| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO LEI Nº306/2006 de 29 de Dezembro de 2006. Institui o Plano Diretor do Município de Medicilândia e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, Faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS Art. 1º - Estatui o Plano Diretor do Município de Medicilândia, instrumento básico da política municipal e integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos princípios fundamentais, objetivos gerais e diretrizes nele contidos, em conformidade às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e do Título VI, Capítulo II, da Lei Orgânica Municipal, devendo ser observado pelos agentes públicos e privados do Município de Medicilândia. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º Constituem-se princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Medicilândia, destinados a formar a base norteadora das ações de gestão democrática municipal, integradas regionalmente: I – Fazer com que o Município e a propriedade dentro do Município cumpram suas funções sociais, proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a promoção e consolidação de uma sociedade mais justa; 2 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO II – Promover o Desenvolvimento do Município economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas; III – Potencializar o capital social, promovendo a participação popular no planejamento e na gestão do município com transparência e permitindo à população amplo controle social sobre as políticas públicas; IV – Garantir a inclusão social e cidadania para a população nas políticas públicas, para que cada cidadão participe e seja consciente de seus direitos. V – Garantir integração municipal por meio do acesso a infraestrutura nas áreas urbanas e rurais do município mediante a ampliação da rede de serviços e equipamentos públicos. § 1º - A função social do Município de Medicilândia, a que se refere o inciso I deste artigo, será cumprida quando atender as diretrizes da política urbana estabelecida no artigo 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade, entre elas cabe ressaltar: I – a promoção da justiça social, mediante ações que visem à erradicação da pobreza e da exclusão social, da redução das desigualdades sociais e da segregação sócio-espacial; II – o direito à cidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; III – o respeito, a proteção e preservação dos principais marcos da paisagem urbana, da cultura e da memória social; IV – o acesso ao lazer, à preservação e conservação do meio ambiente, assegurando a proteção dos ecossistemas e recursos ambientais existentes e garantindo a todos os habitantes um meio ambiente ecologicamente equilibrado; V – o desenvolvimento sustentável, promovendo a repartição equânime do produto social e dos benefícios alcançados, proporcionando um uso racional dos recursos naturais, para que estes estejam disponíveis às presentes e futuras gerações; VI – a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município. 3 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 2º - A propriedade e a posse cumprem suas funções sociais quando respeitadas as funções sociais do Município estabelecidas anteriormente, e ainda, sem prejuízo da legislação vigente, quando: I – forem utilizadas sem prejuízo da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; II – respeitar os limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta lei e na legislação dela decorrente. § 3º - A gestão do Município será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, objetivando: I – a participação popular e descentralização das ações e processos de tomadas de decisões públicas em assuntos de interesses sociais; II – o acesso público e irrestrito às informações e análises referentes à Política Municipal; III – a capacitação dos atores sociais para a participação no planejamento e gestão da cidade; IV – a participação popular na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão da Política Municipal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 3º São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Medicilândia: I – Considerar, no processo de planejamento e execução das políticas públicas, a integração social, econômica, ambiental e territorial do município; II – Construir um sistema democrático e participativo de planejamento e gestão da cidade; III – Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO coletividade parte da valorização imobiliária decorrente de ações do poder público; IV – Regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano a partir da capacidade de suporte do meio físico, da infra-estrutura de saneamento básico e das características do sistema viário; V – Combater a especulação imobiliária; VI – Preservar e conservar o patrimônio de interesse histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico; VII – Preservar visuais significativos dos principais marcos da paisagem urbana; VIII – Ampliar a oferta de áreas para a produção habitacional de interesse social com qualidade dirigida aos segmentos de menor renda; IX – Promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas irregulares já existentes ocupadas pela população de Medicilândia; X – Induzir os proprietários ou posseiros a utilização de imóveis não edificados e não utilizados; TÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO ESPACIAL MUNICIPAL E URBANA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA. CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Art. 4º Consoante com os objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Medicilândia, a estruturação municipal é definida pela sede municipal e pelas agrovilas localizadas em áreas rurais do município, com capacidade ou potencialidade de oferta de acesso à infra-estrutura e equipamentos públicos, capazes de polarizar a médio e longo prazo fluxos de pessoas dentro de uma determinada porção do espaço rural, que constitui sua área de influência, podendo ser observados no Mapa 02, em anexo. CAPÍTULO II 5 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO DO MACROZONEAMENTO DE USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 5º O uso e a ocupação do solo ficam sujeitos à seguinte estrutura de macrozoneamento municipal de acordo com o que preconizam os objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Medicilândia. SEÇÃO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 6º O Macrozoneamento municipal compreende as seguintes zonas, espacializadas no Mapa de Macrozoneamento Municipal (MAPA 3 em anexo): I – ZONA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA, constituída pela sede municipal, a vila PACAL e as agrovilas existentes e reconhecidas, são áreas que caracterizam-se pela existência de alguma infra-estrutura e ocupação humana mais antiga. II – ZONA DE OCUPAÇÃO EM CONSOLIDAÇÃO, constituída pelo PA SURUBIM e os NOVOS PAS, sendo áreas caracterizadas pela quase inexistência de infra-estrutura e por ocupações humanas mais recentes e ainda em consolidação. III – ZONA DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, constituídas pela existência de assentamento humano com critérios de ocupação sustentável denominada Ademir Federicci. IV- ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, constituídas pelas Floresta Estadual a ser definida em legislação específica e a Terra Indígena Arara. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO URBANA SEÇÃO I 6 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO DOS OBJETIVOS: Art. 7º São objetivos do ordenamento urbano do Município de Medicilândia: I – Atender a função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo; II – Condicionar a ocupação do espaço urbano à proteção e respeito ao meio ambiente, aos recursos naturais e ao patrimônio arqueológico, histórico, cultural e paisagístico; III – Incentivar, qualificar ou coibir a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura, do sistema de mobilidade urbana e com a proteção ao meio ambiente; IV – Incentivar a apreciação da paisagem e o usufruto do patrimônio natural como elemento representativo da imagem de Medicilândia. V – Conter a expansão da ocupação urbana em áreas de proteção ambiental; VI – Minimizar os custos de implantação, manutenção e otimização da infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais. VII – Reconhecer as áreas de ocupação irregular, para efeito do planejamento urbano; VIII – Controlar o impacto das atividades geradoras de tráfego pesado ou intenso nas áreas já adensadas e nos principais eixos viários. IX – Controlar e direcionar o adensamento urbano adequando à infraestrutura disponível e à capacidade de expansão da mesma. X – Garantir a utilização dos imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados. XI – Possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do Município, desde que atendidos os requisitos de instalação. SEÇÃO II DA MACROZONA URBANA DA SEDE MUNICIPAL Art. 8º Para a ordenação do uso e da ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro delimitado na Lei no. 253/04, que Cria e Delimita a Área Urbana da Sede do Município de Medicilândia, 7 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO acrescido das áreas de expansão urbana, compreendido nos mapas 4 e 5, em anexo. Art. 9º O macrozoneamento urbano fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e de uso e ocupação do solo para cada uma das áreas em que se subdividem as zonas, tendo como referência as características dos ambientes naturais, construído conforme o Mapa de Macrozoneamento Urbano (MAPA 4). Art.10 As Zonas Urbanas do Município de Medicilândia apresentam diferentes graus de consolidação e infra-estrutura básica instalada e destinam-se a concentrar o adensamento populacional na sede municipal. Art. 11. A Macrozona Urbana na sede municipal se subdivide em (MAPA 4): I – ZONA URBANA CONSOLIDADA II – ZONA URBANA EM CONSOLIDAÇÃO III – ZONA EXPANSÃO URBANA IV – ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL Subseção I DA ZONA URBANA CONSOLIDADA Art.12 A Zona Urbana Consolidada (ZUC) corresponde aos limites propostos no Mapa de Zoneamento Urbano (MAPA 4), e caracterizase por predomínio da concentração de comércio e serviços de; Art.13 São diretrizes aplicáveis à ZUC: I. Preservar a paisagem urbana; II. Evitar a saturação do sistema viário e incentivar melhores condições de circulação, de forma a garantir acessibilidade a todos; 8 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO III. Incentivar o uso habitacional de interesse social compatível com a preservação, de forma a aproveitar a infra-estrutura disponível; IV. Preservar a integridade dos espaços públicos, das áreas verdes e de lazer existentes. Subseção II DA ZONA URBANA EM CONSOLIDAÇÃO Art. 14 A Zona Urbana em Consolidação (ZUEC) corresponde aos limites propostos no Mapa de Zoneamento Urbano (MAPA 4) e se caracteriza pelo uso predominantemente residencial, ocupação e arruamentos claramente definidos, seja espontaneamente ou promovidos pelos setores público ou privado. Art. 15 São diretrizes aplicáveis à ZUEC, para efeito de uso e ocupação do solo: I. Garantir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados; II. Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes; III. Direcionar o adensamento populacional aonde este ainda for possível, de modo compatível com a infra-estrutura disponível; IV. Incentivar a formação de corredores de comércio e serviço que assumam a condição de sub-centros de bairros; V. Preservar a vegetação de miolos de quadra ainda existentes. Parágrafo único – A clareza de definição do arruamento, a disponibilidade de infra-estrutura física e social, e o grau de adensamento construtivo são tomados como indicadores do grau de consolidação de uma zona urbana. SUBSEÇÃO III DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA 9 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 16 Zona de Expansão Urbana (ZEU) é toda área em processo de consolidação ou passível de ser urbanizada, incorporando as áreas para futuras moradias, de forma contínua, no horizonte de tempo do Plano Diretor, respeitando os limites propostos no Mapa de Zoneamento Urbano (MAPA 4 ). Art. 17 São diretrizes aplicáveis à Zona de expansão: I. Promover níveis satisfatórios de qualidade ambiental; II. Definir, por meio do poder público, regras para a promoção de loteamentos, considerando, sempre, a estrutura viária básica existente e a proposta de limites contida no MAPA 4, em anexo; III. Abrigar atividades consideradas semi-rurais e atividades urbanas consideradas compatíveis com o uso predominantemente habitacional ou que demandem grandes extensões de área. IV. Viabilizar a integração entre a sede municipal e a vila PACAL, incluindo-a no perímetro urbano. Subseção IV DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 18. A zona de interesse ambiental (ZIA) é caracterizada por áreas com interesse para preservação e conservação dos recursos naturais de fauna e flora, manutenção de mananciais, equilíbrio ambiental urbano e promoção de aspecto paisagístico relevante. Art. 19. São diretrizes da Zona de Interesse Ambiental: I – recuperar ambientalmente as áreas degradadas. II – evitar novas ocupações. III – revitalizar com espécies nativas de fauna e flora. IV – estabelecer política de controle sobre utilização urbanística da área. V – desenvolver projeto arquitetônico e urbanístico de acordo com as condições locais. CAPÍTULO IV 10 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO DAS ZONAS ESPECIAIS Art. 20 As zonas especiais compreendem as áreas do território municipal que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento de uso e ocupação do solo municipal (Mapa 3) e ao Zoneamento Urbano (Mapa 4) e classificam-se em: I. Zona Especial de Interesse Ambiental II. Zonas Especiais de Interesse Social, que se subdividem em Zonas Especiais de Ocupação Espontânea, assentamentos clandestinos e Zonas não Ocupadas e Sujeitas a Políticas de Habitação Social § 1º. Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta lei, as zonas especiais deverão obedecer aos parâmetros de uso do solo e aos coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam. § 2º. Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos nas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos I e II deste artigo. § 3º. As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas. Art. 21 Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território como Zonas Especiais. Art. 22 As Zonas Especiais discriminadas no Art. 18 têm seus limites propostos no MAPA 5 para fins de reconhecimento. SEÇÃO I DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 23 Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) é constituída por fração do território municipal definidas em função do interesse e necessidade coletivos de preservação, conservação, manutenção e recuperação de paisagens naturais de pouca alteração antrópica, correspondendo às áreas verdes, próximas as nascentes, poços e cursos d’água, entre outras, respeitando os limites propostos no Mapa de Zoneamento Urbano (MAPA 5) e, se caracteriza pela 11 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO restrição e riscos para as ocupações humanas, devido às condições de saneamento. Parágrafo Único – Projetos de parcelamento, reformas, demolições, ampliações, reconstruções ou novas edificações na Zona Especial de Interesse Ambiental ficam sujeitos à prévia aprovação do órgão municipal competente, devendo, em qualquer caso, respeitar de forma absoluta a vegetação arbórea existente, cursos d’água e igarapés, especialmente as suas nascentes e matas ciliares. Art. 24 O município instituirá o zoneamento ambiental a partir das determinações do Plano Diretor e deverá constituir um Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental (PLAGESAM), no qual o Zoneamento Ambiental será o instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais. Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental deverá ser observado na legislação de uso e ocupação do solo. Art. 25 Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores: I. as características ambientais definidas em diagnóstico ambiental; II. a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis; III. a compatibilização dos usos à sustentabilidade ambiental; IV. a compatibilização da ocupação urbana ao meio físico; V. as áreas contaminadas relacionadas no cadastro disponível à época de sua elaboração. SEÇÃO II ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL Art. 26 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas destinadas primordialmente à produção e manutenção de habitação de interesse social e se subdividem em (MAPA 5): 12 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO I. ZEIS 1, correspondentes às áreas de ocorrência de ocupações espontâneas informais para fins habitacionais em sítios urbanos, em terrenos públicos e particulares; II. ZEIS 2 correspondentes aos loteamentos clandestinos realizados em áreas urbanas III. ZEIS 3 correspondentes a terrenos vazios, que constituir-seão em estoques estratégicos de terras destinadas a políticas municipais de habitação social. §1º Nas ZEIS-1 e 2 há o interesse público de fazer urbanização, regularização jurídica da posse da terra e programas de habitação popular. §2º Nas ZEIS-3 há o interesse público de fazer programas habitacionais de interesse social. Art. 27 O Poder Executivo Municipal deverá elaborar Plano de Urbanização para cada uma das ZEIS, a serem aprovados através de Lei pela Câmara Municipal, que definirá: I. padrões específicos de parcelamento, aproveitamento, uso, ocupação e edificação do solo; II. formas de gestão e de participação da população nos processos de implementação e manutenção das Zonas Especiais de Interesse Social; III. formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações e cooperativas de moradores na viabilização do empreendimento, dependendo da capacidade de suporte da infra-estrutura existente, da capacidade do poder aquisitivo dos usuários finais, e do custo de moradia de interesse social a ser produzida; IV. os preços e formas de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas. § 1º - Além das constantes no MAPA 5, a delimitação de novas ZEIS 2, que será realizada através de Lei, terá a participação da população envolvida e dos proprietários. 13 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 2º - Os proprietários de lotes ou glebas localizadas nas zonas especiais de interesse social, poderão apresentar propostas de urbanização com base nos parâmetros fixados em lei e nas diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo Municipal. § 3º - A delimitação das ZEIS não anistia os infratores da legislação em vigor. § 4º - O Executivo Municipal para promover a regularização fundiária nas ZEIS poderá: I. Utilizar a concessão de direito real de uso e o direito de superfície, e a legitimação de posse, para ocupações localizadas em áreas públicas, mediante lei específica; II. Assegurar a prestação do serviço de assistência jurídica e técnica gratuita, nas ocupações realizadas por população de baixa renda, para promoção da ação, da usucapião urbano; III. Quando for o caso, promover as ações discriminatórias cabíveis. § 5º - Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as ocupações localizadas nos bens públicos de interesse comum, nas seguintes condições: I. leitos de cursos d’água e igarapés; II. áreas destinadas à realização de obras ou à implantação de Planos Urbanísticos de interesse coletivo; III. faixas de domínio das redes de alta tensão. IV. áreas e vias públicas destinadas a abertura de ruas e avenidas. § 6º - Nas ocupações, os ocupantes só adquirem o direito à reurbanização e à regularização fundiária, após 12 meses contados da data da aprovação desta Lei. § 7º - Depois de implantado o plano de urbanização, não será permitido remembramento de lotes, exceto para implantação de equipamentos comunitários. 14 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 8º - O Executivo Municipal, após consulta ao Conselho Municipal de desenvolvimento, deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal, na proposta orçamentária, programa de intervenção nas ZEIS, com indicação dos recursos necessários, com as respectivas fontes. SEÇÃO III ZONAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR Art. 28 As Zonas Especiais de Segurança Alimentar (ZESA) são aquelas destinadas primordialmente à manutenção de produção de hortaliças e de criações em estruturas domésticas, destinadas a consumo local e familiar (MAPA 5): TITULO III DAS POLÍTICAS SETORIAIS Art. 29 As políticas setoriais do Município de Medicilândia visam ampliar a disponibilidade de infra-estrutura e serviços, fomentando o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental, com justa distribuição de renda e práticas de desenvolvimento sustentável, tendo enquanto foco a diminuição das desigualdades sociais e territoriais e a consecução das Diretrizes e Ações prioritárias referentes a cada setor. CAPITULO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 30 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico: I – a justa distribuição de renda em benefício da população carente, de modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal; II – o desenvolvimento sustentável respeitando o meio ambiente; III – a potencialização das oportunidades decorrentes da exploração agropecuária, pesqueira, mineral e florestal; IV – fomento a pequena e a média empresa e a agricultura familiar no município; 15 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO V – promoção de atividades turísticas. VI – qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana dos centros comerciais; VII – incentivar a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas, apoiando a organização institucional voltada às ações produtivas; VIII – estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda; IX – criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas; X – incentivar a articulação da economia local a nível regional, nacional e internacional. SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, PESQUEIRA MINERAL E FLORESTAL. Art. 31 São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento agropecuário, pesqueira, mineral e florestal. I – Ampliar o serviço público de assistência técnica e extensão rural, com qualificação profissional especializada para atender às demandas dos produtos locais. II – Promover junto aos órgãos públicos de financiamento da produção, um processo de facilitação, fiscalização, ampliação e agilidade das linhas de crédito e fomento da produção agropecuária, florestal e pesqueira. III – Incentivar os produtores rurais na adoção de estratégias de reflorestamento e aproveitamento de áreas degradadas e alteradas no município, com utilização de espécies florestais nativas, garantindo a proteção dos recursos naturais. IV – Implementar junto ao INCRA e ITERPA processo de regularização fundiária das áreas de utilização produtiva. V – Garantir a manutenção e recuperação periódica das estradas vicinais para fim de possibilitar a trafegabilidade humana e o escoamento da produção agropecuária, pesqueira, mineral e florestal. 16 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO VI – Incentivar a verticalização da produção nas áreas de aptidão produtiva, com implantação de equipamentos de beneficiamento comunitário e viabilização do escoamento da produção. VII – Promover programas de mecanização agrícola de áreas de produção familiar. VIII – Apoiar o funcionamento de Casas Familiares Rurais e outras iniciativas de capacitação profissional como estratégia de desenvolvimento rural, garantindo qualificação técnica para os filhos e filhas de produtores rurais. IX – Incentivar a utilização racional e sustentável de chácaras para produção agrícola nas agrovilas e nas zonas de segurança alimentar. X – Construir e estruturar local adequado para armazenamento e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros na Sede do município. XI – incentivar e apoiar a constituição e organização de entidades associadas e cooperativadas, como estratégia para organização do setor produtivo rural, viabilizando economicamente a produção e estabelecendo novas alternativas de comercialização da produção. XII – promover uma política de incentivo financeiro e fiscal, utilizando estratégias de marketing e propaganda, para apoiar a comercialização e valorização dos produtos produzidos no município de Medicilândia. XIII – possibilitar serviço de capacitação e assistência técnica junto aos produtores voltados à organização e implementação de mercado e comercialização da produção. XIV – incentivar e apoiar a diversificação das formas de aproveitamento produtivo das atividades agropecuárias, agroflorestais, mineral e pesqueiras, de acordo com o potencial produtivo de cada área do município, implementando o surgimento de novas redes de mercado e comercialização, a fim de garantir viabilidade econômica para essas atividades. XV – estabelecer através de ampla articulação institucional e programática com os demais órgãos públicos e privados, um programa de desenvolvimento de todo ciclo econômico e produtivo da lavoura cacaueira, por se tratar de um produto com relevante destaque e importância para a economia do município de Medicilândia. 17 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO XVI – Estabelecer um debate em busca da legalização da área cacaueira como área de reposição florestal. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, DE TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Art. 32 São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Industrial, de Transformação e Comercialização da Produção. I – regularizar e apoiar as atividades de olarias, carvoarias e marcenaria desenvolvidas no Município, a fim de controlar os impactos ambientais, sociais e econômicos gerados pelas mesmas. II – retomar de forma ampla e participativa, o debate em torno do Projeto Agrocanaviero Abraham Lincoln – PACAL -, a fim de permitir uma análise quanto à capacidade técnica e institucional, além de viabilidade econômica para a retomada das atividades da referida indústria de aproveitamento da cana-de-açúcar, tendo em vista sua relevância para a economia da região. III – incentivar e apoiar a instalação de agroindústrias de beneficiamento de polpas de frutas e demais produtos da agricultura familiar, objetivando o incremento de renda para as famílias de produtores e ampliação das alternativas de alimento orgânico para a população em geral. IV – incentivar e apoiar a instalação de agroindústria – frigorífico, para transformação e tratamento do rebanho municipal e regional. V – promover a regularização da documentação das instalações dos feirantes e comerciantes da cidade, evitando o desenvolvimento de atividades de forma clandestina e irregular. VI – incentivar a ampliação dos programas públicos e iniciativas particulares de geração e distribuição de energia elétrica para toda às localidades rurais e travessões, a fim de possibilitar o desenvolvimento de iniciativas de aproveitamento agroindustrial da produção agropecuária, florestal e pesqueira. VII – As madeiras extraídas legalmente na área do Município de Medicilândia, será comercializada preferencialmente com as indústrias madeireiras e marcenarias instaladas no Município. 18 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO VIII – As madeiras apreendidas no Município de Medicilândia deverão serem doadas para o Município, após processo transitado e autorização expressa da justiça e do IBAMA, e serão utilizados para fabricação de móveis para Administração Municipal, construção e recuperação de prédios públicos e construção de casa para pessoas carentes, SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO. Art. 33 São ações estratégicas do Desenvolvimento Turístico de Medicilândia I – incentivar a promoção das diversas modalidades de turismo; II – implementação de formas de articulação regionais e Metropolitana para o desenvolvimento de atividades turísticas; III – implantação de infra-estrutura turística; IV – constituição de sistema eficiente de informações turísticas; V – promoção e divulgação do Pólo Turístico de Medicilândia VI – capacitação de recursos humanos para o Desenvolvimento Turístico. CAPITULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 34 – São diretrizes da Política de Desenvolvimento social do município de Medicilândia. I. universalizar o atendimento público e garantir adequada distribuição espacial das políticas sociais, priorizando aqueles onde se encontram os segmentos sociais mais vulneráveis e de risco social; II. articular e integrar as ações de políticas sociais em nível de programa, orçamento e gestão; 19 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO III. assegurar meios de participação social e controle da população sobre a formulação e a execução de ações de políticas sociais e seus respectivos resultados; IV. promover iniciativas de cooperação e/ou parcerias com entidades sociais, organismos governamentais, nãogovernamentais (terceiro setor) e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das ações das políticas sociais. SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 35 São ações estratégicas da política de desenvolvimento da educação em Medicilândia, observada a legislação maior: I – Ampliação da oferta de ensino infantil nas zonas rural e urbana com admissão de profissionais qualificados; II – Abertura de novas creches de acordo com a demanda de cada localidade e sede do Município, conforme as receitas do Município; III – construção, reforma, manutenção e estruturação das escolas de educação infantil e ensino fundamental, onde se identificar demanda por este tipo de ação, de tal forma que possibilite estruturas confortáveis e adequadas para o desenvolvimento das atividades dos professores e alunos. IV – Implantação de bibliotecas em todas as escolas de ensino fundamental e médio, na cidade e nas agrovilas e instituição de biblioteca móvel na zona rural. V – implantação de parque de recreação e lazer nas escolas de ensino infantil; VI – garantir distribuição adequada de alimentação escolar de boa qualidade, em toda rede de ensino municipal, priorizando os produtos regionais. VII – incentivar a criação de centros, clubes e feiras de ciência e revitalizar os já existentes; VIII – viabilizar curso de formação inicial e continuada de profissionais da educação; IX – ampliação do PRONERA, Casa Familiar Rural e Saberes da Terra, como modalidade de ensino do campo, beneficiando alunos a alunas 20 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO provenientes das áreas rurais de assentamento da reforma agrária e demais localidades rurais; X – construção e estruturação de quadras poliesportivas nas escolas de ensino médio e fundamental, com instalações e estruturas para portadores de necessidades especiais; XI – buscar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, a fim de viabilizar a ampliação da oferta desta modalidade de ensino e pesquisa, particularmente na área da biodiversidade. ; XII – ampliar a oferta e distribuição de material didático e escolar gratuito para toda a rede pública de ensino, de forma adequada a cada necessidade das escolas de ensino fundamental e médio, a partir de convênios ou parcerias pré-estabelecidas; XIII – promover a informatização e acesso a internet nas escolas pólo a onde funcionam o ensino fundamental e médio; XIV – ampliação a partir das necessidades específicas do quadro de funcionários das escolas de ensino fundamental e médio, de tal forma de dê condições para o pleno funcionamento dessas instituições de ensino; XVI – construir e estruturar a “Casa de Apoio aos Estudantes” na sede do município, para atender às pessoas que queiram dar prosseguimento aos estudos e não tem condições financeiras para morar na cidade. XVII - Garantir suporte técnico pedagógico especializado e composto por psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e oftalmológico em parceria com Secretaria de saúde e através de convênios realizados. XVIII- Garantir o transporte escolar gratuito a todos os alunos e alunas. XIX- Garantir a formação pedagógica da alternância nas Casas Familiares Rurais, nível fundamental, médio e profissionalizante. XX- construção de escolas pólos para garantir acesso aos alunos das comunidades rurais com número reduzido de alunos, implementando a nucleação de escolas; XXI- implantação de uma escola profissionalizante para proporcionar a profissionalização de jovens de dezesseis a vinte e quatro anos do ensino fundamental, EJA e ensino médio; XXII- Garantir condições de trabalho para os educadores na área rural com a construção da Casa do professor e instalação de água e energia. 21 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO XXIII- incentivar o ingresso na universidade, melhorando o ensino médio, oferecendo transporte, curso pré-vestibular e ... (padre) XXIV- criar sistema de avaliação da qualidade do ensino. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 36 São ações estratégicas da política de desenvolvimento da saúde em Medicilândia I – ampliação do atendimento pelos ACS´s – Agentes Comunitários de Saúde, de forma a atender todas as famílias da comunidade. II – ampliação do serviço de distribuição gratuita de medicamentos, de acordo com a necessidade recomendada de cada paciente. III – estruturação e manutenção permanente dos postos de saúde nas agrovilas de Medicilândia, com atendimento médico e odontológico periódicos. IV – realizar campanhas periódicas de serviço odontológico para toda a área urbana e rural. V – ampliar os serviços de vigilância sanitária; VI – promover campanha de esclarecimento quanto à importância de boa alimentação, planejamento familiar, sexualidade e outros; VII – ampliar o serviço de transporte público de pessoas enfermas, com aquisição de ambulâncias de acordo a necessidade das localidades do município; VIII – realizar comando médico itinerante; IX – ampliar o número de profissionais de saúde, propiciando o atendimento por meio de especialistas; X – incentivar a medicina alternativa, com o uso de plantas medicinais. XI – facilitar o acesso e melhorar o atendimento no hospital municipal. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 22 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 38 São ações prioritárias da política de desenvolvimento da assistência social. I- implementar programas de apoio a atividades com pessoas idosas, melhorando os espaços de atendimento dos mesmos; II. adotar medidas de apoio às famílias carentes, visando incluí-las em programas governamentais e não-governamentais. III. desenvolver programas que objetivem o atendimento às necessidades básicas e sociais de crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais; IV. implantar um sistema de gestão dos serviços e benefícios de Assistência Social (estudos socioeconômico, cadastramento, mapeamento das famílias em situação de risco social) tendo em vista o acompanhamento, o controle e o acesso daqueles que necessitam desses serviços; V- promover a articulação e a integração entre a política pública e os segmentos sociais organizados que atuam na área da assistência social bem como incentivar a participação de empresas privadas em ações de responsabilidade social voltadas para as ações de assistência social; VI. Garantir, incentivar a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões e no controle das ações de assistência social, por meio do fortalecimento do Conselho Municipal de assistência social e outros canais de participação da sociedade; VII - Ampliar o acesso aos serviços e benefícios da assistência social por meio da descentralização do atendimento da sede para as agrovilas, viabilizando recursos financeiros, humanos e materiais necessários para assegurar a qualidade das ações dos programas e projetos de assistência social; VIII Desenvolver ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil, através de programas sócio-assistencial, educativo e profissionalizante, de geração de trabalho e renda; IX. Criar mecanismos de articulação dos programas e projetos de assistência social de forma a se complementarem evitando dessa forma a fragmentação das ações e a pulverização de recursos, articulando os recursos provenientes do governo federal, estadual e 23 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO municipal mediante a formação contínua para os profissionais da Assistência Social; X Implantar programas sócio-educativos voltados para a Infância e Adolescência, priorizando aqueles que se encontram em situação de risco ou de vulnerabilidade social. XI criação de um espaço para acolhimento de pessoas com problemas de dependência de droga e álcool. XII Criação de um espaço para acolhimento de pessoas que estão “em trânsito” no município para tratamento médico. SEÇÃO IV DA CULTURA, ESPORTE E LAZER. Art. 39 São ações estratégicas da política de desenvolvimento da cultura, esporte e lazer: I. promover oportunidades ao lazer como exercício da cidadania e liberdade. II. criar e estruturar espaços destinados à prática de esportes, lazer e manifestações culturais, assegurada a inclusão de idosos, crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais – PNE. III. garantir práticas saudáveis na utilização do tempo livre dos munícipes através do lazer como uma das estratégias de qualidade de vida. IV. assegurar a participação social na gestão da política de esporte, cultura e lazer. V. incentivar a permanência das diferentes manifestações culturais dos grupos representativos existentes. VI. promover campanhas de educação ambiental e segurança nos espaços de esporte e lazer. Acrescentar: a) implantação de uma “fundação de cultura” para captar recursos para serem investidos da cultura, esporte e lazer. 24 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO SEÇÃO V DA SEGURANÇA PÚBLICA. Art. 40 A Política de Segurança Pública, de competência direta dos níveis estadual e federal, tem por objetivo realizar ações voltadas para a solução dos problemas de segurança, mediante programas de segurança pública os quais deverão ser construídos em diálogo com as instâncias policiais e organizações da sociedade civil. Art. 41 São ações estratégicas da política de segurança pública: I - incentivar o planejamento das ações que propiciem o monitoramento de um processo de intervenção nas questões relacionadas à segurança pública, em parceria com iniciativas da sociedade civil; II – contribuir no combate à criminalidade e sua prevenção através do desenvolvimento integrado de ações com as policias estaduais, e federais, compartilhando informações, planejando e executando ações e combinando as políticas preventivas com as políticas sociais, repressivas e de controle e modernização da polícia; III – permanência de policiamento ostensivo no município e de “rondas policiais” periódicas, em todas as agrovilas de Medicilândia. IV – implementar ações no sentido de promover interação com órgãos/instituições ligadas à segurança pública no Município. V – promover ação efetiva de combate às drogas no município. VI – viabilizar a reinstalação de base da polícia militar na Agrovila km 120 Faixa, e Agrovila do Km 80, que atendam respectivamente às agrovilas e localidade do lado oeste e leste do Medicilândia. VII – criar serviço de disque denúncia no município; VIII – articular junto as instâncias competentes à instalação de Defensoria Pública no Município. SEÇÃO VI DA HABITAÇÃO 25 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 42 São ações estratégicas da Política de Habitação: I – democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos, priorizando as famílias de baixa renda; II – fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisões; III – utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional; IV – vinculação da política habitacional com as políticas sociais; V – diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social; VI – articulação entre a Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional. VII – viabilizar parceria com a Caixa Econômica Federal para implantação de programas de construção e reforma da casa própria na zona urbana e rural. VIII - possibilitar a substituição das telhas de fibro-cimento (amianto) por material que não traga prejuízos à saúde da população. CAPITULO III DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE Art. 43 – São diretrizes da política de meio ambiente: I – desenvolvimento e democratização do meio ambiente urbano saudável; II – redução dos riscos sócio-ambientais; III – ampliação da educação