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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, PARA ATUALIZAR A TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO E DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
native_id10063

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição Rejeitada
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-01 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-28 Proposição lida em Plenário
2025-10-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-23 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:20:42.882927-03:00 Rejeitado 0 15 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
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Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 3972/2025-PMP/GP
Parauapebas, 20 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025000226-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 
2020, que institui o Código Tributário do Município de Parauapebas.
Solicitamos a V. Exa., nos termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas e em atenção ao Art. 236 do Regimento Interno desta casa de Leis, que seja 
atribuído ao processo regime de URGÊNCIA.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2025.
Altera a Lei Complementar nº 23, de 30 
de dezembro de 2020, para atualizar a 
taxa de licença e fiscalização do serviço 
de transporte público e de veículo de 
transporte de passageiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Anexo VII da Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, passa a 
vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 20 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
 
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ANEXO ÚNICO
Tabela para cobrança das taxas de autorização, concessão e permissão dos prestadores de 
serviços de transporte público coletivo, privado coletivo, individual privado, pequenas cargas, 
condução escolar, taxi, mototaxi e motofrete e de fiscalização de veículos utilizados na 
prestação de serviço de transporte.
Taxa de licença e fiscalização do serviço de transporte público e de veículo de 
transporte de passageiros (TLSTP)
Item Serviço Valor (em UFM)
01 Termo de autorização; 10
02 Certificado de Autorização de Tráfego – CAT para taxistas 
e similares; 5
03 Certificado de Autorização de Tráfego – CAT para 
motocicletas e similares; 3
04 Certificado Provisório de Autorização de Tráfego (CPAT) 
para veículos com capacidade abaixo de dezoito 
passageiros ou uma tonelada de capacidade de carga;
25
05 Certificado Provisório de Autorização de Tráfego (CPAT) 
para veículos com capacidade igual ou acima de dezoito 
passageiros ou uma tonelada de capacidade de carga;
60
06 Expedição de Credenciamento de Condutor Auxiliar ou 
Monitor Escolar; 3
07 Termo de Concessão; 10
08 2º via do termo de autorização; 5
09 Autorização para veiculação de propaganda ou 
publicidade para veículos tipo ônibus; 8/mês
10 Autorização para veiculação de propaganda ou 
publicidade para veículos tipo táxi; 4/mês
11 Transferência de Autorização; 30
12 Declaração de autorizatário; 03
13 Transferência de ponto fixo; 05
14 Recolhimento da autorização por período não superior a 
seis meses; 05
15 Recolhimento da autorização visando a troca do veículo, 
no prazo máximo de seis meses; 03
16 Autorização de serviços junto ao DETRAN 03
17 Vistoria de veículos tipo micro-ônibus com capacidade de 09
 
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até vinte lugares; 
18 Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade entre 21 
(vinte e um) e 28 (vinte e oito) lugares; 12
19 Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade acima de 
28 (vinte e oito) lugares; 15
20 Vistoria para veículos tipo táxi; 06
21 Vistoria de veículo tipo motocicleta; 03
22 Diária de pátio para veículos tipo motocicletas; 01 UFM/dia
23 Diária de pátio para veículos tipo automóveis com cinco 
lugares; 02 UFM/dia
24 Diária de pátio para veículos tipo automóveis micro￾ônibus e ônibus; 04 UFM/dia
25 Remoção para veículos tipo motocicleta; 04
26 Remoção para veículos tipo automóveis com cinco 
lugares; 05
27 Remoção para veículos tipo micro-ônibus ou Ônibus. 70
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº________ / 2025.
Submete-se à apreciação de V. Exa., o Projeto de Lei que altera o Anexo VII da Lei 
Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020 que tem como finalidade atualizar e 
regulamentar a cobrança das taxas administrativas vinculadas aos serviços de transporte 
público e privado regulamentado no Município de Parauapebas, em conformidade com as 
disposições da Lei Municipal nº 4.551, de 2013.
A Lei citada estabelece que a exploração das modalidades de transporte no âmbito 
municipal — como fretamento, moto-frete, transporte coletivo, escolar, táxi, moto-táxi e afins 
— depende da prévia autorização e fiscalização do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes (DMTT), mediante a expedição de documentos formais que assegurem a 
legalidade, a segurança e a regularidade da atividade.
A instituição e a atualização das taxas propostas decorrem da necessidade de cobrir os 
custos técnicos e administrativos relacionados a esses serviços, tais como análise documental, 
vistoria, registro em sistema informatizado, expedição de documentos oficiais, atendimento ao 
público e protocolos administrativos. Cada valor foi fixado com base no tempo de trabalho dos 
 
