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materia nº 96/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaMODIFICA OS ARTS. 2º E 3º DO PROJETO DE LEI Nº 170/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA ERICA RIBEIRO, QUE ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE E EM INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10047

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-10-28 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-21 Proposição lida em Plenário
2025-10-20 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-20 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 096/2025
MODIFICA OS ARTS. 2º E 3º DO
PROJETO DE LEI Nº 170/2025, DE
AUTORIA DA VEREADORA ERICA
RIBEIRO, QUE ASSEGURA A
VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA
INCAPACITANTE E EM INSTITUIÇÕES
DE ACOLHIMENTO NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORA ERICA RIBEIRO - PSDB
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º. Os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 170/2025, passarão a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 2º. A vacinação de que trata esta Lei será também obrigatoriamente realizada,
de forma organizada e coletiva, nas instituições de acolhimento de idosos, pessoas
com deficiência e outras que atendam a grupos vulneráveis, regularmente
estabelecidas e reconhecidas no Município.
Art. 3º. A execução das disposições desta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde, deverá assegurar:
I – a realização da vacinação domiciliar quando comprovada a impossibilidade de
deslocamento do beneficiário até os pontos de vacinação;
II – a possibilidade de a solicitação ser feita pelo próprio beneficiário ou por seu
representante legal;
III – a efetiva disponibilização das vacinas e dos meios necessários para a aplicação
por profissionais habilitados, garantindo o atendimento das demandas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação
Parauapebas - PA, 16 de outubro de 2025.
ERICA RIBEIRO
VEREADORA – PSDB
JUSTIFICATIVA
A reescrita do art. 2º substitui a lista de instituições específicas por uma descrição genérica
das categorias de instituições. Isso permite que o Poder Executivo, através da Secretaria competente,
identifique e inclua as instituições que se enquadram nos critérios estabelecidos pela lei, sem que o
Legislativo precise listar ou atualizar nominalmente cada uma delas.
A expressão "regularmente estabelecidas e reconhecidas no Município" preserva a
necessidade de controle e formalização por parte do Poder Público Municipal (Executivo), sem que
o Legislativo precise detalhar essa formalização. Isso evita qualquer interpretação de que o
Legislativo estaria microgerenciando a identificação e o credenciamento de estabelecimentos, o que
poderia tangenciar a "organização administrativa" do inciso V do art. 53.
A reescrita do art. 3º é mais substancial para evitar a colisão com o art. 53 da LOM. A frase
"A execução das disposições desta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, deverá
assegurar" mantém a responsabilidade da Secretaria (Executivo), mas muda o foco de "compete à
Secretaria a execução" para "deverá assegurar" os direitos estabelecidos. Isso transforma os incisos
seguintes em garantias ou padrões de serviço que a população tem direito, em vez de instruções de
organização interna da Secretaria.
Os incisos I e II, mantêm-se praticamente inalterados, pois já se referem a critérios para o
acesso ao serviço e não à organização interna. Eles definem as condições para que o direito seja
exercido. No inciso III, a frase "a efetiva disponibilização das vacinas e dos meios necessários para
a aplicação por profissionais habilitados, garantindo o atendimento das demandas" substitui a
redação original que dizia "a Secretaria elaborará escala de atendimento e será responsável pela
disponibilização das vacinas e dos profissionais habilitados para sua aplicação".
Dessa forma, a presente emenda corrige e aprimora o Projeto de Lei nº 170/2025,
permitindo sua tramitação regular.
Atenciosamente,
ERICA RIBEIRO
VEREADORA – PSDB

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