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norma nº (1691)/2018

Tipo Mandado de Segurança (Decisão Judicial)
Número / Ano (1691) / 2018
Date 2018-10-25
EmentaMANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE: CELSO TRZECIAK - IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA (CLEDER CLEITON BARTH) - OBJETO: VETOS EMENDAS A LDO 2019.
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To F/joZIEF
PODER JUDICIÁRIO .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE MEDICILÂNDIA
0800107-95.2018.8.14.0072
MANDADO DE SEGURANÇA (1691)
IMPETRANTE: CELSO TRZECIAK
Endereço: TRAVESSA DOM EURICO, 1035, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA - CLEDER
CLEITON BARTH
Endereço: Travessa Cassandro Silvério, S/N, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000
CELSO TRZECIAK, devidamente qualificado nos autos em referência, por
meio de seu advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA - CLEDER
CLEITON BARTH.
O impetrante relata, em apertada síntese, que vetou as Emendas Modificativas
de n.º 06, 08 e 16 de 2018 e na ocasião de apreciação do veto das emendas, houve vício de
apuração por não ter sido utilizado o sistema de maioria absoluta.
Menciona que, o Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, em análise
e deliberação da casa no dia 23/08/2018, declarou como rejeitados os vetos as emendas
modificativas n.º 06, 08 e 16 de 2018 do Projeto de Lei n.º 460/2018, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para 2019, com fundamento no art. 232 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, de que seriam necessários os votos de 2/3 dos membros da casa para
manutenção dos vetos, divergente do que dispõe o art. 52 84º da Lei Orgânica do Município
que estabelece maioria absoluta para manutenção do veto.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDRE MONTEIRO GOMES Num. 7109187 - Pág 1
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Número do documento: 18102522560442900000006940467
Assevera que sofreu ameaça de lesão a direito líquido e certo, uma vez que o
Presidente da Câmara desrespeitou o art. 52 84º da Lei Orgânica do Município ao rejeitar os
vetos as Emendas n.º 06, 08 e 16 de 2018.
Requereu o deferimento de medida liminar de segurança para suspender à
eficácia das Emendas Modificativas n.º 06, 08 e 16 de 2018 do Projeto de Lei 460/2018 e ao
final seja concedida definitivamente a segurança pleiteada.
8Juntou documentos.
É o breve relato. DECIDO.
Observo a tempestividade do presente Mandado de Segurança, uma vez que
impetrado no prazo de 120 dias, sendo distribuído no dia 16/10/2018 e o ato lesivo ter sido
praticado em 23/08/2018, passo a análise do pedido liminar do Mandado de Segurança.
A prova pré-constituída é fundamento essencial ao mandado de segurança, já
gue esta ação não admite dilação probatória. Senão vejamos:
“O mandado de segurança, tendo em vista sua natureza excepcional, não
comporta dilação probatória, fazendo-se necessário que a indigitada
violação a direito líquido e certo reste evidenciada por prova
pré-constituída, indene de dúvidas, a qual não se faz presente nos autos.
Recurso improvido.” (RMS 22679 / RS Recurso Ordinário em mandado
de segurança. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. DJ, 11.04.2008
p. 1).
Para que se conceda o Mandado de Segurança é imprescindível a certeza do
direito devidamente comprovada a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade
coatora.
No presente caso, verifico o cabimento do presente mandamus, para assegurar
o controle de legalidade dos atos interna corporis da Casa Legislativa que violam direitos
assegurados no art. 52 $4º da Lei Orgânica Municipal.
Passo a análise dos fatos narrados na inicial e os documentos acostados pelo
impetrante que embasam o suposto direito líquido e certo.
O impetrante diz que, na sessão do dia 23/08/2018, por ocasião da apreciação
do veto às Emendas modificativas n.º 06, 08 e 16 de 2018 do Projeto de Lei 460/2018, houve
vício na apuração por não ter sido utilizado o sistema de maioria absoluta previsto no art. 52
$4º da Lei Orgânica do Município.
Alega que, o impetrado, em razão de divergências políticas, utilizou-se de um
«conflito entre o art. 232 do Regimento Interno da Câmara Municipal com o art. 52 $4º da Lei
Orgânica do Município de Medicilândia, para rejeitar o veto às emendas modificativas n.º 06,
08 e 16 de 2018.
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De acordo com o que dispõe o art. 232 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Medicilândia que diz:
“O Autógrafo de Lei ou parte vetada será considerado mantido quando
ao seu favor votarem 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nesse
caso, o Autógrafo de Lei será enviado ao Poder executivo para sansão ou
promulgação e publicação. Se este não sancionar ou promulgar dentro de
02 (dois) dias úteis, o Presidente da Câmara ou seu substituto
promulgará obrigatoriamente em igual prazo”.
Já o art. 52 8 4º da lei Orgânica Municipal, estabelece que:
Art. 52. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao
Prefeito, no prazo de dez dias úteis, que aquiescendo, sanciona-la-á.
