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norma nº 245/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 245 / 2003
Date 2003-12-31
EmentaREFORMULA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 245/2003
Reformula o Código Tributário do Município de
Medicilândia e da Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia — Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares,
com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do
Município, esta Lei reformula o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria
tributária de competência municipal.
Art. 2º - São Tributos Municipais :
I Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
IH. o Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como à Cessão de Direitos à sua
Aquisição;
HI. o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV. a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
v. as Taxas, Tarifas e Emolumentos, especificadas nesta Lei, remuneratórias de
serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do
Município;
Axt. 3º - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados
a remunerar à utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de
despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como
o fomecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de
vistorias e outros atos congêneres. A
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Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário
relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
$ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
L a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo
dele decorrente;
IK. a lavratura de auto de infração, que conterá:
a) a qualificação do autuado;
b) o local e data da lavratura;
c) a descrição do fato;
d) a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
será no prazo de 20 (vinte) dias;
f) a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função
HI. a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de
livros e documentos fiscais.
$ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará
os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para Os fins
de observância do prazo, o qual será de 30 (trinta) dias para a sua conclusão, havendo justo
motivo para sua prorrogação, o prazo será prorrogado pelo titular do Departamento
Tributário pelo mesmo período, para conclusão da fiscalização.
$ 3º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas Físicas e Jurídicas, sujeitas
ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas Imunes e/ou Isentas.
$ 4º - A Autoridade fiscal terá ampla faculdade de fiscalizar, podendo especialmente:
I Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais, fiscais e documentos
em geral, bem como, solicitar seu comparecimento a Repartição competente
para prestar informações ou declarações; $R
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W. Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou bens
que constituam matéria tributável.
$ 5º - Verificada a escrita fiscal ou mercantil e constatadas omissões ou fraudes em
suas formalidades legais e fiscais, estas serão desconsideradas e facultada a Administração
Municipal o arbitramento dos valores de forma diversa.
$ 6º - As diligências de fiscalização, poderão ser repetidas em relação ao mesmo fato
ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de constituir o lançamento do tributo
ou da penalidade ainda que já lançados e pagos.
$ 7º - Os termos, aqui referidos nos parágrafos anteriores, serão lavrados, sempre que
possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à
pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.
48º - No processo iniciado pelo auto de infração, será o infrator, desde logo,
intimado a pagar o devido e a multa correspondente, ou apresentar defesa por escrito, no
prazo do inciso II, alínea “e” deste artigo.
$9º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em
nulidade do Auto de Infração.
410º - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade,
quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança à natureza da
infração e a pessoa do infrator.
Art. 5º - As Autoridades Fiscais do Município, poderão requisitar auxilio de força
policial, Federal, Estadual ou Municipal, quando no exercício das funções de fiscalização.
Art. 6º - Nenhum auto de infração será ivado sem despacho fundamentado da
autoridade compete, até o prazo de 20 (vinte) dias, que o contribuinte tem para impugnação
do procedimento fiscal.
Art. 7º - A exigência de vários créditos tributários poderão ser lavrados em um só
instrumento processual.
Art. 8º - Das decisões contrarias à Fazenda Municipal, proferidas pelo órgão julgador
de primeira instância administrativa, será interposto rTecursos “ex-ofício”, com efeito
suspensivo , à autoridade competente.
Parágrafo Único — Por decisões contrárias à Fazenda Municipal, entende-se aquelas
em que o Tributo ou as Multas previstas nesta Jei, fixados em auto de infração, sejam
canceladas ou reduzidas . AP
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Art. 9º - Poderá o infrator recorrer, com efeito suspensivo, da decisão do órgão
julgador de primeira instância administrativa que lhe for contrária, total ou parcialmente, ao
prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte ) dias, a contar do dia em que for notificado
daquela decisão.
Art. 10 - Os litígios suscitados entre a Fazenda Municipal e os contribuintes,
originados da aplicação de leis tributárias e de seus 1 entos, serão resolvidos
administrativamente, em primeira instância, pela autoridade Fazendária da Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo Único - A Autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para
proferir sua decisão contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 11 — Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o processo
em nova diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgada
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cassando,
com interposição dos recursos, a jurisdição da autoridade de primeira instância e revertendo O
processo para segunda instância.
Art. 12 - Das decisões de primeira instâncias caberá recursos para a instância
administrativa superior, que terá 60 (sessenta) dias para julgar O processo.
Art 13 - A segunda instância administrativa será composta pelo Conselho Fiscal
de Contribuintes, composto por membros executivo, do legislativo e contribuintes conforme
dispuser o regulamento.
Parágrafo Único — Enquanto não for constituído o Conselho Fiscal deContribuintes
os recursos serão dirigidos ao Chefe do Executivo Municipal.
Axt 14 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo,
depositar em dinheiro a importância questionada, ou apresentar fiança idônea, excluída no
caso de depósito em dinheiro a incidência da atualização monetária a partir daquele
depósito.
Ast 15 - Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente, nas condições do
Regulamento, observadas as normas gerais do Direito Tributário.
Parágrafo Único — O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do
débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como
em desistência dos já interpostos.
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Art. 16 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre
dispositivo da legislação tributária municipal, aplicável a fato determinado, na forma prevista
em Regulamento.
G1º- A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, produz os
seguintes efeitos:
I. suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato
sobre que se pede e destinado á apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada.
II. impede até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado á apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada.
$ 2º - A Autoridade Administrativa, dará resposta a consulta requerida, no prazo
máximo de 30(trinta) dias úteis.
g 3º- A suspensão do prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior não
produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais prestações realizadas,
deixando de ser considerado, no período, apenas o crédito ou débito controvertido.
$ 4º- A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada
fora do prazo previsto para pagamento do tributo a que se refere, não repele, se considerado
este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação.
$ 5º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto
prevalecer o entendimento nela consubstanciado exime-o de qualquer penalidade e o
exonera do pagamento do tributo considerado não devido:
Art17 — A pedido do Contribuinte e não havendo débitos fiscais, registrados pela
Administração Municipal, será fornecida Certidão Negativa dos Tributos Municipais nos
termos requeridos.
Parágrafo Único — A Certidão será fornecida dentro de até 5(cinco) dias úteis, a
contar da data da entrega do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art 18 — Terá os mesmo efeitos de certidão negativa a que ressalvar à existência de
créditos :
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IT. Não vencidos;
IH. Em curso de cobrança executiva com efetiva ação de penhora;
WI. Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art 19 — A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal de
exigir, a qualquer tempo, Os débitos que venham a ser apurados.
Axt. 20 — O Município não celebrará contrato, nem aceitará proposta em concorrência
pública e nem tampouco, concederá licença para construção, reforma, habite-se, aprovação
de planta de loteamento ou prestação de serviços sem que O interessado faça prova por
Certidão Negativa de Quitação a sua regularidade diante do pagamento de todos os Tributos
Art 21 — A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente O funcionário que a expedir pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo — O disposto neste artigo, não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
Art. 22 - São pessoalmente responsáveis:
L adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta
responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do
respectivo preço;
IH. espólio pelos débitos do "de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
HI. sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio
existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, legado ou meação;
IV. a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos
débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à
data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espóhio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
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Art. 23 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
I integralmente, se o alienante cessar à exploração do comércio, indústria ou
atividade;
IL. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 24 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se
possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
os pais, pelos débitos dos filhos menores;
os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
inventariante, pelos débitos do espólio;
síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício.
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Art. 25 - São pessoalmente responsáveis pelo créditos correspondente a obrigação
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da Lei, contrato
ou estatuto:
L As pessoas referidas no artigo anterior;
H. Os mandatário, os prepostos e empregados;
HI. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 26 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
adicionais solicitadas pela autoridade administrativa, quando esta julgar as prestadas
insuficientes ou imprecisas, podendo exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
$1º- A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios previstos
nesta lei.
$ 2º- Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para
prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
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Art. 27 - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para O
recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão efetuados por via de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), que será expedido pelo departamento de tributos Fazendário.
Art. 28 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos
vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, juros moratórios calculados à
razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta
consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do
crédito.
“Art. 29 — Os lançamentos dos tributos Municipais e seus respectivos débitos fiscais,
incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no
tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os
índices adotados pela Legislação Federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza,
para com a Fazenda Nacional.
. $ 1º - Adota-se como padrão de Lançamento dos Tributos Municipais a Unidade
Fiscal do Município que terá como base o valor de R$ 9,00 (nove reais)
$ 2º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a
divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação
federal pertinente e nas respectivas normas r entares.
$ 3º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do
crédito, neste compreendida a multa.
$ 4º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 30 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na
Dívida Ativa.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida ativa, serão devidas, também, custas,
honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
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Art 31 - A atualização estabelecida na forma do artigo 29 aplicar-se-á, inclusive, aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
4 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
$2º - O depósito suprime, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja
efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
$3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes
reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância
com as disposições desta Lei.
44º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de
comparecer à repartição competente, nO prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular
notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 32 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo,
acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, à importância a ser restituída, de ofício ou
em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o
período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na
forma do disposto pelo caput do artigo 29.
Parágrafo único - À atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado
deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
regular notificação para receber à importância a ser devolvida.
Art. 33 - A Unidade Fiscal do Município — UFM, será adotada para a expressão do
valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de
variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
Parágrafo único - No caso de extinção da Unidade Fiscal do Município - UFM, será
adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas
finalidades, pela legislação federal.
Art. 34 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como
lançamentos complementares de outros vícios por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, O débito decorrente do lançamento anterior,
quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do
lançamento complementar.
Art 35 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das
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penalidades que forem aplicadas.
Ast. 36 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo o local, no território do Município, onde:
I. no caso das pessoas naturais, se situe a sua residência ou, desconhecida esta, O
lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades ;
II. no caso das pessoas jurídicas de direito privado, se situe a sua sede ou qualquer
dos seus estabelecimentos;
II. no caso das pessoas jurídicas de direito público, se situe qualquer de suas
repartições.
$ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou
da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
$ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a
autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a
arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 37 - A Administração Municipal poderá autorizar, mediante despacho
fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e
proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
$1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos,
certos e já vencidos do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal e, quando efetivada,
deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo representante da Fazenda Municipal e
pelo sujeito passivo.
$2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário
for inferior a 1(uma), Unidades Fiscal do Município - UFM e/ou sujeito passivo for pessoa
natural que, comprove rendimento mínimo proveniente da aposentadoria, que não possua
outros bens imóveis no Município, e que o referido imóvel seja utilizado para sua própria
residência e de sua família.
Art. 38 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários
vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em regulamento.
Art. 39 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de
obrigações acessórias.
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Art. 40 - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil,
situado:
I. Na Zona Urbana do Município;
II. Na Zona Urbanizável;
HI. Fora da Zona Urbana, desde que seja comprovadamente utilizado como Sítio
de Recreio, Estabelecimentos Industriais, Comerciais ou de Prestação de
Serviços.
$ 1º - O Imposto de que trata este artigo não incide em bem imóvel localizado dentro
da Zona Urbana que seja comprovadamente utilizado em atividade de exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, e possua área superior a 1 (um) hectare.
$ 2º O Fato Gerador do Imposto ocorre anualmente, no primeiro dia útil de cada
exercício financeiro.
$ 3º A obrigação de pagamento do IPTU se transmite ao adquirente da propriedade
imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 41 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes:
I. | meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
I. abastecimento de água;
II. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
Art. 42 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida
pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas
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urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio,
à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I. as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
I. as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
HI. as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da
legislação pertinente;
IV. as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro
delimitado por ato do Executivo.
Art. 43 — Como Bem Imóvel para os efeitos deste imposto, considera-se O Ternitorial e
Predial.
Art. 44 — Constitui Fato Gerador do Imposto Territorial, a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel territorial, localizado na zona urbana do Município, segundo
referido nos artigos 40 e 41 desta lei.
Art. 45 — Para os efeitos deste Imposto, considera-se Territorial:
I. Sem Edificação;
II. Com Construção paralisada ou em andamento;
HI. Com Fdificações Interditadas, Condenadas em Ruínas ou
Demolição ;
Art 46 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 47 - O imposto não incide:
I. nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado,
sendo o caso, o disposto em lei complementar ;
Art. 48 - O imposto calcula-se à razão de 1% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 49 - Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel Predial, localizado na zona urbana do Município, segundo
referido nos artigos 40 e 41 desta Lei.
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Art. 50 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se Predial:
Parágrafo único — O Imóvel em que existir construção que possa ser utilizada para os
fins de habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino, desde que não compreendida no artigo 45 desta Lei.
Art. 51 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 52 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição
da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 53 - O imposto calcula-se à razão de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, quando
este for Edificado.
