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norma nº 211/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 211 / 2000
Date 2000-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
LEI N.º 211/2000, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre a implantação do Sistema
Municipal de Ensino do Município de
Medicilândia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA-Estado do Pará, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, e
ainda baseada no que dispõe a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º - Esta disciplina a organização do Sistema Municipal de
Ensino do Município de Medicilândia, tendo em vista à Educação Escolar que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A organização do Sistema Municipal de
Ensino do Município de Medicilândia, tem como base legal a Constituição Federal, a
Constituição do Estado do Pará, a Lei de Diretrizes e Base da Educação, nº 9394, de
20/12/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e Lei Orgânica do Município de
Medicilândia.
. TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2.º - Integram o Sistema Municipal de Ensino as seguintes
instituições e órgãos:
ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
I — As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil,
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II — As Instituições de Educação Infantil criada e mantidas pela
iniciativa privada, situada no Município;
HI — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
IV — O Conselho Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para viabilizar a participação da sociedade
organizada em decisões gerais sobre a Educação no Município será estimulado e
articulado pelos órgão previstos nos incisos III e IV do caput deste Artigo,
funcionamento do FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e livre organização e
aberto à participação de órgãos, entidades e associações em funcionamento regular no
Município e de Municípios interessados.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 3º - São competências do Município:
I — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu
Sistema de Ensino;
II — Exercer ação redistributiva em relação às Escolas, considerando
os seus projetos pedagógicos;
HI — Elaborar normas complementares para seu Sistema de Ensino;
IV — Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seus Sistema de Ensino;
V — Autuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação
VI — Elaborar o Plano Municipal de Educação. EP
ESTADO DO PARÁ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
PODER LEGISLATIVO
$ 1.º - O Plano de Educação, de duração plurianual, elaborado sob a
coordenação dos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino, considerando os Planos
Nacional e Estadual de Educação, observa indicativos do Fórum Municipal de educação
e é encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em
conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal.
$2.º - o periodo de vigência do Plano Municipal de Educação
inclui o primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal subsequente a que
aprovou.
Art. 4º - Compete ao Poder Público municipal, em regime de
colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I —- Recensear a população em idade escolar para o Ensino
Fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, na idade própria;
II — Fazer-lhes a chamada pública;
HI — Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência dos alunos
à escola;
IV — Assegurar, primeiro lugar, o acesso ao Ensino Fundamental
obrigatório.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 5º - A Educação Escolar do Município abrange os seguintes
níveis da Educação Básica:
I — Educação Infantil;
HH — Ensino Fundamental;
CAPÍTULO HI
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
Art. 6º - O ensino Público Municipal é ministrado em
estabelecimento de ensino que são os responsáveis pela elaboração e execução de suas
respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 7º - A organização escolar nos estabelecimentos públicos de
ensino, incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos, é
disciplinada no Regimento Escolar, observadas as disposições gerais e as diretrizes
emanadas dos órgãos do sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º - Atendidas as disposições e condições gerais de continuidade
de oferta e manutenção do ensino médio pelo Poder do Município, as normas específicas
de organização e funcionamento desse nível escolar são definidas pelos órgãos do
sistema Municipal de Ensino.
Art. 9º - As instituições de Educação Infantil, mantidas e
administradas por pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, desenvolverão suas
atividades no Município observando as seguintes referências e condições:
I — As diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil e as do
Sistema Municipal de Ensino;
H — A autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do Conselho Municipal
de Educação;
HI — E capacidade de antofinanciamento.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação , Cultura e Desporto é
órgão de administração específica para planejamento, execução e controle em matéria de
educação, Cultura e Desporto, atividades — fim da Administração Municipal.
ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
PARÁGRAFO ÚNICO — As competências da Secretaria Municipal
de educação, Cultura e Desporto são definidas em Legislação específica, atendendo as
disposições desta Lei quanto ao ensino e disposições próprias relacionadas à Cultura e
ao Desporto.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação (CME) normativo,
consultuivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Educação tem
sua estrutura, organização, funcionamento e competências reguladas e definidas em
Legislação específica e em regimento próprio.
Art. 12 — O Conselho Municipal de educação conta com assessoria
técnica, jurídica e administrativa de apoio necessário ao desenvolvimento de suas
atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Orçamento Municipal consignará,
anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do CME.
TÍTULO HI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.13º - À participação da comunidade escolar no processo decisório
é a base da gestão democrática para fortalecimento da cidadania, da autonomia da escola
pública e atendimento das diferenças e será estimulada pelos órgãos do Sistema
Municipal de Ensino.
0º
ESTADO DO PARÁ N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
PODER LEGISLATIVO
PARÁGRAFO ÚNICO — Integram a comunidade escolar 0 conjunto
dos alunos, dos pais e responsáveis por alunos, os profissionais da educação e demais
servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar
Art. 14º - As escolas públicas municipais contam. na sua estrutura e
organização, com Conselhos Escolares de que participam representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar.
PARÁGRAFO UNICO — As atribuições do Conselho Escolar bem
como os processos de escolha de seus integrantes e dos diretores da escola, mediante
eleição direta, são regulamentadas em legislação própria.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.15º - São profissionais da educação os membros do magistério
que exercem atividades de docência ou correlatas que dão suporte pedagógico ao
processo sistemática do ensino — aprendizagem incluindo as de administração,
planejamento, supervisão e orientação educacional e inspeção escolar.
Art. 16º - A valorização dos profissionais da educação incluindo
condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, Temuneração adequada, progresso
funcional e condições de trabalho é assegurada em Plano de Carreira regulamentado em
Lei específica
Art 17º - A participação dos profissionais da educação na definição
do projeto pedagógico da escola, sua implantação e encaminhamentos constitui-se em
direito de cidadania e em compromisso profissional tendo em vista à autonomia da
escola e o ensino de qualidade.
0º +
ESTADO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER LEGISLATIVO
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram a comunidade escolar o conjunto
dos alunos, dos pais e responsáveis por alunos, os profissionais da educação e demais
servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 19º - as despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Educação.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA,
ESTADO DO PARÁ, aos 28 dias do mês de Agosto de 2000.

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