ambiental; 26 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO IV – preservação da paisagem e visuais notáveis do município; V – preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e recursos naturais; VI – ampliação, conservação e gestão democrática das áreas verdes; VII – redução nos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos; VIII – estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial poluidor; IX – respeito às normas e legislação de proteção dos Direitos Humanos. SEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO RACIONAL DAS ÁGUAS E SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO. Art. 44 São ações estratégicas da política de utilização Racional das Águas e Saneamento Ambiental Integrado. I – universalização dos serviços de saneamento básico e de abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas de consumo, de coleta e tratamento de esgotos. II – reflorestamento e drenagem do igarapé que atravessa a cidade. III – promover campanha de esclarecimento junto a população e combate à utilização indevida de venenos e produtos agrotóxicos próximos às nascentes, cursos d’água e mananciais, a fim de evitar a contaminação do meio ambiente e da população em geral. IV – ampliar o sistema de captação, tratamento e distribuição de água para toda a cidade de Medicilândia e agrovilas, promovendo atendimento ininterrupto para a população. V – promover ampliação do serviço de recepção e canalização das águas superficiais da cidade. VI – investir na captação e distribuição pública de água viabilizando a perfuração de poços artesianos. VII – promover processo de recuperação do Igarapé PACAL, com reflorestamento das matas ciliares e retirada de resíduos sólidos. VIII – instalação de aparelhos para medição do consumo de água em todas as residências abastecidas, na sede e agrovilas. 27 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO IX – investir na estruturação e proteção de poços e nascentes e outras fontes de água que abasteçam a zona rural e urbana; X – realizar campanha de esclarecimento e conscientização quanto a importância de manter limpo e protegida as fontes de água do Município. SEÇÃO II DO DESTINO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. Art. 45 São ações estratégicas da política de Destino dos Resíduos Sólidos. I – estruturação adequada do aterro sanitário. II – implantação da coleta seletiva do lixo III – desenvolver atividades de reciclagem de resíduos sólidos. III – promover a regularização e a ampliação da coleta de lixo de forma a atender a sede do município e as agrovilas. IV – promover campanhas educativas sobre a destinação dos resíduos sólidos, a fim de evitar a contaminação do solo e das fontes de água. CAPITULO IV DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 46 A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. Art. 47 As áreas irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade, de acordo com a regulação a ser estabelecida em legislação específica. 28 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 48 São diretrizes da política de regularização fundiária: I – Garantia do direito à moradia à população de baixa renda; II – A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam; III – Inclusão social por meio de programas pós regularização fundiária; IV – Garantia de condições adequadas de habitabilidade; V – Participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária. Parágrafo único – Durante o processo de regularização fundiária, o órgão competente deverá realizar audiência pública para esclarecimentos e discussão sobre quais instrumentos de regularização serão utilizados pela população beneficiada. Art. 49 O Poder Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária. CAPITULO V DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E RURAL Art. 50 São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana e Rural: I – priorização do transporte coletivo no sistema viário; II – adoção de políticas tarifárias para a promoção da inclusão social e melhorias no atendimento do transporte coletivo; III – promoção da segurança e paz no trânsito, por meio de campanhas educativas com vistas a diminuição do número de acidentes; IV – melhorias nas condições de circulação e de segurança dos pedestres e ciclistas, garantindo um percurso seguro, livre de obstáculos e acessível a todos os cidadãos; V – priorização das calçadas e ciclovias em detrimento de estacionamentos nas vias públicas; 29 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO VI – ampliação e adequação no sistema viário, especialmente em interseções e trechos com grande número de acidentes; VII – compatibilização entre a hierarquização viária e as formas de uso e ocupação do solo urbano e rural; VIII – desestímulo ao tráfego de passagem em vias locais; IX – adoção de medidas de fiscalização, ostensiva e eletrônica, para controle de velocidade e indução da obediência à legislação do trânsito. X – estruturar o departamento municipal de transito. XI – construir mecanismos de gestão do sistema de transporte municipal. TÍTULO IV DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA CAPÍTULO I DO USO DO SOLO Art. 51 O uso do solo fica classificado em: I. residencial; II. não-residencial; III. misto. § 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar. § 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional. § 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação. Art. 52 Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeçam às condições estabelecidas nas seções I, II e III deste Capítulo, determinadas em função: 30 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO I. das características da zona em que vier a se instalar; II. dos objetivos do planejamento de implantação de infraestrutura. Art. 53 Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de: I. incomodidades; II. interferência no tráfego; III. impacto à vizinhança. Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais. SEÇÃO I DOS USOS GERADORES DE INCOMODIDADES Art. 54 Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados em lei municipal específica, que estabelecerá os padrões admissíveis de incomodidade, obedecendo a uma concepção de planejamento que estruture o espaço urbano nas escalas da vizinhança, do bairro e do centro urbano e respeite as leis vigentes específicas que normatizam os padrões de tolerância a: I. poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno; II. poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação; III. poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos; 31 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO IV. geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; V. vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível. Art. 55 A análise técnica do nível de incompatibilidade de usos não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir. SEÇÃO II DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO Art. 56 Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as seguintes atividades: I geradoras de carga e descarga; II geradoras de embarque e desembarque; III geradoras de tráfego de pedestres; Art.57 Se enquadram nos termos dos incisos I a III do art. 56, dentre outros, as feiras, os portos e trapiches públicos e privados e os pontos de chegada e partida de transportes rodoviários intra e intermunicipais. Art. 58 As áreas definidas no artigo 56 deverão ser objeto de projetos especiais pelo seu caráter estratégico na estruturação urbana municipal. Art. 59 Nas áreas Geradoras de Interferência no Tráfego deverá ser evitada a introdução de novos usos e atividades que agravem a situação já apresentada. SEÇÃO III DOS USOS GERADORES DE IMPACTO À VIZINHANÇA 32 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 60 Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados “Empreendimentos de Impacto”. Art. 61 São considerados Empreendimentos de Impacto: I. As edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), com exceção do previsto no inciso II; II. Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados). III. Shopping-centers; IV. Centrais de carga; V. Centrais de abastecimento; VI. Estações de tratamento; VII. Terminais de transporte; VIII. Transportadoras; IX. Garagens de veículos de transporte de passageiros; X. Cemitérios; XI. Presídios; XII. Postos de serviço com venda de combustível; XIII. Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP); XIV. Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis; XV. Supermercados e hipermercados; XVI. Casas de “show”; XVII. Estações de rádio-base; XVIII. Condomínios. XIX. Hospitais e clínicas de grande porte. XX. Igrejas XXI. Escolas e Centros de Ensino 33 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de desenvolvimento Urbano. CAPÍTULO II DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA Art. 62 São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: I. coeficiente de aproveitamento; II. taxa de ocupação; III. taxa de permeabilidade do solo; IV. recuo; V. gabarito. Art. 63 Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aqueles definidos em lei específica que trata dos parâmetros e coeficientes técnicos urbanísticos. Art. 64 O uso residencial multifamiliar seguirá os índices, recuos e demais restrições constantes do anexo II. Art. 65 Nas Vias Arteriais e nas Vias Coletoras, para os usos nãoresidencial e misto, será admitida taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) no primeiro pavimento e de 70% (setenta por cento) do terreno. § 1º. Os usos de interesse coletivo e social poderão ter o recuo de frente dispensado a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento. § 2º. Em caso de uso misto, o uso não-residencial não deverá causar incômodo ao uso habitacional e limitar-se-á ao primeiro pavimento da edificação. 