(.:) $4º O veto será apreciado em sessão única, em votação pública, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Verifico que o impetrante requer a observância do art. 52 $4º da Lei Orgânica
Municipal, uma vez que na votação em plenário dos vetos parciais do Executivo Municipal à
Emenda Aditiva n.º 06/2018 e às Emendas Modificativas n.º 08 e 16 de 2018 do Projeto de
Lei 460/2018, ocorrida em 23/08/2018, o Presidente da Câmara Municipal aplicou o quórum
qualificado (2/3), disposto no art. 232 do Regimento Interno da Câmara Municipal para
rejeitar o veto das referidas emendas.
Notória à violação do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que,
houve a violação ao princípio da hierarquia das normas e da simetria com aplicação de
quórum qualificado para apreciação de veto do executivo municipal.
No presente caso, deve ser aplicado o art. 52 84º da Lei Orgânica Municipal
de Medicilândia, que exige o quórum de maioria absoluta para rejeitar o veto do executivo
municipal.
A Lei Orgânica do Município retira seus fundamentos de validade da
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em se art. 66 94º:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto
de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(o)
$4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a
contar'de seu recebimento, só podendo ser rejeitado v la maioria
bsoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013) (grifou-se)
A Constituição Estadual prevê em seu art. 108 84º:
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Art. 108. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será
enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.
(:.)
$ 4º. O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto. (grifou-se)
Portanto, a Lei Orgânica Municipal de Medicilândia obedece os ditames da
Constituição Federal quanto ao quórum de maioria absoluta, necessário para rejeitar o veto do
executivo municipal. A Lei Orgânica Municipal goza de Supremacia Hierárquica em relação
ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia, devendo sobre este prevalecer.
Em outras palavras, no presente caso, a prima facie, o direito liquido e certo
emerge do patente desrespeito à normas de índole constitucional que são repetidas, pelo
princípio da simetria, na Lei Orgânica Municipal de Medicilândia.
Nesse sentido a Jurisprudência:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA — LIMINAR — ATO DE PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL — SUPOSTA VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO —
INOCORRÊNCIA — DISPOSI ÃO CONTRÁRIA CONTIDA NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE HIERARQUIA SUPERIOR —
PREVALÊNCIA — AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR — DECISÃO REFORMADA —
RECURSO PROVIDO. Por questões de hierarquia e fundamento de
validade, deve a Lei Orgânica do Município prevalecer sobre o
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, quando divergentes acerca
da convocação do Suplente de Vereador. A licença médica de vereador
titular somente autoriza a posse do vereador suplente quando superior à
120 (cento e vinte) dias, nos moldes dos artigos 66, 8 1º, e 67 da Lei
Orgânica do Município de Ipiranga do Norte. Ausentes os requisitos
autorizadores da concessão liminar, em especial, a fundamentação
relevante, impõe-se a reforma da decisão recorrida. Recurso provido. (AI
147567/2013, DESA. | MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/04/2014, Publicado no DJE
16/05/2014)
(TI-MT - AI: 01475670420138110000 147567/2013, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento:
29/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
16/05/2014) (grifou-se)
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RECURSO EXT, 'RAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE.
PREQUESTIONAMENTO: SUMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a,
da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Maranhão: Malgrado o conflito de normas aparente entre a
Lei Orgânica Municipal que impede a reeleição, na mesma legislatura -,
e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montes Altos/MA
permitindo a recondução de seus membros ao mesmo cargo, na mesma
legislatura -, prevalece aqui o disposto na Lei Orgânica Municipal, face à
sua superioridade hierárquica, razão pela qual a autoridade coatora é
inelegível para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Montes Altos. (...) Com efeito, evidenciando-se conflito
papel de Lei Maior da Municipalidade, « ex vi 7 do artigo 29, EE “da
. Constituição Federal” (fls. 247-248 — grifos nossos). 2. O Recorrente
alega que: “A inconstitucionalidade do art. 23 da Lei Orgânica
Municipal decorre da colisão com o art. 29, $ 3º da Constituição
Estadual, referente à possibilidade de reeleição do Chefe da Mesa
Diretora do Órgão do Poder Legislativo [estadual]. Proibindo a
reeleição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores, a
referida LOM não guarda simetria constitucional com o Estado do
Maranhão, simetria esta que deve existir, segundo o artigo 29, caput, da
Constituição Federal” (fl. 265- grifos nossos). Analisados os elementos
havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. O Tribunal de origem referiu-se ao princípio da simetria para
sustentar a afirmação de que a Lei Orgânica Municipal (como “Lei
Maior da Municipalidade” - f1. 248) preponderaria sobre o Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Monte Alto/MA. A específica
alegação de inconstitucionalidade do art. 23 dessa Lei Orgânica
Municipal (por contrariedade ao modelo da Constituição do Estado do
Maranhao) não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a
finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA | DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a
quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento
“ (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do
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Código de Processo Civil e art. 21, $ 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de
2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
(STF - RE: 679718 MA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de
Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG
03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012)
Ressalte-se que, no presente caso, o Poder Judiciário não pode se insurgir
quanto aos assuntos interna corporis do Legislativo, exceto, quanto ao controle de legalidade,
O que ocorre efetivamente in casu, em desacordo com o art. 52 $4º da Lei Orgânica do
Município e artigo 66, parágrafo 4, da CF, em detrimento do art. 232 do Regimento Interno da
Câmara Municipal ante a hierarquia das leis.
Evidenciado o conflito, deve prevalecer o que dispõe a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, todas alinhadas no mesmo sentido, uma vez
que goza de supremacia hierárquica sobre os demais atos normativos municipais, ou seja, para
a manutenção ou rejeição dos vetos nas sessões da Câmara Municipal, aplica-se o disposto no
art. 52 84º da Lei Orgânica Municipal de Medicilândia, con 6 voto da maioria absoluta de
seus membros e não maioria qualificada.
Por fim, verifico que não houve a observância dos regramentos legais
estabelecidos no art. 54 84º da Lei Orgânica Municipal, gerando direito líquido e certo ao
impetrante de manutenção do veto às Emendas Modificativas 06,08 e 16 de 2018.
ISTO POSTO, ante os fatos e fundamentos acima, CONCEDO
LIMINAMENTE A SEGURANÇA PRETENDIDA, determinando à autoridade coatora,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA CLEDER
CLEITON BARTH, que suspenda a eficácia da Emenda Aditiva n.º 06/2018 e das Emendas
Modificativas n.º 08 e 16 de 2018 do Projeto de Lei 460/2018, da sessão ordinária legislativa
realizada no dia 23/08/2018, que rejeitou os vetos parciais do Executivo Municipal, até
decisão de mérito, tudo em conformidade com o art. 7º $ 4º da Lei 12.016/2009, sob pena de
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) em caso de descumprimento.
Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias
acerca dos fatos narrados na inicial deste Mandado de Segurança, podendo juntar documentos
que entender necessários para esclarecimento dos fatos.
Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.
Após ao Ministério Público.
Medicilândia/PA, 25 de outubro de 2018.
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ANDRÉ MONTEIRO GOMES
Juiz de Direito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
Prefeitura
de A
Com a força do povo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE MEDICILÂNDIA NO ESTADO DO PARÁ
O MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ nº34.593.525/0001-08, sito a Trav. Dom Eurico, 1035, bairro centro,
Medicilândia-Pa, com email: assessoria.gabpmm(Dgmail.com, por meio de seu
representante legal Sr. CELSO TRZECIAK, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de
Medicilândia com mandato de 2017/2020, portador(a) do Rg nº6406712 SSPIPA e do CPF
nº697.818.349-00, residente e domiciliado(a) na Rodovia Transamazônica (BR 230), s/n, Km
92, faixa lado sul, Zona Rural do Município de Medicilândia, com e-mail:
trzeciakcelso(Dgmail.com, por seu(s) Procurador(es) abaixo subscrito(s) (doc. 01-
procuração), vem à presença de V. Exa. com fundamento no artigo 5º LXIX Da Constituição
Federal, bem como, na Lei 12.016/2009 impetrar a presente ordem de
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face da autoridade coatora responsável vereador CLEDER CLEITON BARTH, brasileiro,
casado, Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, que poderá ser Citado na
Travessa Cassandro Silvério, S/N, Esquina Com a Rua Tabajara, Centro, CEP: 68145,00,
Medicilândia-Pará, que através de ilegalidade e de abuso de poder violou direito líquido e
certo do impetrante, conforme será comprovado no decorrer da presente inicial.
1. DA COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE
SEGURANÇA.
O mandado de segurança, como se viu, destina-se a proteger o direito líquido e
certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Verifica-se que, para este caso envolvendo a Câmara Municipal de Medicilândia
e o impetrante, não existe Lei com previsão de competência originária de algum tribunal. O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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de A
Com a força do povo
mandado de segurança, neste caso, há de ser impetrado na primeira instância, ou seja,
diante do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia-Pa.
2. DA LEGITIMIDADE
O impetrante possui legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança,
haja vista que comprova violação de seu direito líquido e certo, senão vejamos:
“Mandado de segurança Impetração contra ato do Presidente da
Câmara Municipal consistente em deixar de colocar em votação no
plenário denúncia de infrações político-administrativa Cabimento nas
circunstâncias do caso Liminar deferida Segurança concedida
Recurso desprovido. (TJ-SP - REEX: 00088190820128260453 SP
0008819-08.2012.8.26.0453, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de
Julgamento: 13/10/2014, 4º Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 29/10/2014)."
Ora Ex.a, o objeto do presente mandamus está vinculado a inobservância
por parte da autoridade coatora das disposições legais do art. 51, 84º da Lei Orgânica
do Município de Medicilândia (doc. 02 - LOM)". Por ocasião da votação em plenário
dos Vetos Parciais do Executivo Municipal às Emendas Modificativas de nº06, 08 e 16
de 2018, do Projeto de Lei nº460/2018, que dispõe sobre as “Diretrizes Orçamentárias-
para o exercício Financeiro de 2019 e dá outras providencias”, o Impetrado declarou
rejeitados os vetos às Emendas Modificativas de nº06, 08 e 16 de 2018, embora tendo
alcançado o número necessário de votos de maioria absoluta para manutenção dos
vetos.
Ocorre que o Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, na qualidade de
representante da mesa diretora da Câmara, ignorou a superioridade da Lei Orgânica de
Medicilândia frente a disposição diversa conflitante e constante no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Medicilândia (RICMM) em seu art. 232 (doc. 03-RICMM). Apesar de
haver pedido expresso dos edis, no que concerne a apuração dos votos para manutenção
ou rejeição do veto do Executivo Municipal, por meio de maioria absoluta, ao arrepio da
legalidade o Impetrado declarou rejeitados os vetos às Emendas Modificativas nº06, 08 e
16 de 2018, apesar de terem atingido o número de votos necessários a manutenção dos
vetos apostos pelo impetrante quando da lavratura administrativa dos aludidos.
O impetrado, por sua vez, tem legitimidade passiva, conforme preconiza o artigo
1º da Lei 12.016/2009 que dispõe que as autoridades, para efeito de mandado de
segurança, são os representantes ou órgãos de partidos político e os administradores de
"A Lei Orgânica do Município de Medicilândia (LOM) pode ser acessada no portal:
“http:/ /www.medicilandia pa leg.br/leis/lei-organica-municipal”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
Prefeitura
de A
Com a força do povo
entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser a respeito dessas atribuições.
A autoridade coatora no presente pedido é o Presidente da Câmara Municipal
de Medicilândia, que detém, segundo o Regimento Interno, a representatividade da Casa
Legislativa (art. Art. 40, inciso | da Lei Orgânica Municipal), além do que é responsável pelo
cumprimento do Regimento Interno (art. 40, inciso III da Lei Orgânica Municipal) e artigo 18,
inciso |, letra “b” e “j" do RICMM (que estabelece a ordem de observância da hierarquia de
normas aplicando-se primeiro a Constituição Federal e após a Lei Orgânica).
Cabia, portanto, ao Presidente da Câmara de Medicilândia, promover a
apuração dos votos que supostamente redundassem na manutenção ou rejeição dos vetos
àquelas, in casu, as emendas modificativas nº06, 08 e 16 do Projeto de Lei nº460/2018-
dispondo sobre a LDO/2019, com base na maioria absoluta dos votos dos vereadores.
Como não o fez, inobservou a hierarquia das leis, ignorou o Princípio da Simetria frente aos
Arts. 66, 84º da CF/88 e Art. 108, $4º da Constituição do Estado do Pará; descumprindo as
disposições insetas no art. 18, inciso |, letra “b”, que estabelece a ordem de observância
hierarquia de normas aplicando-se primeiro a Constituição Federal e após a Lei Orgânica.
Segundo a LOM, em seu art. 52, 84º, “a manutenção ou rejeição do veto” se dá “com base
na maioria absoluta dos vereadores”. Isto porque as disposições contidas na lei Orgânica de
Medicilândia se sobrepõem, conforme pacífica e dominante jurisprudência de nossos
tribunais bem como previsão no RICMM no que são conflitantes. Senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AFORADA PELO
AGRAVADO. DEFERIMENTO DA TUTELA EM 1º GRAU. PEDIDO
DE SUSPENSIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE
PERMITIR A RECONDUÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS
PINTOSIRN. PREVISÃO CONTIDA EM LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO DE SEUS
MEMBROS NA ELEIÇÃO SUBSEQUENTE. REFORMA DA
DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. | - A Lei
Orgânica do Município de Serrinha dos Pintos/RN, aprovada em
15.10.1997 é clara ao preceituar, em seu art. 20, caput, que "O
mandato dos representantes da Mesa será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos ao mesmo cargo por igual período"; || —
Demonstração da existência dos pressupostos pertinentes a ensejar
o deferimento da liminar postulada; Ill “Conhecimento e provimento
do Agravo de Instrumento. (TJ-RN - AI: 20140265805 RN, Relator:
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 22/11/2016,
3º Câmara Cível).
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REMESSA EX OFFICIO HIERARQUIA DAS NORMAS - LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA
EM RELAÇAO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1).
