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norma nº 413/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 413 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMUMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ o ja
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL BA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA - 7
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”: 4
CNPJ: 34.593.525/0001-08 Ro
CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E FUNDO M. DE MEIO
AMBIENTE
TRAS. CASSANPRO SIL VÉPO MM 1106 COP: “gp ec gra copsgp ese emo] ADO from mr dE me
=
EE
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LEI Nº 413, DE 2013 .
Institui o Código de Meio Ambiente do
Município de Medicilândia e dispõe sobre
o Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SISMUMA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código, fundamentado na legislação e nas necessidades
locais, regula a ação pública do Município de Medicilândia,
estabelecendo normas de gestão ambiental, para preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção dos recursos
ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A administração do uso dos recursos ambientais do
Município de Medicilândia compreende, ainda, a observância das
diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação
territorial e do Meio Ambiente equilibrado, prevista na Lei Orgânica
para o Município de Medicilândia, na Política Urbana, Agrícola e
Fundiária, do Meio Ambiente, de Obras e da Saúde.
TÍTULO I
DA GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º A política ambiental do Município, respeitadas as competências
da União e do Estado, tem por fim a preservação, conservação, defesa,
recuperação e controle do meio ambiente natural e urbano.
Art. 3º Para assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes
do Município de Medicilândia e regular a ação do Poder Público
Municipal, assim como sua relação com os cidadãos e instituições com
1
vistas ao equilíbrio ambiental, serão observados os seguintes
princípios:
1 - utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou
daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem
um meio ambiente equilibrado;
II - organização e utilização adequada do solo urbano, nos
processos de urbanização, industrialização e povoamento;
III - proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou
conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes
representativos;
IV - Recuperação de áreas degradadas pelos danos causados ao meio
ambiente;
v - Promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e
interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem
como a valorização da cidadania e da participação comunitária, nas
dimensões formal e não formal;
vI - estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública
às atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
VII - prestação de informação de dados e condições ambientais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Ambiental do Município tem por objetivo:
1 - articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de
âmbito federal e estadual;
II - favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e
atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade ambiental, visando fo) bem-estar da
coletividade;
IV - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental,
observadas ás legislações federal e estadual, suplementando-as de
acordo com o interesse local;
v - atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das
atividades de produção, extração, comercialização, transporte e
emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas
que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - estabelecer os meios legais e os procedimentos
institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou
privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo
da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
VII - disciplinar a utilização do espaço territorial e dos
recursos hídricos destinados para fins urbanos mediante uma criteriosa
definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e
técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de
tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer
natureza;
VIII - estabelecer normas e critérios para Oo licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras;
IX - estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos,
procurando respeitar e proteger a pluralidade e ás especificidades
biológica e cultural de cada ambiente;
x - estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado
dos recursos ambientais;
XI - criar espaços especialmente protegidos e unidades de
conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de
espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes
representativos, bem como definir áreas de preservação permanente;
XII - promover a educação ambiental;
XIII - promover o zoneamento ambiental.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º A política municipal de meio ambiente tem por
instrumentos:
I - zoneamento geoambiental;
II - criação de espaços especialmente protegidos;
III - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras dos recursos naturais;
IX - banco de dados ambientais;
X - fundo municipal de meio ambiente;
XI - educação ambiental;
XII - mecanismos de benefícios e incentivos com vistas à
preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou
criados;
XIII - fiscalização ambiental; e
XIV - sanções administrativas.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta lei considera-se:
I - ambiente: conjunto de condições que envolvem e sustentam os
seres vivos no interior da biosfera, representados pelos componentes
do solo, recursos hídricos e componentes do ar que servem de substrato
à vida, assim como pelo conjunto de fatores ambientais ou ecológicos;
II - área de preservação permanente: porções do território
municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de
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suas características ambientais e ecossistemológicas relevantes, assim
definidas em lei;
III - assoreamento: processo de acumulação de sedimentos sobre o
substrato de um corpo d'água, causando obstrução ou dificultando o seu
fluxo, podendo o processo que lhe dá origem ser natural ou artificial;
Iv - biodiversidade: variação encontrada em uma biocenose, medida
pelo número de espécies por unidade de área;
v - biota: conjunto de todas as espécies vegetais e animais
ocorrentes em uma certa área ou região;
vI - conservação ambiental: uso racional, através de manejo, dos
recursos ambientais, quais sejam: água, ar, solo e seres vivos, de
modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da
natureza em benefício da vida;
VII - degradação do meio ambiente: a alteração danosa das
características do meio ambiente;
VIII - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico,
social e cultural que satisfaz às demandas presentes sem degradar os
ecossistemas e os recursos naturais disponíveis, a fim de não
comprometer as necessidades das futuras gerações;
IX - ecossistema: unidade natural fundamental que congrega
aspectos bióticos e abióticos interagindo entre si, produzindo um
sistema estável de troca de matéria e que só depende de fonte externa
de energia para manter-se em pleno funcionamento;
x - meio ambiente urbano: sistema ecológico transformado para
adequasse como habitat humano, caracterizando-se pelo artificialismo
do meio ambiente, por seu conteúdo sócio-econômico e cultural,
característico das trocas e inter-relações que nele se verificam;
XI - educação ambiental: processo de formação e informação
orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica da
sociedade, visando á resolução dos problemas concretos do meio
ambiente por meio de enfoques interdisciplinares, assim como de
atividades que levem à participação das comunidades na preservação e
conservação da qualidade ambiental;
XII - fauna: conjunto dos animais silvestres e introduzidos que
coexistem em um determinado habitat urbano;
XIII - flora: conjunto de organismos vegetais, silvestres e
introduzidos que coexistem em um determinado habitat urbano;
xIVv - gestão ambiental: atividade que consiste em gerenciar e
controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou
criados, por meio de instrumentação adequada: regulamentos,
normatização e investimento público, assegurando, deste modo, O
desenvolvimento racional do social e do econômico, sem prejuízo do
meio ambiente;
xv - impacto ambiental: todo fato, ação ou atividade, natural ou
antrópica, que produza alterações significativas no meio ambiente. De
acordo com o tipo de alteração, os danos podem ser ecológicos, sócio-
econômicos, de por si ou associados;
xvI - infração ambiental; qualquer ação ou omissão que
caracterize inobservância do conteúdo deste Código, dos regulamentos,
das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos de gestão
ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se
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destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade
ambientais;
XVII - manejo: técnicas de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos
e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XvIII - meio ambiente: conjunto de fatores bióticos e abióticos
que envolvem os seres vivos e com os quais interage;
XIX - poluição ambiental: qualquer alteração de natureza física,
química ou biológica ocorrida no ecossistema que determine efeitos
deletérios sobre o meio e os seres vivos. Pode ter origem natural ou
antrópica e dar lugar a mudanças acentuadas nas condições do meio
físico e na constituição da biota;
XX - preservação ambiental: proteção integral do espaço natural;
XXI - proteção ambiental: procedimentos integrantes das práticas
de conservação e preservação da natureza;
XXII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo, a fauna e a flora;
XXIII - unidade de conservação: são áreas do território
municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente
instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob
regime especial de gerenciamento, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção e de uso.
TÍTULO II
SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA
art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é
constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção,
conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no
Município de Medicilândia.
Art. 8º são integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
1 - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão
consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação,
conservação, defesa e recuperação do meio ambiente;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA: órgão de
execução programática, que tem a seu encargo a orientação técnica e
atividades concernentes à preservação e conservação ambiental, no
território municipal;
III - Departamento Municipal de Meio Ambiente
IV - Divisão de Controle, Licenciamento, Fiscalização e Sanções
v- Divisão de Planejamento e Zoneamento Ambiental.
CAPÍTULO II
DO ORGÃO EXECUTIVO
Art. 9º A SEMMA, conforme definida no inciso Tl do artigo
anterior, tem como área de competência:
1 - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política
pública de preservação e conservação do meio ambiente do Município;
II - subsidiar, juntamente com a Secretaria Municipal de
Transporte e Manutenção, a formulação da política pública municipal de
limpeza urbana e paisagismo;
III - coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política
definida pelo Poder Executivo Municipal para o meio ambiente e
recursos naturais;
IV - zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação
referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais
recursos ambientais;
v - promover e apoiar as ações relacionadas à preservação ou
conservação do meio ambiente;
vI - elaborar estudos prévios, proceder a análises com vistas a
apresentar parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental,
elaborado por terceiros e relacionado à instalação de obras ou
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras;
VII - incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos
relacionados com sua área de atuação e competência, divulgando
amplamente os resultados obtidos;
VIII - atuar, no cumprimento das legislações municipal, federal e
estadual relativas à política do meio ambiente;
IX - aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual,
as penalidades previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que
desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às
atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de atividades
públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental;
x - articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente -—
SISNAMA, por intermédio dos órgãos que o integram, como também com os
congêneres da esfera estadual, visando à execução integrada dos
programas e ações tendentes ao atendimento dos objetivos da política
nacional de meio ambiente;
XI - celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal
e nos termos de autorização legislativa pertinentes, acordos,
convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da
administração federal, estadual ou municipal e bem assim com
organizações e pessoas de direito público ou privado, nacional e
estrangeiro, visando o intercâmbio permanente de informações e
experiências no campo científico e técnico-administrativo;
XII - efetuar levantamentos, organizar e manter O cadastro de
fontes poluidoras;
XIII - proceder à fiscalização das atividades de exploração
florestal, da flora, fauna e recursos hídricos, devidamente
licenciados, visando a sua conservação, restauração e desenvolvimento,
bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
XIV - executar, por delegação, atividades de competência de
órgãos federais e estaduais na área do meio ambiente;
Xxv -— promover O desenvolvimento de atividades de educação
ambiental, voltadas para formação de uma consciência coletiva
conservacionista de valorização da natureza e de melhoria da qualidade
de vida;
xvI - formular, juntamente com o CONSEMMA, normas e padrões
gerais relativos à preservação, restauração e conservação do meio
ambiente, visando assegurar O bem estar da população e compatibilizar
seu desenvolvimento sócio- econômico com a utilização racional dos
recursos naturais;
XvII - presidir e secretariar o CONSEMMA;
XVIII - administrar O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIX - instalar e manter laboratórios destinados ao controle de
qualidade de materiais e equipamentos utilizados nas atividades de sua
área de atuação, bem como análise de amostras, realizando, para tanto,
as medições, testes, perícias, inspeções e OS ensaios necessários;
xx - examinar e apresentar parecer sob projetos públicos ou
privados a serem implementados em áreas de conservação associadas a
recursos hídricos e florestais;
XXI - reaiizar estudos com vistas à criação de áreas de
preservação e conservação ambientais, bem como a definição e
implantação de parques e praças;
XxXII - analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos
técnicos
e conceder licenças ambientais;
XXIII - desenvolver as atividades que visem O controle e a defesa
das áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a
execução de medidas que sejam necessárias para prevenir e erradicar
ocupações indevidas, em articulação com à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
XXIV - participar dos estudos, análises, discussões e aprovação
dos planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos
normativos executores;
XXV - articular-se, em relação de interdependência, com as demais
secretarias e outras estruturas do governo municipal, em assuntos de
sua competência, particularmente com:
a) A Secretaria de Administração e Finanças, com O objetivo de
cumprir e fazer cumprir as diretrizes e medidas do Plano Diretor da
cidade de Medicilândia, voltadas à preservação e conservação do meio
ambiente, e ainda, para o estudo conjunto de projetos urbanísticos, de
parcelamento do solo e de atividades econômicas com impacto sobre o
meio ambiente;
bj) O poder Judiciário, relativamente à aplicação da legislação
urbanística e à cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida
pública ativa do Município, tanto quanto a outras formas de defesa, em
juízo, do patrimônio municipal representado pelos recursos ambientais;
d) A Secretaria Municipal de Viação e Obras, no que respeita às
atribuições desta relacionadas a paisagismo, construção, manutenção,
conservação de parques e áreas verdes, com impacto na preservação e
conservação do meio ambiente.
=
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
art. 10. O CONSEMMA é o colegiado de assessoramento superior,
órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e laboral em todo território do Município de Medicilândia,
integrante da estrutura administrativa da SEMMA.
Art. 11. O CONSEMMA tem a seu encargo formular, em sintonia com
as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente -—
CONAMA, as diretrizes superiores para a política municipal do meio
ambiente, a ser definida pela administração municipal.
Art. 12. São atribuições do CONSEMMA:
1 - manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e programas
definidos pelo Poder Municipal para a preservação e o uso racional do
meio ambiente, controle e fomento dos recursos naturais renováveis do
Município de Medicilândia;
II - pronunciar-se sobre as propostas e iniciativas voltadas para
o desenvolvimento do Município, originárias do setor público ou
privado, notadamente as que envolvem atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental;
III - estabelecer, discutir e organizar e constituir as normas
gerais para:
a) O licenciamento para construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais,
comerciais, turísticos = atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a
ser concedido pela Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da
SEMMA;
b) O licenciamento de atividades poluidoras, a ser concedido pela
Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da SEMMA;
c) O atingimento dos objetivos preconizados na Política Municipal
do Meio Ambiente;
d) O controle da poluição nas várias formas, inclusive por
veículos automotores;
e) O controle da qualidade do meio ambiente e o uso racional dos
recursos naturais;
£) A definição de áreas de proteção ambiental, reservas
ecológicas, estações ecológicas de especial interesse turístico,
preservação permanente, relevante interesse ecológico e outras a serem
tombadas pelo Poder Público;
g) A fixação de critérios objetivos e de parâmetros para a
declaração de áreas críticas ou saturadas;
h) O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de
penalidades.
IV - homologar acordos que tenham por objeto a conversão de
penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse
para a proteção ambiental, entre elas: a pesquisa ecológica, a
educação e reconstituição ambiental;
v - fiscalizar, no âmbito municipal, a legislação referente à
defesa florestal, flora e fauna;
vI - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal o plano de aplicação dos recursos de defesa ambiental;
VII - analisar sobre outras questões que lhe forem submetidas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela SEMMA.
Art. 13. O CONSEMMA será presidido pelo Secretário (a) de Meio
Ambiente e será composto de 12 (doze) membros e seus respectivos
suplentes, da seguinte forma:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Administração e Finanças;
d) 01 representante da Câmara Municipal;
e) 01 Procurador Geral do Município;
£) 01 Representante da Secretaria Municipal de Viação de Obras
(Limpeza urbana, etc);
II - Representantes de outras Entidades:
a) 01 representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira - CEPLAC;
b) 01 representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
c) 01 representante da Associação de Produtores Rurais e Urbanos;
d) 01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural - EMATER;
e) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais -— STTR;
Art. 14. Cada membro do Conselho terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 15. A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço
de relevante valor social.
Art. 16. As sessões do CONSEMMA serão públicas e os atos deverão
ser amplamente divulgados.
Art. 17. O mandato dos membros do CONSEMMA é de dois anos,
permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo
Municipal.
art. 18. Os órgãos ou entidades mencionados no inciso II, do art.
13, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente,
mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CONSEMMA.
Art. 19. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na
exclusão do CONSEMMA.
art. 20. O CONSEMMA poderá instituir se necessário, em seu
regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 21. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação,
o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por
decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
art. 22. A instalação do CONSEMMA e a composição dos seus membros
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de publicação desta lei..
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 23. Para os fins desse Código, as Organizações Não
Governamentais - ONGs são entidades da sociedade civil que deverão
ter, entre suas finalidades e objetivo programático, a atuação na área
ambiental.
parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão
ter inscrição junto aos órgãos competentes, em especial na esfera
federal, há pelo menos um ano.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 24. Sem prejuízo das disposições contidas no inciso XXV, do
art. 9º desta Lei, a SEMMA deverá articular-se, em relação de
interdependência, com outras secretarias ou órgãos do Município,
compartilhando dos objetivos que lhes competem.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMA GERAL
art. 25. Cabe ao Município à implementação dos instrumentos da
política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos
objetivos deste Código, assim definidos em seu art. 5º.
CAPÍTULO II
10
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. O Zoneamento ambiental consiste na definição, a partir
de critérios ecológicos, de parcelas do território municipal, nas
quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de
modo absoluto ou parcial e para as quais serão previstas ações que
terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de
qualidade do meio ambiente consideradas as características ou
atributos de cada uma dessas áreas.
Art. 27. As zonas ambientais do município legalmente protegidas
são:
1 - Zonas de Preservação Ambiental - ZPA, áreas protegidas por
instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de
mata amazônica e de ambientes associados, assim como à suscetibilidade
do meio a riscos elevados;
II - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC, áreas do Município
de propriedade pública ou privada, com características naturais de
relevante valor ambiental destinadas ao uso público legalmente
instituído, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais
de administração, sendo a elas aplicadas garantias diferenciadas de
conservação, proteção e uso disciplinado;
III - Zonas de Proteção Histórica, Artística e Cultural -— ZPHAC,
áreas de dimensão variável, vinculadas à imagem da cidade ou por
configurarem valores históricos, artísticos e culturais significativos
do Município;
Iv - Zonas de Proteção Paisagística — ZPP, áreas de proteção de
paisagens relevantes, seja devido ao grau de preservação e integridade
dos elementos naturais que as compõem, seja pela singularidade,
harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico;
v - Zonas de Recuperação Ambiental - JZRA, áreas em estágio
avançado de degradação, sob as quais é exercida proteção temporária,
onde são desenvolvidas ações visando-se a recuperação do meio
ambiente;
. CAPÍTULO III
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 28. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir,
implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente
protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da
natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das
belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos
educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao Município sua
delimitação quando não definidos em lei.
Art. 29. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - zonas de preservação permanente;
II - unidades de conservação;
11
=>
III - zonas de proteção histórica, artística e cultural;
IV - praças e espaços abertos;
v - reservas extrativistas;
SEÇÃO I
ZONAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 30. São zonas de preservação permanente:
1 - floresta, matas ciliares e as faixas de proteção das águas
superficiais;
II -— a cobertura vegetal que contribui para estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
TII - mananciais e nascentes;
IV - as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles
que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
v - encostas com declive superior a quarenta por cento.
vI - zonas de interesse histórico, artístico, cultural e
paisagístico;
VII - as demais áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art.31. As Unidades de Conservação são criadas por Ato do Poder
público e deverão se enquadrar numa das seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva biológica;
III - parque nacional;
IV - monumento natural;
v - refúgio de vida silvestre;
vI - áreas de proteção ambiental;
VII - área de relevante interesse ecológico;
VIII - floresta nacional;
IX - reserva extrativista;
x - reserva de fauna;
XI - reserva de desenvolvimento sustentável.
Art. 32. Deverão constar no ato do poder público de criação das
unidades de conservação, as diretrizes para a regularização fundiária,
demarcação, monitoramento e fiscalização adequada, bem como a
definição dos respectivos limites.
Art. 33. A alteração adversa, a redução de área ou a extinção de
unidade de conservação somente serão possíveis mediante Lei Municipal.
Art. 34. O poder público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidade de conservação municipal de domínio privado.
12
SEÇÃO III .
ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
art. 35. São Zonas Especiais de Conservação do Município:
1 - Todo e qualquer patrimônio espeleológico e suas áreas de
influência existente no Município, estas amparadas pela Resolução
CONAMA nº 347, de 10 de setembro de 2004;
II - Centro Histórico do Município;
III - As Praças Públicas;
IV - As áreas tombadas ou preservadas por Legislação Federal,
Estadual e Municipal.
SEÇÃO IV .
ZONAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICA, ARTÍSTICO E CULTURAL
art. 36. Zonas de Proteção Histórica, Artístico e Cultural - São
áreas de diferentes dimensões, vinculadas à imagem da cidade, por
caracterizarem períodos históricos, artísticos e culturais da vida do
município, assim como por se constituírem em meios de expressão
simbólica do contributo das sucessivas gerações na construção de
espaços urbanos e edificações importantes que atribuem a esse
aglomerado urbano uma fisionomia e uma paisagem peculiar e
inconfundível.
SEÇÃO V
PRAÇAS E ESPAÇOS ABERTOS
Art. 37. As praças e demais espaços abertos são de grande
importância para a manutenção e criação de paisagem urbana, desafogo
na massa edificada e lazer ativo e contemplativo da população.
gs 1º As praças e demais espaços abertos do município compreendem
praças, mirantes, áreas de recreação, áreas verdes de loteamento,
áreas decorrentes do sistema viário tais como: canteiros, laterais de
viadutos, áreas remanescentes;
s 2º Os mirantes a que se refere O parágrafo anterior serão
cadastrados pelo órgão competente.
Art. 38. Depende de prévia autorização da SEMMA, a utilização de
praças e demais espaços abertos para a realização de espetáculos ou
shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas e
esportivas.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado
por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de
Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e
havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou
exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
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art. 39. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais
ou outras formas de parcelamento do solo, deverão atender as
determinações constantes na legislação municipal específica, devendo,
ainda:
1 - Localizar-se nas áreas mais densamente povoadas;
II - Localizar-se de forma contígua a áreas de preservação
permanente ou especialmente protegida de que trata este Código,
visando formar uma única massa vegetal;
III - Passar a integrar oO patrimônio Municipal, quando do
registro do empreendimento, sem qualquer ônus para O Município.
CAPÍTULO IV
O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE
art. 40. Os índices de padrão de Qualidade Ambiental são os
valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as
atividades econômicas do meio ambiente em geral.
art. 41. Os padrões e normas de emissão devem obedecer aos
definidos pelo CONAMA -— Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo
poder público Federal e Estadual, podendo o CONSEMMA estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não
fixados pelos órgãos federal e estadual, fundamentados em parecer
consubstanciado encaminhado pela SEMMA.
parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de
poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser
respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do
corpo receptor.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 42. O monitoramento ambiental compreende o acompanhamento
das atividades dos empreendimentos públicos e privados real ou
potencialmente capazes de poluir ou degradar o meio ambiente, com o
objetivo de:
1 - preservar e restaurar os recursos e processos ambientais
objetivando o restabelecimento dos padrões de qualidade ambiental;
II - acompanhar o processo de recuperação de áreas degradadas e
poluídas;
III - fornecer elementos para avaliar a necessidade de auditoria
ambiental.
CAPÍTULO X
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
14
art. 43. Para efeito deste Código, considera-se impacto ambiental
toda ação causadora de poluição ou degradação ambiental, cujos efeitos
repercutam direta e imediatamente sobre os interesses do município,
sem ultrapassar seus limites territoriais e que afetem:
I - a saúde, a segurança e O bem-estar da população;
II - as atividades sócio-econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
v - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
vI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 44. As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego
de métodos cientificamente aceitos que possibilitam a análises e a
interpretação das alterações sofridas pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A aplicação dos métodos referidos no caput deste
artigo permitirá a elaboração de estudos sobre os efeitos causados
pela ação impactante, o que dará corpo ao documento Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, assim como de relatório sobre as alterações impostas
ao ambiente, denominado Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
art. 45. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, serão exigidos previamente pela
Secretaria de Meio Ambiente, para à concessão de licença ambiental de
empreendimentos, obras e atividades potencialmente degradadoras ou
poluidoras do meio ambiente do município cujas atividades serão
definidas em uma resolução do CONSEMMA.
s 1º Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, será
exigido novo EIA/RIMA;
g 2º A Secretaria Municipal de Meio ambiente deve manifestar-se
conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre EIA/RIMA, em até
180 dias, a contar da data em que à proposta foi protocolizada.
Art. 46. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, obedecerá ás
seguintes diretrizes:
1 - contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do
projeto, confrontando-as com a hipótese da não execução do mesmo;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de pesquisa, instalação e operação;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do
projeto, considerando em todos os casos à bacia hidrográfica na qual
se localiza;
15
IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e
em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade
com os mesmos.
Art. 47. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente sob os
seguintes aspectos:
I - Meio físico: o solo, O subsolo, as águas, o ar, O clima, com
destaque para os recursos minerais, morfologia, tipos e aptidões do
solo, corpos d'água e regime hidrológico;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico ou
econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção, assim como os
ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da
água, com destaque para Os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais
devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre
eles e a sua interdependência.
Art. 48. O EIA deverá considerar os efeitos cumulativos e
cinegéticos com outras obras de grande porte, situadas na mesma bacia
hidrográfica ou em suas vizinhanças.
Art. 49. Os estudos ambientais deverão ser realizados por equipe
multiprofissional habilitada, a qual é responsável civil,
administrativa e penalmente, pelas informações prestadas às
autoridades ambientais.
Art. 50. No caso de desativação de um empreendimento, será
exigido o cumprimento do novo EIA/RIMA, referente a esse estágio da
atividade.
Parágrafo único. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA de que
trata o caput deste artigo, deverá ser analisado pelos técnicos da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e terá como objetivos verificar
os danos porventura causados ao meio ambiente pelo empreendimento em
fase de desativação, para definições de responsabilidades com vistas
aos procedimentos necessários de recuperação ambiental, assim como
para fixação das penalidades cabíveis quando for o caso.
Art. 51. O Relatório de Impacto Ambiental — RIMA refletirá as
conclusões dos estudos do impacto ambiental que foram realizados e
conterá, no mínimo:
16
I - Objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando, para cada um deles, nas fases de
construção e operação, área de influência, matérias-primas, mão-de-
obra, fontes de energia, processos e técnicas operacionais, prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III - Síntese das conclusões dos estudos de diagnóstico ambiental
efetivados na área de influência do projeto;
IV - Descrição dos prováveis impactos ambientais resultantes da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, as técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação de suas possíveis
consequências;
v - Caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e
suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
vI - Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que
não puderam ser evitados;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
e
VIII - Justificar a alternativa tecnológica recomendável.
Parágrafo único. O RIMA, deve ser apresentado de forma objetiva e
adequado à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e
demais técnicas de comunicação de modo que se possa entender as
vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseguências
ambientais decorrentes de sua implementação.
Art. 52. O RIMA relativo a projeto de grande porte conterá,
obrigatoriamente:
1 - relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais, comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento
das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação,
operação ou expansão do projeto;
II - fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários, assim como da estrutura básica
referida no inciso anterior.
Art. 53. A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação
do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitados por entidade civil
ou pelo Ministério Público, promoverá a realização de audiência
pública para conhecimento e manifestação da população sobre o projeto
e seus impactos socioeconômicos e ambientais, a relação dos
empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos a elaboração do
17
EIA/RIMA, será definida por ato do CONSEMMA e em consonância com a
legislação federal e estadual.
Ss 1º A SEMMA procederá à ampla divulgação de edital, dando
conhecimento e esclarecendo a população sobre a importância do RIMA,
explicitando locais, períodos e horário onde este relatório estará à
disposição para conhecimento da sociedade, inclusive durante o período
de análise técnica.
s 2º A realização da audiência pública deverá ser intensiva e
amplamente divulgada e acompanhada dos necessários esclarecimentos,
com a antecedência que garanta a eficácia do evento.
CAPÍTULO XI
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
art. 54. Considera-se o 1icenciamento ambiental um procedimento
administrativo necessário à concessão de licença de empreendimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais de qualquer espécie,
sejam originárias da iniciativa privada ou do poder público federal ou
estadual, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou
daquelas atividades que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, observando se, para a concessão do referido licenciamento
às disposições legais e regulamentadoras, bem como as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
Art. 55. Conceitua-se a licença ambiental como sendo um ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou que possam causar degradação e
modificação ambiental.
art. 56. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de
sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos
licenciadores:
I - Licença de Localização (LL) requerida pelo proponente do
empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos
critérios do zoneamento ambiental do Município;
II - Licença Prévia (LP) concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprova sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases
subsegientes de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) autoriza á instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluídas as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes;
18
=
IV - Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou
empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com a estrita observância das medidas de
controle ambiental e das condicionantes determinados para a operação e
Licença de Ampliação (LA) requerida pelo proponente do empreendimento
ou atividade mediante apresentação do projeto competente e do
EIA/RIMA, quando exigido.
Art. 57. A SEMMA estabelecerá os prazos de validade para cada
tipo de licença ambiental, especificando-os no documento, levando em
consideração os seguintes aspectos:
1 - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra,
não podendo ser superior a dois anos, não sendo passível de renovação;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, oO estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois
anos, sendo passível de renovação;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental vinculados ao projeto e
será de, no máximo, dois anos, podendo ser renovada a critério da
SEMMA.
g 1º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados
para a Licença de Operação de empreendimentos, atividades ou obras,
considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais. Nestes casos,
o prazo de validade poderá ser superior ao disposto no inciso III
deste artigo.
s 2º Na renovação de Licença de Operação (LO) de empreendimentos,
atividades ou obras, a SEMMA poderá, mediante a apresentação de razões
relevantes, aumentar ou diminuir o prazo de validade da licença
citada, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do
empreendimento, no período de vigência anterior e dentro dos limites
estabelecidos no inciso IV deste artigo.
gs 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SEMMA a
necessidade das alterações a que se refere o parágrafo anterior,
cabendo a esta secretaria, identificar os possíveis casos de omissões,
quando do término da vigência da Licença de Operação ou quando da
solicitação de sua renovação.
g 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente que, diante de constantes reincidências do
fato, se for esse o caso, deve rever as concessões das licenças:
prévia, de localização, de instalações, de operação e ampliação da
referida entidade.
19
CAPÍTULO XII
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 58. A auditoria ambiental, para efeito deste Código, é um
procedimento de análise e avaliação objetivas, sistemáticas,
periódicas e documentadas das condições gerais, específicas e
adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou
desenvolvimento de obras causadoras de significativo impacto
ambiental.
Art. 59. A SEMMA e o CONSEMMA estabelecerão diretrizes
específicas para as auditorias, de conformidade com o tipo de
atividades, obras e empreendimentos desenvolvidos.
Art. 60. A Auditoria Ambiental tem por finalidade:
1 - verificar os aspectos operacionais que possam vir a
comprometer o meio ambiente, os níveis efetivos potenciais de poluição
e degradação provocados pelos empreendimentos, atividades ou obras
auditadas;
II - verificar o cumprimento da legislação ambiental;
III - analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
Iv - avaliar, a capacitação dos operadores e a qualidade do
desempenho operacional e de manutenção dos equipamentos, bem como de
rotinas, instalações e sistemas de proteção do meio ambiente e da
saúde dos trabalhadores;
v - observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos
de prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente;
VI - analisar as medidas adotadas para a correção de
inconformidades com as normas e disposições legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação e
conservação do meio ambiente e o grau de salubridade que o ambiente
oferece, traduzido em qualidade de vida;
VII - verificar o encaminhamento que está sendo dado às
diretrizes e aos padrões dos empreendimentos públicos e privados,
objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
VIII - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de
exposição de operadores e do público a riscos provenientes de
acidentes hipotéticos, mais prováveis, e de emissão continuas que
possam afetar direta ou indiretamente sua saúde e segurança.
S 1º As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter
prazo para a sua implementação, que deverá contar a partir da ciência
do empreendedor, e será determinado pela SEMMA, a quem caberá, também,
a fiscalização e aprovação.
S 2º O não cumprimento das medidas aludidas no parágrafo anterior
assim como o prazo estabelecido no citado parágrafo sujeitará o
20
infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais
cabíveis.
Art. 61. A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a
realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. No caso de auditorias periódicas, os
procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere
o caput deste artigo, devem incluir a consulta aos responsáveis por
sua realização sobre os resultados de auditorias anteriores.
Art.62. A auditoria ambiental será realizada às expensas e
responsabilidade da pessoa física ou jurídica auditada, cumprindo-lhe
informar previamente a SEMMA a composição da equipe técnica para a
realização da auditoria.
Parágrafo único. A SEMMA pode designar técnico habilitado para
acompanhar a auditoria ambiental.
Art. 63. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser
independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica
auditada e ser cadastrado no cadastro técnico Federal e SEMMA,
apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou
universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos
consultivos.
Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou
equipe de auditores agiu com culpa ou dolo, ma fé, inexatidão, omissão
ou sonegação de informações técnicas ambientais relevantes, a pessoa
física ou jurídica que lhe der causa, será passível das seguintes
sanções:
I - exclusão do cadastro da SEMMA;
II - impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do
Município de Medicilândia;
III - comunicação do fato ao ministério público para as medidas
cabíveis.
Art. 64. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou
limita a competência dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e
federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e
inspeção preventivas in loco.
Art. 65. O não atendimento da realização da auditoria ambiental,
nos prazos e condições determinados pela SEMMA, sujeitará a infratora
à pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria, que será
promovida pelas instituições ou equipe técnica designada pela SEMMA,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais vigentes.
21
Art. 66. Todos os documentos decorrentes de auditorias
ambientais, ressalvadas aquelas que contenham matéria de sigilo
industrial, conforme definido pelos empreendedores, ficarão acessíveis
à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPITULO XIII
DO FUNDO AMBIENTAL
Art. 67. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, tem por
objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e
tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos
naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, à
fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as
diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O FMMA possui natureza contábil autônoma e
constitui unidade orçamentária vinculada a SEMMA.
Art. 68. O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo as
deliberações do CONSEMMA, regulamentará o FMMA, estabelecendo, entre
outras disposições:
I - os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FMMA;
II - os procedimentos de fiscalização e controle de seus
recursos.
CAPÍTULO XIV
CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 69. A SEMMA manterá atualizados os cadastros de atividades
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
S 1º O cadastro técnico ambiental tem por fim proceder ao
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de
serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente,
inclusive por meio da fabricação, comercialização, instalação ou
manutenção de equipamentos.
Art. 70. Serão registrados em quatro cadastros distintos:
I - cadastro de atividades poluidoras - empresas e atividades
cuja operação de repercussão no município comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
II - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem
como à elaboração de projetos na área ambiental;
III - pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às
normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
22
IV - pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades
potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e
comercialização de produtos efetivo ou potencialmente perigosos ao
meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
CAPÍTULO XV
BANCO DE DADOS
Art. 71. O banco de dados ambientais, de Medicilândia, criado e
mantido pela SEMMA, atuará como instrumento de coleta e armazenamento
de:
I - dados e informações de origem multidisciplinar e de interesse
ambiental, para uso do poder público e da sociedade;
II - resultado de pesquisas, ações de fiscalização de estudos de
impacto ambiental, autorização e licenciamentos e os resultados dos
monitoramentos e inspeções.
CAPÍTULO XVI
MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS
Art. 72. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará
ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público
ou privado, que visem á proteção, manutenção e ampliação da área verde
urbana, recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos
recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais,
mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e
operacional.
Art. 73. Ao município compete estimular e apoiar pesquisas com
vistas a desenvolver e testar tecnologias voltadas para a preservação
e conservação do meio ambiente.
Art. 74. O Município realizará estudos, análises e avaliações de
informações destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os
padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem
aplicados no âmbito do município.
Parágrafo único. A SEMMA poderá celebrar convênios de cooperação
técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos
assinalados neste artigo.
CAPÍTULO XVII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 75. A educação ambiental é instrumento essencial em todos os
níveis de ensino da rede municipal e na dimensão formal e não formal
na conscientização pública, para que a população atue como guardiã do
meio ambiente, devendo o município:
23
I - promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os
níveis de ensino da rede escolar municipal e junto à sociedade de uma
maneira geral;
II -— articular-se com entidades públicas e não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no
âmbito do município;
III - desenvolver programas de formação e capacitação de recursos
humanos, enfatizando as características e os problemas ambientais do
município, para melhor desempenho na preservação, conservação,
recuperação, monitoramento e auditorias ambientais no Município de
Medicilândia;
IV - desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a
problemática sócio-ambiental, global e local.
Art. 76. O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à
capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material
didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios,
visando prepará-lo, adequadamente, como agentes formadores de futuros
cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as
questões ambientais das quais depende, em última instância, a
sobrevivência do homem sobre a face da terra.
PARTE ESPECIAL
LIVRO II
TITULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 77. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou
no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 78. Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis,
meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam
causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 79. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e
entidades públicas da administração direta ou indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras,
ficam obrigadas ao cadastro da SEMMA.
Art. 80. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação
de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalação ou
atividades, em débito com o município, em decorrência de aplicação de
penalidades por infrações a legislação municipal.
SEÇÃO I
DOS RECURSOS MINERAIS
24
Art. 81. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão
objeto de licença ambiental, nos termos da regulamentação desta lei
complementar, sem prejuízo da aplicação da legislação federal e
estadual pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas apontadas
pelo PCA ou RIMA e aprovada pelo órgão municipal competente.
S 1º A pesquisa e a exploração de recursos minerais dependerá de
licença ambiental da SEMMA, que aplicará os critérios previstos no
planejamento e zoneamento ambientais.
S 2º O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer forma de
exploração, dependerá de licenciamento ambiental da SEMMA, precedido
do EIA/RIMA e do plano de recuperação da área.
S 3º Nos casos em que a exploração venha a provocar danos ao meio
ambiente, como resultados de procedimentos contrários às prescrições
técnicas estabelecidas por ocasião da concessão da respectiva licença
ambiental, ou que se mostraram em desacordo com as normas legais ou
medidas e diretrizes de interesse ambiental, poderá a SEMMA suspender
a licença ambiental concedida.
Art. 82. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios
e quaisquer outros corpos d'água, só poderão ser realizados de acordo
com os procedimentos técnicos aprovados pela SEMMA,
Art. 83. O titular da autorização e licença ambiental responderá
pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações
legais pertinentes.
Art. 84. A realização de trabalhos de extração de substâncias
minerais, sem a competente licença ambiental, sujeitará o responsável
à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da
obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.
Art. 85. A exploração dos recursos minerais em espaços
especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estejam
submetidos, podendo o município estabelecer normas específicas para
permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do
equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. Nas unidades de conservação constituídas sob
domínio do município, tendo em vista sua significativa importância
ecológica, não será permitida nenhuma atividade de exploração.
SEÇÃO II
DA FLORA
Art. 86. As florestas, bosques e relvados, bem como as demais
formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
de domínio público ou privado, situadas no território do município,
25
/Y
/
são consideradas patrimônio ambiental do município e o seu uso ou
supressão será feito de acordo com o código florestal vigente e as
demais leis pertinentes.
S 1º Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou
transplante de espécies vegetais, nos termos da lei.
S 2º Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, a SEMMA
deverá exigir a reposição da referida cobertura, mediante a
reintrodução e tratos culturais das espécies da flora nativa até que
estejam efetivamente recuperadas.
S 3º Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de
uma determinada formação vegetal, a SEMMA exigirá, do requerente, o
necessário plano de manejo.
Art. 87. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros
produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do
fornecedor cópia autenticadas de autorização fornecida por órgão
ambiental competente.
Art. 88. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de
vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da
mata nativa, salvo quando houver necessidade de execução de obras,
planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de
utilidade pública, mediante licença ambiental e apresentação do
EIA/RIMA.
Art. 89. Nos casos de vegetação secundária em estágios médio e
avançado de regeneração da mata nativa, o parcelamento do solo ou
qualquer edificação para fins urbanos e rurais, só será admitido
quando de conformidade com o código de urbanismo e com a legislação
ambiental vigente, mediante licenciamento ambiental e desde que a
vegetação não apresente qualquer das seguintes características:
I - ser abrigo de fauna silvestre especialmente de alguma espécie
ameaçada de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e
controle de erosão;
III - possuir excepcional valor paisagístico.
SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO
Art. 90. Considera-se de preservação permanente toda vegetação
situada:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: trinta
metros para os cursos d'água de até 10 metros de largura, de cingienta
metros para os cursos d'água que tenham de dez a cingúenta metros de
largura, de cem metros para os cursos d'água que tenham de cingienta a
26
duzentos metros de largura, de duzentos metros para os cursos d'água
que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura e de quinhentos
metros para os cursos que tenham largura superior a seiscentos metros;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
III -— nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
“olhos d'água naturais ou artificiais”;
TOPOLOGIA LOCAL LARGURA DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Rios de até 10 m de largura Faixa de 30 m de mata em cada
margem
Rios de 11 a 50 m de largura Faixa de 50 m de mata em cada
margem
Rios de 51 a 200 m de largura Faixa de 100 m de mata em cada
margem
Rios de 201 a 600 m de largura Faixa de 200 m de mata em cada
margem
Rios com mais de 600 m de largura Faixa de 500 m de mata em cada
margem
Lagos ou reservatórios em zona |Faixa de 30 m de mata no seu
urbana entorno |
Lagos ou reservatórios em zona|Faixa de 50 m de mata no seu
rural com área menor que 20 | entorno
hectares
Lagos ou reservatórios em zona|Faixa de 100 m de mata no seu
rural com área maior ou igual a 20 | entorno
hectares
Nascentes ou olhos d'água mesmo | Raio mínimo de 50 m.
que intermitentes
Iv - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
45º, equivalente a 100% da linha de maior declive;
VI - chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca superior a cem metros em projeções horizontais;
VII - nas áreas metropolitanas definidas em lei.
S 1º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangendo, observar-se-á o dispostos nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitando-se os princípios e limites a que se
refere este artigo.
S 2º As áreas limites a serem respeitadas para a preservação das
APPs, Áreas de Preservação Permanente estão previstas no Código
Florestal (Lei 4.771/65).
Art. 91. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, as
coberturas vegetais destinadas a:
27
I - atenuar o processo erosivo;
II - fixar dunas;
III - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
Iv - proteger sítios de excepcional beleza e de valor científico
ou histórico;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger sítios de importância ecológica;
VII - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VIII - manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas.
Art. 92. Caberá ao Município, na forma da lei:
I - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas
em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos
hídricos, em especial às margens de rios e lagos, visando sua
perenidade;
II - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em
áreas urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção de
índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 93. Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser
fixados ou amarrados fios, arames, cordas e congêneres, nem colocados
anúncios, cartazes, placas, pinturas, impressos, tapumes, artefatos,
objetos perfurantes.
S 1º Não será permitida a deposição de qualquer espécie de
resíduo urbano na base das árvores integrantes da arborização pública.
S 2º Quando se tornar absolutamente imprescindível à remoção de
árvores, a supressão deverá ser feita mediante ato da autoridade
competente, considerando-se sua localização, raridade, beleza ou outra
condição que assim o justifique.
S 3º A fim de não ser desfigurada a arborização dos logradouros
públicos, tais remoções importam no imediato replantio de indivíduo da
mesma ou de outra espécie arbórea, se possível no mesmo local.
Art. 94. As áreas de preservação permanente e a biocenose somente
poderão ser alteradas ou suprimidas quando se tratarem de obras de
relevante interesse social o que só poderá consumasse mediante licença
especial a cargo da SEMMA.
Art. 95. Deve-se observar no planejamento da arborização pública
a caracterização física do logradouro, definindo-se, a partir disso,
critérios que condicionem a escolha das espécies mais adequadas à
referida arborização levando-se em conta:
I - os aspectos visual e espacial, em termos paisagísticos;
28
II - limitações físicas e biológicas que o local impõe ao
crescimento das árvores; e
III - o aspecto funcional, devendo-se avaliar quais as espécies
que seriam mais adequadas para melhorar o microclima e outras
condições ambientais.
Art. 96. Qualquer árvore ou grupo de árvores do município poderá
ser declarado imune ao corte mediante ato do CONSEMMA, por motivo de
sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico,
científico ou paisagístico, ou sua condição de porta sementes, ficando
sua proteção a cargo da SEMMA .
S 1º A SEMMA fará inventário de todas as árvores declarada imune
ao corte no município, inscrevendo-as em livro próprio.
S 2º Será fixada placa indicativa, diante da árvore ou de grupo
de árvores declaradas imunes ao corte identificando cientificamente.
Art. 97. Deverá ser preservada, em área pública, toda e qualquer
árvore com diâmetro do tronco igual ou superior a 15 cm e altura a
1,0m do solo ou com diâmetro inferior a este, desde que se trate de
espécie rara ou em vias de extinção, sendo preservadas
Art. 98. As áreas destinadas a estacionamento, mesmo que de
iniciativa particular, deverão ser arborizadas no mínimo uma árvore
Para quatro vagas.
Seção II
Da supressão e da poda
Art. 99. A Supressão ou poda de árvore de qualquer espécie
localizada em espaço público fica sujeita à autorização prévia,
expedida pelo órgão competente da SEMMA.
Parágrafo único. Os serviços de supressão e poda das árvores, nos
espaços públicos, devem ser executados por equipe da Prefeitura
Municipal ou por delegação, empresa concessionária, devendo sempre ser
acompanhados por Profissional habilitado da SEMMA.
Art. 100. Para a autorização de poda ou Supressão de árvores, em
espaço público, o interessado deverá apresentar requerimento, em
formulário próprio, ao setor Competente da SEMMA contendo:
I - nome, endereço e qualificação do requerente;
II - localização da árvore ou grupo de árvores;
III - justificativa;
IV - assinatura do requerente ou procurador.
E) 29
S 1º A SEMMA através do setor Competente realizará Vistoria in
loco conforme solicitação do requerente, após o que indicará os
Procedimentos adequados para efeito de autorização.
s 2º à apreciação do pedido para Supressão de árvores em
condomínios fica condicionada a apresentação de registro da
Concordância da maioria simples dos condôminos.
Art. 101. 0 Poder Público Municipal deverá Promover e incentivar
O reflorestamento em áreas degradadas, objetivando Principalmente:
I - Proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos Sujeitos a
erosão ou inundações;
II - Criação de zonas de amenização ambiental;
III - formação de barreiras verdes entre Zonas distintas;
arborização da Cidade de Medicilândia, Com vistas a prover os
interessados Públicos, dos meios Necessários as iniciativas de
arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do município.
Art. 102, Não é Permitido fazer uso de fogo nas matas, nas
lavouras ou áreas agropastoris sem autorização da SEMMA ou órgão
Competente.
SEÇÃO IV
DA FAUNA
Art. 103. É Proibido matar, Perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécime da fauna Silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves
em rota migratória, sem a devida Permissão, licença ou autorização da
autoridade Competente,
Art. 104. É Permitido o Comércio de espécimes e Produtos de
criadouros Comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o
S 1º os criadouros Comerciais existentes no Município deverão
a apreensão imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada
Pela SEMMA, em Colaboração com Outros órgãos Públicos, fazendo-se, em
Art. 105. É Proibida a Pesca em rios ou igarapés nos Períodos em
que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à Teprodução, nos
30
períodos de desova, ou de acasalamento, Tespeitando-se o disposto no
artigo 103.
Art. 106. Na atividade de Pesca é proibidos a utilização de
explosivos, Substâncias tóxicas, aparelhos, técnicas e métodos que
comprometam o equilíbrio das espécies, excetuando-se neste caso, a
utilização de linha de mão ou vara com anzol,
Art, 107. É vedado [o) transporte, a Comercialização, fo)
beneficiamento ea industrialização de espécies Provenientes da pesca
proibida.
SEÇÃO v
DO AR
Arts 108. As emanações gasosas Provenientes de atividade
Produtiva, doméstica, industrial, Comercial, Prestação de Serviço ou
Tecreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem ou
tenderem a causar dano ao meio ambiente, à Saúde e à qualidade de vida
Art. 109. A qualidade do ar deverá ser mantida em Conformidade
com os padrões e normas de emissão definidas nas legislações federal,
estadual e municipal.
Art. 110. na implementação da política municipal de controle da
Poluição atmosférica, deverão ser observadas as Seguintes diretrizes:
I - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo
industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e
Otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de Procedimentos Operacionais adequados,
incluindo a implementação de Programa de manutenção Preventiva e
fontes poluidoras Por parte das empresas Tesponsáveis, sem prejuízo
das atribuições da SEMMA ;
- integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do
ar, numa única rede, de forma a manter um Sistema adequado de
informações;
a implantação de fontes de emissão, quando do Processo de
licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a
31
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art. Ill. o armazenamento de material fragmentado ou particulado
Art. 112. As vias de tráfego interno das instalações Comerciais e
industriais deverão ser pavimentadas e lavadas, ou umectadas com
frequência necessária para evitar acúmulo de Partículas sujeitas a
arraste eólico.
Art. 113. As áreas adjacentes, de Propriedade pública ou
Particular, às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e
arborização, por espécies apropriadas e sob manejo adequado. Estes
Programas serão custeados pelo poluente.
Art. 114. As chaminés, equipamentos de controle de Poluição do ar
e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas
Ou potenciais, deverão Ser construídas ou adaptadas para permitir o
de alguma forma o Meio Ambiente ou a sadia qualidade da vida;
II - a emissão visível de Poeiras, névoas e gases, excetuando-se
O vapor d' água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III - atividades e/ou Processos produtivos que emitam odores que
Possam criar incômodos à população;
Iv - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciada em
legislação especifica;
V - fumar em ambiente fechado, ou de acesso e permanência
pública, tais como instituições de saúde, teatros, Cinemas, veículos
de transporte Público, bem como nos locais onde haja permanente
concentração de Pessoas e que se julgue Necessária tal proibição;
VI - o transporte de materiais que Possam provocar emissões de
poluentes atmosféricas acima dos padrões estabelecidos pela
legislação;
VII - a emissão de fumaça preta acima de vinte por cento da
Escala Ringelman, em qualquer tipo de Processo de combustão, exceto os
dois primeiros minutos de Operação, para os veículos automotores, e
até cinco minutos de Operação para outros tipos de equipamentos;
Art. 116. As fontes de emissão de poluentes deverão, a Critério
técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalo não superior a um ano, dos quais deverão
constar os resultados do monitoramento dos diversos parâmetros
ambientais.
32
Art. 117. são vedadas a instalação e a ampliação de atividades
que não atendam as normas, os Critérios, as diretrizes e padrões
estabelecidos por esta lei.
Art. 1lê, a SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a
elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão
previstos neste Código, sujeita à apreciação do CONSEMMA, de forma a
incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle de poluição.
SEÇÃO VI
DA ÁGUA
Art. 119. Para efeito deste Código, a poluição das águas é
qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em
prejuízo à saúde, à Segurança e ao bem estar das Populações, causar
dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu
uso para finalidades Sociais e econômicas, o que implicará no
enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas
na legislação específica.
Art. 120. O poder municipal deverá zelar, proteger e recuperar os
ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, rios, igarapés e
lagoas essenciais à qualidade de vida da população.
Art. 121. As águas, classificadas pela Resolução do CONAMA Nº 20
de 18 de junho de 1986, em três categorias, doce, salobra e salina,
serão avaliadas por indicadores específicos qualitativa e
quantitativamente.
Art. 122. A SEMMA utilizará técnicas de coleta e análise para
controlar a poluição dos recursos hídricos do município, de
conformidade com os índices apresentados na resolução de que trata o
artigo anterior.
Art. 123. Com o objetivo de garantir um suprimento autônomo de
água, qualquer edificação poderá ser abastecida por poços tubulares,
amazonas, artesianos e semi-artesianos que só poderão ser perfurados
mediante autorização prévia da SEMMA,
Ss 1º A perfuração de Poços tubulares, amazonas, artesianos e
Semi-artesianos em edifícios já construídos só poderão ser localizados
em passeios e vias públicas, após a aprovação do CONSEMMA ;
S 3º Mesmo onde houver fornecimento público de água potável,
poderá ainda ser permitida a perfuração de Poços tubulares, amazonas,
artesianos e Semi-artesianos aos hospitais, indústrias, unidades
33
b
militares condomínios, estando os outros casos sujeitos a parecer da
SEMMA,
SEÇÃO VII
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 124. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto
doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua
obrigatória à instalação e o uso de fossas sépticas, sumidouros e
valas de infiltração, sendo sua construção e manutenção da
responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 126. No caso de loteamento, condomínio, conjunto
residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo
à aglomeração de casas ou estabelecimentos, caberá ao responsável pelo
empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo fo)
tratamento de esgotos, onde não houver sistema público de esgotamento
sanitário.
Parágrafo único. Os projetos de esgotamento sanitário de que
trata o artigo anterior deverão ser aprovados pela SEM + Obedecendo
aos critérios estabelecidos nas normas da ABNT quanto ao
dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do
lençol freático.
Art. 127. É proibido o lançamento de esgoto nos rios, lagoas ou
na rede coletora de águas pluviais.
Art.128. Os dejetos Provenientes de fossas sépticas, dos
Sanitários dos veículos de transporte rodoviário assim como das
estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados
SEÇÃO VIII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 129. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino
final dos resíduos sólidos e semi-sólidos do Município, devem ocorrer
de forma a não causar danos ou agressões ao Meio Ambiente, à saúde e
ao bem-estar público e devem ser feitos obedecendo às normas da ABNT,
deste Código, do Código Sanitário do Município e de outras leis
pertinentes.
Parágrafo único. É vedado, no território do Município:
34
I - a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos
baldios assim como em outras áreas não designadas para este fim pelo
setor competente;
II - a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
III - o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em
água de superfície Ou subterrânea, sistema de drenagem de águas
pluviais e áreas erodidas;
IV - permitir que seu território venha a ser usado como depósito
e destinação final de resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora
do Município.
Art. 130. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias
inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas
prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final tratamento
ou acondicionamento adequado e específico, nas condições estabelecidas
em normas federais e estaduais e municipais vigentes.
S 1º Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de
agentes patogênicos, inclusive de estabelecimentos hospitalares e
congêneres, assim como alimentos e outros produtos condenados ao
consumo humano.
S2º É obrigatória a elaboração e a execução do plano de
S 3º É obrigatória a incineração ou a disposição em vala séptica
dos resíduos sépticos de serviços de saúde, bem como sua adequada
coleta e transporte, Sempre em observância as normas técnicas
pertinentes.
Art. 131. O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a
coleta seletiva e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um
sistema descentralizado de usinas de Processamento de resíduos
urbanos.
Parágrafo único. O Sistema de Processamento de resíduos sólidos será
definido por estudo técnico, priorizando-se tecnologias apropriadas,
de menos custo de implantação, operação e manutenção.
Art. 132. O Poder Público Municipal incentivará a realização de
estudos, projetos e atividades que Proponham a reciclagem dos resíduos
sólidos junto à iniciativa privada e às Organizações da sociedade
civil.
Parágrafo único. Serão estudados mecanismos que propiciem e
estimulem a reciclagem mediante benefícios fiscais.
Art. 133. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de
área própria para depósito de lixo, que deverá estar de acordo com as
normas Municipais.
35
Art. 134. A utilização do solo como destino final dos resíduos
potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma apropriada
estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final
aprovados pela SEMMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito
seja em propriedade pública ou particular.
7)
'
Art. 135. Quando a deposição final dos resíduos sólidos, exigir a
execução do aterro sanitário, deverão ser tomadas as medidas adequadas
para proteção de águas superficiais ou subterrâneas.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 136. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições deste código,
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade superior a vinte por cento,
salvo se atendidas as exigências específicas estabelecidas em
Legislação Municipal;
IV - em terrenos onde as condições geológicas desaconselham E!
edificação;
V - em áreas de Preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
empeça condições sanitárias Suportáveis, até sua correção.
Art. 138. Os projetos de parcelamento do solo Serão executados de
forma a preservar à Vegetação de médio e grande porte.
Art. 139. Na apresentação de projetos de loteamentos, a SEMMA no
âmbito de sua competência, deverá manifestar-se necessariamente, sobre
OS seguintes aspectos:
I - reservas de áreas verdes, suas dimensões e localização;
II -— proteção de interesses paisagísticos arquitetônicos,
históricos, culturais e ecológicos;
III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 20%
(vinte por cento), bem como terrenos alagadiços ou sujeitos as
inundações;
IV - proteção da cobertura Vegetal, do solo, da fauna, das águas
superficiais, assim como de efluentes;
36
y
condições sanitárias mínimas;
VII - sistema de drenagem de esgotos;
VIII - reserva de áreas de Preservação ambiental nos fundos dos
vales e talvegues.
SEÇÃO x
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 140. Entendem-se como logradouros Públicos, para efeito
desta Lei, todas as áreas públicas destinadas ao Sistema de
circulação, implantação de equipamentos comunitários, bem como os
espaços livres destinados a Praças, parques, jardins públicos.
Art. 141. Depende de prévia autorização da SEMMA a utilização de
praças e demais logradouros públicos do Município, para a realização
de espetáculos, feiras e demais atividades cívicas, religiosas,
culturais e esportivas.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado
Por pessoa física ou jurídica que se responsabilize pelos danos
causados pelos Participantes do evento.
Art. 142. A Prefeitura Municipal, através da SEMMA e em parceria
com a iniciativa privada, poderá elaborar Programas para criação e
manutenção de praças e demais espaços livres, podendo:
I - permitir a iniciativa privada, em contrapartida, a veiculação
de publicidade através do mobiliário urbano e equipamentos de
recreação, desde que não resulte em poluição visual do espaço público;
II - elaborar convênio, com prazo definido e prorrogável, se de
interesse do bem comum verificando-se o atendimento as Cláusulas
relativas à manutenção das áreas,
Art. 143. As áreas definidas em Projeto de loteamento como áreas
verdes ou de equipamentos Comunitários não poderão, salvo mediante
autorização, ser destinadas a outros fins originariamente
estabelecidos.
SEÇÃO XI
EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 144. A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, domésticas ou
fecreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no
interesse da saúde e do Sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidas neste Código.
Art. 145. Compete a SEMMA estabelecer Programa de controle de
ruídos e exercer o poder de disciplinamento e fiscalização das fontes
de poluição sonora, devendo para tanto:
37
I -— aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente ou mediante regulamento municipal;
II - exigir das Pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição Sonora, apresentação dos resultados de
medições e relatórios de monitoramento, podendo, para a consecução
desses objetivos, utilizar recursos próprios ou de terceiros; e
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais tais
como: fábricas, oficinas Ou outros que produzam ou possam vir a
produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona
especialmente sensível a excesso de ruído, como sejam: proximidade de
hospitais, clínica de repouso, escolas, entre outros a ser definidos
pelo CONSEMMA,
Art. 146. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, de tal modo que crie ruído para além do limite real
do imóvel ou que se encontre dentro de uma zona especialmente sensível
a ruídos, tais como as caracterizadas no inciso anterior, observando-
se o disposto no zoneamento Previsto no Plano Diretor Urbano.
Art. 147. Fica Proibido o uso ou a operação, inclusive em
ambientes comerciais, em espetáculos e outras atividades de lazer, de
instrumentos ou equipamentos em Que o som emitido exceda os limites
estabelecidos.
Art. 148. Os níveis máximos de som nos períodos diurnos e
noturnos serão fixados pela SEMMA mediante ato do Poder Executivo
Municipal, ouvido o CONSEMA.
SEÇÃO XII
DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 149. o lançamento de efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva ou significativamente poluidoras em corpos d'água,
só poderá ser feito desde que sejam obedecidas a legislação federal e
estadual pertinentes e os dispositivos deste Código.
Art. 150. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser
feitos de forma a conferir aos Corpos receptores, características em
desacordo com a sua classificação.
Art. 151. A SEMMA estabelecerá critérios para considerar de
acordo com o corpo receptor, as áreas de mistura fora dos padrões de
qualidade.
Art. 152. Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades
de postos de combustíveis, oficinas mecânicas, e lava-jatos bem como
38
Os lodos provenientes de sistema de tratamento de efluentes
industriais, não poderão ser lançados na rede de esgotos sem
tratamento adequado e prévia autorização da SEMMA.
SEÇÃO XIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 153. Para fins desta Lei, entende-se por:
a) anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros
públicos, cuja finalidade seja a de Promover estabelecimento
comercial, industrial, Profissionais, empresas, produtos de qualquer
espécies, idéias, eventos, pessoas ou coisas;
b) paisagem urbana: a configuração resultante da interação entre
os elementos naturais, edificados ou criados e o Próprio homem, numa
constante relação de escala, forma, função e movimento;
c) veículo de divulgação: são considerados veículos de divulgação
ou simplesmente veículos qualquer equipamento de Comunicação visual ou
audiovisual utilizado para transmitir anuncio ao público;
d) poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que
ocorra nos recursos paisagístico e cênico do meio ambiente natural ou
criado;
e) mobiliário urbano: O conjunto dos equipamentos localizados em
áreas públicas da cidade, tais como abrigos de pontos de ônibus,
bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias,
caixas de correio, objetos de recreação.
Art. 154. A utilização ou exploração de veículos de divulgação
visível nos logradouros públicos ou Presentes na paisagem urbana será
disciplinada pelo CONSEMMA através de legislação específica
Parágrafo único Os veículos de divulgação, instalados ao ar livre
serão divididos em 3 (três) categorias:
a) luminosos: mensagens transmitidas através de engenho dotado de
luz própria;
b) iluminados: os veículos com visibilidade de mensagens e
reforçada por dispositivo luminoso externo; e
c) não iluminados: veículos que não possuem dispositivo de
iluminação,
Art. 155. Somente será permitida a instalação de veículos de
divulgação nos logradouros públicos, quando contiver anúncio
institucional ou orientador, respeitando o disposto no artigo 142
deste Código.
Art. 156. A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano,
Só será permitida mediante autorização prévia da SEMMA.
39
Art. 157. A exibição de anúncios em tapumes somente será
permitida durante o período de execução dos serviços e obras
protegidos pelos mesmos, cujas divulgações deverão restringir a
informação relativas ao empreendimento mobiliário aos materiais e
serviços utilizados na obra, bem como placa de responsabilidade
técnica.
Art. 158. Não será permitida a veiculação de propaganda por meio
de faixas, quando afixadas no posteamento da iluminação pública, na
sinalização de trânsito vertical, nas paradas de transporte coletivo,
nos postes de semáforo e nas árvores da arborização pública.
SEÇÃO XIV
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 159. são consideradas atividades perigosas aquelas que
implicam no emprego e na manipulação de produtos ou substâncias com
características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou
toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do CONAMA,
Art. 160. O Poder Público Municipal garantirá condições para
controle e fiscalização da produção e da manipulação, estocagem,
transporte, Comercialização e utilização de produtos ou substâncias de
que trata o artigo anterior.
SEÇÃO xv
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 161. O transporte por via Pública, de produto que seja
Perigoso ou represente risco à saúde das Pessoas, à segurança pública
e ao meio ambiente, estará sujeita a fiscalização da SEMMA.
Art. 162, Para efeito deste Código, são considerados produtos
Perigosos aqueles cuja composição contém substâncias nocivas à
população e ao meio ambiente, conforme classificação da ABNT e outros
compostos definidos pelo CONSEMMA.
Art. 163. Os veículos que transportam produtos perigosos deverão
Portar o conjunto de equipamentos necessários para situações de
emergência, indicado Por norma brasileira ou na inexistência desta,
tecomendado pelo fabricante do produto.
Art. 164. o veículo que transporta produtos perigosos deverá
evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de
mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e ecológicas,
Ou que delas sejam próximas.
Art. 165. O veículo que transporta carga perigosa deverá portar
os rótulos de riscos e Os painéis de Segurança específicos, que serão
retirados logo após o término das operações de limpeza e
descontaminação dos veículos e equipamentos.
40
Art. 166. É proibido o transporte de produtos perigosos
juntamente com:
I - passageiros;
II - animais;
III - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou
animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;
IV - outro tipo de carga, salvo Se houver compatibilidade entre
os diferentes produtos transportados.
Parágrafo Único. Entende-se como compatibilidade entre dois ou
mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão,
desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores,
compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das
características físicas ou químicas originais de qualquer um dos
produtos transportados, Se postos em contato um com o outro, por
vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 167. A fiscalização compreende toda e qualquer ação de
agente ambiental, do CONSEMMA, quando for O caso, ou efetuado pelos
diferentes órgãos do Município, sob a coordenação da SEMMA, visando ao
exame, vigilância, controle e verificação do atendimento as
disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas
normas dele decorrentes.
Art. 168 A fiscalização do cumprimento das disposições deste
Código e das normas dele decorrentes será realizada Pelos agentes
ambientais do Município, credenciados para esta finalidade, ou pelos
demais servidores públicos designados para atos de ação
fiscalizatória.
S 1º Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os
funcionários da SEMMA são autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos
e instaurar processo administrativo.
S 2º O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que
trata este artigo dar-se-á por ato do Secretário (a) da SEMMA,
mediante portaria específica, observando-se como exigência Cogente, a
prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais
em curso na área de legislação ambiental e de prática fiscalizatória.
Art. 169. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração
ambiental ou dirigir Tepresentação por escrito a SEMMA, para efeito do
exercício do seu poder de polícia, cabendo aos Seus servidores apurar
41
de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de Co-responsabilidade nos
termos da lei.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende por Poder de
Polícia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos
particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse,
atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle
Art. 170, No exercício da ação fiscalizadora será assegurado ao
agente ambiental credenciado, o livre acesso e a permanência, pelo
tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida,
obstaculada ou resistida pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou
moradia, sem prejuízo da aplicação de multa administrativa prevista
nesta Lei, a SEMMA deverá obter o devido mandado judicial.
Art. 171. Mediante requisição da SEMMA perante as autoridades
competentes, o agente ambiental credenciado poderá ser acompanhado por
Art. 172. Aos agentes de fiscalização credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente;
III - lavrar o auto de infração Correspondente, fornecendo cópia
ao autuado;
IV - elaborar relatório de fiscalização;
V - exercer atividade orientadora visando á adoção de atitude
ambiental positiva:
VI - notificar o responsável por determinada ação irregular ou
para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora
definidos;
VII - advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi
causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição
de outras sanções;
VIII - analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado
quando instado a manifestar-se.
Ix - conduzir o infrator às autoridades competentes quando se
tratar de crime ambiental, lavrando-se os termos administrativos
pertinentes;
X - subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Público nas
42
es
Art. 173. à fiscalização utilizar-se-á dos seguintes meios,
objetivando aplicar as sanções administrativas ambientais:
I - auto de advertência;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão e/ou depósito;
VI - auto de desfazimento ou demolição.
S 1º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias,
sendo:
a) a primeira, na cor branca, a ser anexada ao processo
administrativo;
b) a segunda, na cor amarela, a ser entregue ao autuado na
Ocasião da lavratura;
c) a terceira, na cor verde, a Coordenadoria ou Diretoria de
fiscalização para arquivo;
S 2º No caso de auto de infração, o mesmo será lavrado em quatro
vias, destinada ao setor de arrecadação da Prefeitura de Medicilândia.
S 3º Os modelos dos formulários e demais termos administrativos
de que trata este artigo, serão criados e aperfeiçoados em
regulamento.
S 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os
procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das
disposições deste Código.
