| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1999 |
| Date | 1999-07-06 |
| Ementa | EXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO LEI Nº 208/99, DE 06 DE JULHO DE 1.999. “Extingue o Instituto de Previdência Social do Município de Medicilândia e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições conferidas pelas Constituições Federal, Estadual e ainda a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência Social do Município de Medicilândia, criado pela Lei Municipal Nº 190/98, de 13 de novembro de 1998, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo município, por intermédio do Tesouro Municipal, que assumirá, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, preservados os direitos adquiridos em relação às aposentadorias e pensões concedidas, bem como, as pensões a conceder de acordo com o que estabelece o Art. 10, da Lei Federal nº 9.717/98. $ 1º - A liquidação do Instituto de Previdência Social do Município de Medicilândia, será conduzida por liguidante nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe levantar, tomando com referência o dia 30 de junho de 1999, o balanço geral do órgão e o consequente balanço de encerramento das atividades. 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO $ - 2º - O acervo patrimonial do Instituto compreendendo seus ativos € passivos, serão incorporados ao Patrimônio Municipal, através de consolidação contábil originária do balanço de encerramento do órgão extinto. $ 3º - Os saldos bancários e em caixa, apurados em 30 de Junho de 1999, deverão ser depositados em Conta Corrente, cujo recurso proporcionará em parte, o estabelecido no CAPUT deste Artigo, excetuando- se o recurso existente em Conta Corrente Nº 5.352-X, Fundo Assistência a Saúde — Agência 3214-X, Banco do Brasil S/A — Medicilândia - Pa, mais o valor suficiente para completar exatos R$ 110.000,00 ( cento e dez mil reais ), que será transferido para a Conta Corrente Nº 42.012-3, da Associação dos Servidores Públicos Município de Medicilândia — ASPLAM, para continuidade dos serviços assistenciais à saúde direcionados aos Servidores Municipais e seus Dependentes, coordenados por um Conselho de Administração de Servidores Efetivos, com regras próprias, bem como, a transferência do imóvel ( sede do IPSMM ), e os equipamentos e materiais permanentes existentes, tudo em conformidade com o relatório do liquidante, em favor da ASPLAM sob responsabilidade do Conselho de Administração supra citado. $ 4º - Os passivos transferidos, referentes a fornecedores de bens e serviços deverão, após análise, ser quitados pelo Tesouro Municipal em um prazo não superior a 90 ( noventa ) dias. $ 5º - Os Saldos remanescentes das dotações orçamentárias do Instituto extinto, serão incorporados as unidades administrativos/orçamentários, que assumirem os encargos originários do órgão extinto. $ 6º - Fica concedida anistia total de todo os débitos do Município, porventura existentes até a data de 30 de junho de 1999, para com o Instituto de Previdência Social do Município de Medicilândia. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO $ 7º - Dos saldos bancários apurados em 30.06.99,após a separação dos recursos estabelecidos para cumprimento do disposto no CAPUT do Artigo e no $ 3º, será alocado em dotação já consignada no Orçamento Municipal, através do respectivo crédito suplementar o valor de R$ 50.000,00 (cingienta mil reais), destinado a construção da Câmara Municipal. $ 8º - Considerados os recursos comprometidos para o cumprimento do disposto no CAPUT do Artigo e Parágrafos dentro da sobras, deverá ser priorizado o pagamento dos salários atrasados devidos ao funcionalismo , bem como, a garantia do pagamento do décimo terceiro salário. Art. 2º - Os servidores efetivos e estáveis do órgão extinto passarão a compor o quadro de pessoal do Executivo Municipal incorporados seus quantitativos ao cargo análogo do Plano de Cargos e Salários do Município, e preservando todos os seus direitos adquiridos. Parágrafo Único — Caso não haja o cargo correspondente, no Plano de Cargos e Salários do Município, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários ao enquadramento do servidor em outro cargo afim, preservando todos os seus direitos adquiridos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à partir do dia 1º (primeiro) de julho de 1999, revogando-se demais disposições em contrário, inclusive leis municipais, decretos e outros regulamentos.