34 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 66 Deverá ser elaborada Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo da Macrozona Urbana, detalhando e complementando os parâmetros definidos nesta lei, assim como definindo os percentuais entre os usos residencial e não residencial numa mesma edificação, para ser caracterizado como uso misto. CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA Art. 67 O parcelamento do solo da Macrozona Urbana será regulado em Lei Municipal específica. Art. 68 Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura nos loteamentos aprovados, poderão ser aceitas todas as garantias em direito admitidas. TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 69 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana: I. Instrumentos de planejamento: a. plano plurianual; b. lei de diretrizes orçamentárias; c. Lei de orçamento anual; d. Lei de uso e ocupação do solo da Macrozona Urbana; e. Lei de parcelamento do solo da Macrozona Urbana; f. Lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da Zona Rural; g. Planos de desenvolvimento local sustentável; h. Planos, programas e projetos setoriais; 35 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO i. Programas e projetos especiais de urbanização; j. instituição de unidades de conservação; k. zoneamento ambiental. II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos: a. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; b. Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; c. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; d. Zonas Especiais de Interesse Social; g. Operações Urbanas Consorciadas; h. Consórcio Imobiliário; i. Direito de Preferência; j. Direito de Superfície; k. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; l. Gerenciamento Ambiental; m. Tombamento; n. Desapropriação; o. Compensação Ambiental; p. outorga onerosa; q. transferência do direito de construir. III. Instrumentos de regularização fundiária: a. concessão de Direito Real de Uso; b. concessão de Uso Especial para fins de Moradia; c. assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião. d. legitimação de Posse IV. Instrumentos tributários e financeiros: a. tributos municipais diversos; 36 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO b. taxas e tarifas públicas específicas; c. contribuição de Melhoria; d. incentivos e benefícios fiscais; V. Instrumentos jurídico-administrativos: a. Servidão Administrativa e limitações administrativas; b. Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c. Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d. Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e. Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; f. Termo administrativo de ajustamento de conduta; g. Doação de Imóveis em pagamento de dívida VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana: a. conselhos municipais; b. fundos municipais; c. gestão orçamentária participativa; d. audiências e consultas públicas; e. conferências municipais; f. iniciativa popular de projetos de lei; g. referendo popular e plebiscito. CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS. Art. 70 O parcelamento, utilização ou edificação compulsória, o imposto territorial urbano progressivo no tempo, a desapropriação paga em títulos da dívida pública de que trata o art. 182, parágrafo 37 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO 4º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, incidem sobre os imóveis ou conjuntos de imóveis específicos em desconformidade ao disposto no artigo segundo desta lei. § 1º Os instrumentos de que trata esse artigo, serão aplicados pelo Poder Público prioritariamente nos seguintes casos: I. terrenos ou lotes não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana; II. nas zonas especiais de interesse social, ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3, desta Lei. § 2º. Os instrumentos constantes deste artigo não serão aplicados sobre terrenos e edificações de até 300 m2 (trezentos metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no município. § 3º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no “caput” os imóveis: I. utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades; II. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente; III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; IV. de propriedade de cooperativas habitacionais. § 4º. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida. § 5º. Constituem-se critérios para a definição de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados no município de Medicilândia: 38 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO I. Para imóveis não edificados, aqueles que não possuírem até três meses após a aprovação desta lei, edificação para uso permanente, excluindo imóveis que possuam fundações executadas, desde que possuam alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal. II. Para imóveis não utilizados, aqueles que estarem cadastrados como vagos para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano em porções territoriais que possuam pelo menos via pavimentada, iluminação pública, abastecimento de água e coleta de lixo; III Para imóveis subutilizados, preencher os requisitos do inciso II. Art. 71 Identificados os imóveis que estejam em desconformidade ao disposto no art. 70 desta Lei, o Poder Público Municipal notificará o proprietário, titulares de domínio útil ou ocupantes, para, no prazo de 1 (um) ano, promoverem: I — o parcelamento ou a edificações cabíveis, de acordo com as disposições desta Lei, e da legislação urbanística; II — a utilização efetiva da edificação pelo fim a que se destina. Art. 72 Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior o Poder Público Municipal deverá aplicar alíquotas progressivas no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU, da seguinte forma: I — no primeiro ano, 25 % sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel; II — no segundo ano, 50% sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel; III — no terceiro ano, 75% sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel; IV — no quarto ano, 100% sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel; 39 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 1º A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, dar-se-á: I — A requerimento do contribuinte, a partir da data do início do processo administrativo do parcelamento ou edificação mediante prévia licença municipal; II — A requerimento do contribuinte, mediante a expedição do habite-se, uma vez cessada a desconformidade ao disposto no art. 70 desta Lei. § 2º A alíquota progressiva será re-estabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem justo motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior. § 3º A Lei de Uso e Ocupação do solo disporá sobre os processos de suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva, e das penalidades cabíveis em cada caso. § 4º No caso de troca de titularidade dos imóveis, conceder-se-á ao novo proprietário prazo de carência de 1 (um) ano para promoverem as obrigações previstas neste artigo, se já notificados. Art. 73 Após 5 (cinco) anos, contados a partir do prazo definido pela notificação de que trata o art. 70 desta Lei, os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade urbana poderão ser desapropriados, na forma prevista no art. 182, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. Parágrafo único. Para pagamento do valor da desapropriação, o município emitirá títulos da dívida pública, previamente autorizados pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados valor justo da indenização e o ganho real da indenização e os juros legais. Art. 74 Os imóveis desapropriados na forma do artigo anterior destinar-se-ão à implantação de projetos de habitação popular ou equipamentos urbanos. Art. 75 A alienação do imóvel posterior à data da notificação de que trata art. 71 não interrompe os prazos fixados para o parcelamento 40 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO ou edificação compulsórias e para o imposto territorial progressivo no tempo de que trata o artigo referente ao IPTU progressivo desta Lei. CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. Art. 76 O Poder Público delimitará áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas, com vistas a alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade, através de lei específica. Parágrafo único. Entende-se por operação urbana consorciada o conjunto integrado de intervenções e medidas, a ser coordenado pelo Poder Público, com a participação da iniciativa privada, inclusive com recursos, que podem ser de 3 tipos: I — sem desapropriação; II — com desapropriação (reurbanização consorciada); III — com posse pública temporária da área (requisição urbanística). Art. 77 Na área objeto da operação urbana consorciadas, a lei específica estabelecerá um estoque de área edificável além dos estoques definidos pelo zoneamento definidor do potencial construtivo da unidade urbana adensável em que estiver situada, em função da organização espacial dos usos pretendidos e de um programa de obras públicas previstas e necessárias. § 1º O estoque de que trata este artigo deverá ser adquirido onerosamente pelos proprietários e empreendedores interessados em participar da operação, podendo o pagamento ser efetuado em espécie ou em obras no valor do estoque. § 2º O valor do estoque será calculado com base no valor venal da Planta de Valores utilizada para o cálculo do IPTU. 41 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 3º Os proprietários e empreendedores participantes da operação serão remunerados em direitos de construir, que poderá ser por eles utilizado ou repassado onerosamente a terceiros. § 4º O programa de obras públicas a que se refere o caput deste artigo deverá demarcar área para implantação de habitação de interesse social contido no perímetro da operação ou em suas proximidades, destinada à população de baixa renda, moradora no local, cabendo ao Poder Público a gestão e repasse dessas habitações. § 5º A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou mediante proposta encaminhada pela iniciativa privada, devendo ser aprovada por Lei. § 6º Os proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para operação urbana consorciada, devendo ser demonstrado o interesse público e anuência expressa de pelo menos 2/3 dos proprietários envolvidos na proposta, desde que os proprietários realizem os gastos relativos à infra-estrutura local e estrutural necessária para a sua viabilização. Art.78 O Poder Público, mediante plano urbanístico aprovado por Lei poderá declarar de interesse social para fins de desapropriação, imóvel urbano que não esteja cumprindo a sua função social, na forma do título II, capítulo II desta Lei, e/ou imóvel ou conjunto de imóveis para a implantação de plano urbanístico de interesse coletivo. § 1º Os imóveis desapropriados, mediante prévia licitação, poderão ser objeto de venda, incorporação, concessão real de uso, locação ou outorga do direito de superfície, a quem estiver em condições de darlhe a destinação social prevista no plano urbanístico. § 2º O Poder Público poderá exigir no edital que o licitante vencedor promova a desapropriação em nome da administração e indenize os expropriados. 42 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 3º No edital, o Poder Público estabelecerá as condições e os termos de ressarcimento do licitante vencedor, mediante a transferência de parte dos imóveis vinculados ao empreendimento e/ou a transferência do direito de construir referente à outorga onerosa. § 4º Em havendo aumento da capacidade de suporte infra-estrutural em decorrência do investimento do empreendedor em sua ampliação, os direitos de construir derivados serão de sua propriedade. Art. 79 O Poder Público, de acordo com as disposições desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderá requerer áreas urbanas para fins de urbanização, por prazo determinado, e através de lei aprovada peia Câmara Municipal. § 1º As áreas objeto de requisição urbanística, na forma do imposto nesse artigo, serão de temporária posse do Poder Público, sem que o proprietário, ou proprietários, faça jus a qualquer tipo de indenização. §2º Cessadas as obras de urbanização, de responsabilidade exclusiva do Poder Público, os imóveis serão devolvidos aos proprietários. § 3º A título de compensação pelos investimentos realizados, o Poder Público deverá reservar para si proporção da área na forma de lotes com valor suficiente, e 10% da área bruta requisitada, por doação do proprietário ou proprietários, de forma definitiva. § 4º A área doada ao Poder Público na forma do parágrafo anterior, será utilizada para implantação de habitações populares ou equipamentos sociais. CAPÍTULO III DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR. 43 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 80 A outorga onerosa do direito de construir ou solo criado é a área de construção que ultrapassa a permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico. § 1º O Poder Executivo cobrará a título de outorga onerosa a área de construção correspondente ao solo criado, observados a área edificável para a zona urbana adensável acima do coeficiente de aproveitamento básico em que se situa e as definições realizadas pelas demais disposições da legislação de parcelamento, uso, aproveitamento e ocupação do solo. § 2º O estoque de área edificável referente ao solo criado está vinculado à totalidade de cada uma das zonas definidoras do potencial construtivo a ser outorgado onerosamente e não ao lote. § 3º O índice de aproveitamento básico para todo o território municipal é de uma vez a área do terreno. Art. 81 Quando da utilização do solo criado, a expedição de licença para construir estará subordinada ao pagamento da outorga onerosa, que deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) meses de aprovação do projeto arquitetônico, com a correspondente atualização monetária dos valores devidos. Art. 82 Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PREFERENCIA Art. 83 O Poder Público, no interesse coletivo, com vista à implantação de equipamentos sociais ou projetos habitacionais poderá declarar, por prazo de preferência determinado e, obedecidas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, frações do solo urbano como áreas de preferência, através de lei. 44 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 1º Nas áreas declaradas de preferência, os proprietários de imóveis, públicos ou privados, darão prioridade ao Poder Público para compra de terreno ou edificação. § 2º Durante o prazo de preferência, os preços de mercado dos imóveis contidos no perímetro da área serão mantidos em valores iguais aos da data de preferência, e, realizada a venda para o Poder Público, esse valor será corrigido monetariamente, no período entre a data da declaração da preferência por lei e a do efetivo pagamento. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à venda a terceiros, pelos proprietários, durante o período de preferência, ficando o novo proprietário sujeito às disposições deste artigo. CAPÍTULO V DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 84 O Direito de superfície poderá ser exercido em todo território municipal, nos termos da legislação federal pertinente. Parágrafo único: fica o Executivo municipal autorizado a: I – exercer o direito de superfície onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários; II – exercer o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização. Art. Não serão consideradas áreas destinadas à aplicação do direito de superfície, as áreas de lotes urbanos destinados e utilizados para produção agrícola primária. Art. 85 O poder público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos. 45 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 86 O proprietário de terreno poderá conceder ao município, por meio de sua administração direta ou indireta, o direito de superfície nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação das diretrizes constantes desta lei. Art. 87 Os eventuais ocupantes dos terrenos ou lotes beneficiados pelo direito de superfície terão prioridades para aquisição das habitações neles construídas; Art. 88 O detentor do direito de superfície poderá utilizá-lo como garantia hipotecária para financiamento por órgãos oficiais competentes, da construção do projeto da edificação ou edificações, após prévia aprovação do mesmo pelo órgão municipal competente. CAPÍTULO VI DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 89. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos na subseção III, Capítulo I, do Título IV desta lei, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. Art. 90 Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo único. A Lei Municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos estabelecidos nesta lei. Art. 91. O EPIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo 46 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I. adensamento populacional; II. uso e ocupação do solo; III. valorização imobiliária; IV. áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII.poluição sonora, atmosférica e hídrica; IX. vibração; X. periculosidade; XI. geração de resíduos sólidos; XII. riscos ambientais; XIII.impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno. Art. 92 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I. ampliação das redes de infra-estrutura urbana; II. área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III. ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, sinalização semafórica; 47 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento; VIII.possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; IX. manutenção de áreas verdes. § 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento. § 2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento. § 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior. Art. 93. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental. Art. 14. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. 48 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 1°. Serão fornecidos cópias do EPIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações. § 2°. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações. TÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS Art. 95 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política municipal. Art. 96 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão: I – Instituir canais de participação da sociedade na gestão pública das políticas municipais; II – Buscar a transparência e democratização dos processos de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público; III – Instituir um processo permanente e sistemático de discussões públicas para o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da política de desenvolvimento municipal e do seu instrumento básico, o Plano Diretor. IV – atuar na formulação, implementação, avaliação, monitoramento e revisão das políticas, programas, projetos e ações concernentes ao planejamento e à gestão municipal com suas respectivas estratégias e instrumentos. 49 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 97 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto pelos Órgãos responsáveis pelo planejamento e gestão do território do Município de Medicilândia, utilizando os seguintes instrumentos: I – Instrumentos de Gestão: a) Conferência de Desenvolvimento Municipal; b) Fórum da Agenda 21 Local; c) Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD; d) Sistema de Informações Territoriais – SIT; II – Instrumentos de participação popular: a) Audiências; b) Debates; c) Consultas públicas; d) Iniciativa popular de projetos de lei; e) Iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; f) Plebiscito; g) Referendo popular. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação da população no processo de gestão democrática da política de desenvolvimento municipal. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 98. É assegurado aos cidadãos do município de Medicilândia o direito de receber dos órgãos públicos informações e esclarecimentos, bem como de examinar os autos e documentos, assim como apresentar alegações escritas. Art. 99. O Executivo submeterá, anualmente, ao CMD, relatório de avaliação da política de desenvolvimento municipal articulada com o plano de ação para o ano seguinte. 50 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Parágrafo único. Após a análise efetuada pelo CMD, o Poder Executivo Municipal dará publicidade ao relatório referido no caput deste Artigo por meio de jornal de grande circulação local e o enviará à Câmara Municipal. SEÇÃO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 100. A Conferência Municipal de Desenvolvimento ocorrerá ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD ou pelo chefe do Poder Executivo quando da necessidade de alteração do PDM em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios e valores tutelados nesta lei; Parágrafo único -. Os Encontros serão abertos à participação de todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do Município de Medicilândia. Art. 101. A Conferência de Desenvolvimento Municipal deverá, dentre outras atribuições: I – Apreciar e propor as diretrizes da política de desenvolvimento municipal de Medicilândia; II – Sugerir, ao Poder Executivo Municipal, adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos e rurais; III – Debater os relatórios de avaliação da política urbana e rural, apresentando criticas e sugestões; IV – Recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte; V – Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão; VI – Eleger os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO. 51 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 102 Fica criado o conselho municipal de desenvolvimento (CMD), órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana e rural, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 103 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será vinculado ao Gabinete do Poder Executivo Municipal. Art. 104 O Conselho Municipal de Desenvolvimento será paritário, composto por 16 (dezesseis) membros, de acordo com os seguintes critérios. I. 08 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal: a. Prefeito Municipal; b. Chefe de gabinete do poder executivo municipal; c. Representante da área de agricultura; d. 01 Representante da área de finanças municipais; e. 01 Representante da área de educação; f. 01 Representante da área de infra-estrutura, obras e serviços; g. 01 Representante da a área de saúde; h. 01 Representante da área de turismo e meio ambiente. II. 08 (oito) representantes dos segmentos e movimentos sociais, escolhidos pelas suas respectivas organizações ou por plenárias de segmentos convocadas pelo poder executivo, organizada em parceria com representantes do respectivo segmento. a. 01 Representante do Sindicato de trabalhadores ruraisSTR; b. 01 Representante do Sindicato dos Produtores Rurais - SIPRAM; c. 01 Representante do Segmento empresarial urbano; 52 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO d. 01 Representante das Organizações não governamentais – ONG; e. 01 Representante dos Movimentos sociais e grupos de mulheres; f. 01 Representante de Instituição de ensino e pesquisa; g. 01 Representante do Sindicato dos professores da rede pública (Estadual e/ou municipal); h. 01 Representante das Associações de moradores e centros comunitários da área urbana e rural. Parágrafo único – Os membros do CMD arrolados nos incisos I e II, serão eleitos na Conferência Municipal de Desenvolvimento, realizada a cada 2 (dois) anos. Art. 105 Participarão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), como convidados sem direito a voto, 04 (quatro) representantes de organismos regionais e instituições públicas. I. 1 (um) do Consórcio Intermunicipal. II. 1 (um) de órgão estadual de gestão regional. III. 1 (um) do Ministério Público Estadual. IV. 1 (um) do Ministério Público Federal. Art. 106 As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CDM, relativas a alterações da legislação, serão encaminhadas ao Poder Executivo, para analise e transformar em projeto de lei quando for o caso. Art. 107 O mandato dos membros do CMD será de 2 (dois) anos. Parágrafo único – Os membros titulares do CMD e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 53 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 108 Compete ao CMD: I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação; II – Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Desenvolvimento; III – Aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais; IV – Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal; V – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos voltados para o desenvolvimento urbano e rural. VI - Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos; VII – Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; IX – Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal; X – Organizar e coordenar a Conferência Municipal de Desenvolvimento; XI – Elaborar e aprovar o regimento interno; XII – Aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança; XIII – Deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei; Art. 109. As reuniões do CMD serão realizadas com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros. Parágrafo único – As decisões do CMD serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes. Art. 110. O CMD, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. 54 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Art. 111. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do CMD. SEÇÃO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS – SIT Art. 112. O Sistema de Informações Territoriais (SIT) tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana e rural, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo. § 1º - As bases informacionais do SIT deverão, quando possível, abranger todo o território do município de Medicilândia e ser georeferenciadas; § 2º - O SIT deverá reunir e manter atualizados as seguintes bases informacionais: I – indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de pesquisa federais, estaduais e municipais; II – os resultados de análises realizadas por técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas; III – informações georeferenciadas em mapas temáticos da infraestrutura urbana e rural, equipamentos públicos e aspectos inerentes ao meio ambiente. § 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará as atribuições e responsabilidades de cada órgão da Administração Municipal com relação ao SIT. Art. 113. O Sistema de Informações Territoriais deverá obedecer aos princípios: 55 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO I – Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; II – Democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR SEÇÃO I AUDIÊNCIA, DEBATES E CONSULTAS PÚBLICAS. Art. 114. A audiência pública é uma instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana e rural, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa convidados a exercerem o direito à informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos, e é obrigatória para projetos e ações de impacto social e ambiental relevante. Art. 115. O debate é uma instância de discussão onde a administração pública disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana e rural de interesse dos cidadãos. Parágrafo único – Os Debates poderão ser requeridos em até 10 dias após a realização da audiência pública, pelo CMD ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de um ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, 30% do número de participantes da Audiência supra citada, contendo nome legível e cópia do título de eleitor. Art. 116 A consulta pública é uma instância decisiva, onde a Administração Pública tomará decisões vinculadas ao seu resultado. 56 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO § 1º - A consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de Operação Urbana Consorciada e nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população. § 2º - A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes. Art. 117 A convocação para a realização de audiências, debates e consultas pública será feita no período de 15 dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação e a fixação de editais em local de fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura Municipal. § 1º - As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, após às 18:00hs. § 2º - Terá direito a voto o eleitor do município de Medicilândia. § 3º - Ao final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida. SEÇÃO II DA INICIATIVA POPULAR Art. 118. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural. § 1º - A iniciativa popular para a elaboração de leis, deverá atender ao disposto no artigo 46 da Lei Orgânica do Município. § 2º - Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de pelo 57 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO menos 5% (cinco por cento) dos moradores do município, região ou bairros, dependendo da área de influência dos mesmos. SEÇÃO III DO PLEBISCITO E REFERENDO Art. 119 O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local. Parágrafo Único – O recebimento do requerimento do plebiscito importará em suspensão imediata da tramitação do procedimento administrativo correspondente ao pedido, até sua decisão. Art. 120 O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte. Art. 121 O Plebiscito e o Referendo de iniciativa popular deverá obedecer ao disposto no artigo 5º da Lei Orgânica do Município de Medicilândia. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 122 Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da data de publicação desta lei: I – a revisão das demandas, dos objetivos e das diretrizes indicados nesta lei, deverá ser feita em até cinco anos, observando a data base de aprovação do plano diretor. II – as leis complementares previstas nesta lei deverão ser aprovadas em até 01 (um) ano a partir da data base de aprovação do plano diretor. 58 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO III – o prazo para a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento previsto nesta lei é de 01 (um) ano. a) o prazo para a primeira reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento é de 30 dias após a criação do Conselho. b) o prazo para elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento é de 60 dias após a criação do Conselho. Art. 123 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Medicilândia, 29 de Dezembro de 2006. MARIA LENIR TREVISAN TORRES Prefeita Municipal