Art. 174. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de
infração Correspondente, dele constando:
II - o fato constitutivo da infração, o local, data e hora da
lavratura;
III - a descrição completa e detalhista do fato e a menção
precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos para
que o autuado possa exercer, sem sua plenitude, o direito de defesa;
IV - o fundamento legal da autuação que autoriza à penalidade
aplicada e, quando for O caso, o prazo para correção da irregularidade
ou para prestação de esclarecimento;
V - nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do autuante;
VI - nome de testemunhas se houver, ainda que sejam servidores
municipais;
VII - prazo para apresentação de defesa.
43
dd
Art. 175. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes
para determinação da infração e do infrator.
Art. 176. A assinatura do infrator ou de seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em
confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 177. Do auto, será cientificado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II- por via Postal, com recebimento de Aviso de Recebimento-aRr,
com prova de seu recebimento no processo administrativo
Correspondente;
III- por edital, nas demais circunstâncias.
IV - Cartório.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão
de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-
se efetivada a notificação dez dias, após a publicação.
Art. 178. A notificação é o documento hábil para informar ao
interessado as decisões do órgão ambiental.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 179. As infrações ambientais previstas neste Código serão
apuradas em processo administrativo Próprio, observado O rito
estabelecido nesta Lei ou em regulamento.
Art. 180. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício
através de ato administrativo baixado pelo Secretário (a) de Meio
Ambiente, ou por decorrência da lavratura de auto de infração por
servidor competente, ou ainda Por determinação de decisão judicial, ou
a pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou por
solicitação do interessado, quando o caso assim o exigir.
Art. 181. O ato administrativo que instaura o procedimento
administrativo de apuração das infrações ambientais ou o Auto de
Infração deve conter os requisitos constantes no art. 175 deste
Código.
Art. 182. O Processo administrativo deve ser formalizado,
identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente
rubricadas.
Parágrafo único. A renumeração das páginas do processo, quando
necessária, deve Ser justificada pelo servidor que a promover, em
despacho nos autos, a partir da página que iniciar a referida
renumeração.
Art. 183. O infrator poderá apresentar, pessoalmente, defesa
administrativa a SEMMA ou por meio de seu advogado, no prazo de vinte
dias a contar da data:
I - da Cientificação da lavratura do Auto de Infração, ou;
II - da publicação no Diário Oficial do Estado, ou;
III - do Aviso de Recebimento, quando por via postal ou cartório
de ofício.
Parágrafo único. Será assegurado, no processo administrativo
ambiental próprio, o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições constantes nesta Lei.
Art. 184. Estando presente o infrator no momento da lavratura do
Auto de Infração ou dos demais termos administrativos, ser-lhe-á
entregue cópia do mesmo.
S 1º Caso o infrator esteja ausente ou se o mesmo recusar-se a
assinar o auto de infração ou aos demais termos administrativos, ser-
lhe-á enviada cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento-
AR, devendo tal circunstância ser assinalada pelo agente atuante no
verso do termo administrativo correspondente.
S 2º Não sendo encontrado o infrator ou frustradas todas as
tentativas neste sentido, será o mesmo notificado pelo Semanário
Oficial do Município ou em jornal de grande circulação local.
Art. 185. O infrator deve instruir sua defesa com à formulação do
Pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, cabendo-lhe a
prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a
SEMMA para a instrução do processo administrativo instaurado.
Art. 186. Por ocasião da defesa o infrator pode apresentar
testemunhas em seu favor, obrigando-se pelo seu comparecimento quando
determinado pela SEMMA.
S 1º O servidor encarregado pela SEMMA Para conduzir a instrução
dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o
caso, num prazo máximo de dez dias, transcrevendo suas declarações e
anexando-as ao processo,
S 2º O servidor que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o
Processo ao Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, com um breve
relatório dos fatos, para encaminhamento de parecer jurídico ou para
decisão, dependendo do estado do processo.
S 3º O infrator poderá apresentar junto com sua defesa,
documentos que tiver para a sua defesa, podendo também solicitar à
realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, à
elucidação de fato julgado pertinente, com escopo de elucidar a
questão.
45
S 4º Poderá ser indeferida a Produção de provas que sejam
julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias,
mediante decisão motivada da autoridade julgadora,
Parágrafo único. Em se tratando de transgressão que dependa de
análise laboratorial ou pericial para completa elucidação dos fatos, o
prazo a pedido da defesa, poderá ser dilatado, mediante despacho
fundamentado do titular do órgão ambiental.
Parágrafo único. É obrigatória a prévia análise jurídica dos
Processos administrativos alusivos as infrações ambientais, sem
prejuízo da apreciação técnica, esta última quando o fato assim a
justificar.
Art. 189, Oferecida à defesa administrativa o processo poderá ser
devolvido ao fiscal autuante, responsável pela lavratura do auto de
infração, para se manifestar ou esclarecer algum Ponto controverso,
necessário à instrução Processual, no prazo de cinco dias.
Art. 191. É vedado reunir em uma só petição, impugnação, defesa
Ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que
Versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 192. 0 infrator será notificado por via postal ou por
servidor designado, com Aviso de Recebimento, de todas as decisões
terminativas ou condenatórias proferida pela SEMMA, e caso, não seja
encontrado, será cientificado pelo Semanário Oficial do Município ou
em jornal local de grande circulação.
Art. 193. o prazo para cumprimento de obrigação subsistente
assumido pelo infrator ou determinado pela SEMMA, poderá ser reduzido
ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado do Secretário (a) de Meio Ambiente.
Caso seja necessária a dilatação de prazo, será dado pela SEMMA o
prazo de no máximo trinta dias.
Art. 194. A desobediência à determinação contida na notificação,
acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os
valores Correspondentes à classificação da infração, até o exato
46
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 195. Sendo julgada improcedente a defesa ou o recurso em
qualquer instância administrativa, o prazo para o pagamento da multa
será de dez dias, contados da data do recebimento da notificação do
transitado em julgado.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento na data prevista a que
Se refere este artigo, a SEMMA encaminhará ao setor competente da
Prefeitura Municipal de Medicilândia o processo administrativo com o
respectivo débito para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 196. O infrator tem uma redução de trinta por cento, quando
pagar a multa no prazo de vinte dias, implicando na desistência tácita
de defesa ou tecurso, ocasião em que não fará jus ao parcelamento do
débito.
Art. 197. Ocorrendo o pagamento da multa, e caso não haja dano
ambiental a apurar, ou a área da infração estiver desembargada ou
desinterditada o Processo será arquivado, sem necessidade de análise
da defesa.
Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o
encaminhamento de cópias necessárias do processo administrativo as
autoridades competentes, quando se tratar de crime ambiental ou da
necessidade de reparação civil dos danos Causados contra o meio
ambiente.
Art. 198. Qualquer cidadão pessoa física ou jurídica poderá ter
acesso ao processo administrativo instaurado.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 199. Constitui infração administrativa ambiental, qualquer
ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a
inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do CONSEMMA e da
legislação federal e estadual, bem como de regulamentos dele
decorrentes, que viole as regras jurídicas de Uso, gozo, promoção,
proteção e tTecuperação do meio ambiente.
Art. 200. As infrações são classificadas como leves, graves e
gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiências, o tipo de
atividade, fo) porte do empreendimento, sua localização, as
circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as
condições econômicas do infrator.
Art. 201. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física
ou jurídica, de direito Público ou privado, ou quem se beneficiar da
infração.
47
Parágrafo único. Para fins deste artigo aplica-se
subsidiariamente às disposições contidas nos artigos 2º, 3º «e 4º da
Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 202. As infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que Seja verificada uma circunstância
agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 203. Para imposição da Pena e sua gradação, a autoridade
ambiental observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II -a gravidade do fato, tendo em vista as suas Consegiências
para O meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 204. são consideradas circunstâncias atenuantes:
Il o - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea tTeparação do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental, em conformidade com normas, critérios e especificações
determinadas em regulamento pela SEMMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes,
III - colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da
fiscalização, vigilância e do controle ambiental;
VI - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de
natureza leve;
VII - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor
grau de Compreensão;
Art. 205. são consideradas circunstâncias agravantes :
I - cometer o infrator reincidência específica, genérica ou
infração de forma continuada;
II - ter cometido a infração para obter Vantagem pecuniária ou no
interesse da Pessoa jurídica mantida total ou Parcialmente, por verbas
Públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;
III - Coagir outrem para a execução material da infração ou
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - se a infração atingir áreas, zonas ou no interior do espaço
territorial especialmente Protegido neste código ou em leis federais
Ou estaduais;
48
VIII - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente ou concorrendo para danos à propriedade
IX - em período de defeso á fauna ou atingindo espécies raras,
ameaçadas ou em Perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais
das autoridades competentes, ou ainda, empregar métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
X - ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em
épocas de seca ou inundações ou ainda em quaisquer assentamentos
humanos;
XI - mediante fraude, abuso de direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
XII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço a fiscalização.
S 1º Para fins deste artigo, entende-se por:
I - reincidência específica: o cometimento de infração de mesma
natureza;
II - reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza
diversa;
III - infração continuada: quando a infração ambiental se
prolongar no tempo, sem que o infrator adote a efetiva cessação ou
regularização da situação irregular.
S 2º A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre
a ocorrência de infração ambiental e outra,
S 3º Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro
daquela imposta na infração anterior, apurada em processo específico.
Art. 206. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam
preponderantes.
Art. 207. Quando a infração for objeto de Punição por mais de uma
penalidade, prevalecerá Oo enquadramento no item mais específico em
relação ao mais genérico.
Art. 208. Pelas infrações cometidas Por menores ou outros
incapazes responderão seus responsáveis.
Art. 209. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabível, as infrações ambientais serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da
flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de
qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;
49
V - embargo, desfazimento ou demolição da obra;
VI - destruição ou inutilização do produto;
VII - Suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão
parcial ou total de atividades;
VIII - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do
estabelecimento ou atividade;
IX - cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou
atividade;
X - indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda,
restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos Oficiais de crédito ou de incentivos
XI - reparação, reposição ou teconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com Suas características e com as especificações
definidas pela SEMMA;
XII - redução de atividades geradoras de poluição de acordo com
Os níveis previstos na licença;
XIII - Prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder
Público;
XIV - restritiva de direitos.
S 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, às sanções a elas
cominadas.
s 2º à aplicação das Penalidades previstas neste Código não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
S 3º Sem obstar a aplicação das Penalidades previstas neste
artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de
culpa, a indenizar Ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados Por sua atividade.
S 4º Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo
Causal entre a ação ou a omissão do infrator ao dano.
S 5º As Sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas
isoladamente pela SEMMA, conjuntamente com as demais secretarias do
Município de Medicilândia ou Outros órgãos competentes do Executivo
Municipal.
Art. 210. A advertência será aplicada Sempre por escrito ao
infrator, para fazer cessar irregularidade ou pela inobservância das
disposições desta Lei e da legislação em vigor, exclusivamente nas
infrações leves, sem Prejuízo da imposição de outras sanções Previstas
neste artigo.
Parágrafo único. O infrator advertido tem o prazo de vinte dias,
à contar da ciência da advertência, para apresentar defesa, devendo de
imediato cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a
50
configuração da infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos de
reincidência gerados pela pena de advertência.
Art. 211. Os valores das multas aplicadas pela SEMMA, de que
trata este capítulo, serão corrigidos periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo observados, para
fins deste Código, os Seguintes limites:
I - de 723 Unidades Fiscais do Município, nas infrações leves;
II - de 3.334 UFM, nas infrações graves;
III - de 8.889 UFM, nas infrações gravíssimas.
S 1º A multa será atualizada, com os acréscimos legais, com base
em índice oficial adotado pelo poder executivo municipal, quando seu
recolhimento ocorrer fora do prazo.
S 2º Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela
Permanência da ação ou omissão inicialmente punida, poderá ser imposta
multa diária de 1.5 UEM a 1.445 UFM.
S 3º A multa diária incidirá durante o período de trinta dias
corridos, contados da data de sua imposição, salvo se antes cessar o
cometimento da infração.
Art. 212. A exceção da pena de advertência, todas as demais
Penalidades previstas nos incisos II a XIV, do art.210 desta Lei,
serão aplicadas independentemente das multas.
Art. 213. A destinação dos Produtos e instrumentos apreendidos
dos termos do inciso IV do art.210 deste Código poderá ser a
devolução, perdimento, a doação, ou o leilão, nos termos desta Lei.
S1º Toda apreensão de produtos considerados Perecíveis deverá ser
seguida, imediatamente, de doação às instituições hospitalares,
penais, militares, púbicas, cientificas e outras com fins beneficentes
ou a destruição, a critério da autoridade Competente, que deverá
motivar a decisão.
S2º Não poderão ser comercializados os materiais, produtos,
subprodutos, apetrechos, equipamentos ou veículos doados após a
apreensão.
Art. 214, A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição,
poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença
ambiental ou com ela em desacordo.
Parágrafo único. Ao Ser aplicada a penalidade de desfazimento ou
demolição, subsiste ao infrator a obrigação de remoção dos entulhos.
Art. 215. A penalidade de interdição parcial, total, temporária
ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde
51
pública e ao meio ambiente ou a critério da autoridade competente, nos
casos de infração continuada e reincidência.
Ss 1 º à autoridade ambiental poderá impor a penalidade de
interdição total ou parcial e temporária ou definitiva, desde que
constatada a infração, objetivando a recuperação e regeneração do
ambiente degradado.
Ss 2º à imposição da penalidade de interdição definitiva importa
na cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de
interdição temporária, na Suspensão destas.
Art. 216. A Prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do
Poder Público ou a Pena restritiva de direitos será imposta pela
autoridade competente, de acordo com O estabelecido no regulamento
desta Lei.
Art. 217. Nas penalidades previstas nos incisos X e XII do art.
209 da presente Lei, o ato declaratório da perda, restrição ou
Suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos,
serão de atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o
houver concedido, por solicitação do órgão ambiental.
Parágrafo único. A SEMMA promoverá gestões junto às autoridades
estaduais, federais e entidades privadas, visando à aplicação de
medidas Similares, quando for o caso.
Art. 218. Consideram-se para os fins deste Código os seguintes
conceitos:
a) multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta
Lei, guardando Proporcionalidade com o dano ambiental cometido, como
compensação ao prejuízo causado;
b) multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada
quando o cometimento da infração se prolongar no tempo;
C) apreensão: ato material decorrente do poder de Polícia a que
consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se de objeto ou
de produto da fauna ou da flora silvestre;
d) demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental;
e) embargo: é a Suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
É) interdição: é a limitação, suspensão ou Proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Art. 219. As penalidades Previstas neste capítulo poderão ser
objeto de regulamentação Por meio de ato do Poder Executivo Municipal,
Ouvido o CONSEMMA.
Art. 220. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prever a
Classificação e a graduação das infrações e penalidades aplicáveis,
fundamentado nas Previsibilidades desta lei e demais legislações
52
pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
Tecurso ambiental.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 221. são infrações ambientais:
I- Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer
funcionar em qualquer parte do território do município,
estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, também,
comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
sem o prévio licenciamento do órgão competente ou com ele em
desacordo;
II- emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou
gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - desrespeitar interdições de uso de Passagens e outras
estabelecidas administrativamente Para a proteção contra a degradação
ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes
do Poder Público;
V - utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins,
contrariando as normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e
estaduais e municipais competentes;
VI - desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares,
padrões e parâmetros federais ou estaduais, relacionados com o
controle do meio ambiente;
VII - iniciar atividade ou construção de obra, nos casos
previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente
aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos estadual
e federal competentes, quando for o caso;
VIII - deixar de comunicar imediatamente a SEMMA a ocorrência de
evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra
autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às Providências que
estão sendo tomadas Concorrentes ao evento;
IX - continuar em atividade quando a autorização, licença,
permissão ou Concessão tenha expirado seu Prazo de validade;
X - opor-se à entrada de servidor público devidamente
identificado e credenciado Para fiscalizar obra Ou atividade; negar
+ retardar,
impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador
XI - deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que
houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão,
descontinuidade, ambigiúidade, de forma incompleta ou falsa;
XII - causar danos em áreas integrantes do Sistema de áreas
Protegidas e de interesse ambiental Previstas nesta Lei, tais como:
53
construir em locais Proibidos, Provocar erosão, cortar ou podar
árvores em áreas protegidas sem autorização do órgão ambiental ou em
desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover
escavações, extrair material;
XIII - praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre
: matar, perseguir,
caçar apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a
procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais,
manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar
Perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre;
XIV - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XV - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental
competente;
XVI - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam
ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos;
pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, Petrechos, técnicas e métodos não permitidos:
RVII - causar, de qualquer forma, danos às Praças e/ou largos e
às áreas verdes.
XVIII - cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore
declarada imune de corte;
XIX — estacionar ou trafegar com veículos destinados ao
transporte de Produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários
Permitidos pela legislação;
XX - lavar veículos que transportem produtos perigosos ou
descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente
aprovados;
XXI - colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho,
de qualquer natureza, nas vias Públicas, ou em local inapropriado.
XXII - colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e
veterinárias, odontológicas, laboratório de análises Clínicas de
farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para Serem coletados pelo
Serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio;
legislação municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a
inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
XXIV - efetuar despejo de esgotos e outros efluentes na rede de
coleta de águas pluviais:
XXV - praticar atos de comércio, indústria e assemelhados
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a
saúde ambiental, sem a autorização, licença, Permissão ou concessão
devida e contrariando a legislação federal, estadual e municipal;
XXVI — destruir, danificar, lesar ou maltratar, Por qualquer modo
Ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de Praças, ruas, avenidas
e logradouros públicos.
XXVII - dificultar ou impedir o uso Público de praias e rios
mediante a construção de obras, muros € Outros meios em áreas
Públicas, que impossibilite o livre acesso das pessoas.
54
XXVIII - destruir, inutilizar ou deteriorar bem do patrimônio
histórico ou cultural, especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; e
XXIX - pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
Ou monumento urbano, tombado ou não, no município de Medicilândia;
Art. 222. Nas infrações previstas no artigo anterior, observar-
se-ão os limites estabelecidos no art. 211 deste Código.
Parágrafo Único. Quando da impossibilidade da materialização da
regra mencionada no caput deste artigo, pela falta de paradigma de
classificação de infração ambiental, estabelecer-se-á, como valor da
multa pecuniária, os limites de 14.5 UFM a 22.223 UFM.
Art. 223. A SEMMA poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo
de Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de até noventa por
cento do valor da multa Por tempo determinado, em infrações ocorridas
dentro do perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto
tecnicamente embasado de Tecuperar a área degradada ou de execução de
ação ambiental compensatória, mediante aprovação do CONSEMMA.
s 1º à interrupção ou o insucesso na execução do projeto de
recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória,
ensejará a imediata cobrança da multa.
S 2º Resolução do CONSEMMA disciplinará o Termo de Compromisso.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 224, Das decisões administrativas cabe recurso, em face de
razões de legalidade e de mérito
S 1º O recurso será dirigido ao CONSEMMA.
S 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
Art. 225. após o julgamento definitivo da infração, o
autuado/recorrente terá O prazo de 5 (cinco) dias para efetuar
pagamento das penalidades impostas, assegurando-lhe, neste caso, o
direito à redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa.
o
S 1º Passado o prazo consignado no caput deste artigo, a
Penalidade será cobrada com Os seguintes acréscimos:
I - juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor
atualizado, contados da data da decisão final;
II - multa de mora de dez por cento sobre o valor atualizado,
reduzido para cinco Por cento se o pagamento do débito for efetuado
integralmente até o trigésimo dia após a data da decisão final;
55
h
III - os demais encargos da dívida ativa do município previstos
em lei, quando couber.
S 2º Os débitos não pagos serão inscritos na Dívida Ativa do
Município, para posterior cobrança judicial, no prazo de trinta dias,
contados a partir do julgamento final da infração com os acréscimos
Previstos no inciso do parágrafo anterior.
Art. 226. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que fizerem parte no
processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida.
Art. 227. Salvo disposição legal específica, é de vinte dias o
prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
S 1º Quando a lei não fixar Prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no Prazo máximo de trinta dias, a
partir do recebimento dos autos pelo órgão julgador competente,
S 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
Prorrogado por igual período, diante de justificativa explícita.
Art. 228. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual
O recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo
juntar os documentos que julgar conveniente.
Art. 229, Salvo disposição legal em contrário, o recurso não
efeito devolutivo e suspensivo.
Parágrafo único - A tramitação do tTecurso obedecerá à
regulamentação do CONSEMMA.
Art. 230. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
S 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a
autoridade Competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
S 2º O não conhecimento do fTecurso não impede a Administração de
rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 231. q órgão Competente para decidir O recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
56
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 232, Os Processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do Processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
TÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 233. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em
funcionamento no território do Município de Medicilândia deverão, no
prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação do órgão
ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que
não se constituíam exigência de lei anterior,
Parágrafo único. O titular da SEMMA, mediante despacho motivado,
ouvido o CONSEMMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput
desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras
demonstráveis, seja solicitado pelo interessado.
Art. 234. A dívida ativa será cobrada pelo Poder Judiciário do
Município de Medicilândia, a quem incumbirá à defesa do patrimônio
ambiental, inclusive à propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos
termos do art. 5º da Lei 7.347/85.
Art. 235. O Poder Público Municipal estabelecerá Por lei, normas,
parâmetros e padrões de utilização dos tecursos ambientais, quando
necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental,
sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como
às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área
degradada.
Art. 236. Ficam Sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas
físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais,
estaduais e municipais, que pretenderem executar quaisquer das
atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência da
SEMMA.
Art. 237. O Poder Executivo Municipal regulamentará a atuação da
Guarda Municipal de Medicilândia, no apoio e colaboração com a
fiscalização ambiental desempenhada pelos agentes ambientais.
- Art. 235. Compete a SEMMA atuar supletivamente no cumprimento da
Legislação Federal e Estadual relativamente à política do
meio
ambiente no Município de Medicilândia.
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Art. 239. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
das Leis Federais, especialmente
as Leis nºs: 4.771/65, 5197/67,
6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98;
9.784/99, 9.985/00, Decreto
Federal 3.179/99 e demais normas federais,
vigentes, que digam respeito à proteção,
controle de poluição e degradação a
naturais e não naturais.
estaduais e municipais
conservação, preservação,
mbiental, fiscalização dos recursos
Art. 240. O Poder
cento e oitenta dias,
necessário.
Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de
a contar de sua publicação,
naquilo que for
Art. 241. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 24 dias do mês de =Rão de 2013.
93
DGmbio
Prefeito Municipal
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