| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2005 |
| Date | 2005-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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vás ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acfrusauenicira or nd PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA CNPJ:34.593.525/0001-08 LEIN? 267/05 15 DE MARÇO DE 2005. “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Prefeita Municipal de Medicilândia faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Medicilândia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP, prevista o Art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O Serviço previsto no caput deste Artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias e logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento, e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º — É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município exceto nas áreas de residências rurais e nas localidades que ainda não usufruam o serviço. Art. 3º — Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º Suprimido. Art. 5º — As alíquotas de contribuição são diferenciadas, conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexa a esta lei. $ 1º — Estão isentos da contribuição os consumidores da pessoa natural da classe residencial com consumo de até 50 KW/h, e o consumidores da classe rural residencial ficam isentos da contribuição. 8 2º - A determinação da classe/categoria de consumidores observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulamentador que vier a substituí-la. $ 3º - O valor referência para cálculo da Contribuição será de 153,01%, como estabelecido pelo Poder Concedente (ANEEL). N VÁ 4 TR RS ee DES CS O ST SADe Tato VS marra eo õ— Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará 4 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acsdruss MONICIPALDE RÉ PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA | CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO | CNPJ:34.593.525/0001-08 Art 62 — A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. $ 1º- O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição. $ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste Artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município. $ 3º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste Artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 8 4º Servirá como título hábil para inscrição: I- a comunicação do pagamento não efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; Il - a fatura de energia elétrica não paga; WI - outro documento que tenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. $ 5º — Os valores da COSIP não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal. DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DA ILUMINALÇÃO PÚBLICA Art. 7º — Ficam criados o Fundo Municipal de Iluminação e o Conselho Municipal de Iluminação Pública - CMIP do Município de Medicilândia. $ 1º- O fundo terá conta corrente específica para controle bancário de todos os seus recursos. g 2º- O Conselho será composto de 06 pessoas, assim distribuído: I- Dois representantes da Prefeitura Municipal; 1 - Um representante da Câmara Municipal; II - Três representantes dos Consumidores, sendo: a) Um representante de Consumidor Residencial; b) Um representante de Consumidor Industrial; c) Um representante de Consumidor Comercial. o Ed RES USA Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acrórus MNCIPALDE PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA [ CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO | CNPJ:34.593.525/0001-08 Art. 8º — A Prefeita Municipal nomeará através de Decreto os Membros do Conselho que terão mandato de um ano, permitido a recondução uma única vez. g 12 Os representantes dos consumidores serão escolhidos em assembléia presidida por um consumidor, e posteriormente será encaminhado o nome dos representantes através de ofício para a Prefeita Municipal para efeito de nomeação. $ 2º — Os representantes da Câmara, serão escolhidos entre seus membros e posteriormente o Presidente do Poder Legislativo, encaminhará por ofício o nome do mesmo a Prefeita. $ 3º. Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Prefeita Municipal. $ 4º — Cada representante terá um suplente que será convocado no caso de ausência ou impedimento dos titulares. $ 5º — O presidente do Conselho será eleito por seus pares, na primeira reunião após a nomeação, juntamente com o presidente será eleito um secretário. $ 6º O exercício do mandato de Conselheiro, é considerado serviço público relevante e não será remunerado; $ 7º Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas, serão sumariamente excluídos do Conselho, e substituídos pelos respectivos suplentes; 8 8º As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão definidas em seu Regimento Interno. Art. 9º — Da competência do Conselho: I-propor a política de iluminação pública para o Município de Medicilândia, discutindo-a com os setores sociais envolvidos; II - sugerir ao Executivo Municipal ações e projetos que materializem a política de iluminação pública; WI - fiscalizar e exigir do Executivo a manutenção da iluminação pública, bem como a ampliação da rede instalada; IV - propor o aumento ou redução na alíquota da COSIP, V - ser mediador nas discussões em tomo das questões de iluminação pública, podendo requerer explicações e dados dos poderes públicos envolvidos, tornando público todas as informações sob sua área de atuação. 