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materia nº 232/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE AUDITIVA E DOAÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10006

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição arquivada
2025-11-10 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-11-10 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-22 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-15 Proposição lida em Plenário
2025-10-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-13 Proposição recebida

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 232/2025
De 08 de Outubro de 2025
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE 
AUDITIVA E DOAÇÃO DE APARELHOS 
AUDITIVOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVODÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de Saúde 
Auditiva, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de pessoas com 
deficiência auditiva, bem como a distribuição gratuita de aparelhos auditivos (AASI) para aqueles que 
apresentarem perda auditiva comprovada e não possuam condições financeiras para adquiri-los.
Art. 2º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA e poderá 
ser executado em parceria com:
I – o Sistema Único de Saúde (SUS);
II – clínicas, hospitais e laboratórios credenciados;
III – universidades e entidades sem fins lucrativos que atuem na área da saúde auditiva.
Art. 3º - Terão prioridade no atendimento e na concessão dos aparelhos auditivos:
I – pessoas de baixa renda inscritas no CadÚnico;
II – idosos;
III – crianças e adolescentes em idade escolar;
IV – pessoas com deficiência auditiva permanente comprovada por exame médico.
Art. 4º - O programa poderá incluir ações como:
I – campanhas de triagem auditiva em escolas e unidades de saúde;
II – capacitação de profissionais da saúde para atendimento especializado;
III – acompanhamento e manutenção dos aparelhos fornecidos;
IV – registro e controle dos beneficiários por meio de cadastro municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas para garantir o fornecimento, manutenção e acompanhamento técnico dos aparelhos 
auditivos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá baixar norma para a devida regulamentação da presente 
lei, no que couber.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário
Plenário João Prudêncio de Brito, 08 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 000/2025
08 de Outubro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, a criação do Programa Municipal de Saúde 
Auditiva e Doação de Aparelhos Auditivos no âmbito do Município de Parauapebas.
A perda auditiva é um problema de saúde pública que afeta a comunicação, o aprendizado e 
a inclusão social. O alto custo dos aparelhos auditivos inviabiliza o acesso para grande parte da 
população de baixa renda, tornando necessária a criação de um programa municipal que garanta o 
direito à escuta, à educação e à dignidade.
Diversas cidades no Brasil já implantaram programas semelhantes, com a designação de 
Centro Municipal Especializado em Reabilitação Física e Auditiva - CEMERF, distribuindo 
gratuitamente milhares de aparelhos auditivos a quem mais precisa.
De acordo com a Constituição Federal, art. 196 a 200, a saúde é um direito de todos e um 
dever do estado, financiado pelas três esferas de governo, combinado com o art. 23 e seu inciso II, 
que é "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Coordenação de Comissões 
Permanentes - DECOM – P-1850 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-4522/2008 4 Federal 
e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiências"
Consideramos, pois, que se trata de medida coerente como dever do estado incluir entre os 
benefícios concedidos pelo SUS, assim como remédios e tratamentos de prevenção, a doação de 
aparelhos corretivos, como óculos e aparelhos auditivos, visando a recuperação e manutenção da 
capacidade de aprendizado do estudante carente.
Em Parauapebas, ainda não existe um serviço específico voltado à saúde auditiva municipal. A 
implantação desse programa seria um marco na política de inclusão e acessibilidade, fortalecendo o 
compromisso social do município e garantindo a todos o direito à comunicação e à cidadania.
O presente projeto visa promover igualdade de oportunidades, inclusão social e qualidade de 
vida para as pessoas com deficiência auditiva, especialmente as de baixa renda.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a proposta apresentada e 
diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da Mesa Diretora desta augusta 
Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes e após os trâmites 
legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura por este Soberano 
Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 08 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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