| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES NA LEI Nº 245/2003 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Lei nº 307/2006 “DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES NA LEI Nº 245/2003 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Ficam por força desta Lei modificados, acrescidos e suprimidos quando necessários, os teores dos artigos 15; 27; 28; 38; 68; 74; 98; 153; 198; 199; 200; 201; 209; 210; 212; 215; 216; 217-A; 217-B; 217-C; 217-D e 217-E, parágrafos, incisos e tabelas, abaixo identificados, da Lei Municipal nº 245/2003, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 15 — Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos pré estabelecidos, obseravdas as normas gerais do Direito Tributário. Art. 27- O executivo regulamentará a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, a saber: $ 1º - Os recolhimentos serão efetuados por via de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que será expedido pela divisão de coletoria, da secretaria Municipal de Finanças. $ 2º - O prazo para recolhimento dos tributos municipais será sempre de 30 dia após o lançamento apurados o valor aplicando-se à alíquota sobre a base de cálculo prevista constituindo os acréscimos legais a partir de seu vencimento, com exceção do imposto predial territorial urbano(IPTU), cujo vencimento no mês de julho, com cota única ou parcelada em até seis (6) prestações mensais e sucessivas com vencimentos, já previstos. Art. 28 —- Os créditos Tributários municipais não quitados nos respectivos vencimentos serão acrescidos de multa, no percentual de 2% (dois por cento) ao mês ou fração após o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além da correção monetária, na forma do disposto no artigo seguinte. ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA PODER EXECUTIVO Art. 38 — O Executivo Municipal poderá autorizar o parcelamento de créditos Tributários vencidos para os fins de sua quitação em até dez (10) parcelas mensais e sucessivas com prazos fixados, observadas as normas do direito tributário. Art. 68 — A base do cálculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU é o valor venal do terreno e valor venal da edificação, assim determinado: Fórmula VVI=VVT+VVE Onde : VVI- Valor Venal do Imóvel VVT- Valor Venal do Terreno VVE - Valor Venal da Edificação |. Tratando-se te terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do m? (metro quadrado) de cada terreno apurados segundo a Planta de Valores da tabela |, aplicando os fatores de correção de terreno da tabela Ill, anexas, de acordo com a fórmula abaixo: Fórmula VVT=AT x Vm?T x FCT Onde VVT- Valor Venal do Terreno AT — Area do Terreno Vm?T — Valor do Metro Quadrado do Terreno FCT — Fatores de Correção dos Terrenos Il. Tratando-se de edificação, pela multiplicação de sua área pelo valor de cada tipo de construção, conforme planta de valores de edificação da tabela Iv, aplicados os fatores de correção constantes na tabela V e a soma da pontuação de categoria das edificações dividido por cem, em conformidade com a tabela VI, anexas, de acordo com a fórmula abaixo: Fórmula o VVE = AE x VME x FCE x CAT/100 Onde VVE — Valor Venal da Edificação AE — Area da Edificação Vm?E — Valor do Metro Quadrado da Edificação FCE — Fatores de Correção das Edificações CAT — Categoria das Edificações ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA PODER EXECUTIVO Art. 74 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, com prazos previstos na forma de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) em parcela única, ou em até seis (6) prestações com prazos previstos. $ 2º - No caso de pagamento em cota Única, o contribuinte gozara de desconto de 20% (vinte por cento), como forma de incentivo fiscal. $ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura nem do contribuinte para quaisquer fins de legitimidade, de propriedade e de domínio útil. $ 2º - Quando a transmissão for de imóvel rural, utilizar-se-á como base de cálculo as alíquotas constantes na tabela VIII desta Lei, podendo os imóveis de terra mista ou terra branca sofrerem uma redução de até 30% (trinta por cento) no valor da avaliação, desde que seja precedida de laudo técnico emitido por órgão competente. 25 — Serviços Funerários 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela, transporte do cadáver, fornecimento de flores coroas e outros parâmetros, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de vestimenta, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração. 25.02 — Cremação de corpos ou partes de corpos. 25.03 —- Planos ou Convênios Funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. dá ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO 26 -— Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courriere congêneres. 27 — Serviços de Assistência Social 28 — Serviços de Avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 29 — Serviços de Biblioteconomia 30 — Serviços de Biologia, biotecnologia, e química 31 - Serviços técnicos em edificação, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres. 32 — Serviços de desenho técnico. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes, e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Art. 153 — A taxa de Fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização, dentro do território do município, em cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, segurança, respeito à ordem aos costumes, a tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda realizar obras, veicular publicidades em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público, em razão da localização, instalação e funcionamento de serviços no município. $ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comercio, industria, agropecuária, de prestação serviços em geral, a veiculação de publicidades, a execução de obras, ao abate de animais, a ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos.com móveis e utensílios, manter o estabelecimento aberto além dos horários normais de funcionamento, e ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. $ 2º - A licença abrange quando do primeiro licenciamento, a localização a instalação e o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços a ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA PODER EXECUTIVO e nos exercícios posteriores apenas o funcionamento. $ 3º - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedia, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas característica do estabelecimento, alteração de razão social ou transferência de local. Suprimir Capítulo Ill Art. 198 — Suprimir Art. 199 - Suprimir Art. 200 - Suprimir Art. 201 — Suprimir |. todos os itens constantes na tabela Vl e anexos le Il Art. 210 - O sujeito passivo da tarifa é todo e qualquer contribuinte que venha necessitar de qualquer dos serviços constantes na tabela citado no artigo 209 inciso 1º, Art. 212 — Os valores constantes na tabela Vl e anexos | e Il, estão apresentados em Unidade Fiscal Municipal (UFM). Art. 215 — A taxa será em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte na forma da tabela VII. Art. 216 - A taxa deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), nas condições previstas e com os vencimentos dispostos no artigo 27 desta Lei. Tabela Il Err ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO | 1201 Beneficiamento, moagem, torrefação de vegetais, cereais e leguminosos 1295 1303 Produtos químicos e veterinários ET SET CARO ES SEE 1203 Panificação e confeitaria 25 I mma 1204 Beneficiamento simples de cereais em grãos 15 1283 Supermercados nm 1284 [pro 15 1285 Mercearias 08 Depósitos de bebidas 35 1287 Posto de bebidas. O) 1288 Botequim, quitanda ou baiúca 05 a | 1289 Lanchonetes e similares 10 + . 1292 Farmácias e perfumarias 25 1293 Farmácia com manipulação 20 1294 Material médico/odontológico 20 Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos € armarinho, grande porte. Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos e armarinho, médio porte. Comércio de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidro. Comércio de madeira, materiais de construção e para pintura. Comércio de material elétrico e eletrônico Comércio de veículos, pecas e acessórios Comércio de veiculos Comércio de pecas e acessórios. — Re Ro ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO 1309 Comércio de mercadorias em geral como produtos agrícolas [1310 — | Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários 311 Comercio de inflamáveis, gás liquefeito e lubrificante. 