8 1º — O Executivo Municipal fica obrigado a encaminhar as propostas do Conselho, ao Poder Legislativo, nos termos em que forem apresentadas. g 22 — Fica aprovada a tabela de alíquotas da COSIP, anexa a esta lei; até que o Conselho encaminhe outra proposta de alíquota da COSIP, para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo. $ 3º. O Conselho acompanhará mensalmente a política de desembolso dos recursos do Fundo Municipal da COSIP, o qual terá desde o início conta bancária específica, da qual o presidente do Conselho terá acesso, para efeito de requisição de extratos bancários, independentemente de autorização do titular da conta. . MIS » Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará aa ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acrruA MUNICIPAL DE nad PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA | CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO | CNPJ:34.593.525/0001-08 Art. 10º — O Poder Executivo disporá dos meios necessários para O bom funcionamento do Conselho. Art. 11º — O Regimento Intemo será discutido e aprovado pelo Conselho e encaminhado ao Executivo para emissão do Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 dias após anomeação dos seus membros. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá, dentre outros assuntos, do seguinte: I- forma, periodicidade e quorum de suas reuniões; 1 - composição, competências, substituições, faltas, exclusões e prazos dos mandatos, HI - forma de exercício da presidência. Art 13º O Poder Executivo Regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Art. 14º — As receitas da presente lei correrão por conta da dotação própria a ser inserida no Orçamento Geral para o exercício 2005, nos termos da Lei Federal 4320/64 e suas modificações posteriores, devendo constituir em previsão orçamentária para os exercícios seguintes. Art 15º — Fica o Poder Executivo Autorizado a firmar convênio com a Rede/Celpa, nos termos no estabelecido no Art. 6º desta lei. Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, de acordo com a legislação vigente e regulamentado por Decreto Municipal. Art. 17º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18º — Fica revogada a Lei Municipal Nº 248/04; bem como quaisquer outras que disponham diferentemente desta lei. MEDICILÂNDIA — PARÁ, AOS 15 DE MARÇO DE 2005. ta Ci e lap. MARIA LENIR TREVISAN TORRES Prefeita Municipal Publicada no Departamento de Expediente de Gabinete da Prefeita, na data supra. Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,ac Sus usicien DE PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA E ciondaNia é desenvoLvimento | CNPJ:34.593.525/0001-08 LEI Nº 267/2005 AOS 15 DE MARÇO DE 2005. TABELA ANEXA Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP Valor referência para cálculo da COSIP - R$153,01 CLASSE E FAIXA ALÍQUOTA | TAXAS DE CONSUMO (%) (R$) 1. Residencial BT 1 | Até 50 Kwh Isento 0 De 51 a 100 Kwh 1,87 2,86 E [De 101 a 150 Kwh 2,07 3,17 De 151 a 200 Kwh 2,61 3.99 De 201 a 300 Kwh am 4,76 [De 301 a 400 Kwh 4,14 6,33 De401a500Kwh [517 7,91 De 501 a 750 Kwh 7,77 11,89 De 751 a 1000 Kwh 10,35 15,84 Acima de 1001 Kwh 12,94 + 19,80 2. Comercial - BT Até 50 Kwh [Isento 0 De 51 a 100 Kwh 4,14 6,33 | De 101 a 150 Kwh 8,27 12,65 — De 151 a 200 Kwh 9,60 14,69 De 201 a 300 Kwh 12,27 18,77 De 301 a 400 Kwh 116,56 2534 | De 401 a 500 Kwh 20,70 31,67 De 501 a 750 Kwh 31,06 47,52 De 751 a 1000 Kwh 141,42 63,38 Acima de 1001 Kwh 62,13 95,06 3. Industrial - BT Até 50 Kwh Isento 0 |De 51 a 100 Kwh [5,98 De 101 a 150 Kwh 11,47 De 151 a 200 Kwh 14,99 De 201 a 300 Kwh 12,90 19,74 De 301 a 400 Kwh 30,68 46,94 De 401 a 500 Kwh 146,60 Ingo | De 501 a 750 Kwh 54,37 83,19 De 751 a 1000 Kwh 62,13 [95,06 E [Acima de 1001 Kwh 69,90 106,95 yr WA Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará co my ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,rcsfrusauenicira or Ra PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA [CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO | CNPJ:34.593.525/0001-08 LEINº 267/2005 AOS 15 DE MARÇO DE 2005. TABELA ANEXA Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COsIP Valor referência para cálculo da COSIP - R$153,01 (continuação) [4. Suprimido ! 5. Residencial, Comercial e Industrial - AT Até 2000 Kwh [66,99 102,50 De 2001 a 5000 Kwh 80,90 123,78 De 5001410000 Kwh [108,73 16637 | De 10001 420000 Kwh | 145,62 22281 | De 20001 230000 Kwh | 180,50 276,18 doi O [0] 4 2 VA Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará