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norma nº 307/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 307 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES NA LEI Nº 245/2003 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
Lei nº 307/2006
“DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES, ACRÉSCIMOS E
SUPRESSÕES NA LEI Nº 245/2003 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam por força desta Lei modificados, acrescidos e suprimidos quando
necessários, os teores dos artigos 15; 27; 28; 38; 68; 74; 98; 153; 198; 199; 200; 201; 209;
210; 212; 215; 216; 217-A; 217-B; 217-C; 217-D e 217-E, parágrafos, incisos e tabelas,
abaixo identificados, da Lei Municipal nº 245/2003, que passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 15 — Os débitos fiscais poderão ser pagos parceladamente em até dez (10)
parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos pré estabelecidos, obseravdas as
normas gerais do Direito Tributário.
Art. 27- O executivo regulamentará a forma e o prazo para o recolhimento dos
tributos municipais e respectivos acréscimos, a saber:
$ 1º - Os recolhimentos serão efetuados por via de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), que será expedido pela divisão de coletoria, da secretaria Municipal de
Finanças.
$ 2º - O prazo para recolhimento dos tributos municipais será sempre de 30 dia
após o lançamento apurados o valor aplicando-se à alíquota sobre a base de cálculo
prevista constituindo os acréscimos legais a partir de seu vencimento, com exceção do
imposto predial territorial urbano(IPTU), cujo vencimento no mês de julho, com cota única
ou parcelada em até seis (6) prestações mensais e sucessivas com vencimentos, já
previstos.
Art. 28 —- Os créditos Tributários municipais não quitados nos respectivos
vencimentos serão acrescidos de multa, no percentual de 2% (dois por cento) ao mês ou
fração após o vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros moratórios
calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além da correção monetária,
na forma do disposto no artigo seguinte.
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Art. 38 — O Executivo Municipal poderá autorizar o parcelamento de créditos
Tributários vencidos para os fins de sua quitação em até dez (10) parcelas mensais e
sucessivas com prazos fixados, observadas as normas do direito tributário.
Art. 68 — A base do cálculo do imposto predial e territorial urbano — IPTU é o valor
venal do terreno e valor venal da edificação, assim determinado:
Fórmula
VVI=VVT+VVE
Onde :
VVI- Valor Venal do Imóvel
VVT- Valor Venal do Terreno
VVE - Valor Venal da Edificação
|. Tratando-se te terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do m?
(metro quadrado) de cada terreno apurados segundo a Planta de Valores da
tabela |, aplicando os fatores de correção de terreno da tabela Ill, anexas,
de acordo com a fórmula abaixo:
Fórmula
VVT=AT x Vm?T x FCT
Onde
VVT- Valor Venal do Terreno
AT — Area do Terreno
Vm?T — Valor do Metro Quadrado do Terreno
FCT — Fatores de Correção dos Terrenos
Il. Tratando-se de edificação, pela multiplicação de sua área pelo valor de
cada tipo de construção, conforme planta de valores de edificação da tabela
Iv, aplicados os fatores de correção constantes na tabela V e a soma da
pontuação de categoria das edificações dividido por cem, em conformidade
com a tabela VI, anexas, de acordo com a fórmula abaixo:
Fórmula o
VVE = AE x VME x FCE x CAT/100
Onde
VVE — Valor Venal da Edificação
AE — Area da Edificação
Vm?E — Valor do Metro Quadrado da Edificação
FCE — Fatores de Correção das Edificações
CAT — Categoria das Edificações
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Art. 74 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em
prestações mensais e sucessivas, com prazos previstos na forma de Documentos de
Arrecadação Municipal (DAM) em parcela única, ou em até seis (6) prestações com
prazos previstos.
$ 2º - No caso de pagamento em cota Única, o contribuinte gozara de desconto de
20% (vinte por cento), como forma de incentivo fiscal.
$ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura
nem do contribuinte para quaisquer fins de legitimidade, de propriedade e de domínio
útil.
$ 2º - Quando a transmissão for de imóvel rural, utilizar-se-á como base de cálculo as
alíquotas constantes na tabela VIII desta Lei, podendo os imóveis de terra mista ou
terra branca sofrerem uma redução de até 30% (trinta por cento) no valor da
avaliação, desde que seja precedida de laudo técnico emitido por órgão competente.
