| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1992 |
| Date | 1992-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA LEI Nº 080/92, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, APROVOU E EU FRANCISCO AGUIAR SILVEIRA, Prefeito Municipal de Medicilândia, SANCIONO e mando que se publique a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de saúde, que compreendem: I – O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II – A vigilância sanitária; III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de saúde, em consonância com o Conselho Municipal de saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de saúde: I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação de recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde de Medicilândia; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Submeter ao conselho Municipal de Saúde, as demonstrações da receita e da despesa do Fundo; V – Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integram a Rede Municipal; VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo: ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de saúde; II – Manter os controles necessários à execução Orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo; III – Manter, em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) Anualmente, os inventários dos bens imóveis e móveis e o balanço geral do Fundo; V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao secretário Municipal de saúde; VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação econômicofinanceira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e pelos empréstimos feitos para a saúde; X – Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA Municipal de Saúde; XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º. São receitas do Fundo: I – As receitas oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal; II – O equivalente a 13% (treze por cento), no mínimo, do montante do orçamento municipal; III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI – Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo; § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento especial de crédito. § 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de obrigação; II – Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – Disponibilidade monetária ou banco especial, oriundas das receitas especificadas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde; IV – Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º) – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º) – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitantemente, subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º – Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de Saúde Municipal, quando criada pelo Município. Parágrafo Único. As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no Orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ele conveniadas; II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei; III – Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observando o disposto no § 1º do Art. 199 da Constituição Federal; IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA da rede física de prestação de serviços de saúde; VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – Desenvolvimento de programas continuados de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no Art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas desta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de que trata a presente Lei. Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos dos artigos 40 e 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde terá 60 (sessenta) dias, a partir da data de promulgação desta Lei, para redigir e submeter à apreciação do CMSM o Código ESTADO DO PARÁ Prefeitura Municipal de Medicilândia GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA Sanitário Municipal, que após aprovado pelo Prefeito Municipal, será encaminhado ao Legislativo para sua transformação em Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/Estado do Pará, aos 11 dias do mês de Dezembro de 1992. Francisco Aguiar Silveira Prefeito Municipal de Medicilândia/PA Registrada e Publicada nesta data.