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norma nº 215/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 215 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 101/93, DE 27.09.93, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
LEI N° 215/2000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre alteração da Lei N° 101/93, de 
27.09.93, que cria o Conselho Municipal de 
Educação, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pela Constituição Federal e Estadual, e ainda baseado no que dispõe a Lei 
Orgânica do Município FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONA
a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Educação e Cultura C. M.E.C, do Município 
de Medicilândia, em conformidade com o que estabelece o inciso I do parágrafo 1° do Art. 
221 da Lei Orgânica.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão normativo, consultivo, 
deliberativo, acompanhador e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino será composto 
de 08 (oito) Membros efetivos, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em 
matéria de Educação, com participação pautaria entre representantes oficiais do Governo 
Municipal e representantes de entidade da Sociedade Civil Organizada, fica constituído 
com os seguintes componentes:
I - Quatro (04) representantes de serviços em Educação, membros de livre escolha do Poder 
Executivo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Educação, que será 
considerado membro nato;
II - Um representante da Casa Familiar Rural;
III - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEPP);
IV – Um representante dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Alunos;
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V -Um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão eleitos 
em Assembleia Geral da Entidade.
§ 2° - Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com procedência 
sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão 
juz a transporte, diárias e jetons de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3°. Os Membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos não devendo haver 
substituição de mais da metade de seus membros.
§ 1° - O Conselho Municipal de Educação e Cultura será presidido por um de seus 
membros efetivos, eleito por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição 
imediata.
§ 2° - Para ser Conselheiro será necessário:
a) Ser Pedagogo ou Pós Graduado em Educação;
b) Residir no Município
c) Ser indicado em lista tríplice pelas categorias citadas nos incisos II, III, IV e V, do Art. 
2° desta.
§ 3° - Os Órgãos e Entidades que tiverem representantes no Conselho podem propor a 
qualquer tempo substituição por escrito ao Presidente.
§ 4° - Na falta do cumprimento do que dispõe a alínea "a" do § 2° poderão ser indicados os 
demais profissionais de educação e os representantes da sociedade civil organizada com 
experiência comprovada na área educacional.
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§ 5° - Os membros do Conselho serão substituídos pela entidade representada, caso faltem 
03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, ou ainda 
por conduta incompatível com a função de Conselheiro, a critério do Plenário do Conselho.
Art. 4°. Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura - C. M. E. C., compete:
a) - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar as entidades educacionais 
subordinadas ao Sistema Municipal de Ensino;
b) Fixar normas e dar pareceres sobre a autorização e funcionamento de estabelecimento de 
ensino Fundamental do Sistema Público Municipal e da Educação Infantil Pública e 
Particular.
c) Definir metas para o desenvolvimento e ampliação da Educação Infantil e da Educação 
Especial no Município. 
d) Autorizar a organização de cursos experimentais da Pré - Escola e do ensino 
Fundamental com metodologias, calendário e currículos peculiares.
e) Definir a cada ano as diretrizes para o Plano e Programas Municipal de Educação.
f) Opinar acerca da proposta orçamentária da política educacional, antes de ser entregue 
pelo Executivo à Câmara Municipal.
g) Fiscalizar ações da Secretaria Municipal de Educação e aplicação total dos recursos 
destinados à Educação.
h) Divulgar decisões e medidas adotadas referentes à Política Educacional. 
i) Declarar a perda de mandato e concessão de licença aos Conselheiros.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Educação e Cultura rege-se pelas seguintes normas:
I - O Órgão de deliberação máxima é o Plenário.
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II - As Sessões Plenárias do conselho são instaladas com a presenca da maioria absoluta dos 
seus Membros, que deliberam pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 6°. Após sua instalação, o Conselho tem prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu 
regimento interno.
Art. 7°. Para o adequado funcionamento do Conselho a Secretaria Municipal de Educação 
fornecerá o pessoal e os meios físicos e financeiro necessários, acordados entre o Secretário 
Municipal e o Presidente do Conselho.
Art. 8°. As Entidades da Sociedade Civil Organizada que fazem parte do Conselho 
Municipal de Educação e Cultura, deverão indicar seus Membros em lista tríplice num 
prazo de 15 (quinze) dias a partir do documento oficial.
Parágrafo Único. A lista tríplice deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de 
Educação para o primeiro mandato e a partir do segundo mandato para o Conselho 
Municipal de Ensino.
Art. 9°. O Conselho Municipal de Ensino será composto de uma Câmara de Educação 
Infantil, uma Câmara de Ensino Fundamental e uma Câmara de Legislação e Normas 
composta cada uma de 02 (dois) membros e com competência específicas de cada nível de 
ensino.
Parágrafo Único. Cada Câmara terá um Presidente eleito para mandato de dois anos, 
vedada sua recondução para mandato subsequente.
Art. 10. Conselho Municipal de Educação e Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada 02 
(dois) meses e suas Câmaras mensalmente e extraordinariamente, sempre que convocado 
pelo Presidente do Conselho ou pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 11. Executivo Municipal deverá dar apoio e suporte administrativo para a estruturação 
do Conselho, garantindo-lhe dotação orçamentária.
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Art. 12. Este Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Decorrido este prazo, não tendo sido instalado o Conselho, caberá ao 
Presidente da Câmara Municipal fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime 
de responsabilidade o não cumprimento deste dispositivo.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação 
orçamentaria consignada no Fundo Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as Leis Municipais 
N° 101/93 e N° 212/2000 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia-PA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de 
Dezembro de 2000.
 
Prefeito Municipal

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