| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, INSTITUI AS TAXAS DO SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 LEINº 425/2015 Medicilândia/PA, em 22 de Abril de 2015. Dispõe sobre a criação do SIM - Serviço de Inspeção Municipal, de Produtos de Origem Animal e Vegetal, no âmbito do Município de Medicilândia, Estado do Pará, institui as taxas do SIM, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso de atribuições que a Lei lhe confere, faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A obrigatória e prévia inspeção industrial ou artesanal e sanitária de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no município de Medicilândia, Estado do Pará, e destinados ao comércio intramunicipal, rege-se pelas normas gerais enunciadas nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e nº 9.712 de 20 de novembro de 1998, pelos decretos federais nº 5.741de 30 de março de 2006 e nº 7.216 de 17 de junho de 2010, e pelas normas contidas nesta Lei. Art. 2º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, destinado à inspeção sanitária e fiscalização, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento próprio. Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM será implantado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o seu efetivo funcionamento. Art. 4º. Os princípios a serem se uidos na presente Lei são: pi Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro; Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(D gmail.com, Medicilândia- Pará. x” se 4 hM ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 1 - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de grande, médio e pequeno porte no Município de Medicilândia, Estado do Pará; HI - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; HI - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 5º. A Secretaria de Agricultura de Medicilândia poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado e a União, além de poder participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Serviço Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 6º. A inspeção de que trata esta Lei será procedida, entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados, tais como: matadouros-frigoríficos de bovinos e bubalinos, matadouros-frigoríficos de pequenos e médios animais, e indústrias afins, como: charqueadas, fábrica de conservas estabelecidas em áreas suburbanas e rurais, e nas propriedades rurais dotadas de instalações adequadas para abate de animais e preparação e/ou industrialização da carne e derivados, sob qualquer forma, destinados ao consumo; IH - nos entrepostos de recebimento e distribuição da carne e nos estabelecimentos que industrializem a carne e subprodutos, comestíveis e não comestíveis; HI - nas indústrias de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e derivados e nas propriedades rurais dotadas de instalações adequadas ao beneficiamento e/ou industrialização do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, conservam e/ou industrializam pescado e derivados; V - nos estabelecimentos que produzem e/ou recebem ovos para consumo e nas indústrias de seus derivados; Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm (QD gmail.com, Medicilândia- Pará. 77) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem produtos apícolas para beneficiamento e distribuição: VII - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal ou vegetal; VIII - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou vegetal, ou produto dele derivado; IX — nas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades relativas à produção, comércio, transporte, processamento e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem vegetal, em quaisquer instalações, nos quais são recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, - transformados, preparados, conservados, envasados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, higienizados, fracionados, rotulados e/ou transportados, com finalidade comercial e/ou industrial. X — nas casas atacadistas que recebam produtos de origem animal e vegetal, devidamente acondicionados e rotulados. Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos, de origem animal ou vegetal, destinados ao consumo humano ou animal. Art, 7º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. $ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais de açougue. 1 - Entende-se por espécies animais de açougue, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável e com autorização dos órgãos de fiscalização ambiental responsáveis. $ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. 8 3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria de Agricultura do Município, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(Dgmail.com, Medicilândia- Pará. 577) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Art. 8º. À fiscalização de que trata esta Lei será executada de conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentada pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, e todas as normas emanadas da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, Prefeitura Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, e demais legislações afins e abrangerá: I- as condições higiênico-sanitárias e os procedimentos tecnológicos da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e vegetal e suas matérias-primas; II — as condições higiênico-sanitária de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente processados, e seus subprodutos; HI - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal e vegetal; IV - as condições de higiene e saúde da mão-de-obra empregada nos estabelecimentos referidos no art. 6º; V- o controle do uso de aditivos empregados na industrialização de produtos de origem animal e vegetal; VI - o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal e vegetal; VII - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal e vegetal; VIII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados de suas matérias-primas destinadas à alimentação humana e/ou animal; IX - os produtos, seus derivados e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas; X — os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e físico-químicos de matérias-primas e de produtos. Parágrafo único. Para a realização dos exames laboratoriais referidos no inciso X deste artigo, a Prefeitura Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, empregará métodos oficiais e utilizará os laboratórios da rede oficial e outros credenciados. Art. 9º. As autoridades de Vigilância Sanitária Municipal, na condição de fiscalizadoras do comércio de produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, comunicarão Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(Dgmail.com, Medicilândia- Pará. n PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 obrigatoriamente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, os resultados de apreensões e inutilizações de produtos de origem animal e vegetal, procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização de que trata a presente Lei. Art, 10. Os estabelecimentos industriais e entrepostos mencionados no art. 6º desta Lei somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. $ 1º Para fins do registro de que trata o caput deste artigo, deve ser formalizado o pedido instruído com a documentação necessária definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Secretaria de Agricultura do município de Medicilândia, Estado do Pará. $ 2º O registro e o licenciamento do estabelecimento processador de alimentos terão validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Secretaria de Agricultura do município de Medicilândia, Estado do Pará. 8 3º O registro do produto terá validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Secretaria de Agricultura do município de Medicilândia, Estado do Pará. 8 4º Além das exigências do Serviço de Inspeção Municipal - SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes ao órgão ambiental estadual e/ou municipal, no que diz respeito à localização, ao tratamento e destino de seus efluentes líquidos e sólidos, além de outras exigências solicitadas pela autoridade ambiental competente. 