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materia nº 230/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 230 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10013

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-04 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-10 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-15 Proposição lida em Plenário
2025-10-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-13 Proposição recebida

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA – TITO DO MST
PROJETO DE LEI Nº 230 /2025
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA
TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA
NO PROGRAMA DE ENSINO DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS,
ESTABELECE SEUS OBJETIVOS,
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das
escolas da rede pública do município de Parauapebas, que será ministrado como
conteúdo transversal multidisciplinar, nas diversas disciplinas que compõem a grade
curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se
possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes,
habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e
resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2º. O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos,
os seguintes temas:
I - aquecimento global, geopolítica e clima;
II - mudanças do clima, fauna e flora locais;
III - sustentabilidade;
IV - biodiversidade e alterações ambientais;
V - justiça climática e racismo ambiental;
VI - povos indígenas, comunidades tradicionais e seus saberes e soluções baseadas
na natureza;
VII - fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas
relações com as mudanças do clima;
VIII - transição energética justa e transição agroecológica: Brasil e panorama global;
IX - integridade da biosfera;
X - mudanças no uso da terra;
XI - poluição e os impactos no clima; e
XII - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas
sustentáveis.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando￾se, para tanto, o nível de ensino.
Art. 3º. A Educação Climática no âmbito das escolas da rede pública municipal terá
como objetivos a serem observados pelo Poder Executivo na elaboração e
implementação dos programas e projetos educacionais, dentre outros:
I - promover a compreensão aprofundada das causas, impactos e soluções para as
mudanças climáticas, em escalas local e global, com base no conhecimento científico;
II - fomentar o desenvolvimento de uma consciência ambiental crítica e cidadã,
incentivando a participação ativa dos estudantes e da comunidade escolar na
construção de um futuro sustentável e equitativo;
III - capacitar os estudantes para a identificação de vulnerabilidades e riscos climáticos
em seus territórios, e para a proposição de ações de adaptação e resiliência;
IV - estimular a adoção de práticas e estilos de vida sustentáveis, que contribuam para
a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, a conservação da biodiversidade
e o uso responsável dos recursos naturais;
V - valorizar os saberes locais, as experiências de comunidades tradicionais e povos
indígenas, bem como outras formas de conhecimento que promovam uma relação
harmoniosa com o meio ambiente e o enfrentamento das questões climáticas.
Art. 4º. A implementação da Educação Climática no programa de ensino da rede
pública municipal observará os seguintes princípios:
I - transversalidade e interdisciplinaridade, de modo que a temática possa permear
todas as áreas do conhecimento e disciplinas, promovendo a integração e o diálogo
entre elas;
II - contextualização local, de modo que o conteúdo e as abordagens possam ser
adaptados à realidade socioambiental, cultural e econômica do município de
Parauapebas e de suas comunidades, reconhecendo suas peculiaridades e desafios;
III - abordagem crítica, reflexiva e participativa, de modo a incentivar a reflexão crítica,
o debate, a investigação e a participação ativa dos estudantes, educadores e
comunidade escolar na busca por soluções e na tomada de decisões informadas;
IV - atualização científica e pedagógica, de modo a nos basear em conhecimentos
científicos mais recentes sobre as mudanças climáticas e suas implicações, bem
como nas metodologias pedagógicas inovadoras que promovam a aprendizagem
significativa;
V - equidade e justiça climática, de modo a abordar as dimensões sociais,
econômicas, históricas e éticas das mudanças climáticas, reconhecendo a distribuição
desigual de seus impactos e a necessidade de soluções que promovam a justiça
social e ambiental.
Art. 5º. Para a efetivação da Educação Climática, o Poder Executivo, por meio do
órgão competente, poderá adotar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - a elaboração e disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos
complementares, que contemplem as especificidades da realidade local e regional;
II - a promoção de atividades extracurriculares, como projetos ambientais escolares,
campanhas de conscientização e visitas a ecossistemas locais e iniciativas de
desenvolvimento sustentável;
III - o estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, universidades,
organizações não governamentais, empresas com práticas socioambientais
reconhecidas e outras entidades atuantes na área ambiental e climática;
IV - a capacitação continuada e a valorização dos profissionais da educação, incluindo
palestras, oficinas, cursos e intercâmbio de experiências que aprofundem o
conhecimento sobre a temática climática e as metodologias pedagógicas adequadas;
V - o estímulo à criação de espaços de diálogo e troca de experiências entre as
escolas da rede municipal, bem como com outras redes de ensino, visando à melhoria
contínua das práticas de Educação Climática;
VI - a promoção da participação da família e da comunidade no processo educativo
relacionado à temática climática.
Art. 6º. Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a
implantação dos objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, observando as
competências legais e a autonomia pedagógica.
Art. 7º. Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após estudo
específico e diálogo com a comunidade escolar, adaptar a implantação do objeto
desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil de
seus alunos.
Art. 8º. O Poder Executivo, por meio do órgão competente e, se achar conveniente,
implantará programas de formação e aperfeiçoamento contínuo para os profissionais
de educação sobre a Educação Climática, em alinhamento com os objetivos, as
diretrizes e princípios estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
3 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm
4 https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-08/Acordo-de-Paris.pdf
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ao propor a inclusão da temática de Educação
Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do município de
Parauapebas, surge como uma resposta urgente e necessária aos desafios impostos
pelas mudanças climáticas, reconhecendo o papel fundamental da educação na
construção de uma sociedade mais resiliente, consciente e sustentável.
A fundamentação para esta proposição é multifacetada, ancorada em
preceitos constitucionais, marcos legais nacionais e compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil:
O art. 225 da CF/881 estabelece que "Todos têm dirito ao mio
ambint cologicamnt quilibrado, bm d uso comum do povo  ssncial à sadia
qualidad d vida, impondo-s ao Podr Público  à coltividad o dvr d dfndê￾lo  prsrvá-lo para as prsnts  futuras graçõs”. O § 1º, inciso VI, do mesmo
artigo, determina que o Poder Público "promovrá a ducação ambintal m todos os
nívis d nsino  a conscintização pública para a prsrvação do mio ambint”.
Este Projeto de Lei materializa diretamente este mandamento constitucional, focando
na crise climática como uma das faces mais urgentes da questão ambiental.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº
9.394/96)2 em seu art. 1º, §2º, afirma que "A ducação scolar dvrá vincular-s ao
mundo do trabalho  à prática social”. A temática climática, por sua natureza global e
suas repercussões locais, insere-se perfeitamente neste contexto, qualificando o
processo educativo para a compreensão e intervenção na realidade social. Além
disso, a LDB preconiza a abordagem de temas transversais e interdisciplinares, como
a Educação Ambiental, que engloba a Educação Climática.
Nesse mesmo sentido, a Política Nacional de Educação Ambiental
(PNEA – Lei nº 9.795/99)3 estabelece a educação ambiental como um componente
essencial e permanente da educação nacional, a ser desenvolvida em todos os níveis
e modalidades do processo educativo, de forma integrada aos programas e conteúdos
curriculares. O art. 10 da PNEA reforça que a educação ambiental deve ser abordada
de forma transversal e interdisciplinar. Este Projeto de Lei segue essa diretriz,
especificando a Educação Climática como um componente vital da educação
ambiental.
No contexto internacional, o Acordo de Paris4
(2015), ratificado pelo
Brasil, estabelece metas globais para mitigar as mudanças climáticas. Seu art. 12
destaca a importância da "ducação, trinamnto, conscintização pública,
participação pública  acsso à informação" para fortalecer as ações climáticas. A
educação climática nas escolas é uma ferramenta primordial para o cumprimento
desses compromissos.
5 https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/4
6 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm
7 https://www.climaterealityproject.org.br/_files/ugd/fbec55_2901a6c26b9344a0b903362acd85b6f9.pdf
Nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU5
, a
chamada agenda 2030, O ODS 4 ("Educação de Qualidade"), em sua Meta 4.7, visa
assegurar que todos os alunos adquiram os conhecimentos e habilidades necessários
para promover o desenvolvimento sustentável, incluindo, entre outros, a educação
para estilos de vida sustentáveis, os direitos humanos, a igualdade de gênero e uma
cultura de paz e não-violência, a valorização da diversidade cultural e a contribuição
da cultura para o desenvolvimento sustentável. O ODS 13 ("Ação contra a mudança
global do clima") também reforça a necessidade de integrar medidas relativas à
mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamento nacionais. A Educação
Climática é, portanto, um pilar para o atingimento dessas metas.
A convenção da ONU sobre Mudança do Clima6 em seu artigo 6 que
trata da “Ação para o Empoderamento Climático” e que inspirou o Acordo de Paris,
incentiva os países a cooperarem para promover a educação, formação,
sensibilização pública e participação para lidar com as mudanças climáticas.
O município de Parauapebas, localizado em uma região de rica
biodiversidade e com características geográficas e socioeconômicas peculiares, que
o tornam particularmente sensível aos efeitos das alterações climáticas, tem o dever
de preparar suas futuras gerações. A educação climática permitirá que os estudantes
compreendam as especificidades e desafios de seu próprio ambiente, capacitando￾os a serem agentes de transformação local.
O manifesto "Jovens pela Educação Climática – Por uma Educação
Climática no Ensino Básico Brasileiro7
", lançado em 2021 por 12 jovens de 16 a 24
anos, representando 8 estados brasileiros (CE, MS, PA, PE, PB, RJ, SP, RS),
demonstra a demanda crescente da juventude por uma educação que os prepare
para os desafios do século XXI. Este Projeto de Lei responde a essa legítima
aspiração.
A inclusão da Educação Climática no currículo escolar de Parauapebas
não é apenas uma medida oportuna, mas uma necessidade premente. Este Projeto
de Lei não visa apenas informar, mas transformar, capacitando nossos jovens a serem
protagonistas na construção de um futuro mais justo, equitativo e sustentável.
A implementação dessa política pública, com a devida capacitação dos
profissionais da educação e o envolvimento da comunidade, assegurará que o
processo de ensino-aprendizagem esteja em diálogo e consonância com os temas
mais relevantes e urgentes da atualidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta proposta, essencial para a formação cidadã de nossos estudantes e para o
compromisso de Parauapebas com a preservação do planeta.
Parauapebas/PA, 07 de outubro de 2025.
___________________________________________
Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT

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