Art. 54 — Os terrenos e os prédios, situados na zona urbana, inclusive os que venham
surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro
Imobiliário, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Art.55 — À inscrição no cadastro imobiliário será de responsabilidade do contribuinte
ou responsável, devendo ser promovida na forma e nos prazos seguintes:
$ 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade
imobiliária e a alteração quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.
$ 2º - A inscrição será efetuado em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por
edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
$ 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no, prazo de 20 (vinte) dias
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I. Conclusão da construção no todo ou em parte;
IH. Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
$ 4º - Serão objetos de uma única inscrição:
I. A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo o aproveitamento
dependa de realização de obras de arruamentos ou de urbanização;
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IH. A quadra indivisa de áreas arruadas.
II. no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de
quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na
falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
IV. no caso de imóvel construído em terreno com às características do inciso
anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de
uma, à frente principal;
Art 56 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I. terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
Il. terreno encravado, aquele que não se comunica com à via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel;
II. terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a
via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro)
metros;
IV. terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta
de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da
malha viária do Município ou de propriedade de particulares.
Axt.57 - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior.
Art58 - No cálculo do valor venal do bem imóvel, no qual exista prédio em
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Axt 59 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela
I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta, pelo valor unitário de
metro o de construção, constante da Tabela I, Anexo I.
Art. 60 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contomos
externos das paredes ou pilares, computando-se também a superficie das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento.
$ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada
como área construída a sua projeção vertical sobre O terreno.
$ 2º - No caso de piscina, à área construída será obtida através da medição dos
contornos internos de suas paredes.
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$ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
superior.
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Art. 61 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 62 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela I, em função da sua área
predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
$ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal
da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da
Administração.
$ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio
em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída
correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem,
ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser
enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que
apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades
autônomas.
Art. 63 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos
previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá
ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à
aprovação da autoridade fiscal competente .
Art. 64 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de
construção serão expressos Unidade Fiscal do Município (UFM) e transformado em moeda
corrente no momento do lançamento
Art. 65 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados
nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 42 desta Lei .
Art.66 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio
útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único — Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do
domínio pleno ou útil, o possuidor a qualquer título, o titular do direito do usufruto ou uso,
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os promitentes compradores imitidos na posse, Os cessionário, os posseiros, Os comodatários
e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, Estados, Distrito
Federal e aos Municípios ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 67 - O imposto é devido à critério da repartição competente:
IL por quem exerça à posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
IH. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas.
mens io O
Art. 68— A base de cálculo do Imposto, é o valor venal do bem imóvel.
Asxt 69 — O valor venal do bem imóvel será determinado:
q 1º - Tratando-se de imóvel Territorial:
IL Pela multiplicação de sua área, pelo valor do metro quadrado (M?) de cada
terreno, aplicados os fatores corretivos das seções e da tabela de categorias
Tabela I, anexo II, e, tabela da planta de valores (Anexo Unico);
II. Asobras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína,
as construções de natureza temporária as construções, de qualquer espécie,
inadequadas a sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão
consideradas como área construída;
$ 2º - Tratando-se de imóvel Predial:
1 Pela multiplicação de sua área, pelo valor do metro quadrado (M?), de cada tipo
de edificação, da tabela 1 e seus anexos de valores e fatores corretivos, somado
com o resultado da área do terreno, de acordo com o anexo único da planta de
valores fixada nesta Lei
Art. 70 - Constituem, instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:
1. Planta de valores de terrenos, que indique o valor do metro quadrado (M?), dos
terrenos, em função de sua localização; P
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IH. As informações de órgãos técnicos ligados a construção civil, que indique o
valor do metro quadrado (m?) das edificações em função dos respectivos tipos;
HI. Fatores de correção, de acordo com a seção, pedologia e topografia dos
terrenos, e de conformidade com a categoria e estado de conservação das
edificações.
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$ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constem da planta de
valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terrenos fixados pelo Executivo.
$ 2º - O Executivo poderá atualizar por decreto, anualmente, os valores unitários de
metro quadrado de construção e de terreno, levando-se em conta os equipamentos urbanos e
as melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como
os preços correntes no mercado.
$ 3º - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo os valores venais
dos imóveis serão atualizados, conforme a unidade fiscal do município (UFM), que será
atualizado conforme variação de índice, que vier a ser adotado pela Legislação Federal.
Art. 71 - O lançamento do Imposto é anual e feito para cada Imóvel considerado,
conforme os elementos constante do cadastro imobiliário, quer declarados pelo contribuintes,
quer apurados pelo fisco.
$ 1º - Verificada a falta de dados no cadastro imobiliário necessários ao lançamento do
imposto, decorrente de imóvel não castrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso
sem prévia licença do órgão competente, o lançamento dar-se-á com base em dados apurados
mediante ação fiscalizadora.
$ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda
o lançamento.
Art. 72 - Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, com
a entrega do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), pessoalmente ou pelo correio,
no local do imóvel ou no local por ele indicado.
Parágrafo Único - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o
disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo,
ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 73 - O Lançamento do imposto, não implica em reconhecimento da legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou posse do bem imóvel.
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Art. 74 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
S 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em Unidade Fiscal do
Município (UFM), pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, e, para fins de pagamento, convertido em moeda corrente, vigente na data do
vencimento.
$ 2º - No caso de pagamento em cota única, o contribuinte gozara de desconto de
35% (trinta e cinco por cento), como forma de incentivo fiscal.
$ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura,
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 75 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do imposto devido.
Art 76 - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
S 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira
prestação não paga.
$ 2º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida
Ativa, e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o
lançamento.
Art. 77 - São isentos do imposto:
I | Os aposentados por invalidez, os Deficientes físicos e/ou os decorrentes de
aposentadoria por tempo de serviços, desde de que percebam rendimentos
mínimos e não disponha de outra fonte de renda se não a decorrente da
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aposentadoria, resida no imóvel e não possua outro imóvel no Município,
estendendo-se o benefício fiscal às taxas cobradas com aquele imposto.
cujo o valor do imposto, seja inferior à uma Unidade fiscal do Município
(UFM).
pertencente ou cedido gratuitamente a liga esportiva municipal.
Pertencentes às sociedades civis beneficentes sem fins lucrativos e que suas
atividades se detenha a função social;
as autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
templos de qualquer culto.
V:
vt
a
Parágrafo Único — O Sujeito Passivo deverá encaminhar requerimento devidamente
assinado, anexando todos os documentos necessários que venham comprovar a legitimidade
do ato.
Art. 78 - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre eles tem como fato gerador:
I
a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis,
como definidos na lei civil.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território do Município de Medicilândia.
Art. 79 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
1.
IH.
HI.
a compra e venda;
a dação em pagamento;
a permuta; ao
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IV. o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para à transmissão
de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto nO artigo
80, inciso I, desta Lei;
a arrematação, a adjudicação e a remissão;
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
o uso, o usufruto e à enfiteuse;
a cessão de direitos do arrematante Ou adjudicatário, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra € venda;
a cessão de direitos à sucessão;
à cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis.
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Art. 80 - O imposto não incide :
1 no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para O mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
IH. sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor
comprador;
HI. sobre à transmissão de bens ou direitos incorporados 20 patrimônio de
pessoas jurídicas em realização de capital;
IV. sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos;
v. sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Axt. 81 - Não se aplica o disposto quanto à não incidência, no caso dos incisos HI à V
do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra € venda
desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
$ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer
dos contratos referidos no caput” deste artigo, observado o disposto no $ 2.º.
g 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas
relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.
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Tenciani
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$3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a
transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio
do alienante.
Art. 82 - São contribuintes do imposto:
I | os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
H. os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda.
HI. nas permutas cada um dos imóveis permutantes.
Art. 83 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, pactuados no negócio jurídico atribuído ao imóvel pelos contratantes, ou o
valor venal, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
$ 1º - Em caso de omissão, contradição ou não merecer fé o valor venal declarado
pelos contratantes, a Administração Pública poderá arbitrar valor diverso.
$ 2º - Quando o imóvel em transmissão tratar de imóvel rural, utilizar-se-á como base
de cálculo as alíquotas constantes da Tabela VIII desta Lei, se estas forem maiores
$ 3º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
$ 4º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será
deduzido da base de cálculo.
Art. 84 — Tratando-se de Imóvel Urbano em nenhuma hipótese, o imposto será
calculado sobre valor inferior ao valor venal do bem, utilizado, no exercício, para base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
$ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente
concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
$ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de
certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 85 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido: 4
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Ina instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
Il. na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 70%
(oitenta por cento);
NI. na transmissão de domínio direto, o valor integral dos bens.
2
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o
imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 86 - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por
cento), sobre o valor venal atribuído ou arbitrado sobre o bem imóvel.
Art. 87 - O imposto será pago mediante documento de arrecadação municipal próprio
(DAM).
Parágrafo único - A imexatidão ou omissão de elementos no documento de
arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 100 UFMs (Cem Unidades
Fiscais do Município), vigente à data da verificação da infração.
Art. 88 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da
prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e,
se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou
da celebração do contrato.
Art. 89 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do
trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 90 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado seu cálculo.
Art. 91 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a
falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação
das multas equivalentes a :
I. 5.% (cinco por cento ) do valor do imposto devido, quando espontaneamente
recolhido pelo contribuinte; E
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Il. 10% (dez por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela
fiscalização.
Art. 92 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a
falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa
de 30% (trinta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo único - Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem,
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 93 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do
imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção.
Art 94 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam
obrigados:
1. a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
IH. a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
HI. a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 95 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que
infringirem o disposto nos artigos 93 e 94 desta Lei ficam sujeitos à multa de 100 UFMs (Cem
Unidades Fiscais do Município), por item descumprido.
Parágrafo único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade
Fiscal do Município - UFM vigente à data da infração.
Art 96 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial é Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 84 desta Lei, o
Fisco Municipal poderá rever, de oficio, os valores recolhidos a título do Imposto de
Transmissão.
Art 97 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as
declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 83, na forma e
condições regulamentares. 8
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Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá
oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 98 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a
prestação de serviço constante da seguinte relação:
1.Serviços de informática e congêneres
1.01-Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02-Programação.
1.03-Processamento de dados e congêneres.
1.04-Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05-Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06-Assessoria e consultoria em informática.
1.07-Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08-Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2.Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01-Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01-Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02-Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03-Locação, sublocação, arrecadamento, direito de passagem ou permissão de
Trav Pam Eurica nO 1 N9KR - Enna: NYv(021R21.19RA
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uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, pontes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.04-Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4.Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01-Medicina e biomedicina.
4.02-Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03-Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.05-Acupuntura.
4.06-Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07-Serviços farmacêuticos.
4.08-Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09-Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10-Nutrição.
4.11-Obstetrícia.
4.12-Odontologia.
4.13-Ortóptica.
4.14-Próteses sob encomenda.
4.15-Psicanálise.
4.16-Psicologia.
4.17-Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18-Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19-Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21-Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22-Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23-Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano, mediante indicação do beneficiário.
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5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01-Medicina veterinária e zootecnia.
5.02-Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03-Laboratórios de analise na área veterinária.
5.04-Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.05-Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07-Unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09-Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
6.01-Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02-Estéticas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03-Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04-Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05-Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01-Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02-Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de Poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local de prestação).
7.03-Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharias;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
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7.04-Demolição.
7.05-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços).
7.06-Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimento de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07-Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08-Calafetação.
7.09-Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10-Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 141-Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12-Controle e tratamento e efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13-Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14-Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15-Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16-Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17-Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19-Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20-Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau natureza.
8.01-Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02-Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. GR
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9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01-Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fomecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02-Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03-Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres:
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06-Agenciamento marítimo.
10.07-Agenciamento de noticias.
10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09-Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10-Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01-Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02-Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03-Escolta, inclusive de veículos e cargas. A
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11.04-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01-Espetáculos teatrais.
12.02-Exibições cinematográficas.
12.03-Espetáculos circenses.
12.04-Programas de auditório.
12.05-Programas de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06-Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07-Shows, ballet, danças, defiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08-Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09-Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10-Corridas e competições de animais.
12.11-Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12-Execução de música.
12.13-Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14-Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15-Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16-Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17-Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01-Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem,
e congêneres.
13.02-Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
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13.03-Reprografia, microfilmagem e digitação.
13.04-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01-Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto
peças e partes empregadas ).
14.02-Assistência técnica.
14.03-Recondicionamento de motores ( exceto peças e partes empregadas ).
44.04-Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem , tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fomecido.
14.07-Colocação de molduras e congêneres.
14.08-Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e Congêneres.
14.09-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10-Tinturaria e lavanderia.
14.11-Tapeçaria e reforma de estofados em geral.
14.12-Funilaria e lanternagem.
14.13-Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiros autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
15.01-Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02-Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03-Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
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terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04-Fornecimento ou emissão de atestado em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05-Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão no Cadastro de Eminentes de Cheques sem Fundos — CPF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06-Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depósito; devolução de bens em custódia.
15.07-Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fax-smile, intemet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro
banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08-Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito emissão, concessão, alteração ou contrato de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09-Arrecadação mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrecadamento mercantil
(leasing).
15.10-Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer,de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico ou por máquinas de
atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento,
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11-Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12-Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13-Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de cadastro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fomecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
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15.14-Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15-Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
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pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17-Emissão, fornecimento, devolução, sustentação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18-Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01-Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres
17.01-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro de similares.
17.02-Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03-Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04-Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05-Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, Planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07-Franquia (franchising).
17.08-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09-Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
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congressos e congêneres.
17.10-Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas). .
17.11-administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12-Leilão e congêneres.
17.13-Advocacia.
17.14-Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15-Auditoria.
17.16-Análise de organização e métodos.
17.17-Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18-Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19-Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20-Estatística.
17.21-Cobrança em geral.
17.22-Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23-Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. serviços de regulamentação de sinistros vinculados a contratos de
serviços; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01-Serviços de regulamentação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01-Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01-Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
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passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02-Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03-Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, lógica e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01-Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01-Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. 23.01-23.01-Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01-Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01-Funerais, inclusive fomecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fomecimento de flores, coroas e outros
parâmetros, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e
36. Serviços de meteorologia. vd
35.01-Serviços de meteorologia.
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37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01-Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38,01-Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01-Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01- Obras de arte sob encomenda.
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e concluída no território do
Município de Medicilândia.
8 2º - O imposto de que trata este artigo, incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 3º - A incidência do imposto e a sua cobrança independe:
| — da denominação dada ao serviço prestado;
Il — do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares, relativas
ao exercício de atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
Ill — do resultado financeiro, do efetivo exercício da atividade;
IV — da existência de estabelecimento fixo.
Parágrafo único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto,
ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 99 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XX, quando o imposto será
devido no local: 4
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| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1.º do art. 98 deste
Código.
Il — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3. 04 da lista do art. 98 deste Código.
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17
da lista do art. 98 deste Código.
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.
98 deste Código.
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 98 deste Código.
Vi — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 98 deste Código.
VII — da execução, da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 98 deste Código.
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços prestados no subitem 7.11 da lista do art. 98 deste Código.
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do
art. 98 deste Código.
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 98 deste Código.
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 98 deste
Código.
XIl — da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista do art. 98 deste Código.
XIll — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do art. 98 deste Código.
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 98 deste Código.
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 98 deste Código.
XVI — da execução dos serviços de divisão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitem do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.
98 deste Código.
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
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serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 98 deste Código.
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista do art. 98 deste Código.
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista do art. 98 deste Código.
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos
serviços prestados pelo item 20 da lista do art. 98 deste Código.
& 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 98
deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto se comprovado a
existência no território do Município de Medicilândia, de extensão de ferrovia, rodovia,
colocação de postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, oriundos de outros
municípios, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Medicilândia,
se a extensão da rodovia explorada atingir o seu território.
8 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados.
$ 4º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a
sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 5% A existência de estabelecimento prestador é caracterizado pelos seguintes
elementos:
I manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
IH. — estrutura organizacional ou administrativa;
HI. —imscrição nos órgãos previdenciários;
IV. — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V. — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água em nome do prestador, seu
representante ou preposto. >
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$ 6º - O fato do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo.
$ 7º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
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Art. 100 - Contribuinte do imposto é a pessoa fisica ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça, em caráter permanente ou eventual, a prestação de serviços
especificados no art. 98, desta Lei.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedades.
Art. 101 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, frete, ou de
transporte coletivo, no território do Município;
IL. pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
HI. por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 7.02,
7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da relação constante do artigo 98, incluídos, nessa
responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;
IV. pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo
prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de
encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
$ 1º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação
aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do
pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
$ 2º - No regime de construção por administração, ainda que os pagamento relativos a
mão-de-obra seja de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro
principal, o recolhimento do imposto.
$ 3º - O proprietário de estabelecimento é solidáriamente responsável pelo pagamento
de imposto relativo á exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando
instalados no referido estabelecimento.
$ 4º - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na exploração das
atividades de diversões públicas de cinemas, “táxi-dancing” e semelhantes e bilhares, boliches
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corridas de animais e outros jogos, domiciliados neste Município, ficam responsáveis pelo
recolhimento do ISSQN devido pelos seus locatórios.
ç5º- É responsável pelo recolhimento do imposto o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Art. 102 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 103 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
L obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
IH. —desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento
exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a
atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao
exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
$ 1º- Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é
o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota constante do artigo 104 e da tabela II.
$ 2º- O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante
ao prestador do serviço.
Art. 104 - A alíquota para cálculo do Imposto será de 5% (cinco por cento), nas
atividades descritas na lista do art. 98 deste Código, com exceção dos serviços de
ensino regular pré-escolar e fundamental, previstos no subitem 8.01 da lista, que será
de 2% (dois por cento) e dos profissionais autônomos definidos na Tabela II.
$1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada à
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos pelo Fisco Municipal. e
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S 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o
corrente na praça.
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S$ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer
diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará à exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante.
$4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
L pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou
apurados;
H. pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou
colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 105 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
IL quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do respectivo montante;
II. | quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem O
Preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça.
HI. | Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
a) recolhida dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, independente de
qualquer iniciativa do Poder Público, quando este for devido;
b) a restituição ou compensação se dará mediante requerimento do
contribuinte.
Art. 106 - Quando o volume ou à modalidade da prestação de serviços aconselhar, a
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por
estimativa, observadas as seguintes condições:
L com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante.
IH. | findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda,
suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo,
serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a maior;
Art. 107 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério
da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
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Art. 108 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer
atividade ou grupo de atividades.
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Art. 109 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime
de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 110 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão
efeito suspensivo.
Art. 111 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 112 - Quando se tratar de Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo /
liberal que não tenha, a seu serviço e/ou direção, empregado da mesma qualificação
profissional.
Art. 113 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, e 17.22 da relação consignada pelo
artigo 98, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para O exercício da mesma atividade profissional,
dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem
mais de uma atividade de prestação de serviços.
$ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação
$ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no $ 1º deste artigo, o
imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas
correspondentes. is
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$ 4º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 98 deste Código
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 114 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando
calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de
ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
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Art. 115 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho
pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto,
os dados declarados pelos contribuintes 20 ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto:
I a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no
exercício anterior;
IH. | na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se
inscrever no decorrer do exercício.
Art. 116 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho
pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, conforme art. 104.
Parágrafo único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este
artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do
respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UFM da data do
pagamento.
Art 117 - A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento,
no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa
de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal
ou por edital. o
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Art. 118 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou
pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos
prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês,
escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 119 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada
mês.
Art 120 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e
os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade
de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade dos estabelecimentos.
Art. 121 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto
, à não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não
for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após à
lavratura do auto de infração cabível.
Art. 122 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipo-
graficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente,
mediante termo de abertura.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente
serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 123 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo
ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados
do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com
o disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional). E
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Art. 124 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as
indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 125 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para
estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o
seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 126 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 103, todo aquele que utilizar
serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir
o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime
especial.
Art. 127 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica
sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações
exigidas pelo Fisco Municipal.
Art. 128 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos
nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo
regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação
fiscal :
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não
pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço, até 30 (trinta) dias após a
data de emissão do documento fiscal;
b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre
o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo, após 60
(sessenta) dias a após a data de emissão do documento fiscal do imposto
retido do prestador do serviço.
IH. recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal,
ou através dela:
b) multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido e
não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
c) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo,
deixarem de efetuá-la;
d) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido
sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo
regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
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e) multa equivalente 50% (por cento) do valor dos serviços, aos que,
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou fizerem com
importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou
inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;
£) multa equivalente a 50% (por cento), do valor dos serviços aos quais se
referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributárias, documento fiscal
referente aos serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito
próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de
qualquer efeito fiscal.
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Art. 129 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
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HI.
infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem
de efetuar, no período de 20 (vinte) dias, a inscrição inicial, as alterações de
dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for
apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos
contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as
causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados
ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor
do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início :
a) multa equivalente a 30(trinta) Unidades Fiscais do Município “UFM, do
valor dos serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros ou,
ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e
autenticados;
infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros
fiscais: multa de 100 Unidades Fiscais do Município — UFM, sem prejuízo do
arbitramento do valor do serviço previsto no artigo 105;
infrações relativas à ação fiscal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município — UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração
do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
infrações relativas às declarações: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos
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indispensáveis à apuração do imposto devido, independentemente da apuração
e fixação dos mesmos;
VI. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa
mínima de 10 (dez) Unidades fiscais do Município — UFM , até o limite
Maximo de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município “UFM.
Parágrafo único - O valor das multas previstas no inciso III, será reduzido,
respectivamente, para 10) Unidades Fiscais do Município — UFM, nos casos de extravio ou
inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo
contribuinte.
Art. 130 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
IL coma lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;
IL. com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Art. 131 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente,
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 132 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subsegiente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida
de 30% ( trinta por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 133 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias
relativas ao imposto, que tenham por base a UFM, deverá ser adotado a conversão em
moeda corrente ao valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 134 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá
ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e
fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 135 - O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes
modalidades:
I pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao
infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado
da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
H. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;
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HI. por edital, quando improficuos quaisquer dos meios previstos nos incisos
anteriores.
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Art. 136 - São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por :
I Associações culturais sem fins lucrativos ;
IH. de diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão competente da administração municipal.
HI. clubes filiados a federação até a categoria amador.
Parágrafo Único — O Sujeito Passivo deverá encaminhar requerimento devidamente
assinado, anexando todos os documentos necessários que venham comprovar a legitimidade
do ato.
Art. 137 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 138 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que
constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
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beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os
respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de
seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria
na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art. 140 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento
de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada à obra
de pavimentação.
Art. 141 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público beneficiado pela obra de pavimentação. ca
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$ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou
logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de
vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
$2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais e do possuidor direto.
$3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 142 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras
de pavimentação, consoante definidas no artigo 139, inclusive os reajustes concedidos na
forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na
proporção da medida linear da testada:
I do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
IH. | do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso
referido no $ 1º do artigo 141.
S$ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida
igualmente entre os imóveis beneficiados.
$ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou
isentos da Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no $ 1º do artigo 141, não
puderem ser objeto de lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a UMA (1) Unidade Fiscal do
Município -UFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para
pagamento;
d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
e) saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual,
quando inferior a UMA (1) Unidade Fiscal do Município, vigente no mês de
emissão da respectiva notificação para pagamento;
£) Correrão por conta da Prefeitura Municipal as pavimentações através de
convênios exceto contrapartidas.
$ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal
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competente relação detalhada das obras executadas e O correspondente custo final, inclusive
reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
Art. 143 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação,
será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I descrição e finalidade da obra;
II. | memorial descritivo do projeto;
HI. orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da
legislação municipal;
IV. determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do
tributo;
V. delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e
respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do
tributo.
Parágrafo único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis
deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital
referido neste artigo.
Art. 144 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer
elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
Parágrafo único - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou
a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para
O recorrente.
Art. 145 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que
couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 146 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o
disposto pelo artigo 72 desta Lei.
Art. 147 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado O prazo de
decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
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$ 1º - Nenhuma parcela poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do
imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos
eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica. E
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$ 2º- Cada parcela anual será dividida em prestações mensais consecutivas, na forma e
condições regulamentares, observado o valor mínimo, por prestação, de UMA (1) Unidade
Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.
$ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a
aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele
estabelecido.
Art. 148 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 142, será, para
efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais do Município - UFM, pelo
valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, convertida
em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à data de
vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Parágrafo único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o
valor da Unidade Fiscal do Município UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das
prestações das parcelas anuais.
Art. 149 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na
forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 1% (Um por cento),
ao mês.
Art. 150 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam
quitadas todas as anteriores.
$ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela
anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à
data da 1.º (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos
previstos no artigo anterior.
$ 2º - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da
contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 151 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão
sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 152 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I Os que satisfizerem as condições do artigo 77.
IH. Os imóveis cujo o valor da parcela seja inferior a uma Unidade Fiscal do
Município.
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
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Art. 153 - À Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida
pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, segurança, ordem ou trangiilidade públicas, a
que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e
funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou
ofício.
Art. 154 - À incidência e o pagamento da Taxa independem:
L do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
IL de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
HI. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida à
atividade;
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
V. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI. | do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 155 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 153, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259 o
aee
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Art. 156 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no
artigo 153.
Art. 157 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
L proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de
diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
IL o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou
assemelhados.
Art. 158 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela III, e será devida pelo período inteiro nela
previsto, com exceção, quando requerida a partir do sétimo mês do exercício em curso, será
considerada proporcionais aos meses restantes.
$ 1º - Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada
pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
$ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
$ 3º - Quando o contribuinte mantiver seu estabelecimento aberto, além do horário
normal de funcionamento do comércio, será acrescida à Licença de Funcionamento em
Horário Especial conforme tabela III, anexo Único. Os horários que regulam o
funcionamento do comércio consta na Lei Nº 119/94, Código de Postura do Município.
Art. 159 - O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
IL na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
Art. 160 - A Taxa deverá ser recolhida, atecedentemente ao início da atividade.
$ 1º - Tratando-se de incidência única, o valor da Taxa não poderá ser recolhido
parceladamente.
« $ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do
Município - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
Art. 161 - O Departamento competente da Prefeitura Municipal deverá promover
parecer num prazo de até 20 (vinte) dias, a partir do recebimento do requerimento de Licença
e Funcionamento.
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(931531-1259
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$ 1º - Decorrido o prazo determinado neste artigo o estabelecimento considerar-se-á,
previamente licenciado devendo efetuar o recolhimento dos tributos posteriormente até o
vencimento estipulado sob pena das penalidades e/ou até mesmo fechamento do
estabelecimento.
$ 2º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades
exercidas num mesmo local.
$ 3º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem
como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 162 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo
sujeito passivo ou, tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Axt. 163 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 164 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo
previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação
das seguintes multas:
IL recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de
10% ( dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga à
menor, até 30(trinta) dias após o vencimento;
IH. —ecolhimento fora do prazo, exigido através de ação fiscal ou efetuado após
seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não
paga, ou paga a menor, até 60(sessenta) dias após o vencimento.
Art 165 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
IL infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 (dez),
Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, até 20
(vinte) dias, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu
respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início;
.
Trav Nam Eurica nO 1 N26 - Enna: NYXY(0RRR1-17RA
ser
7a
Tecido
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IH. infrações relativas às declarações de dados: multa de 30 (trinta) Unidades
Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de
elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, independente do valor da
mesma.
HI. infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 50 (cingienta) Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que
recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer
outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para a apuração da taxa;
multa de 70 (setenta), Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que não
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no
cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
L infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa
de 10 (dez), até o limite de 100 (cem). Unidades Fiscais do Município - UFM.
b
=
Art. 166 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias
relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 167 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 168 - A Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que inicie a atividade sem previa licença de
funcionamento, e não decorrido o prazo estipulado no artigo 161, sendo este comprovado
com cópia do requerimento devidamente recibado pelo Departamento competente, ou desde
que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 169 - Ficam isentos da Taxa de Localização e Funcionamento desde que efetuem
requerimento com documento comprobatórios:
I. Creches , Orfanatos Entidades Religiosas e Asilos, todos sem fins lucrativos;
H. Clubes filiados a Federação até a categoria amador;
HI. Entidades que promovam a elevação do nível cultural e recreativos nas causas
sociais de interesse público;
IV. as autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0xx(93)531-1259 &
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Tecido”
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Art. 170 - A Taxa de Fiscalização das Normas Administrativas é devida pela atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do
solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou trangjiilidade públicas, a que se submete
qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de
quaisquer atividades no Município.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,
indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou
ofício.
Art. 171 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
I. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
II. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
V. do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI. | do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 172 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 170, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 173 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da Taxa de Fsicalização das Normas Administrativas, previstas no artigo
170.
Art. 174 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
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Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
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L proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de
diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
IL o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou
assemelhados.
Art. 175 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade em que foi
enquadrada no ato da liberação do Alvará de Funcionamento e de outros fatores pertinentes,
de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte mantiver seu estabelecimento aberto, além
do horário normal de funcionamento do comércio, será acrescida a Licença de
Funcionamento em Horário Especial conforme tabela III, anexo Único.
Art. 176 — Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorndo:
I | no dia 1.º de janeiro de cada exercício, subseguentes ao início da atividade.
Art. 177 - A Taxa deverá ser recolhida, até o fim do 03 (terceiro) mês do exercício em
curso.
$ 1º - Sendo a taxa recolhida em uma única parcela até o primeiro dia útil do 2º
(segundo) mês do Exercício em curso, esta sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento).
$ 2º - Poderá taxa ser recolhida em 03 (três) parcelas sem acréscimos não podendo
ultrapassar o prazo determinado neste artigo.
S$ 3º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do
Município - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.
Art. 178 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo
previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação
das seguintes multas:
IL recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de
10% ( dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga à
menor, até 30(trinta) dias após o vencimento; E
Trav Dam Furico nº. 1.035 - Fone: NXX(93)521-172659
Tencihni”
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I. recolhimento fora do prazo, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu
início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga,
ou paga a menor, até 60(sessenta) dias após o vencimento.
Art. 179 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 50 (cingúenta) Unidades Fiscais do - UFM, aos que recusarem a
exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos
para a apuração da taxa;
b) multa de 70 (setenta), Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que não
mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no
cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IH. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa
de 10 (dez), até o limite de 100 (cem). Unidades Fiscais do Município - UFM.
Art. 180 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias
relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 181 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 182 — O não pagamento desta taxa assim como o descumprimento da legislação
disciplinadora resultará na cassação da Licença de Funcionamento e determinado o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
, Art. 183 - Ficam isentos da Taxa desde que efetuem anualmente requerimento com
documento comprobatórios até décimo primeiro mês do exercício anterior ao incidente da
taxa.
I. | creches, Orfanatos Entidades Religiosas e Asilos sem fins lucrativos;
H. clubes filiados a Federação até a categoria amador;
HI. | entidades que promovam a elevação do nível cultural e recreativos nas causas
sociais de interesse público;
IV. as autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V. — templos de qualquer culto.
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Art. 184 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos,
ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
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Parágrafo único - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, letreiros ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas,
mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 185 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho
do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da
Taxa.
Art. 186 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao anúncio;
IL | dalicença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
HI. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 187 - A Taxa não incide quanto:
I aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
IH. aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços
neles negociados ou explorados;
II. aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
IV. aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
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V. aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI. às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII. aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem
qualquer legenda, letreiro ou desenho de valor publicitário;
VII. às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX. aos anúncios que recomendem cautela ou letreiro perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda,
letreiro ou desenho de valor publicitário;
X. às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda, letreiro ou desenho de valor
publicitário;
XI. às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando
colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão
somente, o nome e a profissão;
XII. | aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos,
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer
legenda, letreiro ou desenho de valor publicitário;
XII. ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão
só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV. aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, letreiro ou desenho de valor publicitário.
Art. 188 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais
mencionados no artigo 184:
I | fizer qualquer espécie de anúncio;
IL. — explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 189 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
IL proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos.
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RS
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Art. 190 - A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de
conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
Parágrafo único - A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em
regulamento.
Art. 191 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro
próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento
e cadastramento do anúncio.
Parágrafo único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida
neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 192 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 193 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo
previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação
das seguintes multas :
I recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação
fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga,
ou paga a menor;
IL | recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou
efetuado após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa
devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 194 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam O infrator às seguintes
penalidades:
I infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais : multa delQ (dez)
Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de efetuar, até 20
(vinte) dias após, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu
respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou
denunciadas após o seu início; IM
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A
dá
À
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Il. infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 30
(trinta), Unidades Fiscais do Município - UFM, aos que deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou
omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e
prazos regulamentares;
II. infrações relativas à ação fiscal: multa de 50 (cingienta) Unidades Fiscais do
Município - UFM, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da
inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos,
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
IV. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista esta Lei: multa de
10 (dez) até o limite de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município- UFM.
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2
Art. 195 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias
relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFM, deverá ser
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 196- São isentos da Taxa :
Parágrafo Único- Os enquadrados no artigo 169.
Art. 197 - O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da
regularidade do anúncio.
Art.198 - O fato gerador da Taxa de Serviços Urbanos é a utilização, efetiva ou
potencial de iluminação pública , conservação de vias e logradouros públicos, de conservação
de calçamento e de serviços de pavimentação prestados pelo Município ao contribuinte ou
colocados a disposição, com a regularidades necessária.
$ 1º - Entende-se por serviços de iluminação pública o fornecimento de iluminação
nas vias, logradouros públicos e praças. Os valores desse serviço, será determinado conforme
legislação complementar e o r: ento.
$ 2º - Entende-se por serviços de conservação de calçamento a reparação e
manutenção de vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de reconhecimento de
meio-fio na zona urbana do Município. E
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RETA
$ 3º — Entende-se por serviços de pavimentação a colocação de guias e sarjetas, à
consolidação do leito carroçávelas obras de escoamento local, terraplenagem, superficial,
substituição da pavimentação anterior por outra e à pavimentação da parte carroçável das vias
e logradouros públicos.
Art 199 - Contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos é o proprietário , o titular do
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde
a Administração Municipal mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem
forçada, a logradouro público.
Art. 200 - A base de cálculo das taxas de serviços urbanos é O custo dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocados e será calculado de 1(uma)UFM até o limite de
5(cinco)UFM, para cada imóvel, conforme dispuser o regulamento.
Art. 201 — A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro fiscal imobiliário.
Art 202 — A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo
regulamentares.
Parágrafo Único — O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o
pagamento das parcelas vencidas.
Art. 203 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou
potencial, dos seguintes serviços:
I. remoção de lixo;
II. destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou
qualquer outro processo adequado.
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Art. 204 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.
Art. 205 - A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 189.
Art 206 - A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na
conformidade da Tabela V.
Parágrafo único - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá 20
do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
Art. 207 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial
ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se, em qualquer caso, as normas
relativas aos citados impostos.
Art. 208 - São isentos da Taxa :
Parágrafo Único - Os enquadrados no artigo 77.
Art. 209 — Constitui fato gerador das Tarifas e Emolumentos dos serviços públicos,
efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I Todos os itens constantes da tabela VI.
Art 210 - O sujeito passivo da tarifa é todo e qualquer contribuinte que venha
necessitar de qualquer dos serviços constante da tabela citada no art. 195 inciso 1.
Art. 211 - A Tarifa será devida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo Único - A Tarifa deverá se quitada no ato do recebimento da prestação do
serviço prestado pela Prefeitura Municipal de Medicilândia.
Art. 212 — Os valores constantes da tabela VI, estão apresentadas em REAL (Padrão
Monetário Nacional).
Parágrafo Único — Mediante Decreto, o Executivo Municipal poderá atualizar os
valores constantes da tabela VI desta Lei, desde que justifique qual o índice adotado.
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259 (q 5
E
ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
Art. 213 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da
legislação disciplinadora das construções , da ocupação e do parcelamento do solo em seu
território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras , Arruamentos e Loteamentos tem,
como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções,
reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos).
Art. 214 - O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos
no artigo anterior.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da
taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução
das obras, arruamentos e loteamentos.
Art. 215 - A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos
atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na
forma da Tabela VI.
Art. 216 - A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 217 - Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e
Loteamentos:
Parágrafo Único — Os enquadrados no artigo 77.
Art. 218 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de
infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos,
consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 2
(duas) Unidades Fiscais do Município - UFM, tomado, para base de cálculo, o valor da UFM
vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.
Trau Nam Euricn nO 1 N36 - Enna: NXX(0RGR1-17RA ÁE
Sid
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
Art. 219 — As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como, a
qualquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos , constituem dívida ativa a
partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa , incidirão atualização
monetária, multas e juros , a contar da data de vencimento dos mesmos.
Art. 220 — Os débitos poderão ser parcelados conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único — A Procuradoria Municipal procederá a cobrança da Dívida Ativa ou
o Executivo Municipal delegará competência para cobrança da mesma.
Art. 221 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente:
I. | nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis ;
IH. a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;
HI. a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e à
indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV. a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do
processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 222 — Consideram-se integradas à presente lei as tabelas e os Anexos que a
acompanham.
Parágrafo Único — As Tarifas e Preços públicos serão fixadas pelo Executivo.
Art. 223 — Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do exercício seguinte a sua
aprovação, devendo ser publicada extrato nos Orgãos Públicos Municipais.
Art. 224 — Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei 020/1989,
Código Tributário Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, 31 de dezembro de 2003.
e
NILSON CA RO SAMUELSSON
Prefeito Municipal
Trav Mam Cnrica nO 14 N9E - Cana NVVIOEDAS .19EO
o a
ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 Mº - UM PAVIMENTO
* Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas esquadrias pequenas e simples de ferro ou
madeira.
* Estrutura de alvenaria simples ou madeira .
* Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico, pintura a cal ou
latex.
* Dependências: máximo de dois dormitórios.
* Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas
PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 Mº - UM OU DOIS PAVIMENTOS
* Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas, esquadrias pequenas e simples e ferro ou|
madeira.
* Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
* Acabamento externo: paredes rebocadas, pintura a cal ou latéx.
* Acabamento interno: paredes rebocadas, pisos de cerâmicas ou tacos,forro de laje, pintura
a cal ou latéx.
* Dependências: máximo de três dormitórios, banheiro interno com até três peças
eventualmente um WC externo, abrigo externo para tanque, eventualmente abrigo para carro
ou despejo externo.
* Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO “C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 Mº - UM OU DOIS PAVIMENTOS
*Arquitetura simples: vãos médios (3 a 6 m), esquadrias comuns de ferro, madeira ou
alumínio.
* Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
* Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou
pedras brutas, pintura a latex.
* Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples, pisos cerâmicos,
tacos ou carpete, forro de madeira, PVC ou laje, armários embutidos, pintura à látex ou
* Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo, área de serviço
com quarto de empregada, abrigo para carro.
* Instalações elétricas e hidráulica: compatíveis com o consumo na edificação
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259 E
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ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
PADRÃO “D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA 300 Mº - UM OU DOIS
PAVIMENTOS
* Arquitetura: preocupação com estilo e forma: vãos grandes, esquadrias de madeira, ferro, |
alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
* Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
* Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com
emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura,
pintura a látex, resinas ou similar.
* Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira, pisos
cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete, forro de laje, pvc ou madeira nobre,
armários embutidos, pinturas à látex ou similar.
* Dependências: Três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade.
* Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
É.
s
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
ESTADO DO PARÁ
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PODER EXECUTIVO
CODIGO DESCRIÇÃO V Fator Corretivo
001 PREDIAL A 0,000
002 Territorial A 0,000
026 OCUPAÇÃO
015 NAO CONSTRUIDO T 1,000 P
023 RUINAS T 1,000 P
031 EM DEMOLICAO T 1,000 P
040 CONSTRUCAO PARALIZADA T 1,000 P
058 CONSTRUCAO EM ANDAMENTO T 1000 P
074 CONSTRUIDO P 1,000 P
027 PATRIMONIO
012 PUBLICO A 1,000 P
020 PARTICULAR A 1,000 P
039 RELIGIOSO A 1,000 P
029 UTILIZAÇÃO
017 TERRENO SEM USO T 1,000 T
025 RESIDENCIAL P 1,000 P
050 SERVICO PUBLICO P 1,000 P
068 INDUSTRIAL P 1000 P
076 RELIGIOSO P 1000 P
086 COMERCIO/SERVICOS P 1,000 P
087 AGROPECUARIA P 1,000 P
090 POSTO DE COMBUSTIVEL EIN P 1,000 P
030 LIMITAÇÃO
018 NAO A 1,000 A
026 SIM A 1000 A
031 USO DO IMÓVEL
015 NAO A 1,000 A
023 SIM A 1,000 A
043 SITUAÇÃO
016 MEIO DE QUADRA A 0,950 T
024 ESQUINA/+ DE UMA FRENTE A 1,000 T
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PODER EXECUTIVO
032 VILA A 0,900 T
059 ENCRAVADO A 0,800 T
067 GLEBA A 0,500 T
044 TOPOGRAFIA
013 PLANO A 1,000 A
021 ACLIVE A 0,900 A
030 DECLIVE A 0,900 A
048 IRREGULAR A 0,850 A
045 PEDOLOGIA
010 INUNDAVEL A 0,900 A
029 FIRME A 1,000 A
037 | ALAGADO/BREJO/MANGUE A 0,800 A
086 COMBINACAO DOS DEMAIS A 0,150 A
073 TIPO
015 CASA P 1,000 P
023 CONSTRUCAO PRECARIA P 0,900 P
031 APARTAMENTO P 1,000 P
058 LOJA / SALA COMERCIAL P 1,000 P
066 GALPAO P 1,000 P
074 TELHEIRO P 1,000 P
086 FABRICA P 1,000 P
087 ESPECIAL P 1,000 P
074 ALINHAMENTO
012 ALINHADA P 1,000 P
020 RECUADA P 0,900 P
075 POSICIONAMENTO
010 ISOLADA P 1,000 P
028 CONJUGADA P 1,000 P
036 GEMINADA P 1,000 P
076 SITUAÇÃO DA UNIDADE
017 FRENTE P 1,000 P
025 FUNDOS P 0,900 P
078 ESTRUTURA
011 ALVENARIA P 1,000 P
020 MADEIRA P 0,900 P
038 -METALICA P 1,000 P
046 CONCRETO P 1,000 P
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259 Ea
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ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
Um pavimento.
* Pé direito de 4a Gm.
* Vãos de 5a 10 m.
* Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50 % em madeira
ou sem fechamento lateral; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou
de fibrocimento de qualidade inferior.
* Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de madeira, alvenaria ou concreto;
cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
* Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso
em terra batida ou simples cimentado; sem ferro.
* Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO “B” z
* Um pavimento.
* Pé direito até 4 m.
* Vãos até 5 m.
* Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50 % em alvenaria
de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de
fibrocimento de qualidade inferior.
* Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura
apoiada sobre estrutura simples de madeira.
* Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso
em terra batida ou simples cimentado; sem ferro.
do Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas. |]
PADRÃO “C”
* Um pavimento.
* Pé direito até 6 m.
* Vãos até 10 m.
* Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tolos ou
bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro
ou fibrocimento.
* Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto
armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).
* Revestimento: paredes rebocadas; pisos de concretos simples ou cimentados; sem forro;
pintura a cal ou látex.
* Instalação hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
º Outras dependências: eventualmente com escritório de
pequenas dimensões.
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259 S
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PODER EXECUTIVO
PADRÃO “D”
* Dois ou mais pavimentos.
* Pé direito até 6 m.
* Vãos até 10 m.
* Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos .ou
fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura constituída por
treliças simples de madeira ou metálicas.
* Revestimento: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados
ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
* Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequada às necessidades
mínimas; sanitários com poucas peças.
* Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e
vestiário.
VALOR UNITÁRIO DE Mº DE
PADRÃO CONSTRUÇÃO R$
=
lg)
Õ
77,00
101,50
129,50
196,00
129,50
210,00
129,50
210,00
266,00
77,90
101,50
126,00
168,00
r
o | do | o | o | 9 | 9 | 9 | DO | DO | je | fo | fo | pet
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Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
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PODER EXECUTIVO
PADRÃO “B”
* Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m), caixilhos de ferro ou madeira,
eventualmente de alumínio, vidros comuns.
* Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
* Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pinturas à látex ou
similar.
* Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura;
pisos cerâmicos, granilite, tacos, borrachas; forros simples ou ausente; pintura à látex ou
similar.
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas.
* Instalação sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da
edificação.
PADRÃO “C”
* Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou
madeira; vidros comuns ou temperados.
* Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
* Acabamento externo: revestimento com pedra rústicas ou polidas, relevos, painéis
metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resina ou similar.
* Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos
decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros
especiais; pintura à látex, resina ou similar.
* Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas.
* Instalação sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa
qualidade.
* Dependências acessórias: existências de garagens ou vagas para estacionamento; eventual
existência de plataformas para carga ou descarga.
º Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar
condicionado central de comunicação interna e de segurança
contra roubo; câmaras frigoríficas.
mm
=
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
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Vi
ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 Mº - EM GERAL, ATÉ QUATRO
PAVIMENTOS
* Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas, esquadrias pequenas e simples de ferro ou
madeira.
* Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
* Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou
especial substituindo o revestimento.
* Acabamento interno: revestimento rústico, piso cimentado ou de cacos cerâmicos, pintura
a cal ou similar.
* Dependências: ausência de quarto para empregada, ausência de garagem.
* Instalações elétricas e hidráulicas: com acessórios simples.
PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 Mº - EM GERAL, ATÉ TRÊS OU
MAIS PAVIMENTOS
* Arquitetura modesta: vãos e aberturas pequenas, esquadrias simples de ferro ou madeira.
* Estrutura de alvenaria auto-portante, concreto armado ou metalica.
* Acabamento externo: paredes rebocadas, pintura a cal ou látex.
* Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura, pisos de cerâmica ou
tacos, pintura a cal ou látex.
* Dependências: até dois dormitórios, um banheiro e eventualmente WC, eventual existência
de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.
* Instalação elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRAO “A”
* Arquitetura: vãos e aberturas pequenos, esquadrias simples de ferro ou madeira, vidros
comuns.
* Estrutura de Alvenaria.
* Acabamento externo: paredes rebocadas, pintura a cal ou látex.
* Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa, piso cimentado ou cerâmico, forro
simples ou ausente, pintura a cal ou látex ou ausente.
* Instalações sanitárias: mínimas.
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0Xx(93)531-1259
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PODER EXECUTIVO
079 COBERTURA
019 PALHA/ZINCO P 0,600 P
027 TELHA DE CIMENTO AMIANTO P 0,900 P
035 TELHA DE BARRO P 0,950 P
043 LAJE P 1,000 P
086 METALICA ESPECIAL P 1,000 P
080 PAREDE
010 SEM P 0,800 P
028 TAIPA P 0,650 P
036 ALVENARIA P 1,000 P
060 CONCRETO P 1,000 P
086 MADEIRA P 0,800 P
081 FORRO
017 SEM P 0,800 P
025 MADEIRA P 1,000 P
033 ESTUQUE P 1,000 P
041 LAJE P 1,000 P
086 PVC P 1,000 P
082 REVESTIMENTO EXTERNO
014 SEM P 0,600 P
030 REBOCO P 0,950 P
049 PEDRA VISTA/MAT.CERAMICO P 1,000 P
057 MADEIRA P 0,900 P
086 ESPECIAL P 1,000 P
083 INSTALAÇÃO SANITÁRIA
011 SEM P 0,800 P
020 EXTERNA P 0,900 P
046 MAIS DE UMA INTERNA P 1,000 P
086 INTERNA SIMPLES P 1000 P
087 INTERNA COMPLETA P 1,000 P
084 INSTALAÇÃO ELETRICA
019 SEM P 1,000 P
027 APARENTE P 1,000 P
035 SEMI EMBUTIDA P 1,000 P
043 EMBUTIDA P 1,000 P
085 PISO
016
TERRA BATIDA P 0,700 P ]
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XxX(93)531-1259 dE
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PODER EXECUTIVO
024 CIMENTO P 0,750 P ]
032 CERAMICA/MOSAICO P 1,000 P
086 TABUAS P 0,900 P
087 TACO P 0,950 P
089 MATERIAL PLASTICO P 0,900 P
090 ESPECIAL P 1000 P
086 ESTADO CONSERVAÇÃO
013 NOVA / OTIMA P 1,000 P
021 BOA P 0,950 P
030 REGULAR P 0,900 P
086 MAU P 0,750 P
087 REVESTIMENTO INTERNO
019 SEM P 1,000 P
027 -REBOCO P 1,000 P
035 MATERIAL CERAMICO P 1,000 P
043 MASSA P 1,000 P
051 ESPECIAL P 1,000 P
089 ESQUADRIA
019 SEM P 0,800 P
027 -RUSTICA P 0,900 P
035 MADEIRA P 0,900 P
043 FERRO P 0,950 P
051 ALUMINIO P 1,000 P
060 ESPECIAL P 1,000 P
090 PISCINA
019 SEM PISCINA P 0,800 P
027 COM PISCINA o P 1,000 P =
OS DEMAIS FATORES DE CORREÇÃO TANTO PARA TERRITORIAL COMO PREDIAL SERÁ
CONSIDERADO FATOR A 1,000 A
CM
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0Xx(93)531-1259
Nº DE
ORDEM
ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
Alíquotas
sobre o
NATUREZA DA ATIVIDADE preço dos
serviços
01
02
03
Médico, Dentista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Urbanista,
Agenciadores de Propriedade Industrial, Analista de Sistema,
Analista Técnico, Assistente social, Atuário, Auditor, Contador, 4,5%
Economista, Jomalista, Leiloeiro, Paisagista, Planejador,
Projetista, Veterinário, Psicólogo, Fonoaudiólogo e
Fisioterapeuta.
Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade
Artística ou Literária, Agente e Representante Comercial,
Assessor, Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis,
Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, 4%
Demonstrador, Despachante, Enfermeiro, Organizador, Piloto
Civil, Pintor em gral, Programador, Publicitário, Recepcionista
e Relações Públicas quaisquer e Técnico em contabilidade.
Administrador de Bens e Negócios, Auxiliar de Enfermagem,
Cinegrafista, Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia
Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e equipamentos, 4%
Modista, Motorista, Ortóptico, perito e Avaliador, Protético
(Prótese dentária),
Provisionador, Secretária, Taxista, Tradutor e Intérprete.
aid
|
Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico,
Datilógrafo/Digitador, Fotógrafo, Fotolitografista Limpador,
Linotipista, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, 4%
Professor, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Restaurador e
Revisor, Auxiliar de Enfermagem, Operador de Máquinas
Pesadas.
05
Trator de Animais, Bordadeira, Carregador, Carroceiro,
Cobrador, Costureira, Desinfectador, Encadernador, de livros
e revistas, Higienizador, Limpador de Móveis, Lustrador de 3%
Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da construção civil e
obras hidráulicas e Zincografista.
outros profissionais de salão de beleza, por cada profissional. 3%
Barbeiro, Cabeleireiro, Manicure, Pedicure, Esteticista, e
Demais profissionais não previstos nos itens anteriores acima
classificados: 4%
a) Profissionais de nível superior
b) Profissionais de nível médio [3%
c) Profissionais de nível fundamental 3%
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
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SL
-
AUT
ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
ANEXO Unico
Nº
DE ESPECIFICAÇÃO =
ORD já
[o “IQUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS SOB AT
FOLHA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE | (PROFISSIONAL AUTONOMO f
LIBERAL). 1 |
|a) Profissionais autônomos / Hberal de nível universitário 70
b) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador,
leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, 35
propagandista decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico em
contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de
| nível médio 1
c) Demais autônomos 15
L condi J
8
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
Ey
LIZ
| “q
PS 1
Ng
a
ESTADO DO PARÁ .
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PODER EXECUTIVO
1001
1002
1010
1011
- ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO
EXTRAÇÃO DE MINERIOS
Extração de minerais metálicos
Extração de minerais não metálicos
AGROPECUÁRIA
Agricultura (cultura de cereais, fruticultura
Agricultura (horticultura e assemelhados)
Avicultura (criação)
1020
1021
Pecuária (criação O)
150
EXTRAÇÃO VEGETAL
Extração de produtos vegetais cultivados e não cultivados
(madeira, seringueira, fibras, produtos medicinais aromáticas e 50
tóxicos
PESCA E AQUICULTURA
Pesca de captura ou extração
Aquicultura (piscicultura, carcicnocultura, ranicultura
INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
[a
15
Britamento, aparelhamento, e execução de trabalhos em pedra
Beneficiamento de minerais não metálicos DM
50
Fabricação de cimento e cal
Fabricação de material cerâmico 50
Fabricação de estruturas de cimento, de fibrocimento e de peças de 15
amianto e gesso
1046
1047 | Fabricação de vidro e cristal [0 |
INDUSTRIA METALÚRGICA
Metalurgia dos metais não ferrosos
Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotecnicas 50
Fabricação de artefatos de trifilados de ferro, aço e metais não 10
Fabricação de ferragens manuais
INDUSTRIA MECÂNICA
tw
fe)
Fabricação de máquinas, equipamentos e motores
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259 AR
EA
N
a
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PODER EXECUTIVO
INDÚSTRIAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE COMUNICAÇÃO
Fabricação de material elétrico
1072 | Fabricação de peças e acessórios de comunicação
1080 | INDUSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
1081 | Fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios 120
1090 | INDUSTRIA DE MADEIRA
1091 | Desdobramento da madeira T 100
1092 | Desdobramento de madeira nível II
1093 | Produção de casas de madeira pré-fabricada
INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO
Beneficiamento de borracha natural e assemelhados
INDUSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
131 [Beneficiamento de courosepeles = To 40 |
32
1133 | Açougue Nível 1
Açougue Nível 2 40
EO
Fabricação de sabões e detergentes
[1143 [Fabricação develas o 8
1151 | Fabricação de produtos farmacêuticos
1152 | Fabricação de produtos veterinários
DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL
1161 | Destilação do álcool por processamento de cana de açúcar, 0 |
madeira e outros vegetais.
INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS
Fabricação de laminados e espuma de material plástico 40
1180 | INDUSTRIA TEXTIL
[1192 [Confecção de peças intimas eassemelhados | Bo
|
í agem, torrefação de vegetais & [ho 150 mA *
Sao
1202 | Refinação de açúcar 1 40
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PODER EXECUTIVO
INDUSTRIA DE BEBIDAS
Fabricação e engarrafamento de bebidas alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de bebidas não-alcoólicas
INDUSTRIA DE FUMO
Fabricação de produtos de fumo
i 20
1250 | INDUSTRIA DIVERSA
2
1260 | INDUSTRIA DE CALÇADOS
1261 | Fabricação de calçados de couro e assemelhados
1270 | INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
1271 | Construção civil e assemelhados
1272 | Atividades auxiliares da construção civil
Geração e distribuição de energia elétrica
Outras atividades não especificadas nos itens anteriores
COMÉRCIO VAREJISTA /ATACADISTA
[1281 [Comércio de produtos alimentícios, bebidas cfumo: [8 |
[1283 [Supermercados o dig a0O 100 |]
[1286 [Depósitos debebida "| 1 30
287 10
Botea im, quitanda ou baíúca
Lanchonetes e similares
1290 [COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACEUTICOS, E
ODONTOLÓGICO
1291 | Farmácia, drogaria, perfumaria e conveniências
292 | Farmácia e perfumarias
1293 | Farmácia
1293 | Material médico/odontológico
OUTROS COMERCIOS EM GERAL
Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do
vestuário e artigos de armarinho
Comércio de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e decoração
Comércio de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de
vidro
1304 | Comércio de madeira, materiais de construção e para pintura
rg
E enciand —
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[1305 [Comércio de material clétrco eelemmônio | >>]
Comércio de veículos, peças e acessórios -
1307 | Comércio de veículos
Comércio de peças e acessórios
Transporte coletivo municipal ate 10 veículos
Transporte coletivo municipa acima de 10 veículos
Hiansporte colerivo intermunicipal cestadual [40
Onibus, micro, caminhões e assemelhados por veiculo [| D
1327 =
1328 | Transporte alternativo municipal e intermuniapal [1 2% |
mena Ita
1331 perigos postas erebgríficos
Serviços de transmissão, retransmissão de telecomunicações e 20
televisão
1333 Radiodifusão cabines telefônicas [1
1340 | SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTEÇÃO
Hs (SERVICO DE ALOJAMENTO (HOTEIS/MOTÉIS * >>>
1341 | Nível I acima de 20 apartamentos
1342 | Nível II até 15 apartamentos [30 /|
ido [Nível M até S apartamentos ———————— 1
SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO (R TAURANTE/LANCHONETE):
o Nivdisemicosarame O TO Tm
1346 | Nível II pratos feitos [| DD
SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUNTENÇÃO E INSTALACÃ
Serviço de reparação, manutenção e instalação Ez, Ja
Serviços de autos e leves e pesados ( «.. , ME Go
SERVIÇOS PESSOAIS J
1361 | Lavanderias e tinturarias dem Lia
1362 | Salão de beleza [o TO OT
9)
y
Asus,
ho)
a
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Ea
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PODER EXECUTIVO
1393
1400
1401
1402
1410
1411
421
24
45
pa
1
No
pes)
to | ms
-
1 Ensino Fundamental e Médio
1
1
1435 | Sindicatos
1436 | Cartório/tabelionato
Profissional autônomo
1370 | SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS
1371 | Serviços agropecuários auxiliares Do 8 |
1372 | Serviços auxiliares de comércio (representantes) Do 8 |
1373 | Serviços auxiliares financeiros seguros e capitalização
1374 | Serviços auxiliares de transporte (agência de turismo venda de Po
passagens
1375 | Serviços técnicos especializados auxiliares a construção civil
[1378 [Cemitérios do ao
1379 [Funerárias To 40 |
SERVIÇOS DE SAUDE
Estabelecimentos hospitalares e assemelhados que implicarem em
internações de pacientes.
Serviços auxiliares de diagnose e terapia
Consultório médico, odontológicos e afins
SERVIÇOS DE ADM., LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS
Bens imóveis
Bens móveis
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES
CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Instituições de crédito, investimento, financiamento e
desenvolvimento
e s, capitalização e entidades de previdência privada
[92]
[es]
9)
E
Õ
É
(o)
[ea]
'
Eu
o
ENSINO
15
10
0
Beneficentes/ sem fins lucrativos
Profissionais /esportivos
Clubes esportivos
Bolsas de mercadorias
Bolsas de títulos e valores
SOCIEDADE CIVIL
Profissional autônomo de nível superior
9 | fe | poa |
EA
CEA
es
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PODER EXECUTIVO
1450
1451
1452
1453
1454
AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIO
Ambulante
Eventual
Mercado municipal - Box - 01 - grande
Mercado municipal - Box - 02 - pequeno
1455
1456
1457
1458
1473
Em feiras livres
Com barraca padrão
Barraca não padronizada
Em épocas festivas e comemorativas
Profissional autônomo de nível médio 35
Outros profissionais autônomos
|
MM
fr | ju | po | pao | pum
M
Com utilização de veículos, automotores ou não, estacionáveis ou
não
1474 | Outras atividades em recintos fechados ou abertos não incluídos
nos itens anteriores
1459 | Sob outras formas 1,5
1460 | Terraços e outros 15
1470 | AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE
UFM/M
Circos, parque de diversão, amostras, exposições e similares
1472 | Vendas de livros, jornais, periódicos e similares em bancas
2
10
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PODER EXECUTIVO
ATE AS 22:00 HORAS
UFM/ANO
POSTOS DE COMBUSTIVEIS E SIMILARES
pa
o
SUPERMERCADOS E SIMILARES
FARMACIAS , DROGARIAS E SIMILARES
HOTEIS
MOTEIS
RESTAURANTES
PENSÃO E SIMILARES
J
BARES
Do INDUSTRIAS
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NOS ITENS
ANTERIORES
ALEM DAS 22:00 HORAS Do
POSTOS DE COMBUSTIVEIS E SIMILARES
FARMACIAS, DROGARIAS E SIMILARES
SUPERMERCADOS E SIMILARES +
HOTEIS
MOTEIS
PENSÃO E SIMALARES
RESTAURANTES
BARES
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INDUTRIAS
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OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NOS ITENS |
tra
[em]
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ANTERIORES
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a
re
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UFM/ANO/
FRAÇÃO
1 - Colocação de painel, anúncios, cartazes inclusive letreiros e similares,
luminosos ou não na parte externa dos edifícios, lojas salas e outras
unidades, identificando o estabelecimento ou o ramo de atividade exercida.
2 - Colocação de painel, cartazes inclusive letreiros e similares luminosos
ou não na externa de edifício, lojas, salas e outros unidades, quando não
servirem especificamente para identificar estabelecimento em cujo
frontispícios estiver pintado ou afixado.
3 - Colocação de painel , cartazes, anúncios , inclusive letreiros e similares,
luminosos ou não , em muros, madeiramento, painéis especiais, tapumes ou
em outros qualquer outro local permitido.
4 - Exposição de mostruários colocados fora do estabelecimento
comercial, indústria ou prestador de serviços que em galeria, estações,
abrigos, ou em qualquer outro local permitido.
5 - Publicidade sonora em veículos destinado a qualquer modalidade de
ublicidade.
6 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade.
7 - Publicidade em cinemas , circos, boate e similares por meio de projeção
de filmes ou dispositivos.
8 - Publicidade por meio de faixas em logradouros públicos
9 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, ginásios
esportivos, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visíveis de qualquer via ou logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas ou caminhos municipais.
10 - Publicidade por meio de projeção de filme, dispositivos ou similares
em vias ou logradouros públicos.
11 - Rede de alto falantes, caixas acústicas ou similares, por unidade
instalada
12 - Publicidade em jornais e revistas
13 - Publicidade em rádio e televisão
|
E)
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ATIVIDADES
Período de | Valor da Taxa
incidência UFM
1. Imóveis com destinação exclusivamente residencial -
residencial horizontal.
ANUAL
2. Apartamentos exclusivamente residenciais, por
apartamento.
3. Escritórios profissionais , estabelecimentos prestadores
de serviços em geral, sedes de associações e instituições,
templos e clubes recreativos.
4. Comércio de alimentos e bebidas , inclusive bares,
restaurantes e similares.
5. Indústrias químicas.
6. Outros estabelecimentos comerciais e industriais.
7. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e
congêneres.
8. Depósitos, armazéns , reservatórios e postos de venda
de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.
2
|
5
ANUAL
— 3
Trav Dóm Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
e”
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(SE
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b)- Por Lauda / Folha
c)— Buscas (Ano ou Fração / Folha). [
01. ATESTADOS E ii EM UEM
0,5
05
02. REQUERIMENTOS / EXPEDIENTE
a)- Protocolização de Requerimentos, Inscrições, Atestados,
Diplomas, Certidões e outros
b)- Requerimentos a qualquer autoridade (outros fins) 1
03. SEGUNDAS VIAS isquer Documentos Municipais
04. BAIXAS (Quaisquer natureza) E /OU CANCELAMENTOS)
05. TRANSFERÊNCIAS E PRORROGAÇÕES
a)— Contrato de qualquer natureza
|b)- De Firma ou Ramos de Negócios Diversos
|c) — Transferência de Licença para Veículos / Táxi e outros
d) — concessão de placas de alugueis para Veículos/Táxi e outros
POR MÊS
10
06. PELA PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS
NINO
b) — Mercado Parte Interna por Box
c) — Box de Peixe e outros
a) — Mercado Parte Externa por Box F
d) — Bancas e Assemelhados
07. MERCADOS DOS DISTRITOS
|
ted
a) - Box (Parte externo)
b) - Box (Parte Interna)
c) - Box de peixe e outros
ja | pa
08. FEIRA DO PRODUTOR RURAL POR MÊS
a) - Barracas padronizadas de vendas de objetos
b) - Barracas de comidas típicas
c) - barracas de vendas de bebidas
d) - bancas e outros
08. FEIRA DO PRODUTOR RURAL POR DIA 0,
B
7 E E)
Ut
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gi
7.
RS LA
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0L NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
[a) — Pela numeração, além da Placa 1
b) — Pela renumeração, além da Placa E 1]
02. ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
A
a) — Pela abertura de valas e outros em logradouros pavimentados, 5
até 20metros lineares
[b) — Por rebaixamento e/ou colocação de quaisquer serviços por 0 |
metro linear 1 z
c) — Outros serviços não especificados nos itens anteriores por 0.05
metro linear ?
[d) — outros serviços não especificados nos itens anteriores por 002
| metro quadrado AR ?
03. PELA LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS OU DEPOSITADOS
a) — De bens ou de mercadorias por dia ou fração ||
|
1
| o) — De animais, por cabeça, dia ou fração aa 1
1
1
— Por veículo recolhido (dia ou fração)
e) — Por placa de veículo recolhida ou liberada (mês ou fração)
[04. PELO USO DE SOLO / TÁXIS / ANO
a) — Ponto nº 01 (nome) 10
|b) — Demais pontos existentes e sem denominação I 8
05. PERMISSÃO PARA USO DE LINHAS / ANO
a) - Transporte coletivo — estritamente municipal 20|
b) — Transporte coletivo — lotação e outros O. 10]
&
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01. TARIFAS DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS SEDE E DISTRITOS INUMA:
a) — De adultos por cinco (5) anos 14
b) — De menores por cinco (5) anos 1,4
02. INUMAÇÃO EM CANTEIRO
|a) — De adultos por cinco (5) anos 1,4
b) — De menores por cinco (5) anos 14
03. PERPETUIDADE
a) — Sepultura rasa (adulto por m2) 1,4
b) — Sepultura rasa (menores) 1,4
04. EXUMAÇÃO
[a) — Após cinco (5) anos To “2
b) — Antes de cinco (5) anos 3,5
05. OBRAS DE EMBELEZAMENTO
a)— Caixilhos por m2 0,7
b)- Jazigos por m2 IE 0,7
c)— Mausoléu por m2 bo 0,7 |
| d)- Catacumba por m2 0,7
| e)- Pedra baixa por m2 J 0,7
B- Jardineira por m2 0,7|
|g)- Nicho por m2 0,7
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Bá
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ATIVIDADES Período de
incidência
[1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área
existente :
1.1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial de até 120m?
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença ENA, 9
b- vistorias ANUAL 35
c - expedição do alvará de aprovação ANUAL 5
(habite-se)
1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m? e até 200mº?.
a - exame e verificação do projeto para os ANUAL 5
fins de expedição do alvará de licença
B — vistorias ANUAL 5
c - expedição do alvará de aprovação
| (habite-se) AINLIAL, y E
1.1.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m?
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença
b — vistorias
c - expedição do alvará de aprovação
(habite-se)
1.1.4. Prédios de apartamentos por M2 UFM/M2
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença ANAL, lim
B — vistorias ANUAL 3,5%
c - expedição do alvará de aprovação
(habite-se) ANUAL 3,5%
1.2. Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviços em geral, sedes
de associações e instituições, templos e clubes recreativos:
ANUAL 15
1.2.1. Com área (a ser construída ou crescida) de até 120m?
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença ANUAL 5
b — vistorias ANUAL
c - expedição do alvará de aprovação ANUAL
bite-se)
1.2.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m? e até 200 m?.
a - exame e verificação do projeto para os ANUAL 10
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H
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há
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à
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fins de expedição do alvará de licença
E b — vistorias ANUAL 10 o
me do alvará de aprovação ANUAL 15
1.2.3. Com área (a ser construída ou acrescida) s
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença
b - vistorias
c - expedição do alvará de aprovação
bite-se Po |
1.3. Imóveis de uso comercial e industrial :
1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m?.
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença nica E
b - vistorias ANUAL 7
c - expedição do alvará de aprovação ANUAL 10 |
(habite-se)
1.3.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m? e até 200 m? e um ou
mais pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os To ANUAL
fins de expedição do alvará de licen 10
b — vistorias ANUAL 10
c - expedição do alvará de aprovação ANUAL
(habite-se). 15
1.3.3 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m? e um ou mais
pavimentos:
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença
b — vistorias
c - expedição do alvará de aprovação
| (habite-se)
1.4. No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda o
uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destinada a maior parte de
sua área . No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo
item que corresponder ao seu maior valor.
ANUAL
1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e
explosivos :
1.5.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120m? :
a - exame e verificação do projeto para os ANUAL 20 |
fins de expedição do alvará de licença
B — vistorias L ANUAL 20 1
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E”
ção
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c - expedição do alvará de aprovação ANUAL |
| (habite-se) | tl 28
1.5.2. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a 120 m?:
a - exame e verificação do projeto para os
4a
(fins de expedição do alvará de licença AL o —
b — vistorias ANUAL 35
c - expedição do alvará de aprovação ANUAL |.
| (habite-se | 40
[1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos :
1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120 mê: “|
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença [ ANUAL, 10 1
b- vistorias ANUAL | 10
] c - expedição do alvará de aprovação ANUAL 15
(habite-se)
1.6.2. Com área (a ser construída ou acres ida) superior a 120 m?: |
a - exame e verificação do projeto para os ANUAL E 15
fins de expedição do alvará de licença Li
b — vistorias ANUAL 15
c - expedição do alvará de aprovação 1 ANUAL 175
(habite-se) á 1
[1.7. Barracões, galpões, telheiros, armazéns depósitos:
1.7.1 Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m? por m?
Yosobre/UFM/ m?
a - exame e verificação do projeto para os "
fins de expedição do alvará de licença AISLLAA, esa
b — vistorias ANUAL 3,5%
c - expedição do alvará de aprovação ANUAL 35%
pt o
2. Reformas sem aumento de área :
2.1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, inclusive prédios de aptos:
a - exame e verificação do projeto para os ”
fins de expedição do alvará de licença ANUAL 35% |
b — vistorias ANUAL 3,5%
ia c - expedição do alvará de aprovação ANUAL 5%
abite-se
2.1.2. Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de prestação de serviços em geral ,|
>
inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes
L recreativos :
a - exame e verificação do projeto para os ANUAL [ 5
fins de expedição do alvará de licença
LL b-vistorias | ANUAL 1 5 1]
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É
E
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VZ
id a
c - expedição do alvará de aprovação ANUAL o
bite-se)
2.1.3. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e
explosivos:
à - exame € verificação do projeto para os
2.1.4. Barracões, ões, telheiros, armazéns, depósitos :
a - exame e verificação do projeto para os ANUAL
fins de expedição do alvará de licença de)
b — vistorias 35
c - expedição do alvará de aprovação 5
bite-se)
3. Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos :
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença =
b — vistorias 2
c - expedição do alvará de aprovação
4. Demolições :
a - exame e verificação do projeto para os
fins de expedição do alvará de licença
b — vistorias
c - expedição do alvará de aprovação
(habite-se)
5. Arruamentos e Loteamentos :
5.1.1. Terrenos com áreas até 10.000 m?, por lote
a - exame e verificação do projeto para os
| fins de expedição do alvará de licença por lote
b — vistorias por lote
c - expedição do alvará de aprovação por
ANUAL
lote
5.1.2. Terrenos com áreas superiores a 10.000 m?: por lote
a - exame e verificação do projeto para os ANUAL | 15
edição do alvará de licença por lote J
ANUAL 15
ANUAL 2
b — vistorias por lote
c - expedição do alvará de aprovação por
Trav Dom Eurico nº. 1.035 - Fone: 0XX(93)531-1259
fins de
lote
Dá
À
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2
Lotes Rurais Localizados na faixa com distância a
partir da Sede do Município
LOCALIZAÇÃO / Km UFM P/Há
0.0 a 25. 100
| Acima de 25 50.
Lotes Rurais Localizados nas vicinais com distância a =
partir da entrada da vicinal
LOCALIZAÇÃO/Km | UFM P/Há =
[02a 05 50
05 a 08 45 E
1
08 a 12 40
12216 35
ma
162 20 30
20 a 30 25
30 a 40 20
40 a 50 15
50 a 60 10
60 a 70 10
Acima de 70. 05
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Lei nº 307/2006
“DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES, ACRÉSCIMOS E
SUPRESSÕES NA LEI Nº 245/2003 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam por força desta Lei modificados, acrescidos e suprimidos quando
necessários, os teores dos artigos 15; 27; 28; 38; 68; 74; 98; 153; 198; 199; 200; 201; 209;
210; 212; 215; 216; 217-A; 217-B; 217-C; 217-D e 217-E, parágrafos, incisos e tabelas,
abaixo identificados, da Lei Municipal nº 245/2003, que passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 15 — Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente em até dez (10)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos pré estabelecidos, obseravdas as
normas gerais do Direito Tributário.
Art. 27- O executivo regulamentará a forma e o prazo para o recolhimento dos
tributos municipais e respectivos acréscimos, a saber:
$ 1º - Os recolhimentos serão efetuados por via de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), que será expedido pela divisão de coletoria, da secretaria Municipal de
Finanças.
$ 2º- O prazo para recolhimento dos tributos municipais será sempre de 30 dia
após o lançamento apurados o valor aplicando-se à alíquota sobre a base de cálculo
prevista, constituindo os acréscimos legais a partir de seu vencimento, com exceção do
imposto predial territorial urbano(IPTU), cujo vencimento no mês de julho, com cota única
ou parcelada em até seis (6) prestações mensais e sucessivas com vencimentos já
previstos.
Art. 28 — Os créditos Tributários municipais não quitados nos respectivos
vencimentos serão acrescidos de multa, no percentual de 2% (dois por cento) ao mês ou
fração após o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros moratórios
calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além da correção monetária,
na forma do disposto no artigo seguinte.
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Art. 38 - O Executivo Municipal poderá autorizar o parcelamento de créditos
Tributários vencidos para os fins de sua quitação em até dez (10) parcelas mensais e
sucessivas com prazos fixados, observadas as normas do direito tributário.
Art. 68 — A base do cálculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU é o valor
venal do terreno e valor venal da edificação, assim determinado:
Fórmula
VVI=VVT+VVE
Onde
VVlI- Valor Venal do Imóvel
VVT- Valor Venal do Terreno
VVE - Valor Venal da Edificação
|. Tratando-se te terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do m?
(metro quadrado) de cada terreno apurados segundo a Planta de Valores da
tabela |, aplicando os fatores de correção de terreno da tabela III, anexas,
de acordo com a fórmula abaixo:
Fórmula
VVT=AT x Vm?T x FCT
Onde
VVT- Valor Venal do Terreno
AT — Área do Terreno
Vm?T — Valor do Metro Quadrado do Terreno
FCT — Fatores de Correção dos Terrenos
ll. Tratando-se de edificação, pela multiplicação de sua área pelo valor de
cada tipo de construção, conforme planta de valores de edificação da tabela
IV, aplicados os fatores de correção constantes na tabela V e a soma da
pontuação de categoria das edificações dividido por cem, em conformidade
com a tabela VI, anexas, de acordo com a fórmula abaixo:
Fórmula
VVE = AE x Vm?E x FCE x CAT/100
Onde
VVE - Valor Venal da Edificação
AE - Área da Edificação
Vm?E — Valor do Metro Quadrado da Edificação
FCE — Fatores de Correção das Edificações
CAT — Categoria das Edificações
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Art. 74 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações mensais e sucessivas, com prazos previstos na forma de Documentos de
Arrecadação Municipal (DAM) em parcela única, ou em até seis (6) prestações com
prazos previstos.
$ 2º - No caso de pagamento em cota Única, o contribuinte gozara de desconto de
20% (vinte por cento), como forma de incentivo fiscal.
$3º-O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura
nem do contribuinte para quaisquer fins de legitimidade, de propriedade e de domínio
útil.
$ 2º - Quando a transmissão for de imóvel rural, utilizar-se-á como base de cálculo as
alíquotas constantes na tabela VIII desta Lei, podendo os imóveis de terra mista ou
terra branca sofrerem uma redução de até 30% (trinta por cento) no valor da
avaliação, desde que seja precedida de laudo técnico emitido por órgão competente.
25 — Serviços Funerários
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes, aluguel de
capela, transporte do cadáver, fornecimento de flores coroas e outros parâmetros,
desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de vestimenta, embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração.
25.02 — Cremação de corpos ou partes de corpos.
25.03 — Planos ou Convênios Funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
dá
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26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas,
courriere congêneres.
27 — Serviços de Assistência Social
28 — Serviços de Avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29 — Serviços de Biblioteconomia
30 — Serviços de Biologia, biotecnologia, e química
31 — Serviços técnicos em edificação, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicação e congêneres.
32 — Serviços de desenho técnico.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes, e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Art. 153 — A taxa de Fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida
pela atividade municipal de fiscalização, dentro do território do município, em
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da
higiene, da saúde, segurança, respeito à ordem aos costumes, a tranquilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, que se submete qualquer
pessoa, física ou jurídica, que pretenda realizar obras, veicular publicidades em vias e
logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público, em razão da
localização, instalação e funcionamento de serviços no município.
$ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comercio, industria,
agropecuária, de prestação serviços em geral, a veiculação de publicidades, a
execução de obras, ao abate de animais, a ocupação de terrenos ou vias e
logradouros públicos com móveis e utensílios, manter o estabelecimento aberto além
dos horários normais de funcionamento, e ainda, as exercidas por entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, ou decorrentes de profissão,
arte ou ofício.
$ 2º - A licença abrange quando do primeiro licenciamento, a localização a instalação
e o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços
Ed
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e nos exercícios posteriores apenas o funcionamento.
$ 3º - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedia, se for o
caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificação nas característica do estabelecimento, alteração de razão social ou
transferência de local.
Suprimir Capítulo Ill
Art. 198 — Suprimir
Art. 199 - Suprimir
Art. 200 - Suprimir
Art. 201 — Suprimir
Art. 209 - .......s.. ancas sa sanan asas suas aGa LUI nas ais cuca casu auaua iam pasa dass gassa ss asnaaã gata
I. todos os itens constantes na tabela Vl e anexos le Il
Art. 210 — O sujeito passivo da tarifa é todo e qualquer contribuinte que venha
necessitar de qualquer dos serviços constantes na tabela citado no artigo 209 inciso
1
Art. 212 — Os valores constantes na tabela VI e anexos | e Il, estão apresentados em
Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 215 — A taxa será em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e
atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte na
forma da tabela VII.
Art. 216 - A taxa deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), nas condições previstas e com os vencimentos dispostos no artigo
27 desta Lei.
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Tabela Ill
1201 Beneficiamento, moagem, torrefação de vegetais, cereais e leguminosos 100
1203 Panificação e confeitaria 25
| 1204 Beneficiamento simples de cereais em grãos 15
1283 Supermercados nm
1284 | Mercadinho | 15 |
E , J
1285 Mercearias 08
1286 Depósitos de bebidas 35
1287 Posto de bebidas.
1288 Botequim, quitanda ou baiúca
1289 Lanchonetes e similares
1292 Farmácias e perfumarias
1293 Farmácia com manipulação
[1294 | Material médico/odontológico 20
1295 Produtos químicos e veterinários
1301 Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos | 25
e armarinho, grande porte.
1301-A4 | Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos
e armarinho, médio porte.
Comércio de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidro.
Comércio de madeira, materiais de construção e para pintura.
Comércio de material elétrico e eletrônico
1306 Comércio de veículos, pecas e acessórios
1307 Comércio de veículos
1308 Comércio de pecas e acessórios.
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, Dteceiaoi = á
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1309 Comércio de mercadorias em geral como produtos agrícolas 40
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários 40
Comercio de inflamáveis, gás liquefeito e lubrificante. 30
Comércio de combustíveis 200
513 Comércio de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritório 14
Comércio de artigos diversos (bazar), e artigos importados diversos, e objetos pessoais
Comercio de artigos, tais como roupas, utensílios, e outros artigos variados, usados
(brechó),
1341 Nível I acima de 20 apartamentos
1342 Nível II até 15 apartamentos
1343 Nível III até 5 apartamentos
1346 Nível II pratos feitos
[1347 Nível II lanchonete em geral.
1348 Diversões e assemelhados, vídeos games e locadoras.
1391 Estabelecimentos hospitalares e assemelhados que implicarem em internações de
pacientes.
1392 | Serviços de diagnostico e terapia.
[1393 — | Consultório médico, odontológico e afins
1394 Serviços de Ultra-sonografia, radiologia e outros. 30
1395 Serviço de clínica veterinária 30
Art. 2º - Fica acrescentado o capítulo V na Lei 245/2003, a saber:
Capítulo V
TAXA PARA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO
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Seção |
Incidência
Art. 217-A — O fato gerador da taxa de legitimação de Posse em área urbana do
município é a emissão do título em favor do contribuinte.
Seção II
Contribuinte
Art. 217-B — Contribuinte da taxa de legitimação de Posse em área urbana do
município é todo à aquele que requerer e comprovar ser o legítimo possuidor do
imóvel.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 217-C — A base de cálculo da taxa de legitimação de Posse em área urbana do
município é o custo dos materiais e serviços necessários à emissão do título e será
calculado com base no produto de fração da Unidade Fiscal do Município (UFM) por
metro quadrado (m2) do terreno, correspondente ao Setor de localização do imóvel
em conformidade com a lei Municipal de criação dos bairros da cidade, a saber:
| - Setor 01 — Bairro Centro:
a) - Av. Alcides Federicci limitando-se com a esquina da Rua Henrique Dantas
até a esquina da Rua Tabajara aresssmssessesssssrsssaresarssaito O,6(UFM) x M?
b) - Av. Presidente Médici da esquina da Av. Alcides Federicci até a primeira
ponte de concreto: Rua 12 de Maio da esquina com a Av. Alcides Federicci até
a Tv. Pedro Lima; Rua Tabajara da esquina com a Av. Alcides Federicci até a
Tv. Cassandro Silvério; Tv. Cassandro Silvério da esquina da Rua Benedito de
Vale até a Av. Presidente Médici e Tv. Dom Eurico da esquina com a rua
Benedito do Vale até a Rua 12 dO Mail) ...cmesmeseeemeereeremeerememeemems O,5(UFM) x M?
— Rua Benedito do Vale até a Tv. Pedro Lima; Rua Tiradentes até a Tv. Antônio
de Almeida; Rua Belmiro D'Ávila até a Tv. Antônio de Almeida; Tv. Dom Eurico
da esquina da Rua Belmiro D'Ávila até a Rua Benedito de Vale; Tv. Cassandro
c)
Benedito do Vale e da esquina da Rua 12 de Maio até a Av. Presidente Médici;
Av. Presidente Médici da Primeira ponte de concreto até a Tv. Irmã
E:
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ENTE 0,4(UFM) x M?
d) — Ruas restantes do Setor 01, Bairro Centro;.....seenemaneeneeeenenes o,3(UFM) x M?
Il - Setor 02 — Bairro de Vila Nova:
a — Da Tv. Irmã Alienai até a Tv. José Buchaneli; da A v. Marcos Freire até a Av.
Gedeon;...tineeemereseeeeeeeeareeremerorertoammamernearneeanscenasenssamanaentento 0,2(UFM)x M?
b) - Restante do Setor 2, Bairro de Vila Nova;.....seemeeeeesenerencensanes O, 1(UFM)x M?
II — Setor 03 — Bairro Cacoal;........ecamensenasemesreneaeeomeenemersnersenersanonaraes 0,1(UFM) x M?
IV — Setor 04 — Bairro Vale da Minas..........cereseresnermecenacenaeacerenenenacanaennnena 0,1(UFM) x
M
bêy Setor 06 — Bairro Carvalho; .......seneemeneaceneneererertenreacereneeserecenanmaneranenenneanas 0,3(UFM) x
M
Seção IV
isenções
Art. 217-D — São isentos das taxas de legitimação de posse em área urbana do
município àqueles que efetuem requerimento com documentos comprobatórios, nos
seguintes casos:
| — Idosos acima de 60 anos;
| — vetado.
Art. 217-E — Os recolhimentos correspondentes a taxa de legitimação de posse em
área urbana poderão ser efetuados em até 10 parcelas iguais.
==)
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Parágrafo único —(vetado)
| — (vetado).
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de
dotações consignadas na LOA/2007.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário contidas na Lei nº 245/2003.
Medicilândia (PA), em 29 de Dezembro de 2006.
MARIA LENIR TREVISAN TORRES
Prefeita Municipal
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Lei Nº 334/2007.
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES E
A
: NA LEI Nº 245/2003 —
CÓDIGO TRIBUTÁRO, E DÁ OUTRAS
A Prefeita Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Eu (cam por força desta lei modificados e/ou acrescidos os itens da tabela ]
da Lei Municipal nº 245/2003, abaixo relacionados.
TABELA III
ITEM 1334 — Mototaxi -
Art 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de
dotação orçamentária consignada na LOA/2007.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário em contrário contidas na lei nº 245/2003.
Medicilândia, 28 de dezembro de 2007.
MARIA LENIR TREVISAN TORRES
Prefeita Municipal
id
ESTADO DO PARÁ i Ss 2 ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA mun ncia, oe
; À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
= CNPJ; 34.593.525/0001-08
LEI Nº 363/2009 - MEDICILÂNDIA-PA, 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre modificações e ou acréscimos na Lei
Nº 245/2003 — Código Tributário, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, FAZ saber que a
Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e El, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam por força desta Lei, modificados e ou acrescidos os ítens na Tabela
HI, da Lei Municipal Nº 245/2003 — Código Tributário, abaixo relacionados:
TABELA IH
EXTRAÇÃO:
1003 - Extração de minerais não preciosos......... io 300 UFM
AGROPECUÁRIA:
1016- Cerealista de Cacau — pequeno porte . 70 UFM &
1016-A- Cerealsita de Cacau — médio porte - 140 UFM
1016-B- Cerealista de Cacau - grande porte 210 UFM
INDÚSTRIA:
1043 — Fabricação de cimento 300 UFM
1044- Cerâmica o a -. 100UFM
1048 — Fabricação de gesso e cal...... 50 UFM
1049- Olarias (telhas; tijolos e outros) .. 40 UFM
1094 — Fabricação de Compensado ... - 100 UFM
1102- Marcenaria - pequeno porte. 10 UFM
1102-A — Marcenaria- médio porte . .. 20 UFM
1102-B- Marcenaria — grande porte .. 50 UFM
1204- Fabricação de Chocolate.... 150 UFM
1205- Fabricação de Sorvetes . - 40 UFM
1206- Laticínio ....o een crecaornsoreea a 150 UFM
1207- Despoupadeira de AS... 30 UFM
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ESTADO DO PARÁ
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3
a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ne CNPJ; 34.593.525/0001-08
COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA:
1286 - A- Depósito de Mercadorias e Alimentos ............. 40 UFM
1286 — B-— Depósito de Material de Construção ...............mes 40 UFM
OUTROS COMÉRCIOS EM GERAL:
1316 — Comércio de Equipamenros de Informática ........... 20 UFM
SERVIÇOS:
1353- Oficina de Motos — pequeno porte .......... 10 UFM
1353-A — Oficina de Motos — médio porte ....... .. 20 UFM
1353-B — Oficna de Motos — grande porte ................... ”
1354- Oficina de Bicicletas ...................cciireeremeceneess
1355- Oficina Mecânica deVeículos Leves — pequeno porte..
1355-A — Oficina Mecânica de Veículos leves — médio porte
1355-B — Oficina Mecânica de Veículos leves — grande porte ...........
1356- Oficina Mecânica deVeículos Pesados — pequeno porte...... 20 UFM
1356-A — Oficina Mecânica de Veículos Pesados — médio porte ........ 35 UFM
1356-B — Oficina Mecânica de Veículos Pesados — grande porte ...... 50 UFM
1357- Borracharias.............. nr creeeeereerereeres 10 UFM
1358- LavaJato ”
1380- Registro de Marca Patente (validade dez anos) ............... . 05 UFM
1403- Certidão Negativa de Débitos ............... 02 UFM
1404 - Georeferenciamento ........... 50 UFM
1475= Dancetoa ....ssesssssessssasossseses acesa cansnnanaparaszegrestearaascuas 50 UFM
1476- Balneários e Similares- pequeno porte - .. 60UFM
1476-A — Balneários e Similares — médio porte - .. ” 120 UFM
1476-B — Balneários e Similares — grande porte -...... ros 200 UFM
PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS POR MÊS:
1475 — Circos, Parques de Diversão, Exposições e Similares..... 20 UFM
1476 — Comércio Ambulante Eventual (podendo ser fracionadopor semana ou dia)-
15 UFM.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de
dotação orçamentária consignada na LOA/2010.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos tributários a partir de 01.01.2010, revogando as disposições em contrário,
contidaas nas Leis nº 245/63, nº 307/06 e nº 334/07.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia - Pará, aos 30 dias do mês de
Dezembro de 2009.
o VALENTIM MULLER
Prefeito Municipal

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