8 5º Os estabelecimentos registrados que adquirem produtos de origem animal ou vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter registro de entrada e saída, no qual deverão constar a natureza, a procedência e o destino das mercadorias. 8 6º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão responsável técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de classe e responderá, diante do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, por todas as operações de natureza técnica e higiênico-sanitária envolvidas com o produto no respectivo estabelecimento. Art. 11. É obrigatório o registro do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal Junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, Parágrafo Único: O produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal será isentado de qualquer tipo de taxa para efetivação de seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Esse procedimento de registro terá a única finalidade de ampliar o controle sobre as matérias primas que serão adquiridas pelos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm (Dgmail.com, Medicilândia- Pará. » ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Art, 12. O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM objetivando o controle da produção. , Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá estabelecer, a seu critério, as análises físico-químicas e microbiológicas necessárias para cada produto processado sem ônus para os estabelecimentos produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes. Art. 13.0 estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. Art. 14, As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com a espécie de animais a serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos. Parágrafo único. Nenhuma exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste artigo. Art. 15. Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados, quando necessário, com embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Mistério da Saúde. $ 1º O rótulo das embalagens deverá conter, no mínimo, as seguintes informações obrigatórias: I- as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor; II - o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(Dgmail.com, Medicilândia- Pará. » ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 8 2º Quando se tratar de convênio com instituições no âmbito estadual ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida desta informação. Art. 16. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros, além de outras exigências estabelecidas em ato regulamentar. Art. 17. Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade. CAPÍTULO II SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO ARTESANAL DE ALIMENTOS Art. 18. Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis e não comestíveis, de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não industrial, obedecidos os parâmetros fixados nes: de produto. ta Lei por categoria $ 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis e não comestíveis de origem animal e vegetal: 1 - produtos cárneos; II - leite; HI - ovos; IV - produtos de abelhas; V - peixes, crustáceos e moluscos; VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis; VII - frutas; VIII - hortaliças e legumes; Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(D gmail.com, Medicilândia- Pará. 57) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 IX - cereais; X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis com padrões de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação. $ 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites: I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 100 (cem) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos; HI - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até: a) 300 (trezentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos; b) 500 (quinhentos) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos. HI - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 100 (cem) quilogramas por dia do produto artesanal, IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 100 (cem) dúzias por dia; V - produtos de abelhas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até: a) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Apis; b) 1 (uma) tonelada, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Melipona. $ 3º É considerada à produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites: 1-30 (trinta) toneladas, por ano, de frutas in natura; IH - 100 (cem) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica; HI - 200 (duzentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica; IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais; V- 150 (cento e cinquenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica. Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab. pm(Dgmail.com, Medicilândia- Pará. » ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 $ 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até quatro vezes à quantidade do limite estabelecido para produtor individual. $ 5º É considerado estabelecimento de processamento de produto artesanal de origem animal e vegetal aquele que utilizar e/ou adquirir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de matéria-prima oriunda de produção local e dos municípios paraenses, Art. 19. Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Município, cumpridos os requisitos desta Lei. Art. 20.0 licenciamento, registro e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, Art, 21. Compete à Secretaria de Agricultura do município de Medicilândia, Estado do Pará, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal. Art. 22, Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal. Art. 23, As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio. Art. 24.0 controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária, Trav. Dom Eurico, NS: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (093) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm (DB gmail.com, Medicilândia- Pará. » ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 Art. 25.Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a Preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas. Art. 26. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 27. Ficam instituídas as taxas por ações e serviços realizados pelo SIM — Serviço de Inspeção Municipal, sobre as condições higiênico sanitária a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal e outros serviços de sua competência. $ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Medicilândia, Estado do Pará, por intermédio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no exercício de suas ações de inspeção, cobrará as taxas de serviços conforme o Anexo I desta Lei. $2º A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas serão regulamentadas por ato do Poder Executivo e serão cobradas em Unidade Fiscal do Município - UFM referente ao ano vigente. $3º Estabelecimentos classificados como artesanais e mini agroindústrias poderão ter redução no valor das taxas a serem cobradas em até cinquenta por cento do valor estabelecido no anexo desta Lei. Art. 28. O produto da arrecadação das taxas previstas nesta Lei será recolhido a crédito da receita tributária do Município. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 29. O descumprimento da legislação referente aos produtos de origem animal e vegetal sujeita o infrator às seguintes sanções: 1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(D gmail.com, Medicilândia- Pará. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 H - multa de até cento e cinquenta Unidades Fiscal do Município, nos casos não compreendidos no inciso anterior; HI - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados ou fraudados, conforme legislação vigente; IV - suspensão das atividades, quando impliquem risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária à saúde e no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se constatada, mediante inspeção sanitária realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI - cancelamento do registro, quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa que implique risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária à saúde, fraude ou perda de qualidade do produto, bem como no caso de embaraço à ação fiscalizadora, $ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a Lei. $ 2º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. 83º A interdição de que trata o inciso V poderá ser removida após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 8 4º Se a interdição não for suspensa na forma do parágrafo anterior e decorridos doze meses da aplicação da sanção, será cancelado o registro. Art. 30. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria. Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá solicitar também o auxílio policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. CAPÍTULO V Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab. pmm(Dgmail.com, Medicilândia- Pará. 7) ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Será integrada à receita tributária do Município a arrecadação prevista no art. 27 desta Lei. Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá ter sua aplicação vinculada especificamente às despesas financeiras relativas às ações de que trata esta Lei, devendo ser deferida à dotação da Secretaria de Agricultura Municipal. Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Agricultura do Município, dotará o Serviço de Inspeção Municipal - SIM de infraestrutura (material, logística e recursos humanos) necessária à execução de suas competências instituídas por lei própria. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.34. Fica expressamente e integralmente revogada a Lei Municipal nº 404/2013, e todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 22 de Abril de 2015. dual NILSONDANIEL / Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, Nº; 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(D gmail.com, Medicilândia- Pará. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34.593.525/001-08 ANEXO DA LEI Nº 425/2015. ANEXO I TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM 1- Taxa de Fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica: 1. Abate de bovinos: 1,0 UFM por cabeça 2. Abate de suínos, ovinos e caprinos: 0,50 UFM por cabeça. 3. Abate de equinos: 1,0 UFM por cabeça. 4. Abate de aves e coelhos: 0,05 UFM por cabeça 5. Produtos cárneos: 0,30 UFM até 100 kg e fração proporcional acima de 100 kg, em cada 100 kg. . 6. Leite e derivados: 6.1. Do leite de consumo: 6.1.1, Leite pasteurizado ou esterilizado: isento; 6.1.2. Leite aromatizado, fermentado e gelificado: 0,10 UFM por 100 litros e fração proporcional acima de 100 litros. 6.2. Do leite desidratado: 6.2.1. Concentrado, evaporado, condensado e doce de leite: 0,15 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; 6.3. Produtos lácteos: 6.3.1. Queijos: 0,10 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; 6.3.2. Manteiga: 0,40 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; 6.3.3. Requeijão Cremoso: 2 UEM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; 6.3.4. Margarina: 0,40 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; e 6.3.5. Ricota: 0,30 UFM por 100 Kg e fração proporcional em cada 100 Kg. 7. Subprodutos comestíveis e não-comestíveis derivados do leite: 0,40 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg. 8. Pescados e derivados: 8.1. Peixes, moluscos, mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação: 1 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; 8.2. Crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: 1,60 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg: e Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm (O gmail.com, Medicilândia- Pará. PODER LEGISLATIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CNPJ: 34,.593.525/001-08 8.3. Subprodutos não comestíveis: 0,40 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg. 9. Ovos de aves: 0,30 UFM por 100 dúzias e fração proporcional em cada 100 dúzias. 10. Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha: 2 UEM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg. 11, Produtos de origem vegetal: 11.1. Produtos elaborados: 1,0 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; 11.2. Produtos miniprocessados 0,50 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg Il — Taxas para aprovação do estabelecimento e taxas para funcionamento do estabelecimento: 1. Análise do projeto 25 UFM 2. Registro de estabelecimento novo 40 UEM 3. Renovação de registro 15 UFM 4. Registro de produto — rótulo 2,50 UFM 5. Alteração de razão social 15 UFM 6. Análise de Projeto Arquitetônico de Ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento registrado 15 UFM 7. Análise de Rótulo de Produto de Origem Animal 2,50 UFM 8. Alteração de Rótulo Registrado 1 UFM 9. Cancelamento de Rótulo Registrado 0,50 UFM 10. Alteração de Classificação de Estabelecimento 8 UFM 11. Declaração do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM 4 UFM 12. Vistoria de Terreno e Laudo de Inspeção Sanitária 5 UFM Medicilândia/PA, em 22 de Abril de 2015. j f / DANIEL PA j Prefeito Municipal Trav. Dom Eurico, NS: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email: assessoriagab.pmm(D gmail.com, Medicilândia- Pará.