As normas possuem uma hierarquia, que deve ser respeitada,
sendo que a Lei Orgânica do Município retira seu fundamento de
validade da própria Constituição Federal, razão pela qual goza de
supremacia hierárquica em relação ao Regimento Interno da
Câmara Municipal. Ademais, é cediço que qualquer outro ato
normativo Municipal deve fundamentar-se nas disposições da Lei
Orgânica que rege o Município. 2). Remessa conhecida e sentença
mantida. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 46050004632 ES
46050004632, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Data de
Julgamento: 19/06/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 25/07/2007);
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA
CÂMARA DE VEREADORES. FIXAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONFLITO ENTRE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, ANULANDO A
ELEIÇÃO REALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
1. O Poder Judiciário pode apreciar a validade da eleição de Mesa
Diretora de Câmara de Vereadores, desde que a discussão gire em
torno da verificação do respeito do escrutínio às normas legais,
constitucionais e regimentais. Precedentes;
2. A Constituição Federal estabelece que a Lei Orgânica do
Município disporá sobre a organização da Câmara de Vereadores, o
que inclui a eleição de sua Mesa Diretora, não se vislumbrando,
portanto, qualquer violação à autonomia e à independência do
Poder Legislativo Municipal na fixação, pela aludida lei, da data em
que será realizada a eleição da Mesa Diretora, salientando que a
própria Câmara de Vereadores vota, promulga e modifica a Lei
Orgânica;
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3. A autonomia da Câmara de Vereadores encontra limitação nas
normas da Lei Orgânica do Município, devendo o Poder Legislativo
e o seu Regimento Interno obedecer ao disposto no aludido diploma
legal;
4. Não se vislumbra qualquer espécie de conflito entre o art. 13, 8 4º
eo art. 14, 8 1º, ambos da Lei Orgânica, pois deve ser utilizada a
interpretação sistemática na aplicação de tais dispositivos;
5. A Lei Orgânica é norma hierarquicamente superior ao Regimento
Interno, sendo que este deve obediência às disposições daquela,
conforme art. 17, VII, da Lei Orgânica, inexistindo, no caso, conflito
de normas, porém verdadeira ilegalidade da regra regimental; (APL
00004239220108050260 BA 0000423-92.2010.8.05.0260, Orgão
Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicação: 16/11/2012,
Julgamento: 13 de Fevereiro de 2012, Relator: Maria Marta
Karaoglan Martins Abreu);
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102,
inc. Ill, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte
julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: “Malgrado o conflito de
normas aparente entre a Lei Orgânica Municipal que impede a
reeleição, na mesma legislatura -, e o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Montes Altos/MA — permitindo a recondução de seus
membros ao mesmo cargo, na mesma legislatura -, prevalece aqui o
disposto na Lei Orgânica Municipal, face à sua superioridade
hierárquica, razão pela qual a autoridade coatora é inelegível para o
cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Montes Altos. ( ) Com efeito, evidenciando-se conflito entre a Lei
Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevalece a
primeira, pois goza de supremacia hierárquica sobre os demais atos
normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal,
haja vista que exerce, em função do princípio da simetria, o papel de
Lei Maior da Municipalidade, ex vi do artigo 29, caput, da
Constituição Federal" (fls. 247-248 grifos nossos). 2. [...]. 6. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, $ 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). (STF - RE: 679718 MA , Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de
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Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012,
grifos nossos);
Outrossim, Ex.a, não pode ser olvidada a motivação do impetrado em ignorar a
Lei, o qual ignorou por birra política as questões de ordem formuladas por Edis, impondo
como tertius uma forma ilegal de apuração, distorcida e flagrantemente ilegal, conforme se
extrai da ata da Sessão Extraordinária do dia 23/08/2018. O Impetrado, deliberadamente,
descumpriu o disposto na Lei, por pura perseguição política, como será abordado mais
adiante, culminando seu ato em abuso de poder.
Vejamos como ocorreu a discussão na CMM:
... PORQUESTÁODEORDEMVEREADORUJARITEIXEIRAPDT, PEDJU PARA
QUE SEJA VOTADO DE FORMA VERBAL O VOTO DOS COLEGAS SOBRE O
VETO; SENHOR PRESIDENTE, DEFERIU QUESTÃO DE ORDEM DO EDIL,
RESSALTANDO QUE SERÁ VOTADO O VETO INDIVIDUALMENTE SOBRE AS
EMENDAS, EMSEGUIDA, COLOCOU. OVETOAEMENDAADITIVANº005/2018 ...
VEREADOR SEBASTIÃO LEITE PSB, REQUEREUDO PRESIDENTE QUE A
MATÉRIA SEJA VOTADA DEACORDO COMO ARTIGO CINQUENTA E DOIS,
PARÁGRAFOS QUARTO E QUINTO DA LEI ORGÂNICA, PEDIU CASO
NECESSÁRIO SEJADELIBERADO EMPLENÁRIO....
... SENHOR PRESIDENTE, INDEFERIU PEDIDO E NÃO HÁ NECESSIDADE DE
COLOCAR EMPLENÁRIO, VAMOS VOTAR DE ACORDO COMO REGIMENTO;
VEREADOR SEBASTIÃO LEITE PSB, INSISTIU PEDINDO AO PRESIDENTE QUE
PODEDELIBERAREMPLENÁRIOAQUESTÁODEORDEM;QUE O PLENÁRIO
É SOBERANO SENHOR PRESIDENTE, REGISTROU QUE JÁ ESTÁ
INDEFERIDA A QUESTÃO DE ORDEM, NA OPORTUNIDADE, COLOCOU
O VETO A EMENDA ADITIVA Nº05/2018....
Mais adiante na sessão, assim continuou o edil:
. VEREADORSEBASTIÃOLEITEPSB, DISSEQUEAQUIPERMANECEAVONTADEDECADA
UM, SEM DEMAGOGIA, NÃO FAÇO NADA ESCONDIDO, FAÇO COM MUITA
RESPONSABILIDADE, QUANDO DIGO NA VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS OBSERVADO O ARTIGO
CINQUENTAEDOIS, PARÁGRAFOS QUARTOE QUINTODALEIORGÂNICA, CITOULEITURANA
ÍNTEGRADOARTIGO, SERÁDERRUBADOOVETOSETIVERDOIS TERÇOCONTRAOVETO!,O
PRESIDENTE DACASADEIXADE OBSERVARALEIEVAIAPENASPELO REGIMENTO QUE FOI
TENDENCIOSO...
