| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMUMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ o ja PODER EXECUTIVO MUNICIPAL BA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA - 7 “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”: 4 CNPJ: 34.593.525/0001-08 Ro CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E FUNDO M. DE MEIO AMBIENTE TRAS. CASSANPRO SIL VÉPO MM 1106 COP: “gp ec gra copsgp ese emo] ADO from mr dE me = EE ESTADO DO PARÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE LEI Nº 413, DE 2013 . Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Medicilândia e dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA e dá outras providências. A Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Medicilândia, estabelecendo normas de gestão ambiental, para preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção dos recursos ambientais, controle das fontes poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. A administração do uso dos recursos ambientais do Município de Medicilândia compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial e do Meio Ambiente equilibrado, prevista na Lei Orgânica para o Município de Medicilândia, na Política Urbana, Agrícola e Fundiária, do Meio Ambiente, de Obras e da Saúde. TÍTULO I DA GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º A política ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente natural e urbano. Art. 3º Para assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Medicilândia e regular a ação do Poder Público Municipal, assim como sua relação com os cidadãos e instituições com 1 vistas ao equilíbrio ambiental, serão observados os seguintes princípios: 1 - utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem um meio ambiente equilibrado; II - organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização, industrialização e povoamento; III - proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos; IV - Recuperação de áreas degradadas pelos danos causados ao meio ambiente; v - Promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões formal e não formal; vI - estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública às atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental; VII - prestação de informação de dados e condições ambientais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º A Política Ambiental do Município tem por objetivo: 1 - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual; II - favorecer instrumentos de cooperação em planejamento e atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente; III - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental, visando fo) bem-estar da coletividade; IV - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas ás legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local; v - atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; VII - disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos mediante uma criteriosa definição de formas de uso e ocupação, normas e projetos, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza; VIII - estabelecer normas e critérios para Oo licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; IX - estabelecer tratamento diferenciado aos espaços urbanos, procurando respeitar e proteger a pluralidade e ás especificidades biológica e cultural de cada ambiente; x - estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais; XI - criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente; XII - promover a educação ambiental; XIII - promover o zoneamento ambiental. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 5º A política municipal de meio ambiente tem por instrumentos: I - zoneamento geoambiental; II - criação de espaços especialmente protegidos; III - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; IV - avaliação de impacto ambiental; V - licenciamento ambiental; VI - auditoria ambiental; VII - monitoramento ambiental; VIII - cadastro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos naturais; IX - banco de dados ambientais; X - fundo municipal de meio ambiente; XI - educação ambiental; XII - mecanismos de benefícios e incentivos com vistas à preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou criados; XIII - fiscalização ambiental; e XIV - sanções administrativas. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para fins desta lei considera-se: I - ambiente: conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da biosfera, representados pelos componentes do solo, recursos hídricos e componentes do ar que servem de substrato à vida, assim como pelo conjunto de fatores ambientais ou ecológicos; II - área de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de 3 suas características ambientais e ecossistemológicas relevantes, assim definidas em lei; III - assoreamento: processo de acumulação de sedimentos sobre o substrato de um corpo d'água, causando obstrução ou dificultando o seu fluxo, podendo o processo que lhe dá origem ser natural ou artificial; Iv - biodiversidade: variação encontrada em uma biocenose, medida pelo número de espécies por unidade de área; v - biota: conjunto de todas as espécies vegetais e animais ocorrentes em uma certa área ou região; vI - conservação ambiental: uso racional, através de manejo, dos recursos ambientais, quais sejam: água, ar, solo e seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da natureza em benefício da vida; VII - degradação do meio ambiente: a alteração danosa das características do meio ambiente; VIII - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico, social e cultural que satisfaz às demandas presentes sem degradar os ecossistemas e os recursos naturais disponíveis, a fim de não comprometer as necessidades das futuras gerações; IX - ecossistema: unidade natural fundamental que congrega aspectos bióticos e abióticos interagindo entre si, produzindo um sistema estável de troca de matéria e que só depende de fonte externa de energia para manter-se em pleno funcionamento; x - meio ambiente urbano: sistema ecológico transformado para adequasse como habitat humano, caracterizando-se pelo artificialismo do meio ambiente, por seu conteúdo sócio-econômico e cultural, característico das trocas e inter-relações que nele se verificam; XI - educação ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica da sociedade, visando á resolução dos problemas concretos do meio ambiente por meio de enfoques interdisciplinares, assim como de atividades que levem à participação das comunidades na preservação e conservação da qualidade ambiental; XII - fauna: conjunto dos animais silvestres e introduzidos que coexistem em um determinado habitat urbano; XIII - flora: conjunto de organismos vegetais, silvestres e introduzidos que coexistem em um determinado habitat urbano; xIVv - gestão ambiental: atividade que consiste em gerenciar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou criados, por meio de instrumentação adequada: regulamentos, normatização e investimento público, assegurando, deste modo, O desenvolvimento racional do social e do econômico, sem prejuízo do meio ambiente; xv - impacto ambiental: todo fato, ação ou atividade, natural ou antrópica, que produza alterações significativas no meio ambiente. De acordo com o tipo de alteração, os danos podem ser ecológicos, sócio- econômicos, de por si ou associados; xvI - infração ambiental; qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos de gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se 4 destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade ambientais; XVII - manejo: técnicas de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XvIII - meio ambiente: conjunto de fatores bióticos e abióticos que envolvem os seres vivos e com os quais interage; XIX - poluição ambiental: qualquer alteração de natureza física, química ou biológica ocorrida no ecossistema que determine efeitos deletérios sobre o meio e os seres vivos. Pode ter origem natural ou antrópica e dar lugar a mudanças acentuadas nas condições do meio físico e na constituição da biota; XX - preservação ambiental: proteção integral do espaço natural; XXI - proteção ambiental: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; XXII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; XXIII - unidade de conservação: são áreas do território municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de gerenciamento, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção e de uso. TÍTULO II SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município de Medicilândia. Art. 8º são integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente: 1 - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa e recuperação do meio ambiente; II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA: órgão de execução programática, que tem a seu encargo a orientação técnica e atividades concernentes à preservação e conservação ambiental, no território municipal; III - Departamento Municipal de Meio Ambiente IV - Divisão de Controle, Licenciamento, Fiscalização e Sanções v- Divisão de Planejamento e Zoneamento Ambiental. CAPÍTULO II DO ORGÃO EXECUTIVO Art. 9º A SEMMA, conforme definida no inciso Tl do artigo anterior, tem como área de competência: 1 - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política pública de preservação e conservação do meio ambiente do Município; II - subsidiar, juntamente com a Secretaria Municipal de Transporte e Manutenção, a formulação da política pública municipal de limpeza urbana e paisagismo; III - coordenar, controlar, fiscalizar e executar a política definida pelo Poder Executivo Municipal para o meio ambiente e recursos naturais; IV - zelar pelo cumprimento, no âmbito municipal, da legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e demais recursos ambientais; v - promover e apoiar as ações relacionadas à preservação ou conservação do meio ambiente; vI - elaborar estudos prévios, proceder a análises com vistas a apresentar parecer sobre relatórios e estudos de impacto ambiental, elaborado por terceiros e relacionado à instalação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras; VII - incentivar e desenvolver pesquisas e estudos científicos relacionados com sua área de atuação e competência, divulgando amplamente os resultados obtidos; VIII - atuar, no cumprimento das legislações municipal, federal e estadual relativas à política do meio ambiente; IX - aplicar, sem prejuízo das competências federal e estadual, as penalidades previstas, inclusive pecuniárias, a agentes que desrespeitem a legislação ambiental, especialmente no que se refere às atividades poluidoras, ao funcionamento indevido de atividades públicas ou privadas e à falta de licenciamento ambiental; x - articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente -— SISNAMA, por intermédio dos órgãos que o integram, como também com os congêneres da esfera estadual, visando à execução integrada dos programas e ações tendentes ao atendimento dos objetivos da política nacional de meio ambiente; XI - celebrar, em ato conduzido pelo Chefe do Executivo Municipal e nos termos de autorização legislativa pertinentes, acordos, convênios, consórcios e ajustes com órgãos e entidades da administração federal, estadual ou municipal e bem assim com organizações e pessoas de direito público ou privado, nacional e estrangeiro, visando o intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico e técnico-administrativo; XII - efetuar levantamentos, organizar e manter O cadastro de fontes poluidoras; XIII - proceder à fiscalização das atividades de exploração florestal, da flora, fauna e recursos hídricos, devidamente licenciados, visando a sua conservação, restauração e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental; XIV - executar, por delegação, atividades de competência de órgãos federais e estaduais na área do meio ambiente; Xxv -— promover O desenvolvimento de atividades de educação ambiental, voltadas para formação de uma consciência coletiva conservacionista de valorização da natureza e de melhoria da qualidade de vida; xvI - formular, juntamente com o CONSEMMA, normas e padrões gerais relativos à preservação, restauração e conservação do meio ambiente, visando assegurar O bem estar da população e compatibilizar seu desenvolvimento sócio- econômico com a utilização racional dos recursos naturais; XvII - presidir e secretariar o CONSEMMA; XVIII - administrar O Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIX - instalar e manter laboratórios destinados ao controle de qualidade de materiais e equipamentos utilizados nas atividades de sua área de atuação, bem como análise de amostras, realizando, para tanto, as medições, testes, perícias, inspeções e OS ensaios necessários; xx - examinar e apresentar parecer sob projetos públicos ou privados a serem implementados em áreas de conservação associadas a recursos hídricos e florestais; XXI - reaiizar estudos com vistas à criação de áreas de preservação e conservação ambientais, bem como a definição e implantação de parques e praças; XxXII - analisar pedidos, empreender diligências, fornecer laudos técnicos e conceder licenças ambientais; XXIII - desenvolver as atividades que visem O controle e a defesa das áreas verdes destinadas à preservação e conservação, promovendo a execução de medidas que sejam necessárias para prevenir e erradicar ocupações