25 — Serviços Funerários
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela, transporte do cadáver, fornecimento de flores coroas e outros parâmetros,
desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de vestimenta, embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração.
25.02 — Cremação de corpos ou partes de corpos.
25.03 —- Planos ou Convênios Funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
dá
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26 -— Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas,
courriere congêneres.
27 — Serviços de Assistência Social
28 — Serviços de Avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29 — Serviços de Biblioteconomia
30 — Serviços de Biologia, biotecnologia, e química
31 - Serviços técnicos em edificação, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicação e congêneres.
32 — Serviços de desenho técnico.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes, e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviço de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Art. 153 — A taxa de Fiscalização de localização, instalação e funcionamento é devida
pela atividade municipal de fiscalização, dentro do território do município, em
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da
higiene, da saúde, segurança, respeito à ordem aos costumes, a tranquilidade
pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, que se submete qualquer
pessoa, física ou jurídica, que pretenda realizar obras, veicular publicidades em vias e
logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público, em razão da
localização, instalação e funcionamento de serviços no município.
$ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comercio, industria,
agropecuária, de prestação serviços em geral, a veiculação de publicidades, a
execução de obras, ao abate de animais, a ocupação de terrenos ou vias e
logradouros públicos.com móveis e utensílios, manter o estabelecimento aberto além
dos horários normais de funcionamento, e ainda, as exercidas por entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, ou decorrentes de profissão,
arte ou ofício.
$ 2º - A licença abrange quando do primeiro licenciamento, a localização a instalação
e o funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestação de serviços
a
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e nos exercícios posteriores apenas o funcionamento.
$ 3º - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedia, se for o
caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificação nas característica do estabelecimento, alteração de razão social ou
transferência de local.
Suprimir Capítulo Ill
Art. 198 — Suprimir
Art. 199 - Suprimir
Art. 200 - Suprimir
Art. 201 — Suprimir
|. todos os itens constantes na tabela Vl e anexos le Il
Art. 210 - O sujeito passivo da tarifa é todo e qualquer contribuinte que venha
necessitar de qualquer dos serviços constantes na tabela citado no artigo 209 inciso
1º,
Art. 212 — Os valores constantes na tabela Vl e anexos | e Il, estão apresentados em
Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 215 — A taxa será em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e
atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte na
forma da tabela VII.
Art. 216 - A taxa deverá ser recolhida através de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), nas condições previstas e com os vencimentos dispostos no artigo
27 desta Lei.
Tabela Il
Err
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|
1201 Beneficiamento, moagem, torrefação de vegetais, cereais e leguminosos
1295
1303
Produtos químicos e veterinários
ET SET CARO ES SEE
1203 Panificação e confeitaria 25
I mma
1204 Beneficiamento simples de cereais em grãos 15
1283 Supermercados nm
1284 [pro 15
1285 Mercearias 08
Depósitos de bebidas 35
1287 Posto de bebidas. O)
1288 Botequim, quitanda ou baiúca 05
a |
1289 Lanchonetes e similares 10
+ .
1292 Farmácias e perfumarias 25
1293 Farmácia com manipulação 20
1294 Material médico/odontológico 20
Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos
€ armarinho, grande porte.
Comércio de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos
e armarinho, médio porte.
Comércio de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidro.
Comércio de madeira, materiais de construção e para pintura.
Comércio de material elétrico e eletrônico
Comércio de veículos, pecas e acessórios
Comércio de veiculos
Comércio de pecas e acessórios.
—
Re Ro
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1309 Comércio de mercadorias em geral como produtos agrícolas
[1310 — | Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários
311 Comercio de inflamáveis, gás liquefeito e lubrificante. 30
312 Comércio de combustíveis 200
1313 Comércio de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritório
BI4 Comércio de artigos diversos (bazar), e artigos importados diversos, e objetos pessoais
1315 Comercio de artigos, tais como roupas, utensílios, e outros artigos variados, usados
(brechó).
1341 Nível I acima de 20 apartamentos
1342 Nível Il até 15 apartamentos
1343 Nível III até 5 apartamentos
1346 Nível II pratos feitos
1347 Nível III lanchonete em geral.
1348 Diversões e assemelhados, vídeos games e locadoras.
1391 Estabelecimentos hospitalares e assemelhados que implicarem em internações de
"pacientes.
