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norma nº 425/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 425 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, INSTITUI AS TAXAS DO SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/001-08
LEINº 425/2015 Medicilândia/PA, em 22 de Abril de 2015.
Dispõe sobre a criação do SIM - Serviço de
Inspeção Municipal, de Produtos de Origem
Animal e Vegetal, no âmbito do Município de
Medicilândia, Estado do Pará, institui as taxas do
SIM, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso de atribuições que a Lei lhe confere, faço saber a todos que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A obrigatória e prévia inspeção industrial ou artesanal e sanitária de todos os produtos
de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no município
de Medicilândia, Estado do Pará, e destinados ao comércio intramunicipal, rege-se pelas normas
gerais enunciadas nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989 e nº 9.712 de 20 de novembro de 1998, pelos decretos federais nº 5.741de 30
de março de 2006 e nº 7.216 de 17 de junho de 2010, e pelas normas contidas nesta Lei.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, destinado à inspeção sanitária e fiscalização, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento
próprio.
Art. 3º. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM será implantado no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, devendo contar com estrutura física e
técnica necessária para o seu efetivo funcionamento.
Art. 4º. Os princípios a serem se uidos na presente Lei são:
pi
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se
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1 - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de grande, médio e pequeno porte no
Município de Medicilândia, Estado do Pará;
HI - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas
de inspeção.
Art. 5º. A Secretaria de Agricultura de Medicilândia poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com municípios, o Estado e a União, além de poder participar de consórcio de
municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de
inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao
Serviço Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 6º. A inspeção de que trata esta Lei será procedida, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, tais como: matadouros-frigoríficos de
bovinos e bubalinos, matadouros-frigoríficos de pequenos e médios animais, e indústrias afins,
como: charqueadas, fábrica de conservas estabelecidas em áreas suburbanas e rurais, e nas
propriedades rurais dotadas de instalações adequadas para abate de animais e preparação e/ou
industrialização da carne e derivados, sob qualquer forma, destinados ao consumo;
IH - nos entrepostos de recebimento e distribuição da carne e nos estabelecimentos que
industrializem a carne e subprodutos, comestíveis e não comestíveis;
HI - nas indústrias de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
refrigeração de leite e derivados e nas propriedades rurais dotadas de instalações adequadas ao
beneficiamento e/ou industrialização do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o
consumo;
IV - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, conservam e/ou industrializam pescado e
derivados;
V - nos estabelecimentos que produzem e/ou recebem ovos para consumo e nas indústrias de
seus derivados;
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VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem produtos apícolas para beneficiamento e
distribuição:
VII - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou
acondicionam produtos de origem animal ou vegetal;
VIII - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou vegetal, ou
produto dele derivado;
IX — nas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades relativas à
produção, comércio, transporte, processamento e beneficiamento de produtos e subprodutos de origem
vegetal, em quaisquer instalações, nos quais são recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados,
elaborados, - transformados, preparados, conservados, envasados, depositados, armazenados,
acondicionados, embalados, higienizados, fracionados, rotulados e/ou transportados, com finalidade
comercial e/ou industrial.
X — nas casas atacadistas que recebam produtos de origem animal e vegetal, devidamente acondicionados
e rotulados.
Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos
atacadistas e varejistas de produtos e subprodutos, de origem animal ou vegetal, destinados ao consumo
humano ou animal.
Art, 7º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou
periódica.
$ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante
o abate das diferentes espécies animais de açougue.
1 - Entende-se por espécies animais de açougue, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos
criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável e com autorização
dos órgãos de fiscalização ambiental responsáveis.
$ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
8 3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida
em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria de Agricultura do
Município, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado
da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
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Art. 8º. À fiscalização de que trata esta Lei será executada de conformidade com o disposto na
legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
regulamentada pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 7.889 de 23 de novembro
de 1989, e todas as normas emanadas da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do
Pará, Prefeitura Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, e demais legislações afins e
abrangerá:
I- as condições higiênico-sanitárias e os procedimentos tecnológicos da produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e
vegetal e suas matérias-primas;
II — as condições higiênico-sanitária de produtos vegetais in natura, semi ou minimamente
processados, e seus subprodutos;
HI - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos,
preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados,
distribuídos e comercializados produtos de origem animal e vegetal;
IV - as condições de higiene e saúde da mão-de-obra empregada nos estabelecimentos referidos
no art. 6º;
V- o controle do uso de aditivos empregados na industrialização de produtos de origem animal e
vegetal;
VI - o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de
produtos de origem animal e vegetal;
VII - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados de suas matérias-primas
destinadas à alimentação humana e/ou animal;
IX - os produtos, seus derivados e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito
de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
X — os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e físico-químicos de matérias-primas
e de produtos.
Parágrafo único. Para a realização dos exames laboratoriais referidos no inciso X deste artigo, a
Prefeitura Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, empregará métodos oficiais e utilizará os
laboratórios da rede oficial e outros credenciados.
Art. 9º. As autoridades de Vigilância Sanitária Municipal, na condição de fiscalizadoras do
comércio de produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, comunicarão
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obrigatoriamente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, os resultados de apreensões e
inutilizações de produtos de origem animal e vegetal, procedentes de estabelecimentos sujeitos à
fiscalização de que trata a presente Lei.
Art, 10. Os estabelecimentos industriais e entrepostos mencionados no art. 6º desta Lei somente
poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do Serviço de Inspeção Municipal -
SIM.
$ 1º Para fins do registro de que trata o caput deste artigo, deve ser formalizado o pedido instruído com a
documentação necessária definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Secretaria de
Agricultura do município de Medicilândia, Estado do Pará.
$ 2º O registro e o licenciamento do estabelecimento processador de alimentos terão validade definida
mediante regulamentação específica a ser editada pela Secretaria de Agricultura do município de
Medicilândia, Estado do Pará.
8 3º O registro do produto terá validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela
Secretaria de Agricultura do município de Medicilândia, Estado do Pará.
8 4º Além das exigências do Serviço de Inspeção Municipal - SIM para o registro, os estabelecimentos
deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes ao órgão ambiental estadual e/ou municipal, no que
diz respeito à localização, ao tratamento e destino de seus efluentes líquidos e sólidos, além de outras
exigências solicitadas pela autoridade ambiental competente.
8 5º Os estabelecimentos registrados que adquirem produtos de origem animal ou vegetal para
beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter registro de entrada e saída, no
qual deverão constar a natureza, a procedência e o destino das mercadorias.
8 6º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão responsável técnico, o qual,
obrigatoriamente, deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela
instituição de classe e responderá, diante do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, por todas as operações
de natureza técnica e higiênico-sanitária envolvidas com o produto no respectivo estabelecimento.
Art. 11. É obrigatório o registro do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal
Junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
Parágrafo Único: O produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal será isentado de
qualquer tipo de taxa para efetivação de seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Esse
procedimento de registro terá a única finalidade de ampliar o controle sobre as matérias primas que serão
adquiridas pelos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
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Art, 12. O estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em
que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal - SIM
objetivando o controle da produção.
,
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá estabelecer, a seu critério, as análises
físico-químicas e microbiológicas necessárias para cada produto processado sem ônus para os
estabelecimentos produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar
convenientes.
Art. 13.0 estabelecimento processador de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo
próprio um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado
com o lote que lhe deu origem.
Art. 14, As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene
e saúde, serão diferenciadas de acordo as especificidades de cada atividade de processamento ou com a
espécie de animais a serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo
apresentar fluxograma operacional racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade
dos produtos.
Parágrafo único. Nenhuma exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área,
instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o
caput deste artigo.
Art. 15. Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados, quando
necessário, com embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Mistério da
Saúde.
$ 1º O rótulo das embalagens deverá conter, no mínimo, as seguintes informações obrigatórias:
I- as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;
II - o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
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8 2º Quando se tratar de convênio com instituições no âmbito estadual ou outra entidade pública, a
embalagem deverá vir acrescida desta informação.
Art. 16. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de
saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros, além de outras
exigências estabelecidas em ato regulamentar.