30 312 Comércio de combustíveis 200 1313 Comércio de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritório BI4 Comércio de artigos diversos (bazar), e artigos importados diversos, e objetos pessoais 1315 Comercio de artigos, tais como roupas, utensílios, e outros artigos variados, usados (brechó). 1341 Nível I acima de 20 apartamentos 1342 Nível Il até 15 apartamentos 1343 Nível III até 5 apartamentos 1346 Nível II pratos feitos 1347 Nível III lanchonete em geral. 1348 Diversões e assemelhados, vídeos games e locadoras. 1391 Estabelecimentos hospitalares e assemelhados que implicarem em internações de "pacientes. 1392 Serviços de diagnostico e terapia. 1393 Consultório médico, odontológico e afins 1394 Serviços de Ultra-sonografia, radiologia e outros. 1395 Serviço de clinica veterinária Art. 2º - Fica acrescentado o capítulo V na Lei 245/2008, a saber: Capítulo V TAXA PARA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Seção | Incidência Art. 217-A — O fato gerador da taxa de legitimação de posse em área urbana do município é a emissão do título em favor do contribuinte. Seção Il Contribuinte Art. 217-B - Contribuinte da taxa de legitimação de posse em área urbana do município é todo à aquele que requerer e comprovar ser o legítimo possuidor do imóvel. Seção III Base de Cálculo e Alíquota Art. 217-C — A base de cálculo da taxa de legitimação de posse em área urbana do município é o custo dos materiais e serviços necessários à emissão do título e será calculado com base no produto de fração da Unidade Fiscal do Município (UFM) por metro quadrado (m?) do terreno, correspondente ao Setor de localização do imóvel em conformidade com a lei Municipal de criação dos bairros da cidade, a saber: | - Setor 01 — Bairro Centro: a) - Av. Alcides Federicci limitando-se com a esquina da Rua Henrique Dantas até a esquina da Rua Tabajara;........eeneneeneneeeaneaanerenerenenenaes 0,6(UFM) x M? b) - Av. Presidente Médici da esquina da Av. Alcides Federicci até a primeira ponte de concreto; Rua 12 de Maio da esquina com a Av. Alcides Federicci até a Tv. Pedro Lima; Rua Tabajara da esquina com a Av. Alcides Federicci até a Tv. Cassandro Silvério; Tv. Cassandro Silvério da esquina da Rua Benedito de Vale até a Av. Presidente Médici e Tv. Dom Eurico da esquina com a rua Benedito do Vale até a Rua 12 de MaioO;........sesesenesasmeasasasas 0,5(UFM) x M? c) - Rua Benedito do Vale até a Tv. Pedro Lima; Rua Tiradentes até a Tv. Antônio de Almeida; Rua Belmiro D'Ávila até a Tv. Antônio de Almeida; Tv. Dom Eurico da esquina da Rua Belmiro D'Avila até a Rua Benedito de Vale; Tv. Cassandro Silvério da esquina da Rua Benedito do Vale até a Rua Belmiro D'Ávila; Av. Alcides Federicci da esquina da Rua Benedito do Vale até a rua Belmiro D'Ávila; Tv. Pedro Lima da esquina com a rua Belmiro D'Ávila até a Rua Benedito do Vale e da esquina da Rua 12 de Maio até a Av. Presidente Médici; Av. Presidente Médici da Primeira ponte de concreto até a Tv. Irmã E: ESTADO DO PARÁ . PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO PANE = | 0,4(UFM) x M? d) - Ruas restantes do Setor 01, Bairro Centro)... 0,3(UFM) x M? Il — Setor 02 — Bairro de Vila Nova: a — Da Tv. Irmã Alienai até a Tv. José Buchaneli; da A v. Marcos Freire até a Av. Gedeon;...... eme enererereeneraeererererrarerennes ...0,2(UEM)x M? b) — Restante do Setor 2, Bairro de Vila Nova O, 1(UEM)x M? Ii=Setor 03 = Bairo Cacoal; umeceseaseamacremsessasasoeaesesasacenscento 0,1(UFM) x M? IV - Setor 04 — Bairro Vale da Minas.........eeseenemmeereneerenrereeenereeereaeeoo O,1(UFM) x M . Ve Setor DG — Bairro: Carvalho Sssanesecanarapeansaasaaaran quai ca una recrasraaanas 0,3(UFM) x M Seção IV Isenções Art. 217-D — São isentos das taxas de legitimação de posse em área urbana do município àqueles que efetuem requerimento com documentos comprobatórios, nos seguintes casos: | — Idosos acima de 60 anos; Il — vetado. Art. 217-E — Os recolhimentos correspondentes a taxa de legitimação de posse em área urbana poderão ser efetuados em até 10 parcelas iguais. = ESTADO DO PARÁ º PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PODER EXECUTIVO Parágrafo único —(vetado) | — (vetado). Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações consignadas na LOA/2007. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário contidas na Lei nº 245/2008. Medicilândia (PA), em 29 de Dezembro de 2006. MARIA LENIR TREVISAN TORRES Prefeita Municipal