| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2000 |
| Date | 2000-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ N PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER LEGISLATIVO LEI N.º 211/2000, DE 28 DE AGOSTO DE 2000 Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Medicilândia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA-Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, e ainda baseada no que dispõe a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e EU, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º - Esta disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Medicilândia, tendo em vista à Educação Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Medicilândia, tem como base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Pará, a Lei de Diretrizes e Base da Educação, nº 9394, de 20/12/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e Lei Orgânica do Município de Medicilândia. . TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 2.º - Integram o Sistema Municipal de Ensino as seguintes instituições e órgãos: ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER LEGISLATIVO I — As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal; II — As Instituições de Educação Infantil criada e mantidas pela iniciativa privada, situada no Município; HI — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; IV — O Conselho Municipal de Educação. PARÁGRAFO ÚNICO - Para viabilizar a participação da sociedade organizada em decisões gerais sobre a Educação no Município será estimulado e articulado pelos órgão previstos nos incisos III e IV do caput deste Artigo, funcionamento do FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, e livre organização e aberto à participação de órgãos, entidades e associações em funcionamento regular no Município e de Municípios interessados. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 3º - São competências do Município: I — Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do seu Sistema de Ensino; II — Exercer ação redistributiva em relação às Escolas, considerando os seus projetos pedagógicos; HI — Elaborar normas complementares para seu Sistema de Ensino; IV — Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seus Sistema de Ensino; V — Autuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação VI — Elaborar o Plano Municipal de Educação. EP ESTADO DO PARÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA PODER LEGISLATIVO $ 1.º - O Plano de Educação, de duração plurianual, elaborado sob a coordenação dos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino, considerando os Planos Nacional e Estadual de Educação, observa indicativos do Fórum Municipal de educação e é encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, em conformidade com o previsto na Lei Orgânica Municipal. $2.º - o periodo de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal subsequente a que aprovou. Art. 4º - Compete ao Poder Público municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União: I —- Recensear a população em idade escolar para o Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, na idade própria; II — Fazer-lhes a chamada pública; HI — Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência dos alunos à escola; IV — Assegurar, primeiro lugar, o acesso ao Ensino Fundamental obrigatório. CAPÍTULO II DOS NÍVEIS ESCOLARES Art. 5º - A Educação Escolar do Município abrange os seguintes níveis da Educação Básica: I — Educação Infantil; HH — Ensino Fundamental; CAPÍTULO HI DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER LEGISLATIVO Art. 6º - O ensino Público Municipal é ministrado em estabelecimento de ensino que são os responsáveis pela elaboração e execução de suas respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino. Art. 7º - A organização escolar nos estabelecimentos públicos de ensino, incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos, é disciplinada no Regimento Escolar, observadas as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do sistema Municipal de Ensino. Art. 8º - Atendidas as disposições e condições gerais de continuidade de oferta e manutenção do ensino médio pelo Poder do Município, as normas específicas de organização e funcionamento desse nível escolar são definidas pelos órgãos do sistema Municipal de Ensino. Art. 9º - As instituições de Educação Infantil, mantidas e administradas por pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, desenvolverão suas atividades no Município observando as seguintes referências e condições: I — As diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil e as do Sistema Municipal de Ensino; H — A autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do Conselho Municipal de Educação; HI — E capacidade de antofinanciamento. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação , Cultura e Desporto é órgão de administração específica para planejamento, execução e controle em matéria de educação, Cultura e Desporto, atividades — fim da Administração Municipal. ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER LEGISLATIVO PARÁGRAFO ÚNICO — As competências da Secretaria Municipal de educação, Cultura e Desporto são definidas em Legislação específica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao ensino e disposições próprias relacionadas à Cultura e ao Desporto. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11º - O Conselho Municipal de Educação (CME) normativo, consultuivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competências reguladas e definidas em Legislação específica e em regimento próprio. Art. 12 — O Conselho Municipal de educação conta com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades. PARÁGRAFO ÚNICO - Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do CME. TÍTULO HI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL Art.13º - À participação da comunidade escolar no processo decisório é a base da gestão democrática para fortalecimento da cidadania, da autonomia da escola pública e atendimento das diferenças e será estimulada pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 0º ESTADO DO PARÁ N PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA PODER LEGISLATIVO PARÁGRAFO ÚNICO — Integram a comunidade escolar 0 conjunto dos alunos, dos pais e responsáveis por alunos, os profissionais da educação e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar Art. 14º - As escolas públicas municipais contam. na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. PARÁGRAFO UNICO — As atribuições do Conselho Escolar bem como os processos de escolha de seus integrantes e dos diretores da escola, mediante eleição direta, são regulamentadas em legislação própria. TÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art.15º - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência ou correlatas que dão suporte pedagógico ao processo sistemática do ensino — aprendizagem incluindo as de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional e inspeção escolar. Art. 16º - A valorização dos profissionais da educação incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, Temuneração adequada, progresso funcional e condições de trabalho é assegurada em Plano de Carreira regulamentado em Lei específica Art 17º - A participação dos profissionais da educação na definição do projeto pedagógico da escola, sua implantação e encaminhamentos constitui-se em direito de cidadania e em compromisso profissional tendo em vista à autonomia da escola e o ensino de qualidade. 0º + ESTADO . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER LEGISLATIVO PARÁGRAFO ÚNICO - Integram a comunidade escolar o conjunto dos alunos, dos pais e responsáveis por alunos, os profissionais da educação e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. Art. 19º - as despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Educação. Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, aos 28 dias do mês de Agosto de 2000.