Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00
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Ofício nº 3763/2025-PMP/GP
Parauapebas, 8 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025001862-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º,
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
71/2025, que Cria o Programa Municipal de Saúde Mental da pessoa idosa no Município de
Parauapebas, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar, por ausência de interesse público, o Projeto de Lei nº 71/2025, que
Cria o Programa Municipal de Saúde Mental da pessoa idosa no Município.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do
lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por
essa Casa de Leis.
Em análise preliminar, encaminhou-se o PL para manifestação da Secretaria Municipal
de Saúde (SEMSA), a qual se manifestou de modo desfavorável ao projeto por considerar que o
Município já desenvolve ações de promoção da saúde mental da pessoa idosa de forma
intersetorial juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), bem como
já é realizado o acompanhamento pelas equipes de Saúde da Família e pelo CAPS, promovendose uma política pública pautada no cuidado e na intersetorialidade das ações.
Procedendo-se ao crivo de legalidade do objeto normativo, constata-se que inexiste
vício de iniciativa e, tampouco, vício de constitucionalidade capaz de macular a produção dos
jurídicos efeitos da iniciativa legislativa aprovada.
Em relação ao aspecto formal (iniciativa da matéria a ser legislada), o objeto normativo
não alcança matéria privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 53 da Lei Orgânica,
de modo que a iniciativa normativa está dentro do escopo da competência comum e, com isso,
cabível a propositura da matéria iniciativa do parlamento.
Por todo o exposto, diante das considerações apresentadas, RESOLVO VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 71/2025, consoante as fundamentações técnicas
apresentadas pela SEMSA.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal