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norma nº 267/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 267 / 2005
Date 2005-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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vás ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acfrusauenicira or
nd PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA
CNPJ:34.593.525/0001-08
LEIN? 267/05 15 DE MARÇO DE 2005.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP, NO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Medicilândia faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Medicilândia, a Contribuição para o Custeio do Serviço
de iluminação Pública - COSIP, prevista o Art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Serviço previsto no caput deste Artigo compreende o consumo de
energia destinada a iluminação de vias e logradouros e a instalação, manutenção,
melhoramento, e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º — É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município exceto nas áreas de
residências rurais e nas localidades que ainda não usufruam o serviço.
Art. 3º — Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º Suprimido.
Art. 5º — As alíquotas de contribuição são diferenciadas, conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexa a esta lei.
$ 1º — Estão isentos da contribuição os consumidores da pessoa natural da classe
residencial com consumo de até 50 KW/h, e o consumidores da classe rural residencial
ficam isentos da contribuição.
8 2º - A determinação da classe/categoria de consumidores observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulamentador que vier a
substituí-la.
$ 3º - O valor referência para cálculo da Contribuição será de 153,01%, como
estabelecido pelo Poder Concedente (ANEEL).
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Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acsdruss MONICIPALDE
RÉ PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA
| CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO |
CNPJ:34.593.525/0001-08
Art 62 — A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica.
$ 1º- O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição.
$ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste Artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município.
$ 3º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste Artigo será
inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
8 4º Servirá como título hábil para inscrição:
I- a comunicação do pagamento não efetuado pela concessionária que contenha os
elementos previstos no Art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
Il - a fatura de energia elétrica não paga;
WI - outro documento que tenha os elementos previstos no Art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
$ 5º — Os valores da COSIP não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.
DO FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DA ILUMINALÇÃO PÚBLICA
Art. 7º — Ficam criados o Fundo Municipal de Iluminação e o Conselho Municipal de Iluminação
Pública - CMIP do Município de Medicilândia.
$ 1º- O fundo terá conta corrente específica para controle bancário de todos os seus
recursos.
g 2º- O Conselho será composto de 06 pessoas, assim distribuído:
I- Dois representantes da Prefeitura Municipal;
1 - Um representante da Câmara Municipal;
II - Três representantes dos Consumidores, sendo:
a) Um representante de Consumidor Residencial;
b) Um representante de Consumidor Industrial;
c) Um representante de Consumidor Comercial.
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Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acrórus MNCIPALDE
PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDIA
[ CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO |
CNPJ:34.593.525/0001-08
Art. 8º — A Prefeita Municipal nomeará através de Decreto os Membros do Conselho que terão
mandato de um ano, permitido a recondução uma única vez.
g 12 Os representantes dos consumidores serão escolhidos em assembléia presidida por
um consumidor, e posteriormente será encaminhado o nome dos representantes através de
ofício para a Prefeita Municipal para efeito de nomeação.
$ 2º — Os representantes da Câmara, serão escolhidos entre seus membros e
posteriormente o Presidente do Poder Legislativo, encaminhará por ofício o nome do
mesmo a Prefeita.
$ 3º. Os representantes do Poder Executivo serão indicados pela Prefeita Municipal.
$ 4º — Cada representante terá um suplente que será convocado no caso de ausência ou
impedimento dos titulares.
$ 5º — O presidente do Conselho será eleito por seus pares, na primeira reunião após a
nomeação, juntamente com o presidente será eleito um secretário.
$ 6º O exercício do mandato de Conselheiro, é considerado serviço público relevante e
não será remunerado;
$ 7º Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou
cinco (05) reuniões intercaladas, serão sumariamente excluídos do Conselho, e
substituídos pelos respectivos suplentes;
8 8º As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão definidas em
seu Regimento Interno.
Art. 9º — Da competência do Conselho:
I-propor a política de iluminação pública para o Município de Medicilândia, discutindo-a
com os setores sociais envolvidos;
II - sugerir ao Executivo Municipal ações e projetos que materializem a política de
iluminação pública;
WI - fiscalizar e exigir do Executivo a manutenção da iluminação pública, bem como a
ampliação da rede instalada;
IV - propor o aumento ou redução na alíquota da COSIP,
V - ser mediador nas discussões em tomo das questões de iluminação pública, podendo
requerer explicações e dados dos poderes públicos envolvidos, tornando público todas as
informações sob sua área de atuação.
8 1º — O Executivo Municipal fica obrigado a encaminhar as propostas do Conselho, ao
Poder Legislativo, nos termos em que forem apresentadas.
g 22 — Fica aprovada a tabela de alíquotas da COSIP, anexa a esta lei; até que o Conselho
encaminhe outra proposta de alíquota da COSIP, para discussão e aprovação pelo Poder
Legislativo.
