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norma nº 327/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 327 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Lei nº 327/2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro
de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do
FUNDEB, de natureza contábil.
Art. 2º - O fundo destina-se à manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e
Fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observadoo
disposto nesta lei.
Art. 3º - O ordenador de despesa do fundo é o Secretário Municipal de Educação.
Capítulo Il
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
Art. 4º - O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60, incisos Il
e VII do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal.
Capítulo III
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 5º - Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão
repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste fundo.
Art. 6º - Os recursos disponibilizados ao fundo deverão ser registrados de forma detalhada
a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do
Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em
operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos de dívida
pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo
a preservar seu Poder de compra.
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ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PARÁGRAFO ÚNICO — Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidas para utilização do valor.
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º - Os recursos do Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a
Educação Infantil e Fundamental, conforme disposto no Art. 70 da lei nº 9.394, de 20 de
Dezembro de 1996.
$1º - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos
de estabelecimentos de ensino da Educação infantil e fundamental.
$ 2º - Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta do fundo, poderão ser
utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura
de créditos adicional.
Art. 9º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
Educação Infantil e Fundamental em efetivo exercício na rede pública Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins do disposto no caput, considera-se:
| — Remuneração: o total de pagamento devidos aos Profissionais do Magistério da
Educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais
incidentes;
Il — Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso Il, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamento
temporários previstos em lei, com ônus para o Município que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Art. 10 — É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
| — No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme o Art. 71 da lei nº 9.394 de 1996; e
Il - Como garantia ou contrapartida de operações de operações de créditos, internas ou
extemas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos,
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ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino
infantil e fundamental.
Capítulo V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 11 — O acompanhamento e o controle social a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do fundo serão exercidos pelo conselho constituído através da lei
Municipal nº 308/2007.
PARÁGRAFO ÚNICO — As prestações de contas serão instruídas com parecer do
Conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas previstas no
caput.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Os Conselhos do Fundo serão instituídos no prazo de trinta dias contados da
vigência da presente Lei, podendo ser adaptado dos conselhos do FUNDEF existentes na
data de publicação desta lei.
Seção Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 — A instituição do fundo Municipal previsto nesta lei e a aplicação dos recursos a
ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção
e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 14 — Fica integrado o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, para o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do fundo.
Art. 15 — O Poder Executivo deverá encaminhar ao legislativo plano de carreira e
remuneração dos profissionais da Educação básica, de modo a assegurar:
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| - A remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da
rede pública;
Il - O estímulo ao trabalho; e
ll - A melhoria da qualidade do ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação
profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da
qualidade do ensino.
Art. 16 — Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2007, a abrir crédito especial
até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para este
fundo.
Art. 17 — Fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2007, o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
$ 1º - Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do Fundo extinto no caput
deste artigo deverão ser Aplicados exclusivamente no ensino fundamental.
$ 2º - Os recursos do Fundo extinto no caput deste artigo repassados até a data da
publicação da presente lei serão incorporados e registrados no Fundo criado por esta lei.
Art. 18 — O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB terá
vigência até 31 de Dezembro de 2020.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Medicilândia, 27 de dezembro de 2007.
MARIA Rr TREVISAN TORRES
Prefeita Municipal de Medicilândia

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