Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 3672/2025-PMP/GP
Parauapebas, 2 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025001866-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º,
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
89/2025, que dispõe sobre a Lei ‘esperar com respeito’ que amplia o atendimento prioritário no
Município de Parauapebas e dá outras providências, aprovado pelos nobres vereadores desta
Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 89, de 2025 que “dispõe sobre a Lei ‘esperar com respeito’ que amplia o atendimento
prioritário no Município de Parauapebas e dá outras providências”.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto.
O Projeto de Lei em questão, denominado "Lei Esperar com Respeito", tem por objetivo
ampliar o rol de pessoas beneficiárias de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos
e privados no âmbito do Município de Parauapebas. A proposta inclui, entre outros, pessoas
com transtorno do espectro autista (TEA), transtornos de ansiedade e síndrome do pânico,
doenças crônicas invisíveis, gestantes em início de gravidez, cuidadores e pessoas com
obesidade grau III.
Em que pese o propósito seja louvável em promover a inclusão social e garantir a
dignidade humana a grupos que enfrentam vulnerabilidades, a medida, tal como formulada,
versa sobre matéria já regulamentada pelo ordenamento jurídico vigente, tanto em âmbito
federal quanto municipal.
Desse modo, as razões que fundamentam o presente veto são as seguintes:
1. Matéria definida em âmbito federal:
A União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e competência
concorrente para normas gerais de proteção e defesa da pessoa com deficiência e do idoso. E
ainda, diversas leis federais estabelecem o atendimento prioritário, seus beneficiários e as
condições para sua efetivação. A esse respeito:
a) Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 2003): Este diploma legal já assegura,
em seu art. 3º, aos idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
independente da condição física, mental ou social, o direito ao atendimento
prioritário em todas as esferas, inclusive em serviços públicos e privados de
atendimento ao público. A referida lei estabelece as balizas gerais para a priorização,
que devem ser respeitadas pelos entes federativos;
b) Lei Federal nº 10.048, de 2000: Esta lei já confere prioridade de atendimento às
pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por
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crianças de colo, de modo que o Projeto de Lei nº 89, de 2025 busca, em parte,
reiterar e ampliar categorias que já se encontram abrangidas ou que, pela natureza
da matéria, deveriam ser objeto de legislação federal;
c) Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015): A Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é o
principal marco legal sobre o tema, estabelecendo em seu art. 8º que "é dever de
todos, da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à alimentação, à educação, à moradia, ao trabalho, ao
transporte, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação,
à previdência social, à assistência social, à proteção à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice e a todos os demais bens e serviços.".
A própria justificativa do Projeto de Lei nº 89, de 2025, faz menção expressa à Lei
Federal nº 13.146, de 2015, para amparar a inclusão de pessoas com obesidade grau III, a qual
já está inserida no rol de pessoas beneficiárias de atendimento prioritário em maior amplitude,
inclusive, alcançando todos as pessoas obesas independentes de grau, conforme dicção do art.
1º da Lei Federal nº 10.048, de 2000.
A ampliação ou a redução (como no caso dos obesos) do rol de beneficiários em lei local
pode desvirtuar o próprio conceito de "prioridade", tornando-o ineficaz e gerar conflitos com as
normas federais que buscam garantir um tratamento uniforme em todo o território nacional
para determinadas situações.
2. Existência de legislação municipal específica:
Adicionalmente, verifica-se que a matéria referente ao atendimento prioritário ou a
direitos correlatos já se encontra disciplinada em atos normativos municipais. Em particular,
destacam-se as seguintes leis municipais que já abordam, direta ou indiretamente, o tema do
atendimento prioritário e a proteção de grupos vulneráveis:
a) Lei Municipal nº 4.837, de 2019: “Dispõe sobre o atendimento prioritário a
portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus, no Município de Parauapebas, e dá
outras providências. (Redação dada pela Lei nº 4915, de 2020)”.
b) Lei Municipal nº 4.871, de 2020: “Dispõe sobre o direito de atendimento
preferencial nos estabelecimentos às pessoas com transtornos do espectro do
autismo - TEA, e seus responsáveis, e orienta os estabelecimentos públicos e
privados no Município de Parauapebas a inserirem nas placas de atendimento
prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.”
c) Lei Municipal nº 5.570, de 2025: “Dispõe sobre o direito de atendimento prioritário a
mães e pais atípicos e cuidadores designados nos estabelecimentos públicos e
privados, incluindo as unidades municipais de saúde do Município de Parauapebas, e
dá outras providências.”
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d) Lei nº 5.051, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento
preferencial de transplantados em estabelecimentos comerciais, de serviços e
similares no Município de Parauapebas;
e) Lei nº 4.376, de 06 de janeiro de 2009, estabelece as normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida e expede outras providências.
A existência dessas leis municipais demonstra que a Administração Pública se encontra
munida de instrumentos normativos para promover a inclusão e o atendimento diferenciado a
grupos específicos. A promulgação de uma nova Lei que verse sobre o mesmo tema, ou
aspectos já tratados, poderia acarretar em sobreposição de normas, dificultando a sua
aplicação e interpretação por parte dos estabelecimentos e cidadãos, além de gerar custos
adicionais de adequação, sem um benefício prático efetivo ou inovador.
Embora o Projeto seja bem-intencionado, a ampliação excessiva do rol de beneficiários
de atendimento prioritário, especialmente no que se refere ao grupo relacionado no art. 1º,
inc. II, do Projeto de Lei em questão, sem o devido estudo de impacto e sem a harmonização
com o sistema legal existente, pode, paradoxalmente, prejudicar a efetividade da própria
prioridade. Ao se priorizar um número muito grande de pessoas, a "prioridade" se dilui, e o
atendimento prioritário deixa de cumprir sua função de mitigar as dificuldades de grupos que
comprovadamente necessitam de atenção especial e célere.
A imposição de novas exigências sem a devida correlação com as normas já existentes e
sem considerar a capacidade operacional dos estabelecimentos, tanto públicos quanto
privados, pode dificultar a execução da lei, além de criar um ambiente de insegurança jurídica.
Diante do exposto, a sanção ao Projeto de Lei em questão resultaria em duplicidade
normativa e potencial desvirtuamento do instituto do atendimento prioritário. Logo,
inoportuna e contrária ao interesse público.
Desta forma, veto integralmente o Projeto de Lei nº 89, de 2025, e o envio de volta à
consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Reafirmo, por fim, o compromisso do Poder Executivo Municipal com a garantia da
dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da equidade, especialmente no que tange ao
cumprimento dos atos normativos já vigentes.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal