Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 3618/2025-PMP/GP
Parauapebas, 30 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025001895-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 4.475, de 28 de dezembro de 2011, que autorizou
a doação de imóvel ao Instituto Federal de Educação Profissional, Ciência e Tecnologia do Pará
– IFPA, e autoriza a reversão do bem ao patrimônio do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Revoga a Lei Municipal nº 4.475, de 28 de dezembro
de 2011, que autorizou a doação de imóvel ao Instituto
Federal de Educação Profissional, Ciência e Tecnologia
do Pará – IFPA, e autoriza a reversão do bem ao
patrimônio do Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a doação do imóvel urbano de que trata a Lei Municipal nº 4.475,
de 28 de dezembro de 2011, em razão da inexecução do encargo previsto no art. 2º da referida
Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o imóvel com área total de
100.643,31 m² (cem mil, seiscentos e quarenta e três metros e trinta e um centímetros
quadrados), situado na Avenida Serra Sul, Loteamento Nova Carajás VI, registrado no Cartório
do 2º Ofício da Comarca de Parauapebas sob a matrícula nº 26.613, reverte-se ao patrimônio
do Município de Parauapebas.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá nova destinação do bem de que trata
esta Lei, de acordo com o interesse público e as diretrizes da política municipal de uso e gestão
do patrimônio imobiliário, especialmente para fins de regularização fundiária de interesse
social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.475, de 28 de dezembro de 2011.
Parauapebas, 30 de setembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2025.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade revogar a doação do imóvel urbano situado
na Avenida Serra Sul, Loteamento Nova Carajás VI, registrado no Cartório do 2º Ofício da
Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, sob a matrícula nº 26.613, com área total de
100.643,31m² (cem mil, seiscentos e quarenta e três metros e trinta e um centímetros
quadrados), formalizada por meio da Lei Municipal nº 4.475, de 28 de dezembro de 2011.
A referida Lei estabeleceu, em seu art. 2º, a possibilidade de reversão do imóvel ao
Município de Parauapebas, caso não fosse realizada, no prazo legal, a construção que justificou
a doação.
Entretanto, constatou-se que o donatário, Instituto Federal de Educação Profissional,
Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, não cumpriu o encargo legal, uma vez que sequer iniciou a
construção no prazo estipulado de dois anos, frustrando a finalidade pública da doação e, por
consequência, deixando de atender à função social do imóvel.
Ademais, a área encontra-se ocupada irregularmente desde meados de 2018, fato que
reforça a necessidade de intervenção do Poder Público para resguardar o interesse coletivo.
A reversão da área ao patrimônio municipal permitirá sua destinação à regularização
fundiária em favor dos atuais ocupantes, medida que: a) concretiza o direito social à moradia;
b) promove a pacificação de conflitos fundiários; c) efetiva a função social da propriedade.
Ressalte-se ainda que, embora tenha sido emitido título definitivo em nome do
donatário, a matrícula do imóvel permanece em nome do Município, o que viabiliza de
imediato sua reintegração ao patrimônio público. A medida encontra amparo no art. 555 do
Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), que autoriza a revogação de doação por inexecução
do encargo.
Sendo essas justificativas, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em
regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica do Município, e após as análises
das comissões legislativas pertinentes, seja aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse
Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal