| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1991 |
| Date | 1991-05-15 |
| Ementa | "REGULAMENTA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI Nº 053/91, DE 15 DE MAIO DE 1991. "Regulamenta a Criação do Conselho Municipal de Agricultura, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, através de seus membros aprovou e eu, Prefeito Municipal, usando das atribuições conferidas em Lei, SANCIONO a seguinte Lei: ART. 1º - O Conselho Municipal de Agricultura, em conformidade com o que estabelece o artigo 179 da Lei Orgânica Municipal, é composto dos seguintes membros: I – O Secretário Municipal de Agricultura; II – Um representante da Câmara Municipal; III – Um representante de cada órgão atuante no Município ligados ao setor; IV – Um representante de cada entidade da sociedade civil, legalmente constituídas, ligadas ao setor. § 1º - O representante de que trata o inciso II deste artigo, será escolhido dentre seus membros, por votação em Assembléia Ordinária na qual se trate do assunto, não concorrendo Vereador que participe de outro Conselho. § 2º - Os representantes de entidades de que trata o inciso IV deste artigo, serão escolhidos dentre seus membros de cada uma das entidades, com sede no Município de Medicilândia, respeitando-se os critérios de representatividade. § 3º - O exercício de conselheiro não causará nenhum ônus para o Município. § 4º - O Presidente desse Conselho será escolhido dentre seus membros. ART. 2º - Ao Conselho Municipal de Agricultura (C.M.A.) compete: I – Propor diretrizes, planos e programas de política agrícola e fundiária, respeitando o que estabelece o Capítulo da Lei Orgânica Municipal para a política agrícola e fundiária, antes de serem encaminhados eplo Executivo à Câmara Municipal. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia II – opinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola e fundiária, supervisionando a sua aplicação; III – acompanhar e avaliar a execução do plano de política agrícola e fundiária do Município; IV – propor a política municipal de Abastecimento e Preços, compatível com o custo da produção e o poder aquisitivo da população; V – decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno no prazo máximo de 180 dias, após sua instalação, e escolher os ocupantes para os demais cargos; VI – convidar autoridades, pessoas ou entidades, para prestar esclarecimentos considerados necessários; VII – divulgar anualmente relatórios sobre a produção, consumo, comercialização e abastecimento agrícola, agropecuário, agro-industrial e florestal do Município, estimando as safras de estoque; VIII – divulgar as decisões e medidas adotadas referentes a política agrícola e fundiária do Município; IX – propor e acompanhar a pesquisa agrícola e programas de fomento, assistência técnica e extensão rural desenvolvidas no Município; X – definir a cada ano, as prioridades do setor, que, se possível serão executadas através da Secretaria Municipal de Agricultura, utilizando o percentual na Lei Orgânica Municipal; XI – disciplinar a criação de feiras livres. ART. 3º - Este Conselho será instalado no prazo máximo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, pelo Chefe do Executivo Municipal. § Único – Decorrido este prazo, não tendo sido instalado o Conselho, caberá ao Presidente da Câmara faze-lo, caso contrário, pela maioria simples de seus membros. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia ART. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, aos 15 dias do mês de Maio do ano de 1991.