Art. 17. Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições
adequadas para a preservação de sua qualidade.
CAPÍTULO II
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO ARTESANAL DE
ALIMENTOS
Art. 18. Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis e não comestíveis, de origem
animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou
regionais, produzidos em escala não industrial, obedecidos os parâmetros fixados nes:
de produto.
ta Lei por categoria
$ 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais
comestíveis e não comestíveis de origem animal e vegetal:
1 - produtos cárneos;
II - leite;
HI - ovos;
IV - produtos de abelhas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis;
VII - frutas;
VIII - hortaliças e legumes;
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IX - cereais;
X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis com padrões de qualidade
e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.
$ 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro
dos seguintes limites:
I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que
processar até 100 (cem) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos
cárneos;
HI - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:
a) 300 (trezentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos;
b) 500 (quinhentos) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
HI - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 100 (cem) quilogramas
por dia do produto artesanal,
IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 100 (cem)
dúzias por dia;
V - produtos de abelhas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:
a) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero
Apis;
b) 1 (uma) tonelada, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero
Melipona.
$ 3º É considerada à produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar
dentro dos seguintes limites:
1-30 (trinta) toneladas, por ano, de frutas in natura;
IH - 100 (cem) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica;
HI - 200 (duzentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica;
IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais;
V- 150 (cento e cinquenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica.
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$ 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até quatro vezes à quantidade do
limite estabelecido para produtor individual.
$ 5º É considerado estabelecimento de processamento de produto artesanal de origem animal e vegetal
aquele que utilizar e/ou adquirir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de matéria-prima oriunda de
produção local e dos municípios paraenses,
Art. 19. Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Município,
cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 20.0 licenciamento, registro e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos
artesanais cabem ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM,
Art, 21. Compete à Secretaria de Agricultura do município de Medicilândia, Estado do Pará, por meio do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal.
Art. 22, Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção
Municipal - SIM, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e
vegetal.
Art. 23, As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e
vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua
especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 24.0 controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção
artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa
agropecuária,
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Art. 25.Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
Preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas.
Art. 26. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à
legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal -
SIM.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 27. Ficam instituídas as taxas por ações e serviços realizados pelo SIM — Serviço de
Inspeção Municipal, sobre as condições higiênico sanitária a serem observadas para a aprovação
e funcionamento dos estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal e outros serviços
de sua competência.
$ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Medicilândia, Estado do Pará, por
intermédio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no exercício de suas ações de inspeção,
cobrará as taxas de serviços conforme o Anexo I desta Lei.
$2º A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas serão regulamentadas por ato do
Poder Executivo e serão cobradas em Unidade Fiscal do Município - UFM referente ao ano
vigente.
$3º Estabelecimentos classificados como artesanais e mini agroindústrias poderão ter redução no
valor das taxas a serem cobradas em até cinquenta por cento do valor estabelecido no anexo
desta Lei.
Art. 28. O produto da arrecadação das taxas previstas nesta Lei será recolhido a crédito da
receita tributária do Município.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 29. O descumprimento da legislação referente aos produtos de origem animal e vegetal
sujeita o infrator às seguintes sanções:
1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email:
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H - multa de até cento e cinquenta Unidades Fiscal do Município, nos casos não compreendidos
no inciso anterior;
HI - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulterados ou fraudados, conforme legislação vigente;
IV - suspensão das atividades, quando impliquem risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária à saúde e no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto ou se constatada, mediante inspeção sanitária realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cancelamento do registro, quando a infração for provocada por negligência manifesta,
reincidência culposa ou dolosa que implique risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária à
saúde, fraude ou perda de qualidade do produto, bem como no caso de embaraço à ação
fiscalizadora,
$ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício,
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance
para cumprir a Lei.
$ 2º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
83º A interdição de que trata o inciso V poderá ser removida após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
8 4º Se a interdição não for suspensa na forma do parágrafo anterior e decorridos doze meses da
aplicação da sanção, será cancelado o registro.
