo municipal, questionado frente a Constituição
Estadual. Preliminar acolhida....”
Isto porque, o Regimento Interno do TJE/PA ao regulamentar o
procedimento, deixa evidente que a manifestação do Procurador Geral do Estado nas
Ações de Inconstitucionalidade não é obrigatória em todas as situações, dispondo que ,
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somente haverá tal intervenção quando a ação for ajuizada face à norma ou ato
normativo estadual. Neste sentido, são os dispositivos sobre a matéria, in verbis:
“Art. 148- (...)
Parágrafo único — No julgamento, após o relatório, facultar-se-á
ao autor, ao Procurador Geral do Estado, QUANDO
INTERVIR, e ao Procurador Geral de Justiça, a sustentação
oral de suas razões (...)
Art. 152 — Recebidas às informações ou decorrido o prazo para
prestá-las, bem como o do Procurador Geral do Estado,
QUANDO FOR CITADO, independência de nova vista, em 30
(trinta) dias, será lançado o relatório ...”
Logo, as normas que regulamentam a matéria, tornam
facultativa a intervenção do Procurador Geral do Estado, ficando configurado que
somente é obrigatória a intervenção deste na hipótese de ação ajuizada face
inconstitucionalidade de norma estadual, respeitando desta forma o pacto federativo.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade do Procurador Geral
do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, prosseguindo a Ação em relação a Câmara Municipal de
Medicilandia.
2) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL:
A ré alega a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de
indicação na peça de ingresso o artigo, parágrafo, inciso ou item, da Lei Municipal, que
supostamente seria inconstitucional, afirmando que a autora não teria especificado seu
pedido, conforme exigido no art. 282, inciso IV, do CPC, ensejando a inépcia da inicial.
Entretanto, verifica-se dos autos que a autora transcreve na
exordial os dispositivos que regulamentaram a matéria, quais sejam: arts. 1º e 4º da
Lei Municipal n.º 283/2006, assim como desenvolve todo um raciocínio lógico que leva
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a conclusão do pedido formulado (requerimento de Declaração de
Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 283/2006), não ficando configurada a inépcia
da inicial.
Ademais, a autora especificou que pleiteia a
inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 283/2006, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização de cores, inspiradas no Pavilhão Nacional, nos Símbolos Municipais e na
confecção de uniformes e fardas de servidores municipais, assim como na pintura de
prédios, maquinas e equipamentos, dos locais de serviço; sob o fundamento de que a
referida norma violaria o princípio da harmonia e independência dos Poderes, porque
a iniciativa da norma seria de competência do Poder Executivo Municipal, responsável
pela administração Municipal, bem como criaria despesas não estabelecidas no
orçamento anual da Prefeitura.
Logo, a matéria controvertida resume-se ao disposto no art. 1º e
4º da Lei Municipal n.º 283/2006, que, respectivamente, estabelecem a
obrigatoriedade apontada como inconstitucional e que as despesas ocorrem por conta
do orçamento anual vigente, sendo que os demais dispositivo da referida lei nada mais
fazem do que regulamentar os procedimentos a serem adotados para aplicação da
norma apontada como inconstitucional. / e -poderiam até mesmo serem
regulamentados na forma de parágrafos do referido dispositivo, como recomenda a
boa técnica legislativa, devido sua submissão ao caput do artigo, pois dispõe sobre: o
prazo de cumprimento da lei, as despesas de sua execução, a penalidade por
descumprimento e prazo de entrada em vigor.
Neste diapasão, entendo que não se caracterizou a inépcia da
inicial, porque a Ação de inconstitucionalidade é voltada contra todos os dispositivos
da Lei Municipal n.º 283/2006, que regulamentam uma única matéria (alteração das
cores do patrimônio público Municipal), e consequentemente, não restou provada a
existência de qualquer vício na peça de ingresso, pois há perfeita harmonia entre os
fatos narrados e o pedido formulado. A
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. G
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3) DO MÉRITO:
No mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada
pelo Prefeito Municipal de Medicilândia, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 283/2006, promulgada pela Câmara de
Medicilândia, que regulamenta a utilização padronizada das cores dos Símbolos
Municipais em prédios, uniformes e fardas, máquinas e equipamentos da
administração pública municipal, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização
das cores Símbolos Municipais, inspirados no Pavilhão
Nacional, na confecção de uniformes e fardas, na pintura
de prédios, máquinas e equipamentos, próprios ou
locados, como forma de identificação dos bens
patrimoniais, dos locais de serviço e dos servidores do
Município.
Art. 2º - Os símbolos Municipais e as cores referenciadas no
art. 1º são os definidos na Lei Municipal n.º 032/1990.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para o
cumprimento da mesma.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, ocorrerão à conta de dotação consignada na LOA
vigente.
