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norma nº 306/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 306 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº306/2006 de 29 de Dezembro de 2006.
Institui o Plano Diretor do 
Município de Medicilândia 
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, Faz saber que a 
Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
TÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º - Estatui o Plano Diretor do Município de Medicilândia, 
instrumento básico da política municipal e integra o sistema de 
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de 
diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se 
pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e diretrizes nele 
contidos, em conformidade às disposições do Artigo 182 da 
Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho 
de 2001 – Estatuto da Cidade – e do Título VI, Capítulo II, da Lei 
Orgânica Municipal, devendo ser observado pelos agentes públicos e 
privados do Município de Medicilândia.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º Constituem-se princípios fundamentais do Plano Diretor do 
Município de Medicilândia, destinados a formar a base norteadora das 
ações de gestão democrática municipal, integradas regionalmente:
I – Fazer com que o Município e a propriedade dentro do Município 
cumpram suas funções sociais, proporcionando aos cidadãos acesso a 
direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e 
consolidação de uma sociedade mais justa;
 
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PODER EXECUTIVO
II – Promover o Desenvolvimento do Município economicamente 
viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma 
de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas;
III – Potencializar o capital social, promovendo a participação popular 
no planejamento e na gestão do município com transparência e 
permitindo à população amplo controle social sobre as políticas 
públicas;
IV – Garantir a inclusão social e cidadania para a população nas 
políticas públicas, para que cada cidadão participe e seja consciente 
de seus direitos.
V – Garantir integração municipal por meio do acesso a infra￾estrutura nas áreas urbanas e rurais do município mediante a 
ampliação da rede de serviços e equipamentos públicos.
§ 1º - A função social do Município de Medicilândia, a que se refere o 
inciso I deste artigo, será cumprida quando atender as diretrizes da 
política urbana estabelecida no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.257, 
de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade, entre elas cabe 
ressaltar:
I – a promoção da justiça social, mediante ações que visem à 
erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das 
desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial;
II – o direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à 
moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as 
presentes e futuras gerações;
III – o respeito, a proteção e preservação dos principais marcos da 
paisagem urbana, da cultura e da memória social; 
IV – o acesso ao lazer, à preservação e conservação do meio 
ambiente, assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos 
ambientais existentes e garantindo a todos os habitantes um meio 
ambiente ecologicamente equilibrado;
V – o desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição 
equânime do produto social e dos benefícios alcançados, 
proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que 
estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações;
VI – a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e 
rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do 
Município.
 
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PODER EXECUTIVO
§ 2º - A propriedade e a posse cumprem suas funções sociais quando 
respeitadas as funções sociais do Município estabelecidas 
anteriormente, e ainda, sem prejuízo da legislação vigente, quando:
I – forem utilizadas sem prejuízo da segurança e do bem-estar dos 
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II – respeitar os limites, parâmetros de uso, ocupação e 
parcelamento do solo, estabelecidos nesta lei e na legislação dela 
decorrente.
§ 3º - A gestão do Município será democrática, incorporando a 
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua 
formulação, execução e acompanhamento, objetivando:
I – a participação popular e descentralização das ações e processos 
de tomadas de decisões públicas em assuntos de interesses sociais;
II – o acesso público e irrestrito às informações e análises referentes 
à Política Municipal;
III – a capacitação dos atores sociais para a participação no 
planejamento e gestão da cidade;
IV – a participação popular na formulação, implementação, avaliação, 
monitoramento e revisão da Política Municipal. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de 
Medicilândia:
I – Considerar, no processo de planejamento e execução das políticas 
públicas, a integração social, econômica, ambiental e territorial do 
município;
II – Construir um sistema democrático e participativo de 
planejamento e gestão da cidade;
III – Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes 
do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a 
 
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coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações do 
poder público; 
IV – Regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano a partir 
da capacidade de suporte do meio físico, da infra-estrutura de 
saneamento básico e das características do sistema viário;
V – Combater a especulação imobiliária;
VI – Preservar e conservar o patrimônio de interesse histórico, 
arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII – Preservar visuais significativos dos principais marcos da 
paisagem urbana; 
VIII – Ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de 
interesse social com qualidade dirigida aos segmentos de menor 
renda; 
IX – Promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas 
irregulares já existentes ocupadas pela população de Medicilândia; 
X – Induzir os proprietários ou posseiros a utilização de imóveis não 
edificados e não utilizados;
TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO ESPACIAL MUNICIPAL E URBANA DO MUNICÍPIO 
DE MEDICILÂNDIA.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Art. 4º Consoante com os objetivos gerais do Plano Diretor do 
Município de Medicilândia, a estruturação municipal é definida pela 
sede municipal e pelas agrovilas localizadas em áreas rurais do 
município, com capacidade ou potencialidade de oferta de acesso à 
infra-estrutura e equipamentos públicos, capazes de polarizar a 
médio e longo prazo fluxos de pessoas dentro de uma determinada 
porção do espaço rural, que constitui sua área de influência, podendo 
ser observados no Mapa 02, em anexo.
CAPÍTULO II
 
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DO MACROZONEAMENTO DE USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º O uso e a ocupação do solo ficam sujeitos à seguinte estrutura 
de macrozoneamento municipal de acordo com o que preconizam os 
objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Medicilândia.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º O Macrozoneamento municipal compreende as seguintes 
zonas, espacializadas no Mapa de Macrozoneamento Municipal (MAPA 
3 em anexo):
I – ZONA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA, constituída pela sede 
municipal, a vila PACAL e as agrovilas existentes e reconhecidas, são 
áreas que caracterizam-se pela existência de alguma infra-estrutura e 
ocupação humana mais antiga.
II – ZONA DE OCUPAÇÃO EM CONSOLIDAÇÃO, constituída pelo PA 
SURUBIM e os NOVOS PAS, sendo áreas caracterizadas pela quase 
inexistência de infra-estrutura e por ocupações humanas mais 
recentes e ainda em consolidação.
III – ZONA DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 
constituídas pela existência de assentamento humano com critérios 
de ocupação sustentável denominada Ademir Federicci.
IV- ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, constituídas pelas 
Floresta Estadual a ser definida em legislação específica e a Terra 
Indígena Arara.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
SEÇÃO I
 
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DOS OBJETIVOS:
Art. 7º São objetivos do ordenamento urbano do Município de 
Medicilândia:
I – Atender a função social da propriedade, com a subordinação do 
uso e ocupação do solo ao interesse coletivo; 
II – Condicionar a ocupação do espaço urbano à proteção e respeito 
ao meio ambiente, aos recursos naturais e ao patrimônio 
arqueológico, histórico, cultural e paisagístico; 
III – Incentivar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço urbano, 
compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do sistema 
de mobilidade urbana e com a proteção ao meio ambiente;
IV – Incentivar a apreciação da paisagem e o usufruto do patrimônio 
natural como elemento representativo da imagem de Medicilândia.
V – Conter a expansão da ocupação urbana em áreas de proteção 
ambiental;
VI – Minimizar os custos de implantação, manutenção e otimização 
da infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais.
VII – Reconhecer as áreas de ocupação irregular, para efeito do 
planejamento urbano; 
VIII – Controlar o impacto das atividades geradoras de tráfego 
pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos 
viários.
IX – Controlar e direcionar o adensamento urbano adequando à infra￾estrutura disponível e à capacidade de expansão da mesma.
X – Garantir a utilização dos imóveis não edificados, sub-utilizados e 
não utilizados.
XI – Possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do 
Município, desde que atendidos os requisitos de instalação.
SEÇÃO II
DA MACROZONA URBANA DA SEDE MUNICIPAL
Art. 8º Para a ordenação do uso e da ocupação do solo considera-se 
como área urbana o perímetro delimitado na Lei no. 253/04, que Cria 
e Delimita a Área Urbana da Sede do Município de Medicilândia, 
 
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acrescido das áreas de expansão urbana, compreendido nos mapas 4 
e 5, em anexo.
Art. 9º O macrozoneamento urbano fixa as regras fundamentais de 
ordenamento do território e de uso e ocupação do solo para cada 
uma das áreas em que se subdividem as zonas, tendo como 
referência as características dos ambientes naturais, construído 
conforme o Mapa de Macrozoneamento Urbano (MAPA 4).
Art.10 As Zonas Urbanas do Município de Medicilândia apresentam 
diferentes graus de consolidação e infra-estrutura básica instalada e 
destinam-se a concentrar o adensamento populacional na sede 
municipal.
Art. 11. A Macrozona Urbana na sede municipal se subdivide em 
(MAPA 4): 
I – ZONA URBANA CONSOLIDADA
II – ZONA URBANA EM CONSOLIDAÇÃO
III – ZONA EXPANSÃO URBANA
IV – ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
Subseção I
DA ZONA URBANA CONSOLIDADA
Art.12 A Zona Urbana Consolidada (ZUC) corresponde aos limites 
propostos no Mapa de Zoneamento Urbano (MAPA 4), e caracteriza￾se por predomínio da concentração de comércio e serviços de;
Art.13 São diretrizes aplicáveis à ZUC:
I. Preservar a paisagem urbana;
II. Evitar a saturação do sistema viário e incentivar melhores 
condições de circulação, de forma a garantir acessibilidade 
a todos;
 
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III. Incentivar o uso habitacional de interesse social compatível 
com a preservação, de forma a aproveitar a infra-estrutura 
disponível;
IV. Preservar a integridade dos espaços públicos, das áreas 
verdes e de lazer existentes. 
Subseção II
DA ZONA URBANA EM CONSOLIDAÇÃO
Art. 14 A Zona Urbana em Consolidação (ZUEC) corresponde aos 
limites propostos no Mapa de Zoneamento Urbano (MAPA 4) e se 
caracteriza pelo uso predominantemente residencial, ocupação e 
arruamentos claramente definidos, seja espontaneamente ou 
promovidos pelos setores público ou privado. 
Art. 15 São diretrizes aplicáveis à ZUEC, para efeito de uso e 
ocupação do solo:
I. Garantir a utilização de imóveis não edificados, 
subutilizados e não utilizados;
II. Promover a regularização urbanística e fundiária dos 
assentamentos existentes;
III. Direcionar o adensamento populacional aonde este ainda 
for possível, de modo compatível com a infra-estrutura 
disponível;
IV. Incentivar a formação de corredores de comércio e serviço 
que assumam a condição de sub-centros de bairros;
V. Preservar a vegetação de miolos de quadra ainda 
existentes.
Parágrafo único – A clareza de definição do arruamento, a 
disponibilidade de infra-estrutura física e social, e o grau de 
adensamento construtivo são tomados como indicadores do grau de 
consolidação de uma zona urbana.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
 
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Art. 16 Zona de Expansão Urbana (ZEU) é toda área em processo de 
consolidação ou passível de ser urbanizada, incorporando as áreas 
para futuras moradias, de forma contínua, no horizonte de tempo do 
Plano Diretor, respeitando os limites propostos no Mapa de 
Zoneamento Urbano (MAPA 4 ).
Art. 17 São diretrizes aplicáveis à Zona de expansão:
I. Promover níveis satisfatórios de qualidade ambiental;
II. Definir, por meio do poder público, regras para a promoção 
de loteamentos, considerando, sempre, a estrutura viária 
básica existente e a proposta de limites contida no MAPA 4, 
em anexo;
III. Abrigar atividades consideradas semi-rurais e atividades 
urbanas consideradas compatíveis com o uso 
predominantemente habitacional ou que demandem grandes 
extensões de área.
IV. Viabilizar a integração entre a sede municipal e a vila 
PACAL, incluindo-a no perímetro urbano.
Subseção IV
DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 18. A zona de interesse ambiental (ZIA) é caracterizada por 
áreas com interesse para preservação e conservação dos recursos 
naturais de fauna e flora, manutenção de mananciais, equilíbrio 
ambiental urbano e promoção de aspecto paisagístico relevante.
Art. 19. São diretrizes da Zona de Interesse Ambiental:
I – recuperar ambientalmente as áreas degradadas.
II – evitar novas ocupações.
III – revitalizar com espécies nativas de fauna e flora.
IV – estabelecer política de controle sobre utilização urbanística da 
área.
V – desenvolver projeto arquitetônico e urbanístico de acordo com as 
condições locais.
CAPÍTULO IV
 
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DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 20 As zonas especiais compreendem as áreas do território 
municipal que exigem tratamento especial na definição de 
parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se 
ao zoneamento de uso e ocupação do solo municipal (Mapa 3) e ao 
Zoneamento Urbano (Mapa 4) e classificam-se em:
I. Zona Especial de Interesse Ambiental 
II. Zonas Especiais de Interesse Social, que se subdividem em 
Zonas Especiais de Ocupação Espontânea, assentamentos 
clandestinos e Zonas não Ocupadas e Sujeitas a Políticas de 
Habitação Social
§ 1º. Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta lei, as zonas 
especiais deverão obedecer aos parâmetros de uso do solo e aos 
coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.
§ 2º. Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais 
serão definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das 
classes nomeadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º. As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer 
diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas 
especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.
Art. 21 Leis municipais específicas podem definir outras áreas do 
território como Zonas Especiais.
Art. 22 As Zonas Especiais discriminadas no Art. 18 têm seus limites 
propostos no MAPA 5 para fins de reconhecimento. 
SEÇÃO I
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 23 Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) é constituída por 
fração do território municipal definidas em função do interesse e 
necessidade coletivos de preservação, conservação, manutenção e 
recuperação de paisagens naturais de pouca alteração antrópica, 
correspondendo às áreas verdes, próximas as nascentes, poços e 
cursos d’água, entre outras, respeitando os limites propostos no 
Mapa de Zoneamento Urbano (MAPA 5) e, se caracteriza pela 
 
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restrição e riscos para as ocupações humanas, devido às condições 
de saneamento.
Parágrafo Único – Projetos de parcelamento, reformas, demolições, 
ampliações, reconstruções ou novas edificações na Zona Especial de 
Interesse Ambiental ficam sujeitos à prévia aprovação do órgão 
municipal competente, devendo, em qualquer caso, respeitar de 
forma absoluta a vegetação arbórea existente, cursos d’água e 
igarapés, especialmente as suas nascentes e matas ciliares.
Art. 24 O município instituirá o zoneamento ambiental a partir das 
determinações do Plano Diretor e deverá constituir um Plano 
Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental (PLAGESAM), no qual o 
Zoneamento Ambiental será o instrumento definidor das ações e 
medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade 
ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características 
ambientais.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental deverá ser observado na 
legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 25 Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, 
entre outros fatores:
I. as características ambientais definidas em diagnóstico 
ambiental;
II. a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente 
compatíveis;
III. a compatibilização dos usos à sustentabilidade ambiental;
IV. a compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;
V. as áreas contaminadas relacionadas no cadastro disponível à 
época de sua elaboração.
SEÇÃO II
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 26 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas 
destinadas primordialmente à produção e manutenção de habitação 
de interesse social e se subdividem em (MAPA 5):
 
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I. ZEIS 1, correspondentes às áreas de ocorrência de 
ocupações espontâneas informais para fins habitacionais em 
sítios urbanos, em terrenos públicos e particulares;
II. ZEIS 2 correspondentes aos loteamentos clandestinos 
realizados em áreas urbanas
III. ZEIS 3 correspondentes a terrenos vazios, que constituir-se￾ão em estoques estratégicos de terras destinadas a políticas 
municipais de habitação social.
§1º Nas ZEIS-1 e 2 há o interesse público de fazer urbanização, 
regularização jurídica da posse da terra e programas de habitação 
popular.
§2º Nas ZEIS-3 há o interesse público de fazer programas 
habitacionais de interesse social.
Art. 27 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar Plano de 
Urbanização para cada uma das ZEIS, a serem aprovados através de 
Lei pela Câmara Municipal, que definirá:
I. padrões específicos de parcelamento, aproveitamento, uso, 
ocupação e edificação do solo;
II. formas de gestão e de participação da população nos 
processos de implementação e manutenção das Zonas 
Especiais de Interesse Social;
III. formas de participação da iniciativa privada, em especial dos 
proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das 
associações e cooperativas de moradores na viabilização do 
empreendimento, dependendo da capacidade de suporte da 
infra-estrutura existente, da capacidade do poder aquisitivo 
dos usuários finais, e do custo de moradia de interesse social 
a ser produzida;
IV. os preços e formas de financiamento, transferência ou 
aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas.
§ 1º - Além das constantes no MAPA 5, a delimitação de novas ZEIS 
2, que será realizada através de Lei, terá a participação da população 
envolvida e dos proprietários.
 
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§ 2º - Os proprietários de lotes ou glebas localizadas nas zonas 
especiais de interesse social, poderão apresentar propostas de 
urbanização com base nos parâmetros fixados em lei e nas diretrizes 
fornecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º - A delimitação das ZEIS não anistia os infratores da legislação 
em vigor.
§ 4º - O Executivo Municipal para promover a regularização fundiária 
nas ZEIS poderá:
I. Utilizar a concessão de direito real de uso e o direito de 
superfície, e a legitimação de posse, para ocupações 
localizadas em áreas públicas, mediante lei específica;
II. Assegurar a prestação do serviço de assistência jurídica e 
técnica gratuita, nas ocupações realizadas por população de 
baixa renda, para promoção da ação, da usucapião urbano;
III. Quando for o caso, promover as ações discriminatórias 
cabíveis.
§ 5º - Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as 
ocupações localizadas nos bens públicos de interesse comum, nas 
seguintes condições:
I. leitos de cursos d’água e igarapés; 
II. áreas destinadas à realização de obras ou à implantação de 
Planos Urbanísticos de interesse coletivo;
III. faixas de domínio das redes de alta tensão.
IV. áreas e vias públicas destinadas a abertura de ruas e 
avenidas.
§ 6º - Nas ocupações, os ocupantes só adquirem o direito à 
reurbanização e à regularização fundiária, após 12 meses contados 
da data da aprovação desta Lei.
§ 7º - Depois de implantado o plano de urbanização, não será 
permitido remembramento de lotes, exceto para implantação de 
equipamentos comunitários.
 
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PODER EXECUTIVO
§ 8º - O Executivo Municipal, após consulta ao Conselho Municipal de 
desenvolvimento, deverá encaminhar anualmente à Câmara 
Municipal, na proposta orçamentária, programa de intervenção nas 
ZEIS, com indicação dos recursos necessários, com as respectivas 
fontes.
SEÇÃO III
ZONAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 28 As Zonas Especiais de Segurança Alimentar (ZESA) são 
aquelas destinadas primordialmente à manutenção de produção de 
hortaliças e de criações em estruturas domésticas, destinadas a 
consumo local e familiar (MAPA 5):
TITULO III
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
Art. 29 As políticas setoriais do Município de Medicilândia visam 
ampliar a disponibilidade de infra-estrutura e serviços, fomentando o 
desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, com justa 
distribuição de renda e práticas de desenvolvimento sustentável, 
tendo enquanto foco a diminuição das desigualdades sociais e 
territoriais e a consecução das Diretrizes e Ações prioritárias 
referentes a cada setor.
CAPITULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 30 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:
I – a justa distribuição de renda em benefício da população carente, 
de modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na 
Constituição Federal;
II – o desenvolvimento sustentável respeitando o meio ambiente;
III – a potencialização das oportunidades decorrentes da exploração 
agropecuária, pesqueira, mineral e florestal;
IV – fomento a pequena e a média empresa e a agricultura familiar 
no município;
 
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V – promoção de atividades turísticas.
VI – qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a 
paisagem urbana dos centros comerciais;
VII – incentivar a formação de redes de cooperação empresarial de 
micro e pequenas empresas, apoiando a organização institucional 
voltada às ações produtivas;
VIII – estimular o associativismo e o empreendedorismo como 
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IX – criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades 
produtivas;
X – incentivar a articulação da economia local a nível regional, 
nacional e internacional.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, PESQUEIRA MINERAL E 
FLORESTAL.
Art. 31 São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento 
agropecuário, pesqueira, mineral e florestal.
I – Ampliar o serviço público de assistência técnica e extensão rural, 
com qualificação profissional especializada para atender às demandas 
dos produtos locais.
II – Promover junto aos órgãos públicos de financiamento da 
produção, um processo de facilitação, fiscalização, ampliação e 
agilidade das linhas de crédito e fomento da produção agropecuária, 
florestal e pesqueira.
III – Incentivar os produtores rurais na adoção de estratégias de 
reflorestamento e aproveitamento de áreas degradadas e alteradas 
no município, com utilização de espécies florestais nativas, 
garantindo a proteção dos recursos naturais.
IV – Implementar junto ao INCRA e ITERPA processo de regularização 
fundiária das áreas de utilização produtiva.
V – Garantir a manutenção e recuperação periódica das estradas 
vicinais para fim de possibilitar a trafegabilidade humana e o 
escoamento da produção agropecuária, pesqueira, mineral e florestal.
 
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PODER EXECUTIVO
VI – Incentivar a verticalização da produção nas áreas de aptidão 
produtiva, com implantação de equipamentos de beneficiamento 
comunitário e viabilização do escoamento da produção.
VII – Promover programas de mecanização agrícola de áreas de 
produção familiar. 
VIII – Apoiar o funcionamento de Casas Familiares Rurais e outras 
iniciativas de capacitação profissional como estratégia de 
desenvolvimento rural, garantindo qualificação técnica para os filhos 
e filhas de produtores rurais.
IX – Incentivar a utilização racional e sustentável de chácaras para 
produção agrícola nas agrovilas e nas zonas de segurança alimentar.
X – Construir e estruturar local adequado para armazenamento e 
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros na Sede do 
município.
XI – incentivar e apoiar a constituição e organização de entidades 
associadas e cooperativadas, como estratégia para organização do 
setor produtivo rural, viabilizando economicamente a produção e 
estabelecendo novas alternativas de comercialização da produção.
XII – promover uma política de incentivo financeiro e fiscal, utilizando 
estratégias de marketing e propaganda, para apoiar a 
comercialização e valorização dos produtos produzidos no município 
de Medicilândia.
XIII – possibilitar serviço de capacitação e assistência técnica junto 
aos produtores voltados à organização e implementação de mercado 
e comercialização da produção.
XIV – incentivar e apoiar a diversificação das formas de 
aproveitamento produtivo das atividades agropecuárias, 
agroflorestais, mineral e pesqueiras, de acordo com o potencial 
produtivo de cada área do município, implementando o surgimento 
de novas redes de mercado e comercialização, a fim de garantir 
viabilidade econômica para essas atividades.
XV – estabelecer através de ampla articulação institucional e 
programática com os demais órgãos públicos e privados, um 
programa de desenvolvimento de todo ciclo econômico e produtivo da 
lavoura cacaueira, por se tratar de um produto com relevante 
destaque e importância para a economia do município de 
Medicilândia. 
 
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PODER EXECUTIVO
XVI – Estabelecer um debate em busca da legalização da área 
cacaueira como área de reposição florestal.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, DE TRANSFORMAÇÃO E 
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Art. 32 São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento 
Industrial, de Transformação e Comercialização da Produção.
I – regularizar e apoiar as atividades de olarias, carvoarias e 
marcenaria desenvolvidas no Município, a fim de controlar os 
impactos ambientais, sociais e econômicos gerados pelas mesmas.
II – retomar de forma ampla e participativa, o debate em torno do 
Projeto Agrocanaviero Abraham Lincoln – PACAL -, a fim de permitir 
uma análise quanto à capacidade técnica e institucional, além de 
viabilidade econômica para a retomada das atividades da referida 
indústria de aproveitamento da cana-de-açúcar, tendo em vista sua 
relevância para a economia da região.
III – incentivar e apoiar a instalação de agroindústrias de 
beneficiamento de polpas de frutas e demais produtos da agricultura 
familiar, objetivando o incremento de renda para as famílias de 
produtores e ampliação das alternativas de alimento orgânico para a 
população em geral.
IV – incentivar e apoiar a instalação de agroindústria – frigorífico, 
para transformação e tratamento do rebanho municipal e regional.
V – promover a regularização da documentação das instalações dos 
feirantes e comerciantes da cidade, evitando o desenvolvimento de 
atividades de forma clandestina e irregular.
VI – incentivar a ampliação dos programas públicos e iniciativas 
particulares de geração e distribuição de energia elétrica para toda às 
localidades rurais e travessões, a fim de possibilitar o 
desenvolvimento de iniciativas de aproveitamento agroindustrial da 
produção agropecuária, florestal e pesqueira.
VII – As madeiras extraídas legalmente na área do Município de 
Medicilândia, será comercializada preferencialmente com as indústrias 
madeireiras e marcenarias instaladas no Município.
 
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PODER EXECUTIVO
VIII – As madeiras apreendidas no Município de Medicilândia deverão 
serem doadas para o Município, após processo transitado e 
autorização expressa da justiça e do IBAMA, e serão utilizados para 
fabricação de móveis para Administração Municipal, construção e 
recuperação de prédios públicos e construção de casa para pessoas 
carentes, 
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO.
Art. 33 São ações estratégicas do Desenvolvimento Turístico de 
Medicilândia
I – incentivar a promoção das diversas modalidades de turismo;
II – implementação de formas de articulação regionais e 
Metropolitana para o desenvolvimento de atividades turísticas;
III – implantação de infra-estrutura turística;
IV – constituição de sistema eficiente de informações turísticas;
V – promoção e divulgação do Pólo Turístico de Medicilândia
VI – capacitação de recursos humanos para o Desenvolvimento 
Turístico.
CAPITULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 34 – São diretrizes da Política de Desenvolvimento social do 
município de Medicilândia.
I. universalizar o atendimento público e garantir adequada 
distribuição espacial das políticas sociais, priorizando aqueles 
onde se encontram os segmentos sociais mais vulneráveis e de 
risco social;
II. articular e integrar as ações de políticas sociais em nível de 
programa, orçamento e gestão;
 
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PODER EXECUTIVO
III. assegurar meios de participação social e controle da população 
sobre a formulação e a execução de ações de políticas sociais e 
seus respectivos resultados;
IV. promover iniciativas de cooperação e/ou parcerias com 
entidades sociais, organismos governamentais, não￾governamentais (terceiro setor) e instituições de ensino e 
pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das ações das 
políticas sociais.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 35 São ações estratégicas da política de desenvolvimento da 
educação em Medicilândia, observada a legislação maior:
I – Ampliação da oferta de ensino infantil nas zonas rural e urbana 
com admissão de profissionais qualificados;
II – Abertura de novas creches de acordo com a demanda de cada 
localidade e sede do Município, conforme as receitas do Município;
III – construção, reforma, manutenção e estruturação das escolas de 
educação infantil e ensino fundamental, onde se identificar demanda 
por este tipo de ação, de tal forma que possibilite estruturas 
confortáveis e adequadas para o desenvolvimento das atividades dos 
professores e alunos.
IV – Implantação de bibliotecas em todas as escolas de ensino 
fundamental e médio, na cidade e nas agrovilas e instituição de 
biblioteca móvel na zona rural.
V – implantação de parque de recreação e lazer nas escolas de ensino 
infantil;
VI – garantir distribuição adequada de alimentação escolar de boa 
qualidade, em toda rede de ensino municipal, priorizando os produtos 
regionais.
VII – incentivar a criação de centros, clubes e feiras de ciência e 
revitalizar os já existentes;
VIII – viabilizar curso de formação inicial e continuada de 
profissionais da educação;
IX – ampliação do PRONERA, Casa Familiar Rural e Saberes da Terra, 
como modalidade de ensino do campo, beneficiando alunos a alunas 
 
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PODER EXECUTIVO
provenientes das áreas rurais de assentamento da reforma agrária e 
demais localidades rurais;
X – construção e estruturação de quadras poliesportivas nas escolas 
de ensino médio e fundamental, com instalações e estruturas para 
portadores de necessidades especiais;
XI – buscar convênios e parcerias com instituições de ensino 
superior, a fim de viabilizar a ampliação da oferta desta modalidade 
de ensino e pesquisa, particularmente na área da biodiversidade. ;
XII – ampliar a oferta e distribuição de material didático e escolar 
gratuito para toda a rede pública de ensino, de forma adequada a 
cada necessidade das escolas de ensino fundamental e médio, a 
partir de convênios ou parcerias pré-estabelecidas;
XIII – promover a informatização e acesso a internet nas escolas pólo 
a onde funcionam o ensino fundamental e médio;
XIV – ampliação a partir das necessidades específicas do quadro de 
funcionários das escolas de ensino fundamental e médio, de tal forma 
de dê condições para o pleno funcionamento dessas instituições de 
ensino;
XVI – construir e estruturar a “Casa de Apoio aos Estudantes” na 
sede do município, para atender às pessoas que queiram dar 
prosseguimento aos estudos e não tem condições financeiras para 
morar na cidade.
XVII - Garantir suporte técnico pedagógico especializado e composto 
por psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e oftalmológico em 
parceria com Secretaria de saúde e através de convênios realizados.
XVIII- Garantir o transporte escolar gratuito a todos os alunos e 
alunas.
XIX- Garantir a formação pedagógica da alternância nas Casas 
Familiares Rurais, nível fundamental, médio e profissionalizante. 
XX- construção de escolas pólos para garantir acesso aos alunos das 
comunidades rurais com número reduzido de alunos, implementando 
a nucleação de escolas;
XXI- implantação de uma escola profissionalizante para proporcionar 
a profissionalização de jovens de dezesseis a vinte e quatro anos do 
ensino fundamental, EJA e ensino médio;
XXII- Garantir condições de trabalho para os educadores na área 
rural com a construção da Casa do professor e instalação de água e 
energia.
 
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XXIII- incentivar o ingresso na universidade, melhorando o ensino
médio, oferecendo transporte, curso pré-vestibular e ... (padre)
XXIV- criar sistema de avaliação da qualidade do ensino.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 36 São ações estratégicas da política de desenvolvimento da 
saúde em Medicilândia
I – ampliação do atendimento pelos ACS´s – Agentes Comunitários 
de Saúde, de forma a atender todas as famílias da comunidade.
II – ampliação do serviço de distribuição gratuita de medicamentos, 
de acordo com a necessidade recomendada de cada paciente.
III – estruturação e manutenção permanente dos postos de saúde 
nas agrovilas de Medicilândia, com atendimento médico e 
odontológico periódicos.
IV – realizar campanhas periódicas de serviço odontológico para toda 
a área urbana e rural.
V – ampliar os serviços de vigilância sanitária;
VI – promover campanha de esclarecimento quanto à importância de 
boa alimentação, planejamento familiar, sexualidade e outros;
VII – ampliar o serviço de transporte público de pessoas enfermas, 
com aquisição de ambulâncias de acordo a necessidade das 
localidades do município;
VIII – realizar comando médico itinerante;
IX – ampliar o número de profissionais de saúde, propiciando o 
atendimento por meio de especialistas;
X – incentivar a medicina alternativa, com o uso de plantas 
medicinais.
XI – facilitar o acesso e melhorar o atendimento no hospital 
municipal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 38 São ações prioritárias da política de desenvolvimento da 
assistência social.
I- implementar programas de apoio a atividades com pessoas 
idosas, melhorando os espaços de atendimento dos mesmos;
II. adotar medidas de apoio às famílias carentes, visando incluí-las 
em programas governamentais e não-governamentais.
III. desenvolver programas que objetivem o atendimento às 
necessidades básicas e sociais de crianças, adolescentes, idosos e 
portadores de necessidades especiais;
IV. implantar um sistema de gestão dos serviços e benefícios de 
Assistência Social (estudos socioeconômico, cadastramento, 
mapeamento das famílias em situação de risco social) tendo em vista 
o acompanhamento, o controle e o acesso daqueles que necessitam 
desses serviços;
V- promover a articulação e a integração entre a política pública e 
os segmentos sociais organizados que atuam na área da 
assistência social bem como incentivar a participação de empresas 
privadas em ações de responsabilidade social voltadas para as 
ações de assistência social;
VI. Garantir, incentivar a participação dos segmentos sociais 
organizados nas decisões e no controle das ações de assistência 
social, por meio do fortalecimento do Conselho Municipal de 
assistência social e outros canais de participação da sociedade; 
VII - Ampliar o acesso aos serviços e benefícios da assistência social 
por meio da descentralização do atendimento da sede para as 
agrovilas, viabilizando recursos financeiros, humanos e materiais 
necessários para assegurar a qualidade das ações dos programas e 
projetos de assistência social;
VIII Desenvolver ações voltadas para a erradicação do trabalho 
infantil, através de programas sócio-assistencial, educativo e 
profissionalizante, de geração de trabalho e renda;
IX. Criar mecanismos de articulação dos programas e projetos de 
assistência social de forma a se complementarem evitando dessa 
forma a fragmentação das ações e a pulverização de recursos, 
articulando os recursos provenientes do governo federal, estadual e 
 
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PODER EXECUTIVO
municipal mediante a formação contínua para os profissionais da 
Assistência Social;
X Implantar programas sócio-educativos voltados para a Infância e 
Adolescência, priorizando aqueles que se encontram em situação de 
risco ou de vulnerabilidade social. 
XI criação de um espaço para acolhimento de pessoas com problemas 
de dependência de droga e álcool.
XII Criação de um espaço para acolhimento de pessoas que estão 
“em trânsito” no município para tratamento médico.
SEÇÃO IV
DA CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 39 São ações estratégicas da política de desenvolvimento da 
cultura, esporte e lazer:
I. promover oportunidades ao lazer como exercício da cidadania e 
liberdade.
II. criar e estruturar espaços destinados à prática de esportes, lazer e 
manifestações culturais, assegurada a inclusão de idosos, crianças, 
adolescentes e portadores de necessidades especiais – PNE.
III. garantir práticas saudáveis na utilização do tempo livre dos 
munícipes através do lazer como uma das estratégias de qualidade 
de vida.
IV. assegurar a participação social na gestão da política de esporte, 
cultura e lazer.
V. incentivar a permanência das diferentes manifestações culturais 
dos grupos representativos existentes.
VI. promover campanhas de educação ambiental e segurança nos 
espaços de esporte e lazer.
Acrescentar:
a) implantação de uma “fundação de cultura” para captar recursos 
para serem investidos da cultura, esporte e lazer.
 
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PODER EXECUTIVO
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA.
Art. 40 A Política de Segurança Pública, de competência direta dos 
níveis estadual e federal, tem por objetivo realizar ações voltadas 
para a solução dos problemas de segurança, mediante programas de 
segurança pública os quais deverão ser construídos em diálogo com 
as instâncias policiais e organizações da sociedade civil.
Art. 41 São ações estratégicas da política de segurança pública:
I - incentivar o planejamento das ações que propiciem o 
monitoramento de um processo de intervenção nas questões 
relacionadas à segurança pública, em parceria com iniciativas da 
sociedade civil;
II – contribuir no combate à criminalidade e sua prevenção através 
do desenvolvimento integrado de ações com as policias estaduais, e 
federais, compartilhando informações, planejando e executando 
ações e combinando as políticas preventivas com as políticas sociais, 
repressivas e de controle e modernização da polícia;
III – permanência de policiamento ostensivo no município e de 
“rondas policiais” periódicas, em todas as agrovilas de Medicilândia.
IV – implementar ações no sentido de promover interação com 
órgãos/instituições ligadas à segurança pública no Município.
V – promover ação efetiva de combate às drogas no município.
VI – viabilizar a reinstalação de base da polícia militar na Agrovila km 
120 Faixa, e Agrovila do Km 80, que atendam respectivamente às 
agrovilas e localidade do lado oeste e leste do Medicilândia.
VII – criar serviço de disque denúncia no município;
VIII – articular junto as instâncias competentes à instalação de 
Defensoria Pública no Município.
SEÇÃO VI
DA HABITAÇÃO
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 42 São ações estratégicas da Política de Habitação:
I – democratização do acesso à terra e à moradia digna aos 
habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, 
preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos, 
priorizando as famílias de baixa renda;
II – fortalecimento de processos democráticos na formulação, 
implementação e controle dos recursos públicos destinados à política 
habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das 
comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de 
tomadas de decisões;
III – utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da 
qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;
IV – vinculação da política habitacional com as políticas sociais;
V – diversificação das formas de acesso à habitação de interesse 
social;
VI – articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o 
cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir 
lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto 
de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução 
progressiva do déficit habitacional.
VII – viabilizar parceria com a Caixa Econômica Federal para 
implantação de programas de construção e reforma da casa própria 
na zona urbana e rural.
VIII - possibilitar a substituição das telhas de fibro-cimento (amianto) 
por material que não traga prejuízos à saúde da população.
CAPITULO III
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Art. 43 – São diretrizes da política de meio ambiente:
I – desenvolvimento e democratização do meio ambiente urbano 
saudável;
II – redução dos riscos sócio-ambientais;
III – ampliação da educação ambiental;
 