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servidores, utilização de sistemas de informação, manutenção de infraestrutura e fiscalização, 
preservando o equilíbrio financeiro da Administração e o princípio da modicidade.
01 – Termo de autorização (10 UFM)
Base Legal:
O art. 5º, §7º, da Lei nº 4.551, de 2013 dispõe que, para o exercício das atividades de 
fretamento e moto-frete, o operador deverá obter Termo de Autorização específico, expedido 
e renovado anualmente pelo DMTT. O art. 8º complementa que tal termo constitui documento 
essencial, expedido após o cumprimento dos requisitos legais exigidos.
Justificativa:
O Termo de Autorização é o ato administrativo que confere legitimidade ao prestador de 
serviços de transporte. Sua expedição demanda análise técnica minuciosa, conferência de 
documentos e emissão formal, sendo indispensável para garantir segurança jurídica e o 
cumprimento das normas de transporte no Município.
Composição de Valor:
• Análise documental e verificação de requisitos: Tempo técnico de servidor para 
verificação de documentos, certidões, antecedentes, etc - 3 UFM
• Registro em sistema informatizado e atualização de banco de dados: custo de software, 
manutenção de banco de dados e tempo administrativo - 2 UFM
• Elaboração do termo, assinatura e publicação oficial: ato administrativo formal, 
publicação e expedição de documento físico/digital - 3 UFM
• Atendimento ao público e protocolo administrativo: infraestrutura administrativa e 
atendimento presencial/digital - 2 UFM
Total: 10 UFM = R$ 185,70 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
02 – Certificado De Autorização De Tráfego – CAT (05 UFM)
Base Legal:
Nos termos do art. 34 da Lei nº 4.551, de 2013, somente poderão ser utilizados nos 
serviços de transporte os veículos que apresentarem o Certificado de Autorização de Tráfego –
CAT, expedido pelo DMTT. Ademais, o inciso XLIII do art. 4º , estabelece que o licenciamento 
implica renovação anual do cadastro, e o inciso LXVII reforça que o CAT é documento de porte 
obrigatório.
Justificativa:
 
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 O CAT constitui documento indispensável à regularidade da frota, pois condiciona a 
utilização do veículo ao cumprimento dos requisitos de vistoria, aonde na oportunidade são 
verificados as condições de segurança do veículo e condições de operação do mesmo, 
licenciamento e credenciamento junto ao DMTT. Sua expedição implica custos administrativos 
para análise, registro e emissão.
Composição de Valor:
• Análise documental para renovação anual: Checagem de documentos, seguro, CRLV, 
antecedentes - 2 UFM;
• Controle de laudo de vistoria e homologação técnica: Controle administrativo, 
acompanhamento e homologação de laudos técnicos - 2 UFM;
• Expedição do certificado e registro em sistema: Emissão e disponibilização do CAT 
físico/digital - 1 UFM;
Total: 5 UFM = R$ 92,95 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
3 - Certificado De Autorização De Tráfego – CAT para moto e similares (3 UFM);
Base Legal:
A Lei nº 4.551, de 2013 define o Licenciamento como a renovação anual do cadastro de 
autorização e vistoria do veículo, após o qual será expedido o Certificado de Autorização de 
Tráfego – CAT, documento de porte obrigatório.
O art. 34 da Lei nº 4.551, de 2013 estabelece que somente poderão ser utilizados nos 
serviços os veículos que apresentarem o CAT expedido pelo DMTT, após aprovação em vistoria 
técnica por empresas credenciadas, garantindo a regularidade e a segurança do transporte de 
passageiros ou pequenas cargas.
Justificativa:
O CAT é o documento que comprova a regularidade do veículo junto ao DMTT, sendo 
indispensável para que motocicletas e similares possam operar no transporte de passageiros 
(mototáxi) ou de pequenas cargas (motofrete). Sua expedição anual garante que apenas 
veículos devidamente vistoriados, cadastrados e em conformidade com as normas municipais 
estejam autorizados a prestar o serviço, protegendo usuários e fortalecendo a fiscalização.
O valor de 3 UFM foi estabelecido de forma proporcional ao porte e à complexidade do 
veículo, representando os custos administrativos envolvidos na conferência documental, 
atualização de cadastro e emissão do certificado.
Composição de Valor:
 
