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norma nº 80/1992

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 80 / 1992
Date 1992-12-11
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
Prefeitura Municipal de Medicilândia
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA
LEI Nº 080/92, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, APROVOU E 
EU FRANCISCO AGUIAR SILVEIRA, Prefeito Municipal de Medicilândia, SANCIONO e 
mando que se publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições 
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de saúde, que 
compreendem:
I – O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – A vigilância sanitária;
III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo 
correspondentes;
IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas 
Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
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Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário 
Municipal de saúde, em consonância com o Conselho Municipal de saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de saúde:
I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação de recursos, 
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde de Medicilândia;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, 
em consonância com o Plano municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV – Submeter ao conselho Municipal de Saúde, as demonstrações da receita e da 
despesa do Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no 
inciso anterior;
VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação 
de serviço de saúde que integram a Rede Municipal;
VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, 
referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo:
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I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas 
ao Secretário Municipal de saúde;
II – Manter os controles necessários à execução Orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e os recebimentos das receitas do 
Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de 
instrumentos médicos;
c) Anualmente, os inventários dos bens imóveis e móveis e o balanço geral 
do Fundo;
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidas ao secretário Municipal de saúde;
VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que 
indiquem a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação econômico￾financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado e pelos empréstimos feitos para a saúde;
X – Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso anterior;
XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede 
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Municipal de Saúde;
XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal 
de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. São receitas do Fundo:
I – As receitas oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que 
dispõe o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal;
II – O equivalente a 13% (treze por cento), no mínimo, do montante do orçamento 
municipal;
III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV – O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; V – As parcelas 
do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades 
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha 
direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI – Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento especial de crédito.
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de obrigação;
II – Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
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SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – Disponibilidade monetária ou banco especial, oriundas das receitas especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de 
Saúde;
IV – Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do 
Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º. O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e o 
programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de 
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Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º) – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento do Município, 
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º) – O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na 
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de saúde tem por objetivo, evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, 
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções 
de controle prévio, concomitantemente, subsequente e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos de serviços e consequentemente, de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços.
§ 2º – Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais da receita e da 
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas 
entre as unidades executoras do sistema de Saúde Municipal, quando criada pelo 
Município.
Parágrafo Único. As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados os limites fixados no Orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos 
por Decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela 
Secretaria ou com ele conveniadas;
II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações 
previstas no Art. 1º da presente Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução 
de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observando o disposto no § 1º 
do Art. 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação 
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da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
VII – Desenvolvimento de programas continuados de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em saúde;
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionadas no Art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas desta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor 
de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de 
implantação do Fundo Municipal de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à 
conta do código de despesas 4130 – Investimentos em Regime de Execução Especial, 
as quais serão compensadas com os recursos oriundos dos artigos 40 e 43, parágrafos 
e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde terá 60 (sessenta) dias, a partir da data de 
promulgação desta Lei, para redigir e submeter à apreciação do CMSM o Código 
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Sanitário Municipal, que após aprovado pelo Prefeito Municipal, será encaminhado ao 
Legislativo para sua transformação em Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/Estado do Pará, aos 11
dias do mês de Dezembro de 1992.
Francisco Aguiar Silveira
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA
Registrada e Publicada nesta data.

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