| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2007 |
| Date | 2007-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Es e re ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Lei nº 327/2007 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil. Art. 2º - O fundo destina-se à manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e Fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observadoo disposto nesta lei. Art. 3º - O ordenador de despesa do fundo é o Secretário Municipal de Educação. Capítulo Il DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS Art. 4º - O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60, incisos Il e VII do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal. Capítulo III DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS Art. 5º - Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste fundo. Art. 6º - Os recursos disponibilizados ao fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos de dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu Poder de compra. 4» = ad ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO PARÁGRAFO ÚNICO — Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor. Capítulo IV DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 8º - Os recursos do Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a Educação Infantil e Fundamental, conforme disposto no Art. 70 da lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. $1º - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da Educação infantil e fundamental. $ 2º - Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta do fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de créditos adicional. Art. 9º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Infantil e Fundamental em efetivo exercício na rede pública Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins do disposto no caput, considera-se: | — Remuneração: o total de pagamento devidos aos Profissionais do Magistério da Educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes; Il — Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamento temporários previstos em lei, com ônus para o Município que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10 — É vedada a utilização dos recursos do Fundo: | — No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 71 da lei nº 9.394 de 1996; e Il - Como garantia ou contrapartida de operações de operações de créditos, internas ou extemas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, º e ed ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental. Capítulo V DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 11 — O acompanhamento e o controle social a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo serão exercidos pelo conselho constituído através da lei Municipal nº 308/2007. PARÁGRAFO ÚNICO — As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas previstas no caput. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 12 - Os Conselhos do Fundo serão instituídos no prazo de trinta dias contados da vigência da presente Lei, podendo ser adaptado dos conselhos do FUNDEF existentes na data de publicação desta lei. Seção Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 — A instituição do fundo Municipal previsto nesta lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 14 — Fica integrado o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo. Art. 15 — O Poder Executivo deverá encaminhar ao legislativo plano de carreira e remuneração dos profissionais da Educação básica, de modo a assegurar: é EEE E mer ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO | - A remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública; Il - O estímulo ao trabalho; e ll - A melhoria da qualidade do ensino. PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2007, a abrir crédito especial até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para este fundo. Art. 17 — Fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2007, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. $ 1º - Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do Fundo extinto no caput deste artigo deverão ser Aplicados exclusivamente no ensino fundamental. $ 2º - Os recursos do Fundo extinto no caput deste artigo repassados até a data da publicação da presente lei serão incorporados e registrados no Fundo criado por esta lei. Art. 18 — O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de Dezembro de 2020. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Medicilândia, 27 de dezembro de 2007. MARIA Rr TREVISAN TORRES Prefeita Municipal de Medicilândia