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norma nº 375/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 375 / 2010
Date 2010-11-08
EmentaDispõe sobre alteração do artigo 1º, da revogação ao Art. 2º, da nova redação ao Parágrafo Único do art. 2º, insere os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C e revoga o art. 3º, todos da Lei Municipal n°. 241/2003, de 04 de setembro de 2003, que regulamenta o tráfego de veículos na Av. Presidente Médici, na cidade de Medicilândia e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Medicilandia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
LEI ORDINÁRIA nº 375, de 08 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a) LEI ORDINÁRIA nº 502, de 01 de junho de 2023
Altera o(a) LEI ORDINÁRIA nº 241, de 04 de setembro de 2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA REVOGAÇÃO AO ART. 2º, DA NOVA
REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, INSERE OS ARTIGOS 2º-A, 2º-B E
2º-C E REVOGA O ART. 3º, TODOS DA LEI MUNICIPAL N°. 241/2003, DE 04 DE
SETEMBRO DE 2003, QUE REGULAMENTA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NA AV.
PRESIDENTE MÉDICI, NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu
promulgo e mando que se publique a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei Municipal n° 241/2003 fica alterada na forma desta Lei.
Art. 2º. O artigo 1° da Lei Municipal n°. 241/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Art. 2º. REVOGADO. (NR)
Art. 4º. O Parágrafo Único do artigo 2°, da Lei Municipal n°. 241/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. Será acrescentado o artigo Art. 2º-A, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
Art. 6º. Será acrescentado o artigo Art. 2º-B, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
Art. 7º. Será acrescentado o artigo Art. 2º-C, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
Art. 7º-A. Art. 3º. REVOGADO. (NR)
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I – veículos oficiais dos serviços públicos federal, estadual e municipal;
II – veículos do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e ambulâncias;
III – veículos de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços
urbanos de caráter público e/ou emergencial;
IV – veículos escolares;
V – ônibus de turismo e de transporte coletivo urbano.
Art. 1º. "A Avenida Presidente Médici, passa a ser via de tráfego de mão dupla, no perímetro compreendido
entre a Travessa Cassandro Silvério, sentido Vila Nova". (NR)
Art. 2º. (Revogado)
Parágrafo único “O estacionamento de veículos no perímetro compreendido entre as ruas Alcides Fridericci e
Travessa Pedro Lima, será permitido apenas na margem direita do sentido centro bairros e especificamente nos
locais sinalizados”. (NR)
Art. 2º-A. Fica proibida, no perímetro compreendido entre a Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro
Lima, o estacionamento e a carga e descarga de veículos com capacidade de carga superior a (01) uma
tonelada, nos horários compreendidos entre 08:00h e 17:00h dos dias de segundas a sextas-feiras, com
exceção de:
Art. 2º-B. "Os veículos de que tratam os incisos I, II e III, poderão circular conforme o disposto no Parágrafo
Único desta Lei, desde que em serviço".
Art. 2º-C. "Será pré-estabelecidos, pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, e regulamentado por
meio de Decreto, os locais para carga e descarga dos veículos até uma toneladas e de estacionamento dos
demais veículos".
Art. 3º. (Revogado)
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ALERTA, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de
ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação,
ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Medicilândia é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em
respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas
relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas
não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 08 dias do mês de Novembro do
Ano de 2010.
CELSO TRZECIAK
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia
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