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norma nº 208/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 208 / 1999
Date 1999-07-06
EmentaEXTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 208/99, DE 06 DE JULHO DE 1.999.
“Extingue o Instituto de Previdência
Social do Município de Medicilândia e
dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições conferidas pelas Constituições Federal, Estadual e
ainda a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência Social do
Município de Medicilândia, criado pela Lei Municipal Nº 190/98, de 13 de
novembro de 1998, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo
município, por intermédio do Tesouro Municipal, que assumirá, mediante
recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios,
preservados os direitos adquiridos em relação às aposentadorias e pensões
concedidas, bem como, as pensões a conceder de acordo com o que estabelece
o Art. 10, da Lei Federal nº 9.717/98.
$ 1º - A liquidação do Instituto de Previdência Social do
Município de Medicilândia, será conduzida por liguidante nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe levantar, tomando com
referência o dia 30 de junho de 1999, o balanço geral do órgão e o
consequente balanço de encerramento das atividades.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
$ - 2º - O acervo patrimonial do Instituto compreendendo seus ativos €
passivos, serão incorporados ao Patrimônio Municipal, através de
consolidação contábil originária do balanço de encerramento do órgão extinto.
$ 3º - Os saldos bancários e em caixa, apurados em 30 de
Junho de 1999, deverão ser depositados em Conta Corrente, cujo recurso
proporcionará em parte, o estabelecido no CAPUT deste Artigo, excetuando-
se o recurso existente em Conta Corrente Nº 5.352-X, Fundo Assistência a
Saúde — Agência 3214-X, Banco do Brasil S/A — Medicilândia - Pa, mais o
valor suficiente para completar exatos R$ 110.000,00 ( cento e dez mil reais ),
que será transferido para a Conta Corrente Nº 42.012-3, da Associação dos
Servidores Públicos Município de Medicilândia — ASPLAM, para
continuidade dos serviços assistenciais à saúde direcionados aos Servidores
Municipais e seus Dependentes, coordenados por um Conselho de
Administração de Servidores Efetivos, com regras próprias, bem como, a
transferência do imóvel ( sede do IPSMM ), e os equipamentos e materiais
permanentes existentes, tudo em conformidade com o relatório do liquidante,
em favor da ASPLAM sob responsabilidade do Conselho de Administração
supra citado.
$ 4º - Os passivos transferidos, referentes a fornecedores de
bens e serviços deverão, após análise, ser quitados pelo Tesouro Municipal em
um prazo não superior a 90 ( noventa ) dias.
$ 5º - Os Saldos remanescentes das dotações orçamentárias
do Instituto extinto, serão incorporados as unidades
administrativos/orçamentários, que assumirem os encargos originários do
órgão extinto.
$ 6º - Fica concedida anistia total de todo os débitos do
Município, porventura existentes até a data de 30 de junho de 1999, para com
o Instituto de Previdência Social do Município de Medicilândia.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
$ 7º - Dos saldos bancários apurados em 30.06.99,após a
separação dos recursos estabelecidos para cumprimento do disposto no
CAPUT do Artigo e no $ 3º, será alocado em dotação já consignada no
Orçamento Municipal, através do respectivo crédito suplementar o valor de
R$ 50.000,00 (cingienta mil reais), destinado a construção da Câmara
Municipal.
$ 8º - Considerados os recursos comprometidos para o
cumprimento do disposto no CAPUT do Artigo e Parágrafos dentro da sobras,
deverá ser priorizado o pagamento dos salários atrasados devidos ao
funcionalismo , bem como, a garantia do pagamento do décimo terceiro
salário.
Art. 2º - Os servidores efetivos e estáveis do órgão extinto
passarão a compor o quadro de pessoal do Executivo Municipal incorporados
seus quantitativos ao cargo análogo do Plano de Cargos e Salários do
Município, e preservando todos os seus direitos adquiridos.
Parágrafo Único — Caso não haja o cargo correspondente,
no Plano de Cargos e Salários do Município, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder os ajustes necessários ao enquadramento do servidor em
outro cargo afim, preservando todos os seus direitos adquiridos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos à partir do dia 1º (primeiro) de julho de 1999,
revogando-se demais disposições em contrário, inclusive leis municipais,
decretos e outros regulamentos.

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