Art. 5º - O Não cumprimento das determinações contidas
nesta lei, implicará nas sanções consignadas no Decreto Lei
n.º 201/67.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Medicilândia, 14 de março de 2006."
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Alega a autora que tais dispositivos ferem a Constituição
Estadual, porque violam o princípio constitucional da harmonia e independências entre
os poderes e interfere diretamente na gestão do Poder Executivo Municipal sobre seus
bens e serviços. Além do que, sustenta que há vicio formal de iniciativa da lei, tendo
em vista que cria despesas para os cofres públicos, sem que haja dotação
orçamentária para tal finalidade, violando o art. 106 da Constituição Estadual.
Entendo que a separação entre os poderes não tem caráter
absoluto no nosso ordenamento jurídico, pois há distribuição de funções típicas e
atípicas dos órgãos Executivo, Legislativo e Judiciário, porém, não se nega
doutrinariamente que cada Poder exerce com soberania a sua função típica com
predominância sobre os demais, porque esta é inerente à sua própria natureza.
Por essa razão, para o exercício de funções típicas de um
Poder pelo outro, é necessária a prévia previsão constitucional, para que o sistema
não fique fragilizado, em prejuízo da democracia, porquanto já não se teria a certeza
que os comandos normativos emergiram do verdadeiro legitimado para tal finalidade,
consoante lição de José Horácio Meireles Teixeira, em seu “Curso de Direito
Constitucional”, organizado por Maria Garcia, editora Forense, p. 592, in verbis:
“A distribuição das funções entre os órgãos do Estado
(Poderes), isto é, a determinação das competências, constitui
tarefa do Poder Constituinte. Donde se conclui que as
exceções aos principio da separação, isto é, todas
aquelas participações de cada poder, a titulo secundário,
em funções que teórica e normalmente competiriam a
outro Poder, somente serão admissíveis quando a
Constituição as estabeleça, e nos termos em que o fizer.
Não é licita à lei ordinária nem ao Juiz, nem ao interprete,
criarem novas exceções, novas participações secundárias,
violadoras do princípio geral de que a cada categoria de |
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órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua tarefa
específica...”
No caso concreto, ficou caracterizado que a legislação apontada
como inconstitucional não tem caráter meramente normativo, pois não regulamentou
apenas as cores dos símbolos municipais, eis que também determinou à
obrigatoriedade de padronização das cores dos símbolos municipais, inspirados no
pavilhão nacional, em todo o patrimônio público municipal, através da pintura de
prédios, uniforme e fardas, máquinas e equipamentos da administração pública
municipal, onerando desta forma os cofres públicos, no mesmo exercício
orçamentário, sem previsão orçamentária, conforme verifica-se do disposto no art. 4º
da Lei Municipal n.º 283/2006.
Neste diapasão, entendo que houve interferência do Poder
Legislativo Municipal em função típica atribuída ao Poder Executivo, porque a matéria
encontra-se afeta a gestão administrativa e orçamentária atribuída ao Executivo, tendo
em vista que cria obrigação de natureza financeira, sem previsão orçamentária,
desrespeitando a iniciativa sobre a matéria, conforme previsto no o art. 135, inciso VII,
da Constituição Estadual, que é de reprodução simétrica no âmbito Federal, Estadual
e Municipal, in verbis:
“Art. 135 - Compete privativamente ao Governador:
(...)
Vil — dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração estadual, na forma da lei.”
No âmbito Municipal, compete ao Prefeito, privativamente, a
iniciativa da lei que regulamente a organização da Administração Municipal e crie
despesas para os cofres públicos, além daquelas já aprovadas na lei orçamentária
anual já em vigor, como a obrigatoriedade de padronização das cores dos símbolos
municipais em prédios públicos, uniformes, fardas, máquinas e equipamentos da
administração pública municipal. &
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O constituinte estadual pretendeu, nos moldes do regramento da
Constitucional Federal, restringir, por meio de reserva expressa, a deflagração do
processo legislativo em certas matérias que proporcionam aumento de despesas para
os cofres públicos, sem prévia dotação do Poder responsável pelo gerenciamento do
orçamento, consoante o disposto no art. 105, inciso II, letra “e”, da Constituição
Estadual, in verbis:
“Art. 105 — São de iniciativa do Governador as leis que:
(...)
1! — Disponham sobre:
(..)
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais.”
Assim, entendo que o Legislativo Municipal interferiu em função
atribuída ao Executivo, violando não só a reserva de iniciativa deixada a cargo do
Executivo, como também o princípio da harmonia e independência entre os poderes,
estabelecido no art. 11, parágrafo único, da Constituição Estadual, nos seguintes
termos:
“Art. 11 — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único —- Salva as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar
atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não
poderá exercer a função de outro.”
