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materia nº 235/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 235 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE CONTÍNUA DE PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10009

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição arquivada
2025-11-24 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-10 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-14 Proposição lida em Plenário
2025-10-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-13 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº235 /2025
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE
CONTÍNUA DE PROFISSIONAL DE
PSICOLOGIA NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da disponibilidade contínua de profissional da área
de psicologia nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de parauapebas
.
Art. 2º O(a) psicólogo(a) atuará de maneira preventiva e interventiva no ambiente escolar, com
o objetivo de promover o bem-estar emocional, social e psicológico dos alunos, professores,
funcionários e comunidade escolar em geral.
Art. 3º São atribuições do profissional de psicologia escolar, sem prejuízo de outras
responsabilidades previstas em regulamentação específica:
I - realizar atendimentos individuais e em grupo, quando necessário e autorizado;
II - desenvolver projetos e ações voltadas à promoção da saúde mental no ambiente educacional;
III - auxiliar na mediação de conflitos no âmbito escolar;
IV - oferecer suporte psicológico a alunos em situação de vulnerabilidade emocional ou social;
V - colaborar com os docentes e equipe pedagógica no acompanhamento do desenvolvimento dos
estudantes;
VI - contribuir para a inclusão e permanência escolar de alunos com necessidades específicas.
Art. 4º as ações do profissional de psicologia escolar deverão ser articuladas com os demais
profissionais da educação, famílias e órgãos da rede de proteção social, respeitando sempre o sigilo
profissional e os princípios éticos da profissão.
Art. 5º a secretaria municipal de educação, em conjunto com a secretaria municipal de saúde e
demais setores competentes, será responsável por viabilizar os recursos humanos e financeiros
necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 6º esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Parauapebas, 10 de outubro de 2025.
—————————————-
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
A presença contínua de profissionais da psicologia no ambiente escolar é uma necessidade
urgente diante dos crescentes desafios emocionais, sociais e comportamentais vivenciados por
alunos, professores e toda a comunidade escolar.
As escolas do município de Parauapebas recebem diariamente crianças e adolescentes em
diferentes contextos familiares, muitos deles marcados por vulnerabilidade emocional, dificuldades
de aprendizagem, conflitos de convivência, ansiedade, depressão e outros fatores que impactam
diretamente o desenvolvimento educacional e humano.
O psicólogo escolar atua de forma preventiva e interventiva, promovendo o equilíbrio
emocional, fortalecendo vínculos, auxiliando na mediação de conflitos, apoiando estudantes em
situação de risco e colaborando com professores e equipe pedagógica no acompanhamento integral
dos alunos.
Além disso, a presença deste profissional contribui para a inclusão de estudantes com
necessidades específicas, reduz a evasão escolar, melhora o ambiente educacional e fortalece a rede
de proteção social, em consonância com as diretrizes do estatuto da criança e do adolescente (ECA)
e da política nacional de educação.
Parauapebas é um município em constante crescimento populacional e com forte demanda por
políticas públicas voltadas à saúde mental. Implantar psicólogos de forma contínua nas escolas é
investir no futuro, garantindo melhores condições de aprendizagem, desenvolvimento
socioemocional e cidadania para nossas crianças e jovens.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o rito
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 10 de outubro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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