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PODER EXECUTIVO
IV – preservação da paisagem e visuais notáveis do município;
V – preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos 
ecossistemas e recursos naturais;
VI – ampliação, conservação e gestão democrática das áreas verdes;
VII – redução nos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas 
e dos solos;
VIII – estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial 
poluidor;
IX – respeito às normas e legislação de proteção dos Direitos 
Humanos.
SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO RACIONAL DAS ÁGUAS E SANEAMENTO AMBIENTAL 
INTEGRADO.
Art. 44 São ações estratégicas da política de utilização Racional das 
Águas e Saneamento Ambiental Integrado.
I – universalização dos serviços de saneamento básico e de 
abastecimento de água potável em quantidade suficiente para 
atender as necessidades básicas de consumo, de coleta e tratamento 
de esgotos.
II – reflorestamento e drenagem do igarapé que atravessa a cidade. 
III – promover campanha de esclarecimento junto a população e 
combate à utilização indevida de venenos e produtos agrotóxicos 
próximos às nascentes, cursos d’água e mananciais, a fim de evitar a 
contaminação do meio ambiente e da população em geral.
IV – ampliar o sistema de captação, tratamento e distribuição de 
água para toda a cidade de Medicilândia e agrovilas, promovendo 
atendimento ininterrupto para a população. 
V – promover ampliação do serviço de recepção e canalização das
águas superficiais da cidade.
VI – investir na captação e distribuição pública de água viabilizando a 
perfuração de poços artesianos.
VII – promover processo de recuperação do Igarapé PACAL, com 
reflorestamento das matas ciliares e retirada de resíduos sólidos.
VIII – instalação de aparelhos para medição do consumo de água em 
todas as residências abastecidas, na sede e agrovilas.
 
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PODER EXECUTIVO
IX – investir na estruturação e proteção de poços e nascentes e 
outras fontes de água que abasteçam a zona rural e urbana;
X – realizar campanha de esclarecimento e conscientização quanto a 
importância de manter limpo e protegida as fontes de água do 
Município.
SEÇÃO II
DO DESTINO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art. 45 São ações estratégicas da política de Destino dos Resíduos 
Sólidos.
I – estruturação adequada do aterro sanitário.
II – implantação da coleta seletiva do lixo
III – desenvolver atividades de reciclagem de resíduos sólidos.
III – promover a regularização e a ampliação da coleta de lixo de 
forma a atender a sede do município e as agrovilas.
IV – promover campanhas educativas sobre a destinação dos 
resíduos sólidos, a fim de evitar a contaminação do solo e das fontes 
de água. 
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 46 A regularização fundiária compreende um processo de 
intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, 
territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva 
legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas 
em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente 
urbano do assentamento, por meio da execução do plano de 
urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da 
população beneficiária. 
Art. 47 As áreas irregulares ocupadas por população de média e alta 
renda poderão sofrer processos de regularização jurídica, mediante 
contrapartida em favor da cidade, de acordo com a regulação a ser 
estabelecida em legislação específica.
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 48 São diretrizes da política de regularização fundiária:
I – Garantia do direito à moradia à população de baixa renda;
II – A segurança jurídica da posse como forma de garantir a 
permanência das pessoas nos locais que ocupam;
III – Inclusão social por meio de programas pós regularização 
fundiária;
IV – Garantia de condições adequadas de habitabilidade;
V – Participação da população beneficiada em todas as etapas do 
processo de regularização fundiária.
Parágrafo único – Durante o processo de regularização fundiária, o 
órgão competente deverá realizar audiência pública para 
esclarecimentos e discussão sobre quais instrumentos de 
regularização serão utilizados pela população beneficiada.
Art. 49 O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos 
agentes envolvidos no processo de regularização, como 
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório 
de Registro de Imóveis, dos Governos Federal, Estadual e Municipal, 
bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e 
agilizar os processos de regularização fundiária. 
CAPITULO V
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E RURAL
Art. 50 São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana e Rural:
I – priorização do transporte coletivo no sistema viário;
II – adoção de políticas tarifárias para a promoção da inclusão social 
e melhorias no atendimento do transporte coletivo;
III – promoção da segurança e paz no trânsito, por meio de 
campanhas educativas com vistas a diminuição do número de 
acidentes; 
IV – melhorias nas condições de circulação e de segurança dos 
pedestres e ciclistas, garantindo um percurso seguro, livre de 
obstáculos e acessível a todos os cidadãos; 
V – priorização das calçadas e ciclovias em detrimento de 
estacionamentos nas vias públicas;
 
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PODER EXECUTIVO
VI – ampliação e adequação no sistema viário, especialmente em 
interseções e trechos com grande número de acidentes;
VII – compatibilização entre a hierarquização viária e as formas de 
uso e ocupação do solo urbano e rural;
VIII – desestímulo ao tráfego de passagem em vias locais;
IX – adoção de medidas de fiscalização, ostensiva e eletrônica, para 
controle de velocidade e indução da obediência à legislação do 
trânsito.
X – estruturar o departamento municipal de transito.
XI – construir mecanismos de gestão do sistema de transporte 
municipal. 
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO 
DO SOLO NA MACROZONA URBANA
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO
Art. 51 O uso do solo fica classificado em:
I. residencial;
II. não-residencial;
III. misto.
§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia 
unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício 
de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de 
prestação de serviços e institucional.
§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos 
residencial e não-residencial na mesma edificação.
Art. 52 Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona 
Urbana, desde que obedeçam às condições estabelecidas nas seções 
I, II e III deste Capítulo, determinadas em função:
 
30
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PODER EXECUTIVO
I. das características da zona em que vier a se instalar;
II. dos objetivos do planejamento de implantação de infra￾estrutura.
Art. 53 Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos 
e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como 
geradores de:
I. incomodidades;
II. interferência no tráfego;
III. impacto à vizinhança.
Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo 
de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação 
adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e 
vivências sociais.
SEÇÃO I
DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES
Art. 54 Para fins de localização, os usos e atividades serão 
classificados em lei municipal específica, que estabelecerá os padrões 
admissíveis de incomodidade, obedecendo a uma concepção de 
planejamento que estruture o espaço urbano nas escalas da 
vizinhança, do bairro e do centro urbano e respeite as leis vigentes 
específicas que normatizam os padrões de tolerância a:
I. poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de 
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares 
no entorno;
II. poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou 
energia provenientes dos processos de produção ou 
transformação;
III. poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a 
qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema 
coletor de esgotos;
 
31
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PODER EXECUTIVO
IV. geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou 
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio 
ambiente e à saúde pública;
V. vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou 
equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração 
sensível.
Art. 55 A análise técnica do nível de incompatibilidade de usos não 
dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança e o licenciamento 
ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
SEÇÃO II
DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art. 56 Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de 
Interferência no Tráfego as seguintes atividades:
I geradoras de carga e descarga;
II geradoras de embarque e desembarque;
III geradoras de tráfego de pedestres;
Art.57 Se enquadram nos termos dos incisos I a III do art. 56, dentre 
outros, as feiras, os portos e trapiches públicos e privados e os 
pontos de chegada e partida de transportes rodoviários intra e 
intermunicipais. 
Art. 58 As áreas definidas no artigo 56 deverão ser objeto de projetos 
especiais pelo seu caráter estratégico na estruturação urbana 
municipal.
Art. 59 Nas áreas Geradoras de Interferência no Tráfego deverá ser 
evitada a introdução de novos usos e atividades que agravem a 
situação já apresentada.
SEÇÃO III
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 60 Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles 
que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural 
ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra￾estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou 
privados, os quais serão designados “Empreendimentos de Impacto”.
Art. 61 São considerados Empreendimentos de Impacto:
I. As edificações não-residenciais com área construída igual ou 
superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), com 
exceção do previsto no inciso II;
II. Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) 
unidades habitacionais ou quando situados em terreno com 
área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros 
quadrados).
III. Shopping-centers;
IV. Centrais de carga;
V. Centrais de abastecimento;
VI. Estações de tratamento;
VII. Terminais de transporte;
VIII. Transportadoras;
IX. Garagens de veículos de transporte de passageiros;
X. Cemitérios;
XI. Presídios;
XII. Postos de serviço com venda de combustível;
XIII. Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIV. Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XV. Supermercados e hipermercados; 
XVI. Casas de “show”;
XVII. Estações de rádio-base;
XVIII. Condomínios.
XIX. Hospitais e clínicas de grande porte.
XX. Igrejas
XXI. Escolas e Centros de Ensino
 
33
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PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto 
previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável do 
Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 62 São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do 
solo:
I. coeficiente de aproveitamento;
II. taxa de ocupação;
III. taxa de permeabilidade do solo;
IV. recuo;
V. gabarito.
Art. 63 Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são 
aqueles definidos em lei específica que trata dos parâmetros e 
coeficientes técnicos urbanísticos.
Art. 64 O uso residencial multifamiliar seguirá os índices, recuos e 
demais restrições constantes do anexo II.
Art. 65 Nas Vias Arteriais e nas Vias Coletoras, para os usos não￾residencial e misto, será admitida taxa de ocupação de 80% (oitenta 
por cento) no primeiro pavimento e de 70% (setenta por cento) do 
terreno.
§ 1º. Os usos de interesse coletivo e social poderão ter o recuo de 
frente dispensado a critério do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento.
§ 2º. Em caso de uso misto, o uso não-residencial não deverá causar 
incômodo ao uso habitacional e limitar-se-á ao primeiro pavimento da 
edificação.
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 66 Deverá ser elaborada Lei Municipal de Uso e Ocupação do 
Solo da Macrozona Urbana, detalhando e complementando os 
parâmetros definidos nesta lei, assim como definindo os percentuais 
entre os usos residencial e não residencial numa mesma edificação, 
para ser caracterizado como uso misto.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 67 O parcelamento do solo da Macrozona Urbana será regulado 
em Lei Municipal específica.
Art. 68 Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura 
nos loteamentos aprovados, poderão ser aceitas todas as garantias 
em direito admitidas.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 69 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do 
desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes 
instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos de planejamento:
a. plano plurianual;
b. lei de diretrizes orçamentárias;
c. Lei de orçamento anual;
d. Lei de uso e ocupação do solo da Macrozona Urbana;
e. Lei de parcelamento do solo da Macrozona Urbana;
f. Lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da Zona Rural;
g. Planos de desenvolvimento local sustentável;
h. Planos, programas e projetos setoriais;
 
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PODER EXECUTIVO
i. Programas e projetos especiais de urbanização;
j. instituição de unidades de conservação;
k. zoneamento ambiental.
II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b. Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no
Tempo;
c. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d. Zonas Especiais de Interesse Social;
g. Operações Urbanas Consorciadas;
h. Consórcio Imobiliário;
i. Direito de Preferência;
j. Direito de Superfície;
k. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
l. Gerenciamento Ambiental;
m. Tombamento;
n. Desapropriação;
o. Compensação Ambiental;
p. outorga onerosa;
q. transferência do direito de construir.
III. Instrumentos de regularização fundiária:
a. concessão de Direito Real de Uso;
b. concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c. assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e 
grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura 
de ações de usucapião.
d. legitimação de Posse
IV. Instrumentos tributários e financeiros:
a. tributos municipais diversos;
 
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PODER EXECUTIVO
b. taxas e tarifas públicas específicas;
c. contribuição de Melhoria;
d. incentivos e benefícios fiscais;
V. Instrumentos jurídico-administrativos:
a. Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b. Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens 
públicos municipais;
c. Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d. Contratos de gestão com concessionária pública municipal de 
serviços urbanos;
e. Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação 
institucional;
f. Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g. Doação de Imóveis em pagamento de dívida
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a. conselhos municipais;
b. fundos municipais;
c. gestão orçamentária participativa;
d. audiências e consultas públicas;
e. conferências municipais;
f. iniciativa popular de projetos de lei;
g. referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, 
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO E DA 
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS.
Art. 70 O parcelamento, utilização ou edificação compulsória, o 
imposto territorial urbano progressivo no tempo, a desapropriação 
paga em títulos da dívida pública de que trata o art. 182, parágrafo
 
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PODER EXECUTIVO
4º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, incidem 
sobre os imóveis ou conjuntos de imóveis específicos em 
desconformidade ao disposto no artigo segundo desta lei.
§ 1º Os instrumentos de que trata esse artigo, serão aplicados pelo 
Poder Público prioritariamente nos seguintes casos:
I. terrenos ou lotes não edificados, subutilizados ou não 
utilizados, localizados nas zonas urbanas ou de expansão 
urbana;
II. nas zonas especiais de interesse social, ZEIS 1, ZEIS 2 e 
ZEIS 3, desta Lei.
§ 2º. Os instrumentos constantes deste artigo não serão aplicados 
sobre terrenos e edificações de até 300 m2 (trezentos metros 
quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no 
município.
§ 3º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no “caput” os 
imóveis:
I. utilizados para instalação de atividades econômicas que não 
necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente 
comprovada pelo órgão municipal competente;
III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV. de propriedade de cooperativas habitacionais.
§ 4º. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação 
que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos, 
ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
§ 5º. Constituem-se critérios para a definição de imóveis não 
edificados, subutilizados e não utilizados no município de 
Medicilândia:
 
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PODER EXECUTIVO
I. Para imóveis não edificados, aqueles que não possuírem até 
três meses após a aprovação desta lei, edificação para uso 
permanente, excluindo imóveis que possuam fundações 
executadas, desde que possuam alvará de construção emitido 
pela Prefeitura Municipal.
II. Para imóveis não utilizados, aqueles que estarem cadastrados 
como vagos para cobrança de Imposto Predial e Territorial 
Urbano em porções territoriais que possuam pelo menos via 
pavimentada, iluminação pública, abastecimento de água e 
coleta de lixo;
 III Para imóveis subutilizados, preencher os requisitos do inciso 
II.
Art. 71 Identificados os imóveis que estejam em desconformidade ao 
disposto no art. 70 desta Lei, o Poder Público Municipal notificará o 
proprietário, titulares de domínio útil ou ocupantes, para, no prazo de 
1 (um) ano, promoverem:
I — o parcelamento ou a edificações cabíveis, de acordo com as 
disposições desta Lei, e da legislação urbanística;
II — a utilização efetiva da edificação pelo fim a que se destina.
Art. 72 Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior o Poder 
Público Municipal deverá aplicar alíquotas progressivas no imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU, da seguinte 
forma:
I — no primeiro ano, 25 % sobre o valor do IPTU estabelecido para o 
imóvel;
II — no segundo ano, 50% sobre o valor do IPTU estabelecido para o 
imóvel;
III — no terceiro ano, 75% sobre o valor do IPTU estabelecido para o 
imóvel;
IV — no quarto ano, 100% sobre o valor do IPTU estabelecido para o 
imóvel;
 
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PODER EXECUTIVO
§ 1º A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, 
dar-se-á:
I — A requerimento do contribuinte, a partir da data do início do 
processo administrativo do parcelamento ou edificação mediante 
prévia licença municipal;
II — A requerimento do contribuinte, mediante a expedição do 
habite-se, uma vez cessada a desconformidade ao disposto no art. 70 
desta Lei.
§ 2º A alíquota progressiva será re-estabelecida em caso de fraude 
ou interrupção, sem justo motivo, das providências objeto da licença 
municipal de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º A Lei de Uso e Ocupação do solo disporá sobre os processos de 
suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva, e das 
penalidades cabíveis em cada caso.
§ 4º No caso de troca de titularidade dos imóveis, conceder-se-á ao 
novo proprietário prazo de carência de 1 (um) ano para promoverem 
as obrigações previstas neste artigo, se já notificados.
Art. 73 Após 5 (cinco) anos, contados a partir do prazo definido pela 
notificação de que trata o art. 70 desta Lei, os imóveis que não 
estejam cumprindo a função social da propriedade urbana poderão 
ser desapropriados, na forma prevista no art. 182, parágrafo 4º, 
inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para pagamento do valor da desapropriação, o 
município emitirá títulos da dívida pública, previamente autorizados 
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados valor justo da
indenização e o ganho real da indenização e os juros legais.
Art. 74 Os imóveis desapropriados na forma do artigo anterior 
destinar-se-ão à implantação de projetos de habitação popular ou 
equipamentos urbanos.
Art. 75 A alienação do imóvel posterior à data da notificação de que 
trata art. 71 não interrompe os prazos fixados para o parcelamento 
 
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PODER EXECUTIVO
ou edificação compulsórias e para o imposto territorial progressivo no 
tempo de que trata o artigo referente ao IPTU progressivo desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS.
Art. 76 O Poder Público delimitará áreas para aplicação de operações 
urbanas consorciadas, com vistas a alcançar transformações 
urbanísticas e estruturais na cidade, através de lei específica.
Parágrafo único. Entende-se por operação urbana consorciada o 
conjunto integrado de intervenções e medidas, a ser coordenado pelo 
Poder Público, com a participação da iniciativa privada, inclusive com 
recursos, que podem ser de 3 tipos:
I — sem desapropriação;
II — com desapropriação (reurbanização consorciada);
III — com posse pública temporária da área (requisição urbanística).
Art. 77 Na área objeto da operação urbana consorciadas, a lei 
específica estabelecerá um estoque de área edificável além dos 
estoques definidos pelo zoneamento definidor do potencial 
construtivo da unidade urbana adensável em que estiver situada, em 
função da organização espacial dos usos pretendidos e de um 
programa de obras públicas previstas e necessárias.
§ 1º O estoque de que trata este artigo deverá ser adquirido 
onerosamente pelos proprietários e empreendedores interessados em 
participar da operação, podendo o pagamento ser efetuado em 
espécie ou em obras no valor do estoque.
§ 2º O valor do estoque será calculado com base no valor venal da 
Planta de Valores utilizada para o cálculo do IPTU.
 