indevidas, em articulação com à Secretaria Municipal de Administração e Finanças; XXIV - participar dos estudos, análises, discussões e aprovação dos planos diretores de desenvolvimento urbano e de seus atos normativos executores; XXV - articular-se, em relação de interdependência, com as demais secretarias e outras estruturas do governo municipal, em assuntos de sua competência, particularmente com: a) A Secretaria de Administração e Finanças, com O objetivo de cumprir e fazer cumprir as diretrizes e medidas do Plano Diretor da cidade de Medicilândia, voltadas à preservação e conservação do meio ambiente, e ainda, para o estudo conjunto de projetos urbanísticos, de parcelamento do solo e de atividades econômicas com impacto sobre o meio ambiente; bj) O poder Judiciário, relativamente à aplicação da legislação urbanística e à cobrança judicial dos débitos inscritos na dívida pública ativa do Município, tanto quanto a outras formas de defesa, em juízo, do patrimônio municipal representado pelos recursos ambientais; d) A Secretaria Municipal de Viação e Obras, no que respeita às atribuições desta relacionadas a paisagismo, construção, manutenção, conservação de parques e áreas verdes, com impacto na preservação e conservação do meio ambiente. = CAPÍTULO III DO ÓRGÃO COLEGIADO art. 10. O CONSEMMA é o colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e laboral em todo território do Município de Medicilândia, integrante da estrutura administrativa da SEMMA. Art. 11. O CONSEMMA tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente -— CONAMA, as diretrizes superiores para a política municipal do meio ambiente, a ser definida pela administração municipal. Art. 12. São atribuições do CONSEMMA: 1 - manifestar-se sobre as políticas, diretrizes e programas definidos pelo Poder Municipal para a preservação e o uso racional do meio ambiente, controle e fomento dos recursos naturais renováveis do Município de Medicilândia; II - pronunciar-se sobre as propostas e iniciativas voltadas para o desenvolvimento do Município, originárias do setor público ou privado, notadamente as que envolvem atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental; III - estabelecer, discutir e organizar e constituir as normas gerais para: a) O licenciamento para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais, turísticos = atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a ser concedido pela Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da SEMMA; b) O licenciamento de atividades poluidoras, a ser concedido pela Coordenadoria de Controle e Análise Ambiental da SEMMA; c) O atingimento dos objetivos preconizados na Política Municipal do Meio Ambiente; d) O controle da poluição nas várias formas, inclusive por veículos automotores; e) O controle da qualidade do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais; £) A definição de áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas, estações ecológicas de especial interesse turístico, preservação permanente, relevante interesse ecológico e outras a serem tombadas pelo Poder Público; g) A fixação de critérios objetivos e de parâmetros para a declaração de áreas críticas ou saturadas; h) O parcelamento de débitos oriundos da aplicação de penalidades. IV - homologar acordos que tenham por objeto a conversão de penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental, entre elas: a pesquisa ecológica, a educação e reconstituição ambiental; v - fiscalizar, no âmbito municipal, a legislação referente à defesa florestal, flora e fauna; vI - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal o plano de aplicação dos recursos de defesa ambiental; VII - analisar sobre outras questões que lhe forem submetidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pela SEMMA. Art. 13. O CONSEMMA será presidido pelo Secretário (a) de Meio Ambiente e será composto de 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I - representantes do Poder Público Municipal: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 representante da Secretaria de Administração e Finanças; d) 01 representante da Câmara Municipal; e) 01 Procurador Geral do Município; £) 01 Representante da Secretaria Municipal de Viação de Obras (Limpeza urbana, etc); II - Representantes de outras Entidades: a) 01 representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; b) 01 representante do Sindicato dos Produtores Rurais; c) 01 representante da Associação de Produtores Rurais e Urbanos; d) 01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; e) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais -— STTR; Art. 14. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 15. A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 16. As sessões do CONSEMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 17. O mandato dos membros do CONSEMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. art. 18. Os órgãos ou entidades mencionados no inciso II, do art. 13, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CONSEMMA. Art. 19. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CONSEMMA. art. 20. O CONSEMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 21. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. art. 22. A instalação do CONSEMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Art. 23. Para os fins desse Código, as Organizações Não Governamentais - ONGs são entidades da sociedade civil que deverão ter, entre suas finalidades e objetivo programático, a atuação na área ambiental. parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes, em especial na esfera federal, há pelo menos um ano. CAPÍTULO V DAS SECRETARIAS AFINS Art. 24. Sem prejuízo das disposições contidas no inciso XXV, do art. 9º desta Lei, a SEMMA deverá articular-se, em relação de interdependência, com outras secretarias ou órgãos do Município, compartilhando dos objetivos que lhes competem. TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I NORMA GERAL art. 25. Cabe ao Município à implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos deste Código, assim definidos em seu art. 5º. CAPÍTULO II 10 DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 26. O Zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ecológicos, de parcelas do território municipal, nas quais serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial e para as quais serão previstas ações que terão como objetivo a proteção, manutenção e recuperação do padrão de qualidade do meio ambiente consideradas as características ou atributos de cada uma dessas áreas. Art. 27. As zonas ambientais do município legalmente protegidas são: 1 - Zonas de Preservação Ambiental - ZPA, áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata amazônica e de ambientes associados, assim como à suscetibilidade do meio a riscos elevados; II - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC, áreas do Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental destinadas ao uso público legalmente instituído, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração, sendo a elas aplicadas garantias diferenciadas de conservação, proteção e uso disciplinado; III - Zonas de Proteção Histórica, Artística e Cultural -— ZPHAC, áreas de dimensão variável, vinculadas à imagem da cidade ou por configurarem valores históricos, artísticos e culturais significativos do Município; Iv - Zonas de Proteção Paisagística — ZPP, áreas de proteção de paisagens relevantes, seja devido ao grau de preservação e integridade dos elementos naturais que as compõem, seja pela singularidade, harmonia e riqueza do conjunto arquitetônico; v - Zonas de Recuperação Ambiental - JZRA, áreas em estágio avançado de degradação, sob as quais é exercida proteção temporária, onde são desenvolvidas ações visando-se a recuperação do meio ambiente; . CAPÍTULO III CRIAÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 28. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao Município sua delimitação quando não definidos em lei. Art. 29. São espaços territoriais especialmente protegidos: I - zonas de preservação permanente; II - unidades de conservação; 11 => III - zonas de proteção histórica, artística e cultural; IV - praças e espaços abertos; v - reservas extrativistas; SEÇÃO I ZONAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 30. São zonas de preservação permanente: 1 - floresta, matas ciliares e as faixas de proteção das águas superficiais; II -— a cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento; TII - mananciais e nascentes; IV - as áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; v - encostas com declive superior a quarenta por cento. vI - zonas de interesse histórico, artístico, cultural e paisagístico; VII - as demais áreas declaradas por lei. SEÇÃO II UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art.31. As Unidades de Conservação são criadas por Ato do Poder público e deverão se enquadrar numa das seguintes categorias: I - estação ecológica; II - reserva biológica; III - parque nacional; IV - monumento natural; v - refúgio de vida silvestre; vI - áreas de proteção ambiental; VII - área de relevante interesse ecológico; VIII - floresta nacional; IX - reserva extrativista; x - reserva de fauna; XI - reserva de desenvolvimento sustentável. Art. 32. Deverão constar no ato do poder público de criação das unidades de conservação, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação, monitoramento e fiscalização adequada, bem como a definição dos respectivos limites. Art. 33. A alteração adversa, a redução de área ou a extinção de unidade de conservação somente serão possíveis mediante Lei Municipal. Art. 34. O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidade de conservação municipal de domínio privado. 12 SEÇÃO III . ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO art. 35. São Zonas Especiais de Conservação do Município: 1 - Todo e qualquer patrimônio espeleológico e suas áreas de influência existente no Município, estas amparadas pela Resolução CONAMA nº 347, de 10 de setembro de 2004; II - Centro Histórico do Município; III - As Praças Públicas; IV - As áreas tombadas ou preservadas por Legislação Federal, Estadual e Municipal. SEÇÃO IV . ZONAS DE PROTEÇÃO HISTÓRICA, ARTÍSTICO E CULTURAL art. 36. Zonas de Proteção Histórica, Artístico e Cultural - São áreas de diferentes dimensões, vinculadas à imagem da cidade, por caracterizarem períodos históricos, artísticos e culturais da vida do município, assim como por se constituírem em meios de expressão simbólica do contributo das sucessivas gerações na construção de espaços urbanos e edificações importantes que atribuem a esse aglomerado urbano uma fisionomia e uma paisagem peculiar e inconfundível. SEÇÃO V PRAÇAS E ESPAÇOS ABERTOS Art. 37. As praças e demais espaços abertos são de grande importância para a manutenção e criação de paisagem urbana, desafogo na massa edificada e lazer ativo e contemplativo da população. gs 1º As praças e demais espaços abertos do município compreendem praças, mirantes, áreas de recreação, áreas verdes de loteamento, áreas decorrentes do sistema viário tais como: canteiros, laterais de viadutos, áreas remanescentes; s 2º Os mirantes a que se refere O parágrafo anterior serão cadastrados pelo órgão competente. Art. 38. Depende de prévia autorização da SEMMA, a utilização de praças e demais espaços abertos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas e esportivas. Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los. 13 art. 39. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo, deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda: 1 - Localizar-se nas áreas mais densamente povoadas; II - Localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ou especialmente protegida de que trata este Código, visando formar uma única massa vegetal; III - Passar a integrar oO patrimônio Municipal, quando do registro do empreendimento, sem qualquer ônus para O Município. CAPÍTULO IV O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES DE QUALIDADE art. 40. Os índices de padrão de Qualidade Ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, assim como as atividades econômicas do meio ambiente em geral. art. 41. Os padrões e normas de emissão devem obedecer aos definidos pelo CONAMA -— Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo poder público Federal e Estadual, podendo o CONSEMMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos federal e estadual, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA. parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental devem ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 42. O monitoramento ambiental compreende o acompanhamento das atividades dos empreendimentos públicos e privados real ou potencialmente capazes de poluir ou degradar o meio ambiente, com o objetivo de: 1 - preservar e restaurar os recursos e processos ambientais objetivando o restabelecimento dos padrões de qualidade ambiental; II - acompanhar o processo de recuperação de áreas degradadas e poluídas; III - fornecer elementos para avaliar a necessidade de auditoria ambiental. CAPÍTULO X AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 14 art. 43. Para efeito deste Código, considera-se impacto ambiental toda ação causadora de poluição ou degradação ambiental, cujos efeitos repercutam direta e imediatamente sobre os interesses do município, sem ultrapassar seus limites territoriais e que afetem: I - a saúde, a segurança e O bem-estar da população; II - as atividades sócio-econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; v - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; vI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 44. As avaliações de impactos ambientais resultam do emprego de métodos cientificamente aceitos que possibilitam a análises e a interpretação das alterações sofridas pelo meio ambiente. Parágrafo único. A aplicação dos métodos referidos no caput deste artigo permitirá a elaboração de estudos sobre os efeitos causados pela ação impactante, o que dará corpo ao documento Estudo de Impacto Ambiental - EIA, assim como de relatório sobre as alterações impostas ao ambiente, denominado Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. art. 45. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, serão exigidos previamente pela Secretaria de Meio Ambiente, para à concessão de licença ambiental de empreendimentos, obras e atividades potencialmente degradadoras ou poluidoras do meio ambiente do município cujas atividades serão definidas em uma resolução do CONSEMMA. s 1º Diante de eventual proposta de atividade já licenciada, será exigido novo EIA/RIMA; g 2º A Secretaria Municipal de Meio ambiente deve manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre EIA/RIMA, em até 180 dias, a contar da data em que à proposta foi protocolizada. Art. 46. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, obedecerá ás seguintes diretrizes: 1 - contemplar as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese da não execução do mesmo; II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de pesquisa, instalação e operação; III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando em todos os casos à bacia hidrográfica na qual se localiza; 15 IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade com os mesmos. Art. 47. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente sob os seguintes aspectos: I - Meio físico: o solo, O subsolo, as águas, o ar, O clima, com destaque para os recursos minerais, morfologia, tipos e aptidões do solo, corpos d'água e regime hidrológico; II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico ou econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção, assim como os ecossistemas naturais; III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água, com destaque para Os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 48. O EIA deverá considerar os efeitos cumulativos e cinegéticos com outras obras de grande porte, situadas na mesma bacia hidrográfica ou em suas vizinhanças. Art. 49. Os estudos ambientais deverão ser realizados por equipe multiprofissional habilitada, a qual é responsável civil, administrativa e penalmente, pelas informações prestadas às autoridades ambientais. Art. 50. No caso de desativação de um empreendimento, será exigido o cumprimento do novo EIA/RIMA, referente a esse estágio da atividade. Parágrafo único. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA de que trata o caput deste artigo, deverá ser analisado pelos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e terá como objetivos verificar os danos porventura causados ao meio ambiente pelo empreendimento em fase de desativação, para definições de responsabilidades com vistas aos procedimentos necessários de recuperação ambiental, assim como para fixação das penalidades cabíveis quando for o caso. Art. 51. O Relatório de Impacto Ambiental — RIMA refletirá as conclusões dos estudos do impacto ambiental que foram realizados e conterá, no mínimo: 16 I - Objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando, para cada um deles, nas fases de construção e operação, área de influência, matérias-primas, mão-de- obra, fontes de energia, processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - Síntese das conclusões dos estudos de diagnóstico ambiental efetivados na área de influência do projeto; IV - Descrição dos prováveis impactos ambientais resultantes da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, as técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação de suas possíveis consequências; v - Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; vI - Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; e VIII - Justificar a alternativa tecnológica recomendável. Parágrafo único. O RIMA, deve ser apresentado de forma objetiva e adequado à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseguências ambientais decorrentes de sua implementação. Art. 52. O RIMA relativo a projeto de grande porte conterá, obrigatoriamente: 1 - relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais, comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; II - fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários, assim como da estrutura básica referida no inciso anterior. Art. 53. A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitados por entidade civil ou pelo Ministério Público, promoverá a realização de audiência pública para conhecimento e manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais, a relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos a elaboração do 17 EIA/RIMA, será definida por ato do CONSEMMA e em consonância com a legislação federal e estadual. Ss 1º A SEMMA procederá à ampla divulgação de edital, dando conhecimento e esclarecendo a população sobre a importância do RIMA, explicitando locais, períodos e horário onde este relatório estará à disposição para conhecimento da sociedade, inclusive durante o período de análise técnica. s 2º A realização da audiência pública deverá ser intensiva e amplamente divulgada e acompanhada dos necessários esclarecimentos, com a antecedência que garanta a eficácia do evento. CAPÍTULO XI LICENCIAMENTO AMBIENTAL art. 54. Considera-se o 1icenciamento ambiental um procedimento administrativo necessário à concessão de licença de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais de qualquer espécie, sejam originárias da iniciativa privada ou do poder público federal ou estadual, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daquelas atividades que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observando se, para a concessão do referido licenciamento às disposições legais e regulamentadoras, bem como as normas técnicas aplicáveis ao caso. Art. 55. Conceitua-se a licença ambiental como sendo um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação e modificação ambiental. art. 56. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos licenciadores: I - Licença de Localização (LL) requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental do Município; II - Licença Prévia (LP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases subsegientes de sua implementação; III - Licença de Instalação (LI) autoriza á instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluídas as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; 18 = IV - Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com a estrita observância das medidas de controle ambiental e das condicionantes determinados para a operação e Licença de Ampliação (LA) requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido. Art. 57. A SEMMA estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença ambiental, especificando-os no documento, levando em consideração os seguintes aspectos: 1 - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos, não sendo passível de renovação; II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, oO estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, atividade ou obra, não podendo ser superior a dois anos, sendo passível de renovação; III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental vinculados ao projeto e será de, no máximo, dois anos, podendo ser renovada a critério da SEMMA. g 1º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais. Nestes casos, o prazo de validade poderá ser superior ao disposto no inciso III deste artigo. s 2º Na renovação de Licença de Operação (LO) de empreendimentos, atividades ou obras, a SEMMA poderá, mediante a apresentação de razões relevantes, aumentar ou diminuir o prazo de validade da licença citada, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento, no período de vigência anterior e dentro dos limites estabelecidos no inciso IV deste artigo. gs 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SEMMA a necessidade das alterações a que se refere o parágrafo anterior, cabendo a esta secretaria, identificar os possíveis casos de omissões, quando do término da vigência da Licença de Operação ou quando da solicitação de sua renovação. g 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente que, diante de constantes reincidências do fato, se for esse o caso, deve rever as concessões das licenças: prévia, de localização, de instalações, de operação e ampliação da referida entidade. 19 CAPÍTULO XII AUDITORIA AMBIENTAL Art. 58. A auditoria ambiental, para efeito deste Código, é um procedimento de análise e avaliação objetivas, sistemáticas, periódicas e documentadas das condições gerais, específicas e adequadas de funcionamento de empreendimentos, atividades ou desenvolvimento de obras causadoras de significativo impacto ambiental. Art. 59. A SEMMA e o CONSEMMA estabelecerão diretrizes específicas para as auditorias, de conformidade com o tipo de atividades, obras e empreendimentos desenvolvidos. Art. 60. A Auditoria Ambiental tem por finalidade: 1 - verificar os aspectos operacionais que possam vir a comprometer o meio ambiente, os níveis efetivos potenciais de poluição e degradação provocados pelos empreendimentos, atividades ou obras auditadas; II - verificar o cumprimento da legislação ambiental; III - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras; Iv - avaliar, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho operacional e de manutenção dos equipamentos, bem como de rotinas, instalações e sistemas de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; v - observar riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e recuperação dos danos causados ao meio ambiente; VI - analisar as medidas adotadas para a correção de inconformidades com as normas e disposições legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação e conservação do meio ambiente e o grau de salubridade que o ambiente oferece, traduzido em qualidade de vida; VII - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões dos empreendimentos públicos e privados, objetivando preservar o meio ambiente e a vida; VIII - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mais prováveis, e de emissão continuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde e segurança. S 1º As medidas referidas no inciso VI deste artigo deverão ter prazo para a sua implementação, que deverá contar a partir da ciência do empreendedor, e será determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. S 2º O não cumprimento das medidas aludidas no parágrafo anterior assim como o prazo estabelecido no citado parágrafo sujeitará o 20 infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 61. A SEMMA poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único. No caso de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo, devem incluir a consulta aos responsáveis por sua realização sobre os resultados de auditorias anteriores. Art.62. A auditoria ambiental será realizada às expensas e responsabilidade da pessoa física ou jurídica auditada, cumprindo-lhe informar previamente a SEMMA a composição da equipe técnica para a realização da auditoria. Parágrafo único. A SEMMA pode designar técnico habilitado para acompanhar a auditoria ambiental. Art. 63. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada e ser cadastrado no cadastro técnico Federal e SEMMA, apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos consultivos. Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu com culpa ou dolo, ma fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas ambientais relevantes, a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será passível das seguintes sanções: I - exclusão do cadastro da SEMMA; II - impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município de Medicilândia; III - comunicação do fato ao ministério público para as medidas cabíveis. Art. 64. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco. Art. 65. O não atendimento da realização da auditoria ambiental, nos prazos e condições determinados pela SEMMA, sujeitará a infratora à pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida pelas instituições ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais vigentes. 21 Art. 66. Todos os documentos decorrentes de auditorias ambientais, ressalvadas aquelas que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, ficarão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. CAPITULO XIII DO FUNDO AMBIENTAL Art. 67. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O FMMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada a SEMMA. Art. 68. O Chefe do Poder Executivo Municipal, atendendo as deliberações do CONSEMMA, regulamentará o FMMA, estabelecendo, entre outras disposições: I - os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FMMA; II - os procedimentos de fiscalização e controle de seus recursos. CAPÍTULO XIV CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS Art. 69. A SEMMA manterá atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. S 1º O cadastro técnico ambiental tem por fim proceder ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços relativos às atividades de controle do meio ambiente, inclusive por meio da fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos. Art. 70. Serão registrados em quatro cadastros distintos: I - cadastro de atividades poluidoras - empresas e atividades cuja operação de repercussão no município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; II - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental; III - pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas; 22 IV - pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos efetivo ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. CAPÍTULO XV BANCO DE DADOS Art. 71. O banco de dados ambientais, de Medicilândia, criado e mantido pela SEMMA, atuará como instrumento de coleta e armazenamento de: I - dados e informações de origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para uso do poder público e da sociedade; II - resultado de pesquisas, ações de fiscalização de estudos de impacto ambiental, autorização e licenciamentos e os resultados dos monitoramentos e inspeções. CAPÍTULO XVI MECANISMOS DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AMBIENTAIS Art. 72. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem á proteção, manutenção e ampliação da área verde urbana, recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional. Art. 73. Ao município compete estimular e apoiar pesquisas com vistas a desenvolver e testar tecnologias voltadas para a preservação e conservação do meio ambiente. Art. 74. O Município realizará estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar, científica e tecnicamente, os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no âmbito do município. Parágrafo único. A SEMMA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. CAPÍTULO XVII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 75. A educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino da rede municipal e na dimensão formal e não formal na conscientização pública, para que a população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município: 23 I - promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede escolar municipal e junto à sociedade de uma maneira geral; II -— articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do município; III - desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos, enfatizando as características e os problemas ambientais do município, para melhor desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias ambientais no Município de Medicilândia; IV - desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática sócio-ambiental, global e local. Art. 76. O Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente, como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do homem sobre a face da terra. PARTE ESPECIAL LIVRO II TITULO IV DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 77. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 78. Sujeita-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis e imóveis, meios de transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 79. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração direta ou indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro da SEMMA. Art. 80. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalação ou atividades, em débito com o município, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações a legislação municipal. SEÇÃO I DOS RECURSOS MINERAIS 24 Art. 81. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos da regulamentação desta lei complementar, sem prejuízo da aplicação da legislação federal e estadual pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluções técnicas apontadas pelo PCA ou RIMA e aprovada pelo órgão municipal competente. S 1º A pesquisa e a exploração de recursos minerais dependerá de licença ambiental da SEMMA, que aplicará os critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais. S 2º O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer forma de exploração, dependerá de licenciamento ambiental da SEMMA, precedido do EIA/RIMA e do plano de recuperação da área. S 3º Nos casos em que a exploração venha a provocar danos ao meio ambiente, como resultados de procedimentos contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da concessão da respectiva licença ambiental, ou que se mostraram em desacordo com as normas legais ou medidas e diretrizes de interesse ambiental, poderá a SEMMA suspender a licença ambiental concedida. Art. 82. A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d'água, só poderão ser realizados de acordo com os procedimentos técnicos aprovados pela SEMMA, Art. 83. O titular da autorização e licença ambiental responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. Art. 84. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente licença ambiental, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. Art. 85. A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o município estabelecer normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do equilíbrio ambiental. Parágrafo único. Nas unidades de conservação constituídas sob domínio do município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será permitida nenhuma atividade de exploração. SEÇÃO II DA FLORA Art. 86. As florestas, bosques e relvados, bem como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do município, 25 /Y / são consideradas patrimônio ambiental do município e o seu uso ou supressão será feito de acordo com o código florestal vigente e as demais leis pertinentes. S 1º Poderá ser concedida autorização especial para supressão ou transplante de espécies vegetais, nos termos da lei. S 2º Em caso de destruição de uma dada cobertura vegetal, a SEMMA deverá exigir a reposição da referida cobertura, mediante a reintrodução e tratos culturais das espécies da flora nativa até que estejam efetivamente recuperadas. S 3º Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a SEMMA exigirá, do requerente, o necessário plano de manejo. Art. 87. As empresas que recebem madeira, lenha ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigirem do fornecedor cópia autenticadas de autorização fornecida por órgão ambiental competente. Art. 88. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da mata nativa, salvo quando houver necessidade de execução de obras, planos, atividades ou projetos de indiscutível interesse social ou de utilidade pública, mediante licença ambiental e apresentação do EIA/RIMA. Art. 89. Nos casos de vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração da mata nativa, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos e rurais, só será admitido quando de conformidade com o código de urbanismo e com a legislação ambiental vigente, mediante licenciamento ambiental e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características: I - ser abrigo de fauna silvestre especialmente de alguma espécie ameaçada de extinção; II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão; III - possuir excepcional valor paisagístico. SEÇÃO III DA ARBORIZAÇÃO E DO REFLORESTAMENTO Art. 90. Considera-se de preservação permanente toda vegetação situada: I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: trinta metros para os cursos d'água de até 10 metros de largura, de cingienta metros para os cursos d'água que tenham de dez a cingúenta metros de largura, de cem metros para os cursos d'água que tenham de cingienta a 26 duzentos metros de largura, de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura e de quinhentos metros para os cursos que tenham largura superior a seiscentos metros; II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; III -— nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água naturais ou artificiais”; TOPOLOGIA LOCAL LARGURA DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Rios de até 10 m de largura Faixa de 30 m de mata em cada margem Rios de 11 a 50 m de largura Faixa de 50 m de mata em cada margem Rios de 51 a 200 m de largura Faixa de 100 m de mata em cada margem Rios de 201 a 600 m de largura Faixa de 200 m de mata em cada margem Rios com mais de 600 m de largura Faixa de 500 m de mata em cada margem Lagos ou reservatórios em zona |Faixa de 30 m de mata no seu urbana entorno | Lagos ou reservatórios em zona|Faixa de 50 m de mata no seu rural com área menor que 20 | entorno hectares Lagos ou reservatórios em zona|Faixa de 100 m de mata no seu rural com área maior ou igual a 20 | entorno hectares Nascentes ou olhos d'água mesmo | Raio mínimo de 50 m. que intermitentes Iv - no topo de morros, montes, montanhas e serras; V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% da linha de maior declive; VI - chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca superior a cem metros em projeções horizontais; VII - nas áreas metropolitanas definidas em lei. S 1º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangendo, observar-se-á o dispostos nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitando-se os princípios e limites a que se refere este artigo. S 2º As áreas limites a serem respeitadas para a preservação das APPs, Áreas de Preservação Permanente estão previstas no Código Florestal (Lei 4.771/65). Art. 91. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, as coberturas vegetais destinadas a: 27 I - atenuar o processo erosivo; II - fixar dunas; III - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; Iv - proteger sítios de excepcional beleza e de valor científico ou histórico; V - assegurar condições de bem-estar público; VI - proteger sítios de importância ecológica; VII - asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; VIII - manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas. Art. 92. Caberá ao Município, na forma da lei: I - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, em especial às margens de rios e lagos, visando sua perenidade; II - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantação de árvores, objetivando a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal. Art. 93. Nas árvores dos logradouros públicos não poderão ser fixados ou amarrados fios, arames, cordas e congêneres, nem colocados anúncios, cartazes, placas, pinturas, impressos, tapumes, artefatos, objetos perfurantes. S 1º Não será permitida a deposição de qualquer espécie de resíduo urbano na base das árvores integrantes da arborização pública. S 2º Quando se tornar absolutamente imprescindível à remoção de árvores, a supressão deverá ser feita mediante ato da autoridade competente, considerando-se sua localização, raridade, beleza ou outra condição que assim o justifique. S 3º A fim de não ser desfigurada a arborização dos logradouros públicos, tais remoções importam no imediato replantio de indivíduo da mesma ou de outra espécie arbórea, se possível no mesmo local. Art. 94. As áreas de preservação permanente e a biocenose somente poderão ser alteradas ou suprimidas quando se tratarem de obras de relevante interesse social o que só poderá consumasse mediante licença especial a cargo da SEMMA. Art. 95. Deve-se observar no planejamento da arborização pública a caracterização física do logradouro, definindo-se, a partir disso, critérios que condicionem a escolha das espécies mais adequadas à referida arborização levando-se em conta: I - os aspectos visual e espacial, em termos paisagísticos; 28 II - limitações físicas e biológicas que o local impõe ao crescimento das árvores; e III - o aspecto funcional, devendo-se avaliar quais as espécies que seriam mais adequadas para melhorar o microclima e outras condições ambientais. Art. 96. Qualquer árvore ou grupo de árvores do município poderá ser declarado imune ao corte mediante ato do CONSEMMA, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou sua condição de porta sementes, ficando sua proteção a cargo da SEMMA . S 1º A SEMMA fará inventário de todas as árvores declarada imune ao corte no município, inscrevendo-as em livro próprio. S 2º Será fixada placa indicativa, diante da árvore ou de grupo de árvores declaradas imunes ao corte identificando cientificamente. Art. 97. Deverá ser preservada, em área pública, toda e qualquer árvore com diâmetro do tronco igual ou superior a 15 cm e altura a 1,0m do solo ou com diâmetro inferior a este, desde que se trate de espécie rara ou em vias de extinção, sendo preservadas Art. 98. As áreas destinadas a estacionamento, mesmo que de iniciativa particular, deverão ser arborizadas no mínimo uma árvore Para quatro vagas. Seção II Da supressão e da poda Art. 99. A Supressão ou poda de árvore de qualquer espécie localizada em espaço público fica sujeita à autorização prévia, expedida pelo órgão competente da SEMMA. Parágrafo único. Os serviços de supressão e poda das árvores, nos espaços públicos, devem ser executados por equipe da Prefeitura Municipal ou por delegação, empresa concessionária, devendo sempre ser acompanhados por Profissional habilitado da SEMMA. Art. 100. Para a autorização de poda ou Supressão de árvores, em espaço público, o interessado deverá apresentar requerimento, em formulário próprio, ao setor Competente da SEMMA contendo: I - nome, endereço e qualificação do requerente; II - localização da árvore ou grupo de árvores; III - justificativa; IV - assinatura do requerente ou procurador. E) 29 S 1º A SEMMA através do setor Competente realizará Vistoria in loco conforme solicitação do requerente, após o que indicará os Procedimentos adequados para efeito de autorização. s 2º à apreciação do pedido para Supressão de árvores em condomínios fica condicionada a apresentação de registro da Concordância da maioria simples dos condôminos. Art. 101. 0 Poder Público Municipal deverá Promover e incentivar O reflorestamento em áreas degradadas, objetivando Principalmente: I - Proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos Sujeitos a erosão ou inundações; II - Criação de zonas de amenização ambiental; III - formação de barreiras verdes entre Zonas distintas; arborização da Cidade de Medicilândia, Com vistas a prover os interessados Públicos, dos meios Necessários as iniciativas de arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do município. Art. 102, Não é Permitido fazer uso de fogo nas matas, nas lavouras ou áreas agropastoris sem autorização da SEMMA ou órgão Competente. SEÇÃO IV DA FAUNA Art. 103. É Proibido matar, Perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna Silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota migratória, sem a devida Permissão, licença ou autorização da autoridade Competente, Art. 104. É Permitido o Comércio de espécimes e Produtos de criadouros Comerciais, desde que se prove a origem de ter sido o S 1º os criadouros Comerciais existentes no Município deverão a apreensão imediata dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada Pela SEMMA, em Colaboração com Outros órgãos Públicos, fazendo-se, em Art. 105. É Proibida a Pesca em rios ou igarapés nos Períodos em que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à Teprodução, nos 30 períodos de desova, ou de acasalamento, Tespeitando-se o disposto no artigo 103. Art. 106. Na atividade de Pesca é proibidos a utilização de explosivos, Substâncias tóxicas, aparelhos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies, excetuando-se neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com anzol, Art, 107. É vedado [o) transporte, a Comercialização, fo) beneficiamento ea industrialização de espécies Provenientes da pesca proibida. SEÇÃO v DO AR Arts 108. As emanações gasosas Provenientes de atividade Produtiva, doméstica, industrial, Comercial, Prestação de Serviço ou Tecreativa só poderão ser lançadas à atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à Saúde e à qualidade de vida Art. 109. A qualidade do ar deverá ser mantida em Conformidade com os padrões e normas de emissão definidas nas legislações federal, estadual e municipal. Art. 110. na implementação da política municipal de controle da Poluição atmosférica, deverão ser observadas as Seguintes diretrizes: I - exigência de adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e Otimização da eficiência do balanço energético; III - implantação de Procedimentos Operacionais adequados, incluindo a implementação de Programa de manutenção Preventiva e fontes poluidoras Por parte das empresas Tesponsáveis, sem prejuízo das atribuições da SEMMA ; - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um Sistema adequado de informações; a implantação de fontes de emissão, quando do Processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a 31 outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. Ill. o armazenamento de material fragmentado ou particulado Art. 112. As vias de tráfego interno das instalações Comerciais e industriais deverão ser pavimentadas e lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de Partículas sujeitas a arraste eólico. Art. 113. As áreas adjacentes, de Propriedade pública ou Particular, às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies apropriadas e sob manejo adequado. Estes Programas serão custeados pelo poluente. Art. 114. As chaminés, equipamentos de controle de Poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas Ou potenciais, deverão Ser construídas ou adaptadas para permitir o de alguma forma o Meio Ambiente ou a sadia qualidade da vida; II - a emissão visível de Poeiras, névoas e gases, excetuando-se O vapor d' água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; III - atividades e/ou Processos produtivos que emitam odores que Possam criar incômodos à população; Iv - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciada em legislação especifica; V - fumar em ambiente fechado, ou de acesso e permanência pública, tais como instituições de saúde, teatros, Cinemas, veículos de transporte Público, bem como nos locais onde haja permanente concentração de Pessoas e que se julgue Necessária tal proibição; VI - o transporte de materiais que Possam provocar emissões de poluentes atmosféricas acima dos padrões estabelecidos pela legislação; VII - a emissão de fumaça preta acima de vinte por cento da Escala Ringelman, em qualquer tipo de Processo de combustão, exceto os dois primeiros minutos de Operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de Operação para outros tipos de equipamentos; Art. 116. As fontes de emissão de poluentes deverão, a Critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalo não superior a um ano, dos quais deverão constar os resultados do monitoramento dos diversos parâmetros ambientais. 32 Art. 117. são vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não atendam as normas, os Critérios, as diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. Art. 1lê, a SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeita à apreciação do CONSEMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle de poluição. SEÇÃO VI DA ÁGUA Art. 119. Para efeito deste Código, a poluição das águas é qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à Segurança e ao bem estar das Populações, causar dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades Sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica. Art. 120. O poder municipal deverá zelar, proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, principalmente as nascentes, rios, igarapés e lagoas essenciais à qualidade de vida da população. Art. 121. As águas, classificadas pela Resolução do CONAMA Nº 20 de 18 de junho de 1986, em três categorias, doce, salobra e salina, serão avaliadas por indicadores específicos qualitativa e quantitativamente. Art. 122. A SEMMA utilizará técnicas de coleta e análise para controlar a poluição dos recursos hídricos do município, de conformidade com os índices apresentados na resolução de que trata o artigo anterior. Art. 123. Com o objetivo de garantir um suprimento autônomo de água, qualquer edificação poderá ser abastecida por poços tubulares, amazonas, artesianos e semi-artesianos que só poderão ser perfurados mediante autorização prévia da SEMMA, Ss 1º A perfuração de Poços tubulares, amazonas, artesianos e Semi-artesianos em edifícios já construídos só poderão ser localizados em passeios e vias públicas, após a aprovação do CONSEMMA ; S 3º Mesmo onde houver fornecimento público de água potável, poderá ainda ser permitida a perfuração de Poços tubulares, amazonas, artesianos e Semi-artesianos aos hospitais, indústrias, unidades 33 b militares condomínios, estando os outros casos sujeitos a parecer da SEMMA, SEÇÃO VII DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 124. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua obrigatória à instalação e o uso de fossas sépticas, sumidouros e valas de infiltração, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários. Art. 126. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo fo) tratamento de esgotos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário. Parágrafo único. Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo anterior deverão ser aprovados pela SEM + Obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas da ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático. Art. 127. É proibido o lançamento de esgoto nos rios, lagoas ou na rede coletora de águas pluviais. Art.128. Os dejetos Provenientes de fossas sépticas, dos Sanitários dos veículos de transporte rodoviário assim como das estações de tratamento de água e de esgoto deverão ser transportados SEÇÃO VIII DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 129. A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos do Município, devem ocorrer de forma a não causar danos ou agressões ao Meio Ambiente, à saúde e ao bem-estar público e devem ser feitos obedecendo às normas da ABNT, deste Código, do Código Sanitário do Município e de outras leis pertinentes. Parágrafo único. É vedado, no território do Município: 34 I - a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim como em outras áreas não designadas para este fim pelo setor competente; II - a queima e a deposição final de lixo a céu aberto; III - o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície Ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas; IV - permitir que seu território venha a ser usado como depósito e destinação final de resíduos tóxicos e radioativos produzidos fora do Município. Art. 130. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final tratamento ou acondicionamento adequado e específico, nas condições estabelecidas em normas federais e estaduais e municipais vigentes. S 1º Obedecerão aos mesmos critérios os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos condenados ao consumo humano. S2º É obrigatória a elaboração e a execução do plano de S 3º É obrigatória a incineração ou a disposição em vala séptica dos resíduos sépticos de serviços de saúde, bem como sua adequada coleta e transporte, Sempre em observância as normas técnicas pertinentes. Art. 131. O Poder Público Municipal estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de Processamento de resíduos urbanos. Parágrafo único. O Sistema de Processamento de resíduos sólidos será definido por estudo técnico, priorizando-se tecnologias apropriadas, de menos custo de implantação, operação e manutenção. Art. 132. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que Proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às Organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Serão estudados mecanismos que propiciem e estimulem a reciclagem mediante benefícios fiscais. Art. 133. Todas as edificações pluridomiciliares devem dispor de área própria para depósito de lixo, que deverá estar de acordo com as normas Municipais. 35 Art. 134. A utilização do solo como destino final dos resíduos potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma apropriada estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final aprovados pela SEMMA, ficando vedada a simples descarga ou depósito seja em propriedade pública ou particular. 7) ' Art. 135. Quando a deposição final dos resíduos sólidos, exigir a execução do aterro sanitário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para proteção de águas superficiais ou subterrâneas. SEÇÃO IX DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 136. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições deste código, I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade superior a vinte por cento, salvo se atendidas as exigências específicas estabelecidas em Legislação Municipal; IV - em terrenos onde as condições geológicas desaconselham E! edificação; V - em áreas de Preservação ecológica ou naquelas onde a poluição empeça condições sanitárias Suportáveis, até sua correção. Art. 138. Os projetos de parcelamento do solo Serão executados de forma a preservar à Vegetação de médio e grande porte. Art. 139. Na apresentação de projetos de loteamentos, a SEMMA no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se necessariamente, sobre OS seguintes aspectos: I - reservas de áreas verdes, suas dimensões e localização; II -— proteção de interesses paisagísticos arquitetônicos, históricos, culturais e ecológicos; III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), bem como terrenos alagadiços ou sujeitos as inundações; IV - proteção da cobertura Vegetal, do solo, da fauna, das águas superficiais, assim como de efluentes; 36 y condições sanitárias mínimas; VII - sistema de drenagem de esgotos; VIII - reserva de áreas de Preservação ambiental nos fundos dos vales e talvegues. SEÇÃO x DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 140. Entendem-se como logradouros Públicos, para efeito desta Lei, todas as áreas públicas destinadas ao Sistema de circulação, implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres destinados a Praças, parques, jardins públicos. Art. 141. Depende de prévia autorização da SEMMA a utilização de praças e demais logradouros públicos do Município, para a realização de espetáculos, feiras e demais atividades cívicas, religiosas, culturais e esportivas. Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado Por pessoa física ou jurídica que se responsabilize pelos danos causados pelos Participantes do evento. Art. 142. A Prefeitura Municipal, através da SEMMA e em parceria com a iniciativa privada, poderá elaborar Programas para criação e manutenção de praças e demais espaços livres, podendo: I - permitir a iniciativa privada, em contrapartida, a veiculação de publicidade através do mobiliário urbano e equipamentos de recreação, desde que não resulte em poluição visual do espaço público; II - elaborar convênio, com prazo definido e prorrogável, se de interesse do bem comum verificando-se o atendimento as Cláusulas relativas à manutenção das áreas, Art. 143. As áreas definidas em Projeto de loteamento como áreas verdes ou de equipamentos Comunitários não poderão, salvo mediante autorização, ser destinadas a outros fins originariamente estabelecidos. SEÇÃO XI EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 144. A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, domésticas ou fecreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde e do Sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas neste Código. Art. 145. Compete a SEMMA estabelecer Programa de controle de ruídos e exercer o poder de disciplinamento e fiscalização das fontes de poluição sonora, devendo para tanto: 37 I -— aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente ou mediante regulamento municipal; II - exigir das Pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição Sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios de monitoramento, podendo, para a consecução desses objetivos, utilizar recursos próprios ou de terceiros; e III - impedir a localização de estabelecimentos industriais tais como: fábricas, oficinas Ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zona especialmente sensível a excesso de ruído, como sejam: proximidade de hospitais, clínica de repouso, escolas, entre outros a ser definidos pelo CONSEMMA, Art. 146. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, de tal modo que crie ruído para além do limite real do imóvel ou que se encontre dentro de uma zona especialmente sensível a ruídos, tais como as caracterizadas no inciso anterior, observando- se o disposto no zoneamento Previsto no Plano Diretor Urbano. Art. 147. Fica Proibido o uso ou a operação, inclusive em ambientes comerciais, em espetáculos e outras atividades de lazer, de instrumentos ou equipamentos em Que o som emitido exceda os limites estabelecidos. Art. 148. Os níveis máximos de som nos períodos diurnos e noturnos serão fixados pela SEMMA mediante ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CONSEMA. SEÇÃO XII DOS EFLUENTES LÍQUIDOS Art. 149. o lançamento de efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou significativamente poluidoras em corpos d'água, só poderá ser feito desde que sejam obedecidas a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos deste Código. Art. 150. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão ser feitos de forma a conferir aos Corpos receptores, características em desacordo com a sua classificação. Art. 151. A SEMMA estabelecerá critérios para considerar de acordo com o corpo receptor, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 152. Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de combustíveis, oficinas mecânicas, e lava-jatos bem como 38 Os lodos provenientes de sistema de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede de esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da SEMMA. SEÇÃO XIII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 153. Para fins desta Lei, entende-se por: a) anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de Promover estabelecimento comercial, industrial, Profissionais, empresas, produtos de qualquer espécies, idéias, eventos, pessoas ou coisas; b) paisagem urbana: a configuração resultante da interação entre os elementos naturais, edificados ou criados e o Próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento; c) veículo de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos qualquer equipamento de Comunicação visual ou audiovisual utilizado para transmitir anuncio ao público; d) poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos recursos paisagístico e cênico do meio ambiente natural ou criado; e) mobiliário urbano: O conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas da cidade, tais como abrigos de pontos de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação. Art. 154. A utilização ou exploração de veículos de divulgação visível nos logradouros públicos ou Presentes na paisagem urbana será disciplinada pelo CONSEMMA através de legislação específica Parágrafo único Os veículos de divulgação, instalados ao ar livre serão divididos em 3 (três) categorias: a) luminosos: mensagens transmitidas através de engenho dotado de luz própria; b) iluminados: os veículos com visibilidade de mensagens e reforçada por dispositivo luminoso externo; e c) não iluminados: veículos que não possuem dispositivo de iluminação, Art. 155. Somente será permitida a instalação de veículos de divulgação nos logradouros públicos, quando contiver anúncio institucional ou orientador, respeitando o disposto no artigo 142 deste Código. Art. 156. A exibição de anúncios em peças do mobiliário urbano, Só será permitida mediante autorização prévia da SEMMA. 39 Art. 157. A exibição de anúncios em tapumes somente será permitida durante o período de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos, cujas divulgações deverão restringir a informação relativas ao empreendimento mobiliário aos materiais e serviços utilizados na obra, bem como placa de responsabilidade técnica. Art. 158. Não será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas, quando afixadas no posteamento da iluminação pública, na sinalização de trânsito vertical, nas paradas de transporte coletivo, nos postes de semáforo e nas árvores da arborização pública. SEÇÃO XIV DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 159. são consideradas atividades perigosas aquelas que implicam no emprego e na manipulação de produtos ou substâncias com características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do CONAMA, Art. 160. O Poder Público Municipal garantirá condições para controle e fiscalização da produção e da manipulação, estocagem, transporte, Comercialização e utilização de produtos ou substâncias de que trata o artigo anterior. SEÇÃO xv DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 161. O transporte por via Pública, de produto que seja Perigoso ou represente risco à saúde das Pessoas, à segurança pública e ao meio ambiente, estará sujeita a fiscalização da SEMMA. Art. 162, Para efeito deste Código, são considerados produtos Perigosos aqueles cuja composição contém substâncias nocivas à população e ao meio ambiente, conforme classificação da ABNT e outros compostos definidos pelo CONSEMMA. Art. 163. Os veículos que transportam produtos perigosos deverão Portar o conjunto de equipamentos necessários para situações de emergência, indicado Por norma brasileira ou na inexistência desta, tecomendado pelo fabricante do produto. Art. 164. o veículo que transporta produtos perigosos deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e ecológicas, Ou que delas sejam próximas. Art. 165. O veículo que transporta carga perigosa deverá portar os rótulos de riscos e Os painéis de Segurança específicos, que serão retirados logo após o término das operações de limpeza e descontaminação dos veículos e equipamentos. 40 Art. 166. É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com: I - passageiros; II - animais; III - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins; IV - outro tipo de carga, salvo Se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados. Parágrafo Único. Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, Se postos em contato um com o outro, por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer. TÍTULO V DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL CAPÍTULOI DA FISCALIZAÇÃO Art. 167. A fiscalização compreende toda e qualquer ação de agente ambiental, do CONSEMMA, quando for O caso, ou efetuado pelos diferentes órgãos do Município, sob a coordenação da SEMMA, visando ao exame, vigilância, controle e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes. Art. 168 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada Pelos agentes ambientais do Município, credenciados para esta finalidade, ou pelos demais servidores públicos designados para atos de ação fiscalizatória. S 1º Uma vez designados para as atividades de fiscalização, os funcionários da SEMMA são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, proceder a todos os demais termos administrativos e instaurar processo administrativo. S 2º O credenciamento e a designação de agentes ambientais de que trata este artigo dar-se-á por ato do Secretário (a) da SEMMA, mediante portaria específica, observando-se como exigência Cogente, a prévia capacitação, habilitação e treinamento de servidores municipais em curso na área de legislação ambiental e de prática fiscalizatória. Art. 169. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental ou dirigir Tepresentação por escrito a SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia, cabendo aos Seus servidores apurar 41 de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de Co-responsabilidade nos termos da lei. Parágrafo único. Para fins deste artigo entende por Poder de Polícia a restrição imposta pelo Poder Público Municipal aos particulares que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle Art. 170, No exercício da ação fiscalizadora será assegurado ao agente ambiental credenciado, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Parágrafo único. Quando a ação fiscalizadora for impedida, obstaculada ou resistida pelo morador, quanto ao acesso à sua casa ou moradia, sem prejuízo da aplicação de multa administrativa prevista nesta Lei, a SEMMA deverá obter o devido mandado judicial. Art. 171. Mediante requisição da SEMMA perante as autoridades competentes, o agente ambiental credenciado poderá ser acompanhado por Art. 172. Aos agentes de fiscalização credenciados compete: I - efetuar visitas e vistorias; II - verificar a ocorrência de infração lesiva ao meio ambiente; III - lavrar o auto de infração Correspondente, fornecendo cópia ao autuado; IV - elaborar relatório de fiscalização; V - exercer atividade orientadora visando á adoção de atitude ambiental positiva: VI - notificar o responsável por determinada ação irregular ou para prestar esclarecimentos sobre a mesma, em local, data e hora definidos; VII - advertir nos casos em que o dano ambiental ainda não foi causado ou para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções; VIII - analisar a impugnação ou defesa apresentada pelo autuado quando instado a manifestar-se. Ix - conduzir o infrator às autoridades competentes quando se tratar de crime ambiental, lavrando-se os termos administrativos pertinentes; X - subsidiar o Poder Judiciário ou o Ministério Público nas 42 es Art. 173. à fiscalização utilizar-se-á dos seguintes meios, objetivando aplicar as sanções administrativas ambientais: I - auto de advertência; II - auto de infração; III - auto de apreensão e/ou depósito; VI - auto de desfazimento ou demolição. S 1º Os autos previstos neste artigo serão lavrados em três vias, sendo: a) a primeira, na cor branca, a ser anexada ao processo administrativo; b) a segunda, na cor amarela, a ser entregue ao autuado na Ocasião da lavratura; c) a terceira, na cor verde, a Coordenadoria ou Diretoria de fiscalização para arquivo; S 2º No caso de auto de infração, o mesmo será lavrado em quatro vias, destinada ao setor de arrecadação da Prefeitura de Medicilândia. S 3º Os modelos dos formulários e demais termos administrativos de que trata este artigo, serão criados e aperfeiçoados em regulamento. S 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação das disposições deste Código. Art. 174. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração Correspondente, dele constando: II - o fato constitutivo da infração, o local, data e hora da lavratura; III - a descrição completa e detalhista do fato e a menção precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos para que o autuado possa exercer, sem sua plenitude, o direito de defesa; IV - o fundamento legal da autuação que autoriza à penalidade aplicada e, quando for O caso, o prazo para correção da irregularidade ou para prestação de esclarecimento; V - nome, função, matrícula, carimbo e assinatura do autuante; VI - nome de testemunhas se houver, ainda que sejam servidores municipais; VII - prazo para apresentação de defesa. 43 dd Art. 175. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 176. A assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 177. Do auto, será cientificado o infrator: I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; II- por via Postal, com recebimento de Aviso de Recebimento-aRr, com prova de seu recebimento no processo administrativo Correspondente; III- por edital, nas demais circunstâncias. IV - Cartório. Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando- se efetivada a notificação dez dias, após a publicação. Art. 178. A notificação é o documento hábil para informar ao interessado as decisões do órgão ambiental. CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 179. As infrações ambientais previstas neste Código serão apuradas em processo administrativo Próprio, observado O rito estabelecido nesta Lei ou em regulamento. Art. 180. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício através de ato administrativo baixado pelo Secretário (a) de Meio Ambiente, ou por decorrência da lavratura de auto de infração por servidor competente, ou ainda Por determinação de decisão judicial, ou a pedido do Ministério Público, de autoridades competentes ou por solicitação do interessado, quando o caso assim o exigir. Art. 181. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deve conter os requisitos constantes no art. 175 deste Código. Art. 182. O Processo administrativo deve ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas sequencialmente, devidamente rubricadas. Parágrafo único. A renumeração das páginas do processo, quando necessária, deve Ser justificada pelo servidor que a promover, em despacho nos autos, a partir da página que iniciar a referida renumeração. Art. 183. O infrator poderá apresentar, pessoalmente, defesa administrativa a SEMMA ou por meio de seu advogado, no prazo de vinte dias a contar da data: I - da Cientificação da lavratura do Auto de Infração, ou; II - da publicação no Diário Oficial do Estado, ou; III - do Aviso de Recebimento, quando por via postal ou cartório de ofício. Parágrafo único. Será assegurado, no processo administrativo ambiental próprio, o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições constantes nesta Lei. Art. 184. Estando presente o infrator no momento da lavratura do Auto de Infração ou dos demais termos administrativos, ser-lhe-á entregue cópia do mesmo. S 1º Caso o infrator esteja ausente ou se o mesmo recusar-se a assinar o auto de infração ou aos demais termos administrativos, ser- lhe-á enviada cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento- AR, devendo tal circunstância ser assinalada pelo agente atuante no verso do termo administrativo correspondente. S 2º Não sendo encontrado o infrator ou frustradas todas as tentativas neste sentido, será o mesmo notificado pelo Semanário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação local. Art. 185. O infrator deve instruir sua defesa com à formulação do Pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, cabendo-lhe a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a SEMMA para a instrução do processo administrativo instaurado. Art. 186. Por ocasião da defesa o infrator pode apresentar testemunhas em seu favor, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela SEMMA. S 1º O servidor encarregado pela SEMMA Para conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de dez dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo, S 2º O servidor que trata o parágrafo anterior deve encaminhar o Processo ao Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente, com um breve relatório dos fatos, para encaminhamento de parecer jurídico ou para decisão, dependendo do estado do processo. S 3º O infrator poderá apresentar junto com sua defesa, documentos que tiver para a sua defesa, podendo também solicitar à realização de diligência administrativa ou vistoria técnica, à elucidação de fato julgado pertinente, com escopo de elucidar a questão. 45 S 4º Poderá ser indeferida a Produção de provas que sejam julgadas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão motivada da autoridade julgadora, Parágrafo único. Em se tratando de transgressão que dependa de análise laboratorial ou pericial para completa elucidação dos fatos, o prazo a pedido da defesa, poderá ser dilatado, mediante despacho fundamentado do titular do órgão ambiental. Parágrafo único. É obrigatória a prévia análise jurídica dos Processos administrativos alusivos as infrações ambientais, sem prejuízo da apreciação técnica, esta última quando o fato assim a justificar. Art. 189, Oferecida à defesa administrativa o processo poderá ser devolvido ao fiscal autuante, responsável pela lavratura do auto de infração, para se manifestar ou esclarecer algum Ponto controverso, necessário à instrução Processual, no prazo de cinco dias. Art. 191. É vedado reunir em uma só petição, impugnação, defesa Ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que Versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Art. 192. 0 infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com Aviso de Recebimento, de todas as decisões terminativas ou condenatórias proferida pela SEMMA, e caso, não seja encontrado, será cientificado pelo Semanário Oficial do Município ou em jornal local de grande circulação. Art. 193. o prazo para cumprimento de obrigação subsistente assumido pelo infrator ou determinado pela SEMMA, poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado do Secretário (a) de Meio Ambiente. Caso seja necessária a dilatação de prazo, será dado pela SEMMA o prazo de no máximo trinta dias. Art. 194. A desobediência à determinação contida na notificação, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores Correspondentes à classificação da infração, até o exato 46 cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. Art. 195. Sendo julgada improcedente a defesa ou o recurso em qualquer instância administrativa, o prazo para o pagamento da multa será de dez dias, contados da data do recebimento da notificação do transitado em julgado. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento na data prevista a que Se refere este artigo, a SEMMA encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Medicilândia o processo administrativo com o respectivo débito para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial. Art. 196. O infrator tem uma redução de trinta por cento, quando pagar a multa no prazo de vinte dias, implicando na desistência tácita de defesa ou tecurso, ocasião em que não fará jus ao parcelamento do débito. Art. 197. Ocorrendo o pagamento da multa, e caso não haja dano ambiental a apurar, ou a área da infração estiver desembargada ou desinterditada o Processo será arquivado, sem necessidade de análise da defesa. Parágrafo único. A hipótese deste artigo não obsta o encaminhamento de cópias necessárias do processo administrativo as autoridades competentes, quando se tratar de crime ambiental ou da necessidade de reparação civil dos danos Causados contra o meio ambiente. Art. 198. Qualquer cidadão pessoa física ou jurídica poderá ter acesso ao processo administrativo instaurado. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 199. Constitui infração administrativa ambiental, qualquer ação ou omissão na sua forma consumada ou tentada, que caracterize a inobservância dos preceitos desta Lei, das Resoluções do CONSEMMA e da legislação federal e estadual, bem como de regulamentos dele decorrentes, que viole as regras jurídicas de Uso, gozo, promoção, proteção e tTecuperação do meio ambiente. Art. 200. As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiências, o tipo de atividade, fo) porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator. Art. 201. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito Público ou privado, ou quem se beneficiar da infração. 47 Parágrafo único. Para fins deste artigo aplica-se subsidiariamente às disposições contidas nos artigos 2º, 3º «e 4º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 202. As infrações classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que Seja verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 203. Para imposição da Pena e sua gradação, a autoridade ambiental observará: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II -a gravidade do fato, tendo em vista as suas Consegiências para O meio ambiente; III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais. Art. 204. são consideradas circunstâncias atenuantes: Il o - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea tTeparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas em regulamento pela SEMMA; II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, III - colaboração com os agentes e os técnicos encarregados da fiscalização, vigilância e do controle ambiental; VI - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve; VII - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente ou menor grau de Compreensão; Art. 205. são consideradas circunstâncias agravantes : I - cometer o infrator reincidência específica, genérica ou infração de forma continuada; II - ter cometido a infração para obter Vantagem pecuniária ou no interesse da Pessoa jurídica mantida total ou Parcialmente, por verbas Públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; III - Coagir outrem para a execução material da infração ou VI - ter o infrator agido com dolo; VII - se a infração atingir áreas, zonas ou no interior do espaço territorial especialmente Protegido neste código ou em leis federais Ou estaduais; 48 VIII - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente ou concorrendo para danos à propriedade IX - em período de defeso á fauna ou atingindo espécies raras, ameaçadas ou em Perigo de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes, ou ainda, empregar métodos cruéis para abate ou captura de animais; X - ter praticado a infração em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações ou ainda em quaisquer assentamentos humanos; XI - mediante fraude, abuso de direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço a fiscalização. S 1º Para fins deste artigo, entende-se por: I - reincidência específica: o cometimento de infração de mesma natureza; II - reincidência genérica: o cometimento de infração de natureza diversa; III - infração continuada: quando a infração ambiental se prolongar no tempo, sem que o infrator adote a efetiva cessação ou regularização da situação irregular. S 2º A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre a ocorrência de infração ambiental e outra, S 3º Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro daquela imposta na infração anterior, apurada em processo específico. Art. 206. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes. Art. 207. Quando a infração for objeto de Punição por mais de uma penalidade, prevalecerá Oo enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 208. Pelas infrações cometidas Por menores ou outros incapazes responderão seus responsáveis. Art. 209. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações ambientais serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão de animais, de produtos, subprodutos da fauna e da flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração; 49 V - embargo, desfazimento ou demolição da obra; VI - destruição ou inutilização do produto; VII - Suspensão de venda e/ou fabricação do produto ou suspensão parcial ou total de atividades; VIII - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade; IX - cassação de alvará de licença de estabelecimento, obra ou atividade; X - indicação ao órgão competente para decidir sobre a perda, restrição ou suspensão, ou não, da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos Oficiais de crédito ou de incentivos XI - reparação, reposição ou teconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com Suas características e com as especificações definidas pela SEMMA; XII - redução de atividades geradoras de poluição de acordo com Os níveis previstos na licença; XIII - Prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público; XIV - restritiva de direitos. S 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, às sanções a elas cominadas. s 2º à aplicação das Penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. S 3º Sem obstar a aplicação das Penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar Ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados Por sua atividade. S 4º Para configurar a infração, basta a comprovação do nexo Causal entre a ação ou a omissão do infrator ao dano. S 5º As Sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isoladamente pela SEMMA, conjuntamente com as demais secretarias do Município de Medicilândia ou Outros órgãos competentes do Executivo Municipal. Art. 210. A advertência será aplicada Sempre por escrito ao infrator, para fazer cessar irregularidade ou pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, exclusivamente nas infrações leves, sem Prejuízo da imposição de outras sanções Previstas neste artigo. Parágrafo único. O infrator advertido tem o prazo de vinte dias, à contar da ciência da advertência, para apresentar defesa, devendo de imediato cessar, abster-se, corrigir ou tomar providência que impeça a 50 configuração da infração ambiental apontada, em virtude dos efeitos de reincidência gerados pela pena de advertência. Art. 211. Os valores das multas aplicadas pela SEMMA, de que trata este capítulo, serão corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo observados, para fins deste Código, os Seguintes limites: I - de 723 Unidades Fiscais do Município, nas infrações leves; II - de 3.334 UFM, nas infrações graves; III - de 8.889 UFM, nas infrações gravíssimas. S 1º A multa será atualizada, com os acréscimos legais, com base em índice oficial adotado pelo poder executivo municipal, quando seu recolhimento ocorrer fora do prazo. S 2º Na hipótese de infração continuada que se caracteriza pela Permanência da ação ou omissão inicialmente punida, poderá ser imposta multa diária de 1.5 UEM a 1.445 UFM. S 3º A multa diária incidirá durante o período de trinta dias corridos, contados da data de sua imposição, salvo se antes cessar o cometimento da infração. Art. 212. A exceção da pena de advertência, todas as demais Penalidades previstas nos incisos II a XIV, do art.210 desta Lei, serão aplicadas independentemente das multas. Art. 213. A destinação dos Produtos e instrumentos apreendidos dos termos do inciso IV do art.210 deste Código poderá ser a devolução, perdimento, a doação, ou o leilão, nos termos desta Lei. S1º Toda apreensão de produtos