Portanto, ficou caracterizada a inconstitucionalidade material e
formal do referido diploma legal. Formal; face o vicio de iniciativa tendo em vista a
inexistência de liberdade absoluta e plenitude legislativa, posto que a matéria é de
iniciativa do executivo, conforme imposto pelo próprio ordenamento constitucional.
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Material; por violação do princípio da harmonia e independência entre os poderes
estabelecido no art. 11 da Constituição Estadual.
Neste sentido, restou violado o Sistema de Freios e
Contrapesos decorrente da invasão pelo Legislativo Municipal de função atribuída
constitucionalmente ao Executivo, ensejando a intervenção do Judiciário para
restabelecer a harmonia, consoante preleciona Dalmo de Abreu Dallari, em seu
“Elementos da Teoria Geral do Estado”, in verbis:
“Segundo essa Teoria os Atos que o Estado pratica
podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são
especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados
pelo Poder Legislativo, constituem-se na emissão de
regras gerais e abstratas, não se sabendo, no momento de
serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o
Poder Legislativo, que só pratica atos gerais, não atua
concretamente na vida social, não tendo meios para cometer
abusos de Poder nem para beneficiar ou prejudicar a uma
pessoa ou a um grupo de particular. Só depois de emitida a
norma geral é que se abre a possibilidade de atuação do
Poder Executivo por meio de atos especiais. O Executivo
dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente
impossibilitado de atuar discricionariamente, porque todos os
seus atos estão limitados pelos atos gerais praticados pelo
Legislativo. E se houver exorbitância de qualquer dos poderes,
surge a ação fiscalizadora do Poder Judiciário, obrigando
cada um a permanecer nos limites de sua respectiva esfera de
competência.”
No mesmo sentido, O Supremo Tribunal Federal vem se
posicionando sobre a matéria em relação à Lei Estadual que extrapola a função
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legislativa, ensejando a ingerência na organização política, administrativa e financeira
atribuída o Executivo, criando desta forma despesa não previstas em orçamento,
consoante os julgados abaixo transcritos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR
EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação -
Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de
inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, 8 1º, 1, "a" e
"c" e 63, |) a norma jurídica decorrente de emenda
parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de
despesa. Parâmetro de observância cogente pelos
Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária
para o pagamento do benefício instituído pela norma
impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. (ADI 2079 / SC - SANTA CATARINA,
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 29/04/2004 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Publicação DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT
VOL-02156-01 PP-00073)
Os julgados dos Tribunais de Justiça Pátrios também são
pacíficos em acolher à inconstitucionalidade de Lei Municipal, de iniciativa de.
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Vereador, que estabele:
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ce o aumento de despesas, sem prévia dotação orçamentária,
ensejando ingerência em atribuição do Poder Executivo, in verbis:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.
AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO. OFENSA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição de lei
que cria atribuições a órgãos da administração, em ofensa aos
artigos 8.º e 82, VII, da Constituição Estadual, a evidenciar
inconstitucionalidade formal. Além disso, o aumento de
despesas públicas, sem à devida previsão orçamentária,
viola o artigo 154, |, da Constituição Estadual, incorrendo em
inconstitucionalidade material. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.”
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022340889,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno
Werlang, Julgado em 28/04/2008)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
LUTA CONTRA O CANCER DE MAMA. NORMA DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, EM MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
GERAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. Há inconstitucionalidade formal e material na lei
municipal que cria o Dia Municipal da Luta Contra O Câncer de
Mama, permitindo celebração de convênios, por vício de
iniciativa, interferindo na autonomia, independência e
harmonia dos poderes, gerando despesas sem prévia A
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dotação orçamentária. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70026579904, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/12/2008)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INDEPENDENCIA DOS PODERES. AUMENTO DE
DESPESAS. INCONSTITUCIONALIDADE. A LEI MUNICIPAL
DE INICIATIVA DE VEREADOR QUE SE INTROMETE NA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, INDICANDO CRITÉRIOS
PARA A CONFECÇÃO DE PLACAS DE PARADAS DE
ÔNIBUS, QUE IMPLICAM EM AUMENTO DE DESPESAS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. VOTOS VENCIDOS.”
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º
595206012, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
RIO GRANDE DO SUL, RELATOR JOSÉ MARIA ROSA
TESHEINER, JULGADO EM 25.03.2006)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Municipal de Medicilândia n.º 283/2006, por ferir a
separação dos poderes e a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
É como Voto.
Belém/PA, 11 de nao de 2009.
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Relatora
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