... MOMENTO EM QUE O SENHOR PRESIDENTE, DEIXOU SEU REPÚDIO
A COMENTÁRIO, AQUI NÃO ESTAMOS EM UM CIRCULO PARA FAZER
PALHAÇADA, RESPEITAMOS O REGIMENTO QUE REGE AS LEIS,
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TODOS OS PRESIDENTES QUE AQUI PASSARAM OBEDECERAM O
REGIMENTO DEIXOU AQUI MEU REPÚDIO; ...
. POR QUESTÃO DE ORDEM VEREADOR SEBASTIÃO LEITE ALERTOU
O PRESIDENTE QUE ELE NÃO TEM O DIREITO DE FAZER O QUE ESTÁ
FAZENDO, A EXCELÊNCIA É O PRESIDENTE E EU REQUERIA QUE A
EXCELÊNCIA CUMPRA COM A LEI, AGORA DEIXA DE CUMPRIR A LEI
ORGANICA E VAI PARA O REGIMENTO, MUITO EM BREVE VAMOS VER
ISSO NA JUSTIÇA ...
. QUESTÃO DE ORDEM VEREADOR SEBASTIÃO LEITE PSB,
REGISTROU A LEITURA NA INTEGRA DO CINQUENTA E QUATRO DA
LEI ORGÂNCIA, EM DECORRÊNCIA DA SOBERANIA, PARÁGRAFO
ÚNICO, PEDIU PARA REGISTRAR A QUESTÃO DE ORDEM DO EDIL ...
.. VEREADOR SEBASTIÃO LEITE PSB, QUESTIONOU O PRESIDENTE
QUE SE QUER A EXCELÊNCIA DISPERTA PARA O QUE EU ESTOU
DIZENDO, ISSO CABE ESTOU PEDINDO PARA REGISTRAR EM ATA,
TODO ATO DA MESA, DA PRESIDENCIA E COMISSÕES SUJEITAM AO
SEU IMPÉRIO DO PLENÁRIO, PEDIU QUE DELIBERE O MODELO DE
VOTAÇÃO A EXCELÊNCIA INDEFERIU SE QUER CONSULTA O
PLENÁRIO, ESTOU CITANDO NA LEI, ESTOU REQUERENDO O QUE
ESTÁ ESCRITO NA LEI; ....
PRESIDENTE, DISSE QUE INDEFERIU A QUESTÃO DA LEI ORGÂNICA
E DEFERIU A QUESTÃO DO REGIMENTO ...
Como se vislumbra Ex.a, embora chamado atenção e sabedor da questão da
superioridade hierárquica da Lei Orgânica optou por ignorar as questões de ordem e aplicar
o Regimento Interno a questão da votação para manutenção do veto, embora sendo esta
visivelmente ilegal até mesmo para os neófitos em princípios basilares de direito.
3. DA TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Segundo dispõe o artigo 23 da Lei 12.016/2009, o prazo para impetração do
mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
A natureza do referido prazo é decadencial, logo, considerando que chegou ao
conhecimento do impetrante dia 23.08.2018 (data da Sessão que apreciou o PLC) que o seu
direito foi violado, o presente mandado de segurança encontra-se tempestivo.
4. DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA
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Pretende-se com o presente mandamus a anulação da decretação da rejeição
dos vetos às Emendas Modificativas nº06, 08 e 16 de 2018, decretadas na Seção
Extraordinária realizada em 23 de agosto de 2018.
Ocorre que durante a apuração dos votos dos vereadores constantes da ata
(doc. 04 — Ata da Sessão Extraordinária de 23/08/2018) apreciando os vetos na Sessão
Extraordinária de 23/08/2018, verificou-se o seguinte placar:
Emenda Quantidade Edis pela manutenção do veto pela rejeição do veto
005/2018 1 00 Vá 1
006/2018 11 06 05
008/2018 11 07 04
- 14/2018 1 00 11
16/2018 1 07 04
O Impetrado, à revelia da Lei, declarou como rejeitados os vetos as emendas
modificativas nº06, 08 e 16 de 2018 como ao norte pode ser verificado. Levou em
consideração deliberada o entendimento absurdo de que seriam necessários o voto de 2/3
dos Edis para manutenção dos vetos. Na verdade não é assim que funciona. A Lei que
regula o quórum para manutenção de vetos é a Lei Orgânica de Medicilândia a qual dispõe
expressamente que a maioria absoluta (CF/88 e LOM), tem o efeito de manutenção do
veto, conforme ao norte exposto. A CMM é composta de 11 (onze) vereadores. Logo a
maioria absoluta para manutenção do veto é o voto de seis vereadores, senão vejamos:
“Embora usualmente se costume afirmar que a maioria absoluta é a
“metade mais um”, melhor utilizar a fórmula segundo a qual a
maioria absoluta é o primeiro número inteiro posterior à metade, pois
isso serve tanto para quórum par quanto para quórum ímpar; a usual
fórmula “metade mais um”, por sua vez, só é precisa quando se
refere a quórum par."2
Veja Exa, que na sessão votaram 11 (onze) vereadores, estando todos
presentes. Se observada a Lei os 06 (seis) votos a favor direcionam-se a manutenção dos
vetos. O Impetrado deveria ter proclamado como mantidos os vetos às Emendas
Modificativa de nº06, 08 e 16 de 2018.
o) Impetrado ardilosamente utilizou-se do conflito do RICMM com LOM para
manipular a votação, declarar a rejeição das emendas modificativas citadas visando,
“amarrar o executivo” que é seu adversário político.
2 Fonte: http://www jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-c-maioria-absoluta/1723/
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Levando em consideração que houve violação a direito líquido e certo do
impetrante, a fim de resguarda-lo, bem como, visando evitar que tal direito permaneça
sendo violada, a presente Ordem de Mandado de Segurança tem por escopo reparar a
violação praticada com ilegalidade, bem como, com abuso de poder da autoridade pública
no exercício de suas atribuições no poder público, ante a manifesta perseguição política e a
desobediência do Princípio da Simetria (violação do art. 64, 84º da CF/88), violação da
ordem legal de aplicação da CF/88, Constituição do Estado do Pará e da LOM, conforme
art. 18, inciso |, letra “b" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia e Art.
52, 84º da LOM, restabelecendo-se a Lei e a Ordem.
5. DOS FATOS ENSEJADORES DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Conforme já adiantado alhures o Prefeito do Município de Medicilândia e ora
Impetrante recebeu o Autógrafo de Lei nº460/2018 (05 — Ofício nº165/2018-“Encaminha à
sanção o autógrafo de Lei Ordinária nº460/2018) após passar pelo crivo da Edilidade,
considerando rejeitados todos os vetos parciais do Executivo. Contudo, verificado o placar
da votação, especialmente sobre os vetos das Emendas Modificativas de nº06, 08 e 16 de
2018, três obtiveram o número de votos exigidos em maioria absoluta e foram
indevidamente e abusivamente declarados rejeitados pelo Impetrado ao arrepio da Lei.
Segundo o RICMM (artigo 232, caput), o Executivo Municipal pode vetar total ou
parcialmente um autógrafo de Lei. Segundo o artigo mencionado, “...se o Prefeito julgar o
autógrafo de Lei no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente ..”. O Veto seguiu os trâmites regimentais e
submetido a votação em 23 de agosto de 2018.
Durante a Sessão que apurou manutenção ou rejeição do veto do executivo
municipal o Presidente utilizou as disposições do artigo 232, caput do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Medicilândia, que se encontra em conflito com as disposições da Lei
Orgânica Municipal para declara rejeitados todos vetos. Por ocasião da votação,
especialmente quando apresentadas as Emendas Modificativas de nº06, 08 e 16 de 2018, o
Impetrado foi advertido insistentemente por Questões de Ordem dirigidas na sua maioria
pelo Edil Sebastião Leite de Carvalho, da ilegalidade da apuração, pois, a LOM se sobrepõe
as disposições do RICMM no que forem conflitantes, haja vista, que é a Lei Orgânica que
estabelece as diretrizes pelas quais o Regimento Interno da Câmara deve ser
elaborado.
Excelência as disposições do RICMM vão de encontro às disposições expressas
da Lei Orgânica de Medicilândia e o Princípio da Simetria. Cabia ao Presidente da Câmara
Municipal de Medicilândia, proceder a votação de acordo com a legalidade, observando o
artigo 18, inciso |, letra “b” fazendo “observar estritamente a Constituição Federal, a Lei
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Orgânica do Município e este Regimento Interno” nessa ordem. Pedimos vênia prara
transcrever:
Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia
LJ
Art. 18 São atribuições privativas do Presidente, além de outras
expressas neste Regimento Interno, ou que decorram da natureza
de suas funções ou prerrogativas:
| - quanto às reuniões da Câmara Municipal:
a) ...
b) Manter a ordem dos trabalhos e fazer observar estritamente a
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e este
Regimento Interno;
Diante disso, quando inobservou a ordem estabelecida no artigo 18, inciso |,
letra “b” RICMM (CF/88, LOM e só após o RICMM), aplicando um artigo ilegal do RICMM
(art 232, caput do RICMM), inobservou as disposições da Constituição Federal de 05 de
outubro de 1988 em seu art. 66, 84º (Princípio da Simetria); bem como, inobservou o artigo
52, 84º da LOM, senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ar 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
8 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias
a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio
secreto.
[1
LEI ORGÂNICA DE MEDICILÂNDIA
E]
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” ri Medicilândia
PODER EXECUTIVO Com à fora do povo
Art. 52 Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será este
enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias úteis, que aquiescendo,
sanciona-la-á.
84º O será apreciado em Sessão Única, em votação pública, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores.
No mesmo diapasão a Constituição do Estado do Pará em seu art. 108, 84º,
obedecendo ao Principio da Simetria com igual disposição. Pedimos vênia para transcrição
do texto legal:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
É.J
Art. 108. O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa será
enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.