considerados Perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação às instituições hospitalares, penais, militares, púbicas, cientificas e outras com fins beneficentes ou a destruição, a critério da autoridade Competente, que deverá motivar a decisão. S2º Não poderão ser comercializados os materiais, produtos, subprodutos, apetrechos, equipamentos ou veículos doados após a apreensão. Art. 214, A penalidade de embargo, desfazimento ou demolição, poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo. Parágrafo único. Ao Ser aplicada a penalidade de desfazimento ou demolição, subsiste ao infrator a obrigação de remoção dos entulhos. Art. 215. A penalidade de interdição parcial, total, temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde 51 pública e ao meio ambiente ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada e reincidência. Ss 1 º à autoridade ambiental poderá impor a penalidade de interdição total ou parcial e temporária ou definitiva, desde que constatada a infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado. Ss 2º à imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição temporária, na Suspensão destas. Art. 216. A Prestação de serviços à comunidade ou a órgãos do Poder Público ou a Pena restritiva de direitos será imposta pela autoridade competente, de acordo com O estabelecido no regulamento desta Lei. Art. 217. Nas penalidades previstas nos incisos X e XII do art. 209 da presente Lei, o ato declaratório da perda, restrição ou Suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos, serão de atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por solicitação do órgão ambiental. Parágrafo único. A SEMMA promoverá gestões junto às autoridades estaduais, federais e entidades privadas, visando à aplicação de medidas Similares, quando for o caso. Art. 218. Consideram-se para os fins deste Código os seguintes conceitos: a) multa simples: sanção pecuniária com previsão de valor nesta Lei, guardando Proporcionalidade com o dano ambiental cometido, como compensação ao prejuízo causado; b) multa diária: sanção pecuniária cumulativa sempre aplicada quando o cometimento da infração se prolongar no tempo; C) apreensão: ato material decorrente do poder de Polícia a que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre; d) demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; e) embargo: é a Suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; É) interdição: é a limitação, suspensão ou Proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. Art. 219. As penalidades Previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação Por meio de ato do Poder Executivo Municipal, Ouvido o CONSEMMA. Art. 220. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a prever a Classificação e a graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas Previsibilidades desta lei e demais legislações 52 pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada Tecurso ambiental. SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 221. são infrações ambientais: I- Construir, instalar, ampliar, alterar, reformar, ou fazer funcionar em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, comprovadamente, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, também, comprovadamente, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem o prévio licenciamento do órgão competente ou com ele em desacordo; II- emitir ou despejar efluentes ou resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, em desacordo com as normas legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - desrespeitar interdições de uso de Passagens e outras estabelecidas administrativamente Para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público; V - utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, contrariando as normas regulamentares emanadas dos órgãos federais e estaduais e municipais competentes; VI - desobedecer ou inobservar normas legais ou regulamentares, padrões e parâmetros federais ou estaduais, relacionados com o controle do meio ambiente; VII - iniciar atividade ou construção de obra, nos casos previstos em lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso; VIII - deixar de comunicar imediatamente a SEMMA a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às Providências que estão sendo tomadas Concorrentes ao evento; IX - continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou Concessão tenha expirado seu Prazo de validade; X - opor-se à entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado Para fiscalizar obra Ou atividade; negar + retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador XI - deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigiúidade, de forma incompleta ou falsa; XII - causar danos em áreas integrantes do Sistema de áreas Protegidas e de interesse ambiental Previstas nesta Lei, tais como: 53 construir em locais Proibidos, Provocar erosão, cortar ou podar árvores em áreas protegidas sem autorização do órgão ambiental ou em desacordo com as normas técnicas vigentes, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material; XIII - praticar atos de caça contra espécimes da fauna silvestre : matar, perseguir, caçar apanhar, comercializar, transportar, utilizar, impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, abrigos ou criadouros naturais, manter animais silvestres em cativeiro; ou agir de forma a causar Perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre; XIV - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; XV - explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, comercial ou turisticamente, sem licença da autoridade ambiental competente; XVI - pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores ao permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, Petrechos, técnicas e métodos não permitidos: RVII - causar, de qualquer forma, danos às Praças e/ou largos e às áreas verdes. XVIII - cortar ou causar dano, de qualquer forma, a árvore declarada imune de corte; XIX — estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de Produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários Permitidos pela legislação; XX - lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados; XXI - colocar, depositar ou lançar resíduos sólidos ou entulho, de qualquer natureza, nas vias Públicas, ou em local inapropriado. XXII - colocar rejeitos hospitalares, de clinicas médicas e veterinárias, odontológicas, laboratório de análises Clínicas de farmácias, rejeitos perigosos, radiativos para Serem coletados pelo Serviço de coleta de lixo domiciliar ou lançá-lo em local impróprio; legislação municipal, estadual ou federal, ou concorrer para a inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo; XXIV - efetuar despejo de esgotos e outros efluentes na rede de coleta de águas pluviais: XXV - praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização, licença, Permissão ou concessão devida e contrariando a legislação federal, estadual e municipal; XXVI — destruir, danificar, lesar ou maltratar, Por qualquer modo Ou meio, árvores ou plantas de ornamentação de Praças, ruas, avenidas e logradouros públicos. XXVII - dificultar ou impedir o uso Público de praias e rios mediante a construção de obras, muros € Outros meios em áreas Públicas, que impossibilite o livre acesso das pessoas. 54 XXVIII - destruir, inutilizar ou deteriorar bem do patrimônio histórico ou cultural, especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; e XXIX - pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação Ou monumento urbano, tombado ou não, no município de Medicilândia; Art. 222. Nas infrações previstas no artigo anterior, observar- se-ão os limites estabelecidos no art. 211 deste Código. Parágrafo Único. Quando da impossibilidade da materialização da regra mencionada no caput deste artigo, pela falta de paradigma de classificação de infração ambiental, estabelecer-se-á, como valor da multa pecuniária, os limites de 14.5 UFM a 22.223 UFM. Art. 223. A SEMMA poderá, a requerimento do autuado, firmar Termo de Compromisso Ambiental, para suspender a cobrança de até noventa por cento do valor da multa Por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de Tecuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação do CONSEMMA. s 1º à interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da multa. S 2º Resolução do CONSEMMA disciplinará o Termo de Compromisso. CAPÍTULO IV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 224, Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito S 1º O recurso será dirigido ao CONSEMMA. S 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 225. após o julgamento definitivo da infração, o autuado/recorrente terá O prazo de 5 (cinco) dias para efetuar pagamento das penalidades impostas, assegurando-lhe, neste caso, o direito à redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa. o S 1º Passado o prazo consignado no caput deste artigo, a Penalidade será cobrada com Os seguintes acréscimos: I - juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final; II - multa de mora de dez por cento sobre o valor atualizado, reduzido para cinco Por cento se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data da decisão final; 55 h III - os demais encargos da dívida ativa do município previstos em lei, quando couber. S 2º Os débitos não pagos serão inscritos na Dívida Ativa do Município, para posterior cobrança judicial, no prazo de trinta dias, contados a partir do julgamento final da infração com os acréscimos Previstos no inciso do parágrafo anterior. Art. 226. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que fizerem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. Art. 227. Salvo disposição legal específica, é de vinte dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida. S 1º Quando a lei não fixar Prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no Prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão julgador competente, S 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser Prorrogado por igual período, diante de justificativa explícita. Art. 228. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual O recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. Art. 229, Salvo disposição legal em contrário, o recurso não efeito devolutivo e suspensivo. Parágrafo único - A tramitação do tTecurso obedecerá à regulamentação do CONSEMMA. Art. 230. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado. S 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade Competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. S 2º O não conhecimento do fTecurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 231. q órgão Competente para decidir O recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 56 Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 232, Os Processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do Processo não poderá resultar agravamento da sanção. TÍTULO VI . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 233. Os responsáveis por atividades e empreendimentos em funcionamento no território do Município de Medicilândia deverão, no prazo de doze meses e no que couber, submeter à aprovação do órgão ambiental plano de adequação às imposições estabelecidas nesta Lei que não se constituíam exigência de lei anterior, Parágrafo único. O titular da SEMMA, mediante despacho motivado, ouvido o CONSEMMA, poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput desse artigo desde que, por razões técnicas ou financeiras demonstráveis, seja solicitado pelo interessado. Art. 234. A dívida ativa será cobrada pelo Poder Judiciário do Município de Medicilândia, a quem incumbirá à defesa do patrimônio ambiental, inclusive à propositura de Ação Civil Pública Ambiental nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85. Art. 235. O Poder Público Municipal estabelecerá Por lei, normas, parâmetros e padrões de utilização dos tecursos ambientais, quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, bem como às exigências de adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada. Art. 236. Ficam Sujeitas às normas dispostas nesta Lei pessoas físicas e jurídicas, inclusive órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, que pretenderem executar quaisquer das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência da SEMMA. Art. 237. O Poder Executivo Municipal regulamentará a atuação da Guarda Municipal de Medicilândia, no apoio e colaboração com a fiscalização ambiental desempenhada pelos agentes ambientais. - Art. 235. Compete a SEMMA atuar supletivamente no cumprimento da Legislação Federal e Estadual relativamente à política do meio ambiente no Município de Medicilândia. 57 Art. 239. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições das Leis Federais, especialmente as Leis nºs: 4.771/65, 5197/67, 6.766/79, 6.938/81, 9.433/97, 9.605/98; 9.784/99, 9.985/00, Decreto Federal 3.179/99 e demais normas federais, vigentes, que digam respeito à proteção, controle de poluição e degradação a naturais e não naturais. estaduais e municipais conservação, preservação, mbiental, fiscalização dos recursos Art. 240. O Poder cento e oitenta dias, necessário. Executivo regulamentará esta Lei no prazo de a contar de sua publicação, naquilo que for Art. 241. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 24 dias do mês de =Rão de 2013. 93 DGmbio Prefeito Municipal 58