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materia nº 22/2025

Tipo Veto
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 70/2025, QUE ASSEGURA ÀS MULHERES COM MAMA DENSA O DIREITO DE FAZER O EXAME DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA ASSOCIADA À MAMOGRAFIA NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS OU CONVENIADAS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
native_id10007

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição arquivada
2025-11-12 Proposição com veto total
2025-11-11 Proposição arquivada
2025-11-11 Veto sobre a proposição mantido
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-10 Parecer pela manutenção do veto
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-03 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-14 Proposição lida em Plenário
2025-10-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-13 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T13:47:39.817040-03:00 Aprovado 7 4 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 3692/2025-PMP/GP
Parauapebas, 3 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025001861-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, 
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 
70/2025, que assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância 
nuclear magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde do Município de 
Parauapebas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, aprovado pelos 
nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente 
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas, decidi vetar integralmente, o Projeto de Lei nº 70, de 2025 que 
“assegura às mulheres com mama densa o direito de fazer o exame de ressonância nuclear 
magnética associada à mamografia nas unidades públicas de saúde do Município de 
Parauapebas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS”, ante o vício de 
inconstitucionalidade material, como se verá a seguir.
O Projeto de Lei nº 70, de 2025, cria um protocolo de atendimento específico e 
dissociado das diretrizes do Ministério da Saúde e da Comissão Nacional de Incorporação de 
Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão competente para avaliar a inclusão de novos 
procedimentos e tecnologias no sistema. Ao impor a obrigatoriedade da realização de exame 
de alta complexidade para uma condição determinada, a norma municipal desconsidera a 
hierarquia técnica do SUS, além de potencialmente gerar tratamento desigual em relação a 
outras patologias e pacientes, ferindo o princípio da isonomia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 50.649, consolidou o 
entendimento de que a organização do SUS é hierarquizada, cabendo ao Ministério da Saúde, 
com o apoio técnico da CONITEC, deliberar sobre a incorporação de novos procedimentos. 
Assim, a criação de obrigações em âmbito local, sem respaldo técnico-científico nacional, 
compromete a racionalidade da rede de saúde e a gestão baseada em evidências e em análise 
de custo-efetividade.
Cumpre destacar que a ressonância magnética é um exame de alto custo, cuja oferta 
integra a estrutura de Média e Alta Complexidade (MAC), organizada em nível estadual e 
federal. A imposição de sua disponibilização irrestrita, sem avaliação clínica individualizada, 
acarretaria impacto orçamentário relevante, não previsto nas dotações municipais, além de 
sobrecarregar os serviços já existentes.
Ressalte-se, ainda, que o Município já oferta, dentro das normas técnicas e mediante 
indicação médica, exames de mamografia e ressonância voltados à saúde da mulher. É 
imprescindível que a prescrição de procedimentos diagnósticos, sobretudo os de maior 
complexidade, permaneça como ato privativo do médico, sob pena de expor pacientes a 
exames desnecessários e de promover uso inadequado de recursos públicos.
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 70, de 2025, incorre em vícios insanáveis de 
inconstitucionalidade material, por violação às normas gerais do SUS, motivo pelo qual 
manifesto o veto integral à proposição, devolvendo-a à análise dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reitero, por fim, o compromisso do Poder Executivo com a saúde da mulher e com a 
garantia da oferta de serviços diagnósticos de qualidade, sempre em consonância com os 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
protocolos nacionais do SUS, a avaliação médica individualizada e os princípios que regem a 
Administração Pública.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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