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norma nº 241/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 241 / 2003
Date 2003-09-04
EmentaDispõe sobre a criação de sentido único na Avenida Presidente Médici na cidade de Medicilândia/PA, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 241, de 04 de setembro de 2003
Vigência a partir de 1 de Junho de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 502, de 01 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a) LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a) LEI ORDINÁRIA nº 502, de 01 de junho de 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SENTIDO ÚNICO NA AVENIDA PRESIDENTE MEDIEI
NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA-PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu
sanciono e mando que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º. A Avenida Presidente Médici, passa a ser via de tráfego de mão única, no perímetro compreendido entre as
ruas Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima, sentido Vila Nova. Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 502, de 01
de junho de 2023.
Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
Parágrafo único O estacionamento de veículos no perímetro compreendido entre as ruas Alcides Fridericci e Travessa
Pedro Lima, será permitido apenas na margem direita do sentido centro bairros e especificamente nos locais sinalizados.
Alteração feita pelo Art. 4º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
Art. 2º-A. Fica proibida, no perímetro compreendido entre a Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima, o
estacionamento e a carga e descarga de veículos com capacidade de carga superior a (01) uma tonelada, nos horários
compreendidos entre 08:00h e 17:00h dos dias de segundas a sextas-feiras, com exceção de: Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI
ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
I – veículos oficiais dos serviços públicos federal, estadual e municipal; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de
novembro de 2010.
II – veículos do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e ambulâncias; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375,
de 08 de novembro de 2010.
III – veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços urbanos
de caráter público e/ou emergencial; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
IV – veículos escolares; Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
V – ônibus de turismo e de transporte coletivo urbano. Inclusão feita pelo Art. 5º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
Art. 2º-B. Os veículos de que tratam os incisos I, II e III, poderão circular conforme o disposto no Parágrafo Único
desta Lei, desde que em serviço. Inclusão feita pelo Art. 6º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
Art. 2º-C. Será pré-estabelecidos, pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, e regulamentado por meio de
Decreto, os locais para carga e descarga dos veículos até uma toneladas e de estacionamento dos demais veículos.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º-A. - LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão á conta de dotação orçamentária do Município
de Medicilândia.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia - Pará, aos 04 dias do mês de setembro de 2003.
NILSON CAVALHEIRO SAMUELSSON
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ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
      Prefeito Municipal
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