Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 3692/2025-PMP/GP
Parauapebas, 3 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025001861-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º,
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
70/2025, que assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância
nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde do Município de
Parauapebas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, aprovado pelos
nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas, decidi vetar integralmente, o Projeto de Lei nº 70, de 2025 que
“assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear
magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde do Município de
Parauapebas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS”, ante o vício de
inconstitucionalidade material, como se verá a seguir.
O Projeto de Lei nº 70, de 2025, cria um protocolo de atendimento específico e
dissociado das diretrizes do Ministério da Saúde e da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão competente para avaliar a inclusão de novos
procedimentos e tecnologias no sistema. Ao impor a obrigatoriedade da realização de exame
de alta complexidade para uma condição determinada, a norma municipal desconsidera a
hierarquia técnica do SUS, além de potencialmente gerar tratamento desigual em relação a
outras patologias e pacientes, ferindo o princípio da isonomia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 50.649, consolidou o
entendimento de que a organização do SUS é hierarquizada, cabendo ao Ministério da Saúde,
com o apoio técnico da CONITEC, deliberar sobre a incorporação de novos procedimentos.
Assim, a criação de obrigações em âmbito local, sem respaldo técnico-científico nacional,
compromete a racionalidade da rede de saúde e a gestão baseada em evidências e em análise
de custo-efetividade.
Cumpre destacar que a ressonância magnética é um exame de alto custo, cuja oferta
integra a estrutura de Média e Alta Complexidade (MAC), organizada em nível estadual e
federal. A imposição de sua disponibilização irrestrita, sem avaliação clínica individualizada,
acarretaria impacto orçamentário relevante, não previsto nas dotações municipais, além de
sobrecarregar os serviços já existentes.
Ressalte-se, ainda, que o Município já oferta, dentro das normas técnicas e mediante
indicação médica, exames de mamografia e ressonância voltados à saúde da mulher. É
imprescindível que a prescrição de procedimentos diagnósticos, sobretudo os de maior
complexidade, permaneça como ato privativo do médico, sob pena de expor pacientes a
exames desnecessários e de promover uso inadequado de recursos públicos.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 70, de 2025, incorre em vícios insanáveis de
inconstitucionalidade material, por violação às normas gerais do SUS, motivo pelo qual
manifesto o veto integral à proposição, devolvendo-a à análise dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reitero, por fim, o compromisso do Poder Executivo com a saúde da mulher e com a
garantia da oferta de serviços diagnósticos de qualidade, sempre em consonância com os
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protocolos nacionais do SUS, a avaliação médica individualizada e os princípios que regem a
Administração Pública.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal