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norma nº 18/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 1989
Date 1989-11-14
EmentaESTABELECE FERIADOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 18, de 14 de novembro de 1989
ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ESTABELECE FERIADO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, faço saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, através de seus membros aprovou e EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São feriados em todo o Município de Medicilândia, Estado do Pará, por força desta Lei:
I – DIA 12 DE MAIO: comemoração à emancipação política;
II – DIA 8 DE DEZEMBRO: comemoração à Padroeira do Município "Nossa Senhora Imaculada Conceição".
Art. 2º. Com a exceção do dia de 2ª (segunda) feira, todas as vezes que estes feriados posicionarem em dias útil da
semana, serão antecipadas suas comemorações para a segunda feira.
Parágrafo único As antecipações serão feiras via DECRETO MUNICIPAL, comunicado previamente a toda a comunidade.
Art. 3º. O dia 8 de dezembro, será preferencialmente normatizado a sua comemoração pela Igreja Católica local.
Art. 4º. Todas as atividades sociais, econômicas e culturais, bem como, aquelas de cunho educacionais, cessarão os
seus trabalhos, nos dias aqui retratados.
Parágrafo único O não cumprimento deste artigo, implicará nas ações descritas no Código Tributário Municipal.
Art. 5º. Esta Le entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
MEDICILÂNDIA (PA), Prefeitura Municipal/Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de novembro de 1989.
FRANCISCO AGUIAR SILVEIRA
Prefeito Municipal
SAPL - Câmara Municipal de Medicilandia - PA https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/188/text?print
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