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materia nº 233/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10014

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-04 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-27 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-15 Proposição lida em Plenário
2025-10-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-13 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 233/2025
De 10 de Outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO 
DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS 
VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR 
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras de segurança internas nos veículos 
destinados ao transporte escolar no âmbito do Município de Parauapebas.
Art.2º - As câmeras deverão:
I – estar posicionadas de forma a abranger toda a parte interna do veículo;
II – funcionar durante todo o período em que o transporte escolar estiver em 
operação;
III – possuir sistema de armazenamento digital de imagens com capacidade mínima 
de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - O acesso às imagens ficará restrito:
I – à Secretaria Municipal de Educação e/ou órgão responsável pela fiscalização do 
transporte escolar;
II – às autoridades policiais e judiciárias, quando requisitado.
Art. 4º - As empresas, cooperativas ou prestadores autônomos de serviço de transporte 
escolar terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei para adequação.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa em caso de reincidência;
III – suspensão ou cassação da autorização para prestação do serviço de 
transporte escolar em caso de descumprimento reiterado.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
Plenário João Prudêncio de Brito, 10 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 233/2025
De 10 de Outubro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade tornar obrigatória a instalação de câmeras 
de segurança nos veículos utilizados no transporte escolar no âmbito do Município de 
Parauapebas, como medida de proteção, transparência e segurança para estudantes, motoristas e 
monitores.
Nos últimos anos, têm sido frequentes os relatos, em diversas localidades do país, de 
ocorrências envolvendo o transporte escolar, como situações de mau comportamento, acidentes, 
abusos, agressões e más condições de condução. A ausência de um sistema de monitoramento 
dificulta a apuração de fatos e compromete a segurança das crianças e adolescentes sob a 
responsabilidade do poder público.
A instalação de câmeras de vídeo visa inibir condutas inadequadas, tanto por parte dos 
profissionais quanto dos próprios usuários, além de facilitar investigações e promover maior 
controle e transparência sobre a prestação desse serviço essencial. Trata-se de medida preventiva, 
pedagógica e protetiva, alinhada aos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente, 
previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990).
Ademais, o projeto está em consonância com o artigo 30, inciso I e II, da Constituição 
Federal, que assegura a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local 
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O transporte escolar é um serviço 
público essencial e diretamente ligado à segurança e ao bem-estar dos alunos da rede municipal 
de ensino, cabendo ao Município regulamentar e fiscalizar sua execução.
Dessa forma, a medida ora proposta visa resguardar o interesse público, prevenir danos 
e aperfeiçoar o controle da administração municipal, garantindo que os veículos escolares operem 
com maior segurança, responsabilidade e confiança da população.
Nada mais havendo e bem como, dada toda a presente explanação que justifica a 
propositura apresentada e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente 
da Mesa Diretora desta augusta Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas 
pertinentes e após os trâmites legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação 
do presente Projeto de Lei por este Soberano Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 10 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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