$ 3º. O Conselho acompanhará mensalmente a política de desembolso dos recursos do
Fundo Municipal da COSIP, o qual terá desde o início conta bancária específica, da qual o
presidente do Conselho terá acesso, para efeito de requisição de extratos bancários,
independentemente de autorização do titular da conta. .
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Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,acrruA MUNICIPAL DE
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| CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO |
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Art. 10º — O Poder Executivo disporá dos meios necessários para O bom funcionamento do
Conselho.
Art. 11º — O Regimento Intemo será discutido e aprovado pelo Conselho e encaminhado ao
Executivo para emissão do Decreto Municipal, no prazo máximo de 60 dias após anomeação dos
seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá, dentre outros assuntos, do seguinte:
I- forma, periodicidade e quorum de suas reuniões;
1 - composição, competências, substituições, faltas, exclusões e prazos dos mandatos,
HI - forma de exercício da presidência.
Art 13º O Poder Executivo Regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da sua publicação.
Art. 14º — As receitas da presente lei correrão por conta da dotação própria a ser inserida no
Orçamento Geral para o exercício 2005, nos termos da Lei Federal 4320/64 e suas modificações
posteriores, devendo constituir em previsão orçamentária para os exercícios seguintes.
Art 15º — Fica o Poder Executivo Autorizado a firmar convênio com a Rede/Celpa, nos termos
no estabelecido no Art. 6º desta lei.
Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar a cobrança da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, de acordo com a legislação vigente e regulamentado
por Decreto Municipal.
Art. 17º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º — Fica revogada a Lei Municipal Nº 248/04; bem como quaisquer outras que disponham
diferentemente desta lei.
MEDICILÂNDIA — PARÁ, AOS 15 DE MARÇO DE 2005.
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e lap.
MARIA LENIR TREVISAN TORRES
Prefeita Municipal
Publicada no Departamento de Expediente de Gabinete da Prefeita, na data supra.
Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará
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E ciondaNia é desenvoLvimento |
CNPJ:34.593.525/0001-08
LEI Nº 267/2005 AOS 15 DE MARÇO DE 2005.
TABELA ANEXA
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP
Valor referência para cálculo da COSIP - R$153,01
CLASSE E FAIXA ALÍQUOTA | TAXAS
DE CONSUMO (%) (R$)
1. Residencial BT 1 |
Até 50 Kwh Isento 0
De 51 a 100 Kwh 1,87 2,86 E
[De 101 a 150 Kwh 2,07 3,17
De 151 a 200 Kwh 2,61 3.99
De 201 a 300 Kwh am 4,76
[De 301 a 400 Kwh 4,14 6,33
De401a500Kwh [517 7,91
De 501 a 750 Kwh 7,77 11,89
De 751 a 1000 Kwh 10,35 15,84
Acima de 1001 Kwh 12,94 + 19,80
2. Comercial - BT
Até 50 Kwh [Isento 0
De 51 a 100 Kwh 4,14 6,33
| De 101 a 150 Kwh 8,27 12,65 —
De 151 a 200 Kwh 9,60 14,69
De 201 a 300 Kwh 12,27 18,77
De 301 a 400 Kwh 116,56 2534 |
De 401 a 500 Kwh 20,70 31,67
De 501 a 750 Kwh 31,06 47,52
De 751 a 1000 Kwh 141,42 63,38
Acima de 1001 Kwh 62,13 95,06
3. Industrial - BT
Até 50 Kwh
Isento 0
|De 51 a 100 Kwh [5,98
De 101 a 150 Kwh 11,47
De 151 a 200 Kwh 14,99
De 201 a 300 Kwh 12,90 19,74
De 301 a 400 Kwh 30,68 46,94
De 401 a 500 Kwh 146,60 Ingo |
De 501 a 750 Kwh 54,37 83,19
De 751 a 1000 Kwh 62,13 [95,06 E
[Acima de 1001 Kwh 69,90 106,95 yr
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Trav. Dom Eurico - 1033 - Fone: (93) 531-1900 - Medicilândia-Pará
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA ,rcsfrusauenicira or
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[CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO |
CNPJ:34.593.525/0001-08
LEINº 267/2005 AOS 15 DE MARÇO DE 2005.
TABELA ANEXA
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COsIP
Valor referência para cálculo da COSIP - R$153,01 (continuação)
[4. Suprimido !
5. Residencial, Comercial
e Industrial - AT
Até 2000 Kwh [66,99 102,50
De 2001 a 5000 Kwh 80,90 123,78
De 5001410000 Kwh [108,73 16637 |
De 10001 420000 Kwh | 145,62 22281
| De 20001 230000 Kwh | 180,50 276,18
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