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materia nº 21/2025

Tipo Veto
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 89/2025, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ”ESPERAR COM RESPEITO” QUE AMPLIA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10003

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição arquivada
2025-11-11 Veto sobre a proposição mantido
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Parecer pela manutenção do veto
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-22 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-15 Proposição lida em Plenário
2025-10-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-13 Proposição recebida
2025-09-19 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-09-19 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T13:17:20.070275-03:00 Aprovado 8 4 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 3672/2025-PMP/GP
Parauapebas, 2 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025001866-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, 
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 
89/2025, que dispõe sobre a Lei ‘esperar com respeito’ que amplia o atendimento prioritário no 
Município de Parauapebas e dá outras providências, aprovado pelos nobres vereadores desta 
Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente 
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de 
Lei nº 89, de 2025 que “dispõe sobre a Lei ‘esperar com respeito’ que amplia o atendimento 
prioritário no Município de Parauapebas e dá outras providências”. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do 
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a 
contar do recebimento do projeto.
O Projeto de Lei em questão, denominado "Lei Esperar com Respeito", tem por objetivo 
ampliar o rol de pessoas beneficiárias de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos 
e privados no âmbito do Município de Parauapebas. A proposta inclui, entre outros, pessoas 
com transtorno do espectro autista (TEA), transtornos de ansiedade e síndrome do pânico, 
doenças crônicas invisíveis, gestantes em início de gravidez, cuidadores e pessoas com 
obesidade grau III.
Em que pese o propósito seja louvável em promover a inclusão social e garantir a 
dignidade humana a grupos que enfrentam vulnerabilidades, a medida, tal como formulada, 
versa sobre matéria já regulamentada pelo ordenamento jurídico vigente, tanto em âmbito 
federal quanto municipal.
Desse modo, as razões que fundamentam o presente veto são as seguintes:
1. Matéria definida em âmbito federal:
A União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e competência
concorrente para normas gerais de proteção e defesa da pessoa com deficiência e do idoso. E 
ainda, diversas leis federais estabelecem o atendimento prioritário, seus beneficiários e as 
condições para sua efetivação. A esse respeito:
a) Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 2003): Este diploma legal já assegura, 
em seu art. 3º, aos idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, 
independente da condição física, mental ou social, o direito ao atendimento 
prioritário em todas as esferas, inclusive em serviços públicos e privados de 
atendimento ao público. A referida lei estabelece as balizas gerais para a priorização, 
que devem ser respeitadas pelos entes federativos;
b) Lei Federal nº 10.048, de 2000: Esta lei já confere prioridade de atendimento às 
pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
crianças de colo, de modo que o Projeto de Lei nº 89, de 2025 busca, em parte, 
reiterar e ampliar categorias que já se encontram abrangidas ou que, pela natureza 
da matéria, deveriam ser objeto de legislação federal;
c) Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015): A Lei Brasileira 
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é o 
principal marco legal sobre o tema, estabelecendo em seu art. 8º que "é dever de
todos, da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à 
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à 
saúde, à sexualidade, à alimentação, à educação, à moradia, ao trabalho, ao 
transporte, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, 
à previdência social, à assistência social, à proteção à maternidade, à infância, à 
adolescência e à velhice e a todos os demais bens e serviços.".
A própria justificativa do Projeto de Lei nº 89, de 2025, faz menção expressa à Lei 
Federal nº 13.146, de 2015, para amparar a inclusão de pessoas com obesidade grau III, a qual 
já está inserida no rol de pessoas beneficiárias de atendimento prioritário em maior amplitude, 
inclusive, alcançando todos as pessoas obesas independentes de grau, conforme dicção do art. 
1º da Lei Federal nº 10.048, de 2000.
A ampliação ou a redução (como no caso dos obesos) do rol de beneficiários em lei local
pode desvirtuar o próprio conceito de "prioridade", tornando-o ineficaz e gerar conflitos com as
normas federais que buscam garantir um tratamento uniforme em todo o território nacional 
para determinadas situações.
2. Existência de legislação municipal específica:
Adicionalmente, verifica-se que a matéria referente ao atendimento prioritário ou a 
direitos correlatos já se encontra disciplinada em atos normativos municipais. Em particular, 
destacam-se as seguintes leis municipais que já abordam, direta ou indiretamente, o tema do 
atendimento prioritário e a proteção de grupos vulneráveis:
a) Lei Municipal nº 4.837, de 2019: “Dispõe sobre o atendimento prioritário a 
portadores de fibromialgia, ataxia ou lúpus, no Município de Parauapebas, e dá 
outras providências. (Redação dada pela Lei nº 4915, de 2020)”. 
b) Lei Municipal nº 4.871, de 2020: “Dispõe sobre o direito de atendimento 
preferencial nos estabelecimentos às pessoas com transtornos do espectro do 
autismo - TEA, e seus responsáveis, e orienta os estabelecimentos públicos e 
privados no Município de Parauapebas a inserirem nas placas de atendimento 
prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.”
c) Lei Municipal nº 5.570, de 2025: “Dispõe sobre o direito de atendimento prioritário a 
mães e pais atípicos e cuidadores designados nos estabelecimentos públicos e 
privados, incluindo as unidades municipais de saúde do Município de Parauapebas, e 
dá outras providências.”
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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d) Lei nº 5.051, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o atendimento 
preferencial de transplantados em estabelecimentos comerciais, de serviços e 
similares no Município de Parauapebas;
e) Lei nº 4.376, de 06 de janeiro de 2009, estabelece as normas gerais e critérios 
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida e expede outras providências.
A existência dessas leis municipais demonstra que a Administração Pública se encontra 
munida de instrumentos normativos para promover a inclusão e o atendimento diferenciado a 
grupos específicos. A promulgação de uma nova Lei que verse sobre o mesmo tema, ou 
aspectos já tratados, poderia acarretar em sobreposição de normas, dificultando a sua 
aplicação e interpretação por parte dos estabelecimentos e cidadãos, além de gerar custos 
adicionais de adequação, sem um benefício prático efetivo ou inovador.
Embora o Projeto seja bem-intencionado, a ampliação excessiva do rol de beneficiários 
de atendimento prioritário, especialmente no que se refere ao grupo relacionado no art. 1º, 
inc. II, do Projeto de Lei em questão, sem o devido estudo de impacto e sem a harmonização 
com o sistema legal existente, pode, paradoxalmente, prejudicar a efetividade da própria 
prioridade. Ao se priorizar um número muito grande de pessoas, a "prioridade" se dilui, e o 
atendimento prioritário deixa de cumprir sua função de mitigar as dificuldades de grupos que
comprovadamente necessitam de atenção especial e célere.
A imposição de novas exigências sem a devida correlação com as normas já existentes e 
sem considerar a capacidade operacional dos estabelecimentos, tanto públicos quanto 
privados, pode dificultar a execução da lei, além de criar um ambiente de insegurança jurídica.
Diante do exposto, a sanção ao Projeto de Lei em questão resultaria em duplicidade 
normativa e potencial desvirtuamento do instituto do atendimento prioritário. Logo, 
inoportuna e contrária ao interesse público.
Desta forma, veto integralmente o Projeto de Lei nº 89, de 2025, e o envio de volta à 
consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Reafirmo, por fim, o compromisso do Poder Executivo Municipal com a garantia da 
dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da equidade, especialmente no que tange ao 
cumprimento dos atos normativos já vigentes.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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