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PODER EXECUTIVO
§ 3º Os proprietários e empreendedores participantes da operação 
serão remunerados em direitos de construir, que poderá ser por eles 
utilizado ou repassado onerosamente a terceiros.
§ 4º O programa de obras públicas a que se refere o caput deste
artigo deverá demarcar área para implantação de habitação de 
interesse social contido no perímetro da operação ou em suas 
proximidades, destinada à população de baixa renda, moradora no 
local, cabendo ao Poder Público a gestão e repasse dessas 
habitações.
§ 5º A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do 
Poder Público ou mediante proposta encaminhada pela iniciativa 
privada, devendo ser aprovada por Lei.
§ 6º Os proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar 
propostas para operação urbana consorciada, devendo ser 
demonstrado o interesse público e anuência expressa de pelo menos 
2/3 dos proprietários envolvidos na proposta, desde que os 
proprietários realizem os gastos relativos à infra-estrutura local e 
estrutural necessária para a sua viabilização.
Art.78 O Poder Público, mediante plano urbanístico aprovado por Lei 
poderá declarar de interesse social para fins de desapropriação, 
imóvel urbano que não esteja cumprindo a sua função social, na 
forma do título II, capítulo II desta Lei, e/ou imóvel ou conjunto de 
imóveis para a implantação de plano urbanístico de interesse coletivo.
§ 1º Os imóveis desapropriados, mediante prévia licitação, poderão 
ser objeto de venda, incorporação, concessão real de uso, locação ou 
outorga do direito de superfície, a quem estiver em condições de dar￾lhe a destinação social prevista no plano urbanístico.
§ 2º O Poder Público poderá exigir no edital que o licitante vencedor 
promova a desapropriação em nome da administração e indenize os 
expropriados.
 
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PODER EXECUTIVO
§ 3º No edital, o Poder Público estabelecerá as condições e os termos 
de ressarcimento do licitante vencedor, mediante a transferência de 
parte dos imóveis vinculados ao empreendimento e/ou a 
transferência do direito de construir referente à outorga onerosa.
§ 4º Em havendo aumento da capacidade de suporte infra-estrutural 
em decorrência do investimento do empreendedor em sua ampliação, 
os direitos de construir derivados serão de sua propriedade.
Art. 79 O Poder Público, de acordo com as disposições desta Lei e da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderá requerer áreas urbanas para 
fins de urbanização, por prazo determinado, e através de lei 
aprovada peia Câmara Municipal.
§ 1º As áreas objeto de requisição urbanística, na forma do imposto 
nesse artigo, serão de temporária posse do Poder Público, sem que o 
proprietário, ou proprietários, faça jus a qualquer tipo de
indenização.
§2º Cessadas as obras de urbanização, de responsabilidade exclusiva 
do Poder Público, os imóveis serão devolvidos aos proprietários.
§ 3º A título de compensação pelos investimentos realizados, o Poder 
Público deverá reservar para si proporção da área na forma de lotes 
com valor suficiente, e 10% da área bruta requisitada, por doação do 
proprietário ou proprietários, de forma definitiva.
§ 4º A área doada ao Poder Público na forma do parágrafo anterior, 
será utilizada para implantação de habitações populares ou 
equipamentos sociais.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 80 A outorga onerosa do direito de construir ou solo criado é a 
área de construção que ultrapassa a permitida pelo coeficiente de 
aproveitamento básico.
§ 1º O Poder Executivo cobrará a título de outorga onerosa a área de 
construção correspondente ao solo criado, observados a área 
edificável para a zona urbana adensável acima do coeficiente de 
aproveitamento básico em que se situa e as definições realizadas 
pelas demais disposições da legislação de parcelamento, uso, 
aproveitamento e ocupação do solo.
§ 2º O estoque de área edificável referente ao solo criado está 
vinculado à totalidade de cada uma das zonas definidoras do 
potencial construtivo a ser outorgado onerosamente e não ao lote.
§ 3º O índice de aproveitamento básico para todo o território 
municipal é de uma vez a área do terreno.
Art. 81 Quando da utilização do solo criado, a expedição de licença 
para construir estará subordinada ao pagamento da outorga onerosa, 
que deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) meses de 
aprovação do projeto arquitetônico, com a correspondente 
atualização monetária dos valores devidos.
Art. 82 Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade 
definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERENCIA
Art. 83 O Poder Público, no interesse coletivo, com vista à 
implantação de equipamentos sociais ou projetos habitacionais 
poderá declarar, por prazo de preferência determinado e, obedecidas 
as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, frações do solo 
urbano como áreas de preferência, através de lei.
 
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PODER EXECUTIVO
§ 1º Nas áreas declaradas de preferência, os proprietários de 
imóveis, públicos ou privados, darão prioridade ao Poder Público para 
compra de terreno ou edificação.
§ 2º Durante o prazo de preferência, os preços de mercado dos 
imóveis contidos no perímetro da área serão mantidos em valores 
iguais aos da data de preferência, e, realizada a venda para o Poder 
Público, esse valor será corrigido monetariamente, no período entre a 
data da declaração da preferência por lei e a do efetivo pagamento.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à venda a terceiros, 
pelos proprietários, durante o período de preferência, ficando o novo 
proprietário sujeito às disposições deste artigo.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 84 O Direito de superfície poderá ser exercido em todo território 
municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único: fica o Executivo municipal autorizado a:
I – exercer o direito de superfície onde haja carência de
equipamentos públicos e comunitários;
II – exercer o direito de superfície em caráter transitório para 
remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa 
renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. Não serão consideradas áreas destinadas à aplicação do direito 
de superfície, as áreas de lotes urbanos destinados e utilizados para 
produção agrícola primária.
Art. 85 O poder público poderá conceder onerosamente o direito de 
superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas 
integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das 
concessionárias de serviços públicos.
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 86 O proprietário de terreno poderá conceder ao município, por 
meio de sua administração direta ou indireta, o direito de superfície 
nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação das 
diretrizes constantes desta lei.
Art. 87 Os eventuais ocupantes dos terrenos ou lotes beneficiados 
pelo direito de superfície terão prioridades para aquisição das 
habitações neles construídas;
Art. 88 O detentor do direito de superfície poderá utilizá-lo como 
garantia hipotecária para financiamento por órgãos oficiais 
competentes, da construção do projeto da edificação ou edificações, 
após prévia aprovação do mesmo pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 89. Os empreendimentos que causarem grande impacto 
urbanístico e ambiental, definidos na subseção III, Capítulo I, do 
Título IV desta lei, terão sua aprovação condicionada à elaboração e 
aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV), a ser 
apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 90 Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que 
dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EPIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para 
obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento.
Parágrafo único. A Lei Municipal a que se refere o “caput” deste artigo 
poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos 
estabelecidos nesta lei.
Art. 91. O EPIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos 
do empreendimento sobre a qualidade de vida da população 
residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo 
 
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ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as 
seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. uso e ocupação do solo;
III. valorização imobiliária;
IV. áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia 
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e 
efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, 
tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e 
descarga, embarque e desembarque;
VIII.poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX. vibração;
X. periculosidade;
XI. geração de resíduos sólidos;
XII. riscos ambientais;
XIII.impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no 
entorno.
Art. 92 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar 
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá 
solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e 
complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na 
infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II. área de terreno ou área edificada para instalação de 
equipamentos comunitários em percentual compatível com o 
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo 
empreendimento;
III. ampliação e adequação do sistema viário, faixas de 
desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, sinalização 
semafórica;
 
47
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que 
minimizem incômodos da atividade;
V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos 
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, 
histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental 
da área;
VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre 
outros;
VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII.possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras 
áreas da cidade;
IX. manutenção de áreas verdes.
§ 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser 
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à 
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este 
se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes 
das obras e serviços necessários à minimização dos impactos 
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências 
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do 
empreendimento.
§ 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de 
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da 
conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art. 93. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental 
requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 14. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do 
EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal 
competente, por qualquer interessado.
 
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ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
§ 1°. Serão fornecidos cópias do EPIV/RIV, quando solicitadas pelos 
moradores da área afetada ou suas associações. 
§ 2°. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá 
realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre 
que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou 
suas associações.
TÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 95 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 
(SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e 
participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo 
contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política 
municipal.
Art. 96 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão:
I – Instituir canais de participação da sociedade na gestão pública das
políticas municipais;
II – Buscar a transparência e democratização dos processos de 
tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público;
III – Instituir um processo permanente e sistemático de discussões 
públicas para o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da 
política de desenvolvimento municipal e do seu instrumento básico, o 
Plano Diretor.
IV – atuar na formulação, implementação, avaliação, monitoramento 
e revisão das políticas, programas, projetos e ações concernentes ao 
planejamento e à gestão municipal com suas respectivas estratégias 
e instrumentos. 
 
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ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
Art. 97 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto 
pelos Órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do território 
do Município de Medicilândia, utilizando os seguintes instrumentos:
I – Instrumentos de Gestão:
a) Conferência de Desenvolvimento Municipal;
b) Fórum da Agenda 21 Local;
c) Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD;
d) Sistema de Informações Territoriais – SIT;
II – Instrumentos de participação popular:
a) Audiências;
b) Debates; 
c) Consultas públicas;
d) Iniciativa popular de projetos de lei;
e) Iniciativa popular de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
f) Plebiscito;
g) Referendo popular.
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação da população no 
processo de gestão democrática da política de desenvolvimento 
municipal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 98. É assegurado aos cidadãos do município de Medicilândia o 
direito de receber dos órgãos públicos informações e esclarecimentos, 
bem como de examinar os autos e documentos, assim como 
apresentar alegações escritas. 
Art. 99. O Executivo submeterá, anualmente, ao CMD, relatório de 
avaliação da política de desenvolvimento municipal articulada com o 
plano de ação para o ano seguinte. 
 
50
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. Após a análise efetuada pelo CMD, o Poder Executivo 
Municipal dará publicidade ao relatório referido no caput deste Artigo 
por meio de jornal de grande circulação local e o enviará à Câmara 
Municipal.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 100. A Conferência Municipal de Desenvolvimento ocorrerá 
ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando 
convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD ou 
pelo chefe do Poder Executivo quando da necessidade de alteração do 
PDM em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos 
princípios e valores tutelados nesta lei;
Parágrafo único -. Os Encontros serão abertos à participação de 
todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do Município de 
Medicilândia.
Art. 101. A Conferência de Desenvolvimento Municipal deverá, dentre 
outras atribuições:
I – Apreciar e propor as diretrizes da política de desenvolvimento 
municipal de Medicilândia;
II – Sugerir, ao Poder Executivo Municipal, adequações nas ações 
estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, 
planos, programas e projetos urbanos e rurais;
III – Debater os relatórios de avaliação da política urbana e rural, 
apresentando criticas e sugestões;
IV – Recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte; 
V – Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem 
consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
VI – Eleger os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento. 
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO.
 
51
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
Art. 102 Fica criado o conselho municipal de desenvolvimento (CMD), 
órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e 
de política urbana e rural, composto por representantes do Poder 
Público e da Sociedade Civil.
Art. 103 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será vinculado ao 
Gabinete do Poder Executivo Municipal.
Art. 104 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será paritário, 
composto por 16 (dezesseis) membros, de acordo com os seguintes 
critérios.
I. 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e seus 
respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:
a. Prefeito Municipal;
b. Chefe de gabinete do poder executivo municipal;
c. Representante da área de agricultura;
d. 01 Representante da área de finanças municipais;
e. 01 Representante da área de educação;
f. 01 Representante da área de infra-estrutura, obras e 
serviços;
g. 01 Representante da a área de saúde;
h. 01 Representante da área de turismo e meio ambiente.
II. 08 (oito) representantes dos segmentos e movimentos sociais, 
escolhidos pelas suas respectivas organizações ou por plenárias 
de segmentos convocadas pelo poder executivo, organizada em 
parceria com representantes do respectivo segmento.
a. 01 Representante do Sindicato de trabalhadores rurais￾STR;
b. 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais -
SIPRAM;
c. 01 Representante do Segmento empresarial urbano;
 
52
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
d. 01 Representante das Organizações não governamentais –
ONG;
e. 01 Representante dos Movimentos sociais e grupos de 
mulheres;
f. 01 Representante de Instituição de ensino e pesquisa;
g. 01 Representante do Sindicato dos professores da rede 
pública (Estadual e/ou municipal);
h. 01 Representante das Associações de moradores e centros 
comunitários da área urbana e rural.
Parágrafo único – Os membros do CMD arrolados nos incisos I e II, 
serão eleitos na Conferência Municipal de Desenvolvimento, realizada 
a cada 2 (dois) anos.
Art. 105 Participarão do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
(CMD), como convidados sem direito a voto, 04 (quatro) 
representantes de organismos regionais e instituições públicas.
I. 1 (um) do Consórcio Intermunicipal.
II. 1 (um) de órgão estadual de gestão regional.
III. 1 (um) do Ministério Público Estadual.
IV. 1 (um) do Ministério Público Federal.
Art. 106 As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento –
CDM, relativas a alterações da legislação, serão encaminhadas ao 
Poder Executivo, para analise e transformar em projeto de lei quando 
for o caso.
Art. 107 O mandato dos membros do CMD será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Os membros titulares do CMD e quem os houver 
sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos 
para um único período subseqüente.
 
53
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
Art. 108 Compete ao CMD: 
I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e 
deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II – Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano 
Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência 
Municipal de Desenvolvimento;
III – Aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de 
interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos 
setoriais;
IV – Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana 
e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e 
execução dos projetos voltados para o desenvolvimento urbano e 
rural.
VI - Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos 
urbanísticos;
VII – Aprovar e acompanhar a implementação das Operações 
Urbanas Consorciadas;
IX – Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições 
da legislação urbanística municipal;
X – Organizar e coordenar a Conferência Municipal de 
Desenvolvimento;
XI – Elaborar e aprovar o regimento interno;
XII – Aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;
XIII – Deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;
Art. 109. As reuniões do CMD serão realizadas com um quorum 
mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único – As decisões do CMD serão tomadas com aprovação 
da maioria simples dos membros presentes.
Art. 110. O CMD, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, 
poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
 
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PODER EXECUTIVO
Art. 111. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e 
operacional necessário ao pleno funcionamento do CMD.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS – SIT
Art. 112. O Sistema de Informações Territoriais (SIT) tem como 
objetivo fornecer informações para o planejamento, o 
monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana e 
rural, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1º - As bases informacionais do SIT deverão, quando possível, 
abranger todo o território do município de Medicilândia e ser 
georeferenciadas;
§ 2º - O SIT deverá reunir e manter atualizados as seguintes bases 
informacionais:
I – indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos 
órgãos de pesquisa federais, estaduais e municipais;
II – os resultados de análises realizadas por técnicos do governo 
municipal e por consultorias contratadas;
III – informações georeferenciadas em mapas temáticos da infra￾estrutura urbana e rural, equipamentos públicos e aspectos inerentes 
ao meio ambiente.
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará as atribuições e 
responsabilidades de cada órgão da Administração Municipal com 
relação ao SIT.
Art. 113. O Sistema de Informações Territoriais deverá obedecer aos 
princípios:
 
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PODER EXECUTIVO
I – Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e 
segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins 
idênticos;
II – Democratização, publicização e disponibilização das informações, 
em especial as relativas ao processo de implementação, controle e 
avaliação do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I 
AUDIÊNCIA, DEBATES E CONSULTAS PÚBLICAS.
Art. 114. A audiência pública é uma instância de discussão onde a 
Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, 
planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana e 
rural, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela 
decisão administrativa convidados a exercerem o direito à informação 
e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos, e é 
obrigatória para projetos e ações de impacto social e ambiental 
relevante. 
Art. 115. O debate é uma instância de discussão onde a 
administração pública disponibiliza de forma equânime, tempo e 
ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre 
ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política 
urbana e rural de interesse dos cidadãos.
Parágrafo único – Os Debates poderão ser requeridos em até 10 dias 
após a realização da audiência pública, pelo CMD ou mediante 
apresentação de requerimento de associações constituídas há mais 
de um ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos 
interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, 30% 
do número de participantes da Audiência supra citada, contendo 
nome legível e cópia do título de eleitor.
Art. 116 A consulta pública é uma instância decisiva, onde a 
Administração Pública tomará decisões vinculadas ao seu resultado. 
 
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PODER EXECUTIVO
§ 1º - A consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, 
nos casos de Operação Urbana Consorciada e nos casos de relevante 
impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da 
população.
§ 2º - A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate 
público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 117 A convocação para a realização de audiências, debates e 
consultas pública será feita no período de 15 dias que a antecederem, 
por meio de propaganda nos meios de comunicação e a fixação de 
editais em local de fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura 
Municipal. 
§ 1º - As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos 
interessados e, quando realizada em dias úteis, após às 18:00hs.
§ 2º - Terá direito a voto o eleitor do município de Medicilândia.
§ 3º - Ao final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os 
pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo 
correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
SEÇÃO II
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 118. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, 
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural.
§ 1º - A iniciativa popular para a elaboração de leis, deverá atender 
ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de pelo 
 
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menos 5% (cinco por cento) dos moradores do município, região ou 
bairros, dependendo da área de influência dos mesmos.
SEÇÃO III
DO PLEBISCITO E REFERENDO
Art. 119 O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter 
geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão 
política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da 
competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade 
local. 
Parágrafo Único – O recebimento do requerimento do plebiscito 
importará em suspensão imediata da tramitação do procedimento 
administrativo correspondente ao pedido, até sua decisão.
Art. 120 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria 
legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
Art. 121 O Plebiscito e o Referendo de iniciativa popular deverá 
obedecer ao disposto no artigo 5º da Lei Orgânica do Município de
Medicilândia.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122 Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da data 
de publicação desta lei:
I – a revisão das demandas, dos objetivos e das diretrizes indicados 
nesta lei, deverá ser feita em até cinco anos, observando a data base 
de aprovação do plano diretor.
II – as leis complementares previstas nesta lei deverão ser aprovadas 
em até 01 (um) ano a partir da data base de aprovação do plano 
diretor.
 
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PODER EXECUTIVO
III – o prazo para a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento previsto nesta lei é de 01 (um) ano.
a) o prazo para a primeira reunião do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento é de 30 dias após a criação do Conselho.
b) o prazo para elaboração e aprovação do Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento é de 60 dias após a criação 
do Conselho.
Art. 123 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Medicilândia, 29 de Dezembro de 2006.
MARIA LENIR TREVISAN TORRES
Prefeita Municipal

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