| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2003 |
| Date | 2003-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de sentido único na Avenida Presidente Médici na cidade de Medicilândia/PA, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo LEI ORDINÁRIA nº 241, de 04 de setembro de 2003 Vigência a partir de 1 de Junho de 2023. Dada por LEI ORDINÁRIA nº 502, de 01 de junho de 2023 Alterado(a) pelo(a) LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010 Alterado(a) pelo(a) LEI ORDINÁRIA nº 502, de 01 de junho de 2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SENTIDO ÚNICO NA AVENIDA PRESIDENTE MEDIEI NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA-PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu sanciono e mando que se publique a seguinte Lei: Art. 1º. A Avenida Presidente Médici, passa a ser via de tráfego de mão única, no perímetro compreendido entre as ruas Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima, sentido Vila Nova. Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 502, de 01 de junho de 2023. Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. Parágrafo único O estacionamento de veículos no perímetro compreendido entre as ruas Alcides Fridericci e Travessa Pedro Lima, será permitido apenas na margem direita do sentido centro bairros e especificamente nos locais sinalizados. Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. Art. 2º-A. Fica proibida, no perímetro compreendido entre a Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima, o estacionamento e a carga e descarga de veículos com capacidade de carga superior a (01) uma tonelada, nos horários compreendidos entre 08:00h e 17:00h dos dias de segundas a sextas-feiras, com exceção de: Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. I – veículos oficiais dos serviços públicos federal, estadual e municipal; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. II – veículos do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e ambulâncias; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. III – veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços urbanos de caráter público e/ou emergencial; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. IV – veículos escolares; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. V – ônibus de turismo e de transporte coletivo urbano. Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. Art. 2º-B. Os veículos de que tratam os incisos I, II e III, poderão circular conforme o disposto no Parágrafo Único desta Lei, desde que em serviço. Inclusão feita pelo Art. 6º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. Art. 2º-C. Será pré-estabelecidos, pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, e regulamentado por meio de Decreto, os locais para carga e descarga dos veículos até uma toneladas e de estacionamento dos demais veículos. Inclusão feita pelo Art. 7º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º-A. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão á conta de dotação orçamentária do Município de Medicilândia. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia - Pará, aos 04 dias do mês de setembro de 2003. NILSON CAVALHEIRO SAMUELSSON SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/37/text?print 1 of 2 12/07/2023, 15:19 ALERTA, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal. Prefeito Municipal SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/ta/37/text?print 2 of 2 12/07/2023, 15:19