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• Análise documental e conferência de regularidade do veículo: Verificação de CRLV, CNH 
do condutor, antecedentes e demais requisitos previstos em lei - 1 UFM;
• Registro e atualização cadastral no sistema do DMTT: Inclusão dos dados do veículo, 
renovação do vínculo com o autorizatário e emissão do protocolo administrativo - 1 UFM;
• Expedição e entrega do CAT ao autorizatário:
Elaboração do documento, assinatura da autoridade competente e disponibilização em meio 
físico/digital - 1 UFM;
Total: 3 UFM = R$ 55,71 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
4 - Certificado Provisório de Autorização de Tráfego (CPAT), para veículos com jurisdição de 
outro município e capacidade abaixo de 18 (dezoito) passageiros e/ou 1 tonelada de 
capacidade de carga;
A proposição legislativa busca adequar a legislação municipal às necessidades concretas do 
sistema de transporte público e privado de passageiros em Parauapebas, promovendo avanços 
em dois pontos centrais: (i) a atualização da vida útil e do cadastramento dos veículos de 
transporte; e (ii) a criação da Taxa de Certificado de Autorização de Tráfego – CAT, como 
instrumento de fiscalização, organização e modernização da gestão do transporte no município.
No tocante à vida útil e ao cadastramento de veículos, observa-se que os limites 
atualmente fixados em lei se mostram demasiadamente restritivos, ocasionando a exclusão de 
veículos em perfeitas condições de conservação, segurança e funcionamento, apenas pelo 
critério cronológico. Essa situação gera ônus financeiro excessivo aos operadores, que são 
obrigados a substituir veículos ainda plenamente aptos à prestação do serviço, ao mesmo 
tempo em que reduz a oferta de transporte, impactando diretamente a população usuária.
Dados atualizados do sistema municipal revelam que, das 325 (trezentos e vinte e cinco) 
autorizações de táxi cadastradas, 32 (trinta e duas) encontram-se impedidas de operar por 
atingirem a vida útil, o que demonstra a urgência de rever os prazos vigentes. Ao ampliar tais 
limites, esta proposta favorece a manutenção do serviço, preserva postos de trabalho, aumenta 
a renda dos operadores e garante a continuidade da arrecadação municipal, sem abrir mão da 
segurança, que continuará sendo assegurada por vistorias técnicas periódicas.
Importa salientar que grandes centros urbanos já adotaram soluções legislativas mais 
modernas e racionais, a exemplo do Município do Rio de Janeiro, que sancionou a Lei nº 8.546, 
de 2024 extinguindo a limitação de vida útil dos táxis, substituindo-a pela obrigatoriedade de 
vistorias anuais. Tal medida representa uma mudança de paradigma, privilegiando critérios 
técnicos em detrimento de limites meramente cronológicos, e serve de precedente para 
demonstrar a viabilidade e pertinência da alteração ora proposta.
 
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No segundo ponto, a presente proposição inova ao prever a inclusão da Taxa de Certificado 
de Autorização de Tráfego – CAT tanto na Lei Municipal nº 4.551, de 2013 quanto no Anexo VII 
do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 23, de 2020). Trata-se de medida 
indispensável para conferir lastro jurídico e financeiro à atividade fiscalizatória e de controle 
exercida pelo DMTT, permitindo que o Município discipline, de forma clara, a cobrança pela 
emissão e renovação do CAT.
A taxa encontra fundamento no poder de polícia administrativa do Município (art. 145, II 
da Constituição Federal), sendo legítima a sua instituição sempre que houver atuação estatal 
para ordenar, controlar ou