1392 Serviços de diagnostico e terapia.
1393 Consultório médico, odontológico e afins
1394 Serviços de Ultra-sonografia, radiologia e outros.
1395 Serviço de clinica veterinária
Art. 2º - Fica acrescentado o capítulo V na Lei 245/2008, a saber:
Capítulo V
TAXA PARA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO
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Seção |
Incidência
Art. 217-A — O fato gerador da taxa de legitimação de posse em área urbana do
município é a emissão do título em favor do contribuinte.
Seção Il
Contribuinte
Art. 217-B - Contribuinte da taxa de legitimação de posse em área urbana do
município é todo à aquele que requerer e comprovar ser o legítimo possuidor do
imóvel.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 217-C — A base de cálculo da taxa de legitimação de posse em área urbana do
município é o custo dos materiais e serviços necessários à emissão do título e será
calculado com base no produto de fração da Unidade Fiscal do Município (UFM) por
metro quadrado (m?) do terreno, correspondente ao Setor de localização do imóvel
em conformidade com a lei Municipal de criação dos bairros da cidade, a saber:
| - Setor 01 — Bairro Centro:
a) - Av. Alcides Federicci limitando-se com a esquina da Rua Henrique Dantas
até a esquina da Rua Tabajara;........eeneneeneneeeaneaanerenerenenenaes 0,6(UFM) x M?
b) - Av. Presidente Médici da esquina da Av. Alcides Federicci até a primeira
ponte de concreto; Rua 12 de Maio da esquina com a Av. Alcides Federicci até
a Tv. Pedro Lima; Rua Tabajara da esquina com a Av. Alcides Federicci até a
Tv. Cassandro Silvério; Tv. Cassandro Silvério da esquina da Rua Benedito de
Vale até a Av. Presidente Médici e Tv. Dom Eurico da esquina com a rua
Benedito do Vale até a Rua 12 de MaioO;........sesesenesasmeasasasas 0,5(UFM) x M?
c) - Rua Benedito do Vale até a Tv. Pedro Lima; Rua Tiradentes até a Tv. Antônio
de Almeida; Rua Belmiro D'Ávila até a Tv. Antônio de Almeida; Tv. Dom Eurico
da esquina da Rua Belmiro D'Avila até a Rua Benedito de Vale; Tv. Cassandro
Silvério da esquina da Rua Benedito do Vale até a Rua Belmiro D'Ávila; Av.
Alcides Federicci da esquina da Rua Benedito do Vale até a rua Belmiro
D'Ávila; Tv. Pedro Lima da esquina com a rua Belmiro D'Ávila até a Rua
Benedito do Vale e da esquina da Rua 12 de Maio até a Av. Presidente Médici;
Av. Presidente Médici da Primeira ponte de concreto até a Tv. Irmã
E:
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PANE = | 0,4(UFM) x M?
d) - Ruas restantes do Setor 01, Bairro Centro)... 0,3(UFM) x M?
Il — Setor 02 — Bairro de Vila Nova:
a — Da Tv. Irmã Alienai até a Tv. José Buchaneli; da A v. Marcos Freire até a Av.
Gedeon;...... eme enererereeneraeererererrarerennes ...0,2(UEM)x M?
b) — Restante do Setor 2, Bairro de Vila Nova O, 1(UEM)x M?
Ii=Setor 03 = Bairo Cacoal; umeceseaseamacremsessasasoeaesesasacenscento 0,1(UFM) x M?
IV - Setor 04 — Bairro Vale da Minas.........eeseenemmeereneerenrereeenereeereaeeoo O,1(UFM) x
M .
Ve Setor DG — Bairro: Carvalho Sssanesecanarapeansaasaaaran quai ca una recrasraaanas 0,3(UFM) x
M
Seção IV
Isenções
Art. 217-D — São isentos das taxas de legitimação de posse em área urbana do
município àqueles que efetuem requerimento com documentos comprobatórios, nos
seguintes casos:
| — Idosos acima de 60 anos;
Il — vetado.
Art. 217-E — Os recolhimentos correspondentes a taxa de legitimação de posse em
área urbana poderão ser efetuados em até 10 parcelas iguais.
=
ESTADO DO PARÁ º
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Parágrafo único —(vetado)
| — (vetado).
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de
dotações consignadas na LOA/2007.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário contidas na Lei nº 245/2008.
Medicilândia (PA), em 29 de Dezembro de 2006.
MARIA LENIR TREVISAN TORRES
Prefeita Municipal

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