[.J
$ 4º. O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
Sendo assim, não se vislumbra outra alternativa senão a propositura da
presente Ordem de Mandado de Segurança contra o ato do impetrado, para o
restabelecimento da ordem jurídica.
6. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito
líquido e certo, entende-se de plano, que não se admite dilação probatória, diante dos
fatos alegados pelo impetrante. Sopesando-se os fatos ocorridos com a legislação local, a
presente medida é adequada, vez que o direito líquido e certo violado, estão desde já,
comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis
a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-
constituída.
É o que ocorre no presente caso. O Impetrante vetou as Emendas
Modificativas de nº06, 08 e 16 de 2018. Por ocasião da apreciação do veto, os três vetos
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PODER EXECUTIVO
Com a força do povo
foram declarados rejeitados, mediante vício no método de apuração por não ter sido
utilizado o sistema de maioria absoluta.
Assim o direito líquido e certo do Impetrante foi vilipendiado, apesar de
encontra-se amparado de forma cristalina no art. 52, 84º da LOM, não restando duvidas que
O Impetrante violou a ordem jurídica, por motivação egoista e política, necessitando o ato de
reparação. Logo, a concessão do presente Mandado de Segurança é medida que se impõe
a fim de resguardar o direito do impetrante, visando evitar que tal direito permaneça sendo
violado, bem como para reparar a violação praticada com ilegalidade e abuso de poder da
autoridade coatora no exercício de suas atribuições do poder público.
7. DO PEDIDO LIMINAR
E assustador o comportamento do impetrado no sentido de não cumprir as leis
justamente por quem deveria cumpri-la, em detrimento da legalidade dos atos por ele
realizados na qualidade de representante dos jurisdicionados de Medicilândia.
Na hipótese o impetrante pede a concessão de medida liminar, baseado no
fumus boni iuris, pois, a Lei Orgânica do Município tira seus fundamentos da CF/88, razão
pela qual, goza de supremacia hierárquica em relação ao RICMM. Ademais, é cediço, que
todo e qualquer ato normativo municipal deve fundamentar-se nas disposições da Lei
Orgânica do Município.
De plano, salienta-se, que prevalece a chancela conferida pela Lei Orgânica em
detrimento ao RICMM, por ser hierarquicamente inferior.
Quanto ao periculum in mora , este caracteriza-se certamente pelo imbróglio
constitucional e jurídico, pois joga a administração pública do Município de Medicilândia no
caos legal, quando não obedecidos os regramentos do Mundo Jurídico, eivando os atos
públicos e normativos deles decorrentes de ilegalidade advinda de ato abusivo da
autoridade impetrada .
Exegeses à parte, fere de morte a imprescindível segurança jurídica, bem como
tábula rasa da vedação de se valer da própria torpeza do impetrado, sendo que tais
princípios são gerais e comuns ao ordenamento jurídicos civilizado.
Ressalte-se, aqui, que referido pensamento, encontra-se finalizado nos
julgamentos do Pretório Excelso já colacionados.
É sabido que controle judicial dos atos administrativos é, em regra, exercido a
posteriori da administração, sendo controle judicial, sobretudo, o meio de preservação dos
direitos e atos individuais dos administrados ou não, mediante o exercício do controle
judicial dos atos administrativos pode se decretar sua anulação. Portanto, o poder judiciário
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Com a força do povo
pode, desde que provocado anular os atos administrativos vinculados ou discricionários que
apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade.
8. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto requer-se a este D. Juízo:
1. A Concessão da medida Liminar da segurança, in audita altrera part para
suspender a eficácia das Emendas Modificativas de nº06, 08 e 16 de 2018,
assegurando o direito do impetrante até o julgamento do mérito da ordem,
conforme artigo 7º, Il da Lei 12.016/2009, sendo no final concedida a ordem
para ,no mérito, anular definitivamente as emendas;
2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal
de dez dias, conforme artigo 7º |, da Lei 12.016/2009;
3. Que se de ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que
querendo ingresse no feito, conforme artigo 7º Il da Lei 12.016/2009;
4. A intimação do Ministério Público, para apresentar seu parecer como "custus
legis" no prazo de 10 dias, conforme artigo 12 da Lei 12.016/2009;
5. Que ao final, no mérito, seja concedida a Segurança pleiteada, anulando em
definitivo a rejeição dos vetos apostos em dissonância a Lei Orgânica do
Município, com isso, mantendo o veto do Prefeito às Emendas Modificativa
de nº06, 08 e 16 de 2018 da Lei Municipal nº460/20118 — “Diretrizes
Orçamentárias-para o exercício Financeiro de 2019 e dá outras
providencias”, garantindo o direito líquido e certo do impetrante e
restabelecendo-se a ordem jurídica violada.
Dá-se a causa o Valor de R$ 1.000,00, unicamente para fins fiscais.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Medicilândia, Pará, 02 de outubro de 2018.
ERNANI DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR
Advogado - OABIPA nº 9177
ALTAIR KUHN
Advogado OABIPA nº9488
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Número do documento: 18101018100502800000006756695
Num. 6879147 - Pág. 13

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