Art. 30. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos
de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei, podendo,
ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que
couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá solicitar também o auxílio
policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Será integrada à receita tributária do Município a arrecadação prevista no art. 27 desta
Lei.
Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá ter sua aplicação vinculada
especificamente às despesas financeiras relativas às ações de que trata esta Lei, devendo ser
deferida à dotação da Secretaria de Agricultura Municipal.
Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Agricultura do Município, dotará o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM de infraestrutura (material, logística e recursos humanos)
necessária à execução de suas competências instituídas por lei própria.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.34. Fica expressamente e integralmente revogada a Lei Municipal nº 404/2013, e todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 22 de Abril de 2015.
dual
NILSONDANIEL
/ Prefeito Municipal
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ANEXO DA LEI Nº 425/2015.
ANEXO I
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM
1- Taxa de Fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica:
1. Abate de bovinos: 1,0 UFM por cabeça
2. Abate de suínos, ovinos e caprinos: 0,50 UFM por cabeça.
3. Abate de equinos: 1,0 UFM por cabeça.
4. Abate de aves e coelhos: 0,05 UFM por cabeça
5. Produtos cárneos: 0,30 UFM até 100 kg e fração proporcional acima de 100 kg, em cada 100
kg. .
6. Leite e derivados:
6.1. Do leite de consumo:
6.1.1, Leite pasteurizado ou esterilizado: isento;
6.1.2. Leite aromatizado, fermentado e gelificado: 0,10 UFM por 100 litros e fração proporcional
acima de 100 litros.
6.2. Do leite desidratado:
6.2.1. Concentrado, evaporado, condensado e doce de leite: 0,15 UFM por 100 kg e fração
proporcional em cada 100 kg;
6.3. Produtos lácteos:
6.3.1. Queijos: 0,10 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
6.3.2. Manteiga: 0,40 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
6.3.3. Requeijão Cremoso: 2 UEM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
6.3.4. Margarina: 0,40 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; e
6.3.5. Ricota: 0,30 UFM por 100 Kg e fração proporcional em cada 100 Kg.
7. Subprodutos comestíveis e não-comestíveis derivados do leite: 0,40 UFM por 100 kg e fração
proporcional em cada 100 kg.
8. Pescados e derivados:
8.1. Peixes, moluscos, mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação: 1 UFM por
100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
8.2. Crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: 1,60 UFM por 100 kg e fração
proporcional em cada 100 kg: e
Trav. Dom Eurico, Nº: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email:
assessoriagab.pmm (O gmail.com, Medicilândia- Pará.
PODER LEGISLATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34,.593.525/001-08
8.3. Subprodutos não comestíveis: 0,40 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg.
9. Ovos de aves: 0,30 UFM por 100 dúzias e fração proporcional em cada 100 dúzias.
10. Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha: 2 UEM por 100 kg e fração
proporcional em cada 100 kg.
11, Produtos de origem vegetal:
11.1. Produtos elaborados: 1,0 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
11.2. Produtos miniprocessados 0,50 UFM por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg
Il — Taxas para aprovação do estabelecimento e taxas para funcionamento do estabelecimento:
1. Análise do projeto 25 UFM
2. Registro de estabelecimento novo 40 UEM
3. Renovação de registro 15 UFM
4. Registro de produto — rótulo 2,50 UFM
5. Alteração de razão social 15 UFM
6. Análise de Projeto Arquitetônico de Ampliação, remodelação e reconstrução do
estabelecimento registrado 15 UFM
7. Análise de Rótulo de Produto de Origem Animal 2,50 UFM
8. Alteração de Rótulo Registrado 1 UFM
9. Cancelamento de Rótulo Registrado 0,50 UFM
10. Alteração de Classificação de Estabelecimento 8 UFM
11. Declaração do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM 4 UFM
12. Vistoria de Terreno e Laudo de Inspeção Sanitária 5 UFM
Medicilândia/PA, em 22 de Abril de 2015.
j f /
DANIEL
PA j Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, NS: 1035, Bairro: Centro. Fone/fax: (0—93) 3531-1900/1265, Email:
assessoriagab.pmm(D gmail.com, Medicilândia- Pará.

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