| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
| native_id | 81 |
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pp is, LE QUNICIE SS, = o PINA ES ESTADO a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PARÁ j q “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” P ARÁ A EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 044/2011 a dl Altera o art. 21 e seus 81º e 82º e acrescenta o 83º, na Lei Orgânica Municipal de Medicilândia. A Câmara Municipal de Medicilândia Aprovou e a Mesa Diretora Promulga a Seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - O Art. 21 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal composta por Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, cujo mandato tem a duração de quatro anos. 8 1º - Observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população, os ajustes necessários quanto ao número total de Vereadores, realizar-se-ão por meio de lei complementar. 8 2º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: a)- a nacionalidade brasileira; b)- o pleno exercício dos direitos políticos; c)-o alistamento eleitoral; d)- o domicílio eleitoral na circunscrição; e)- a filiação partidária; f) - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; 9) - ser alfabetizado. 83º - É de 11 (onze) o número total de Vereadores, número este, que poderá ser alterado nos termos do disposto no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 26 dias do Mês de Dezembro de 2011. VALDIVINO RODRIGUES LOPES Presidente CMM CELSO TRZECIAK JAIR LIMA DE ARAÚJO 1º Secretário CMM 2º Secretário CMM TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 — FONE/FAX: (0*+93) 3531 — 1163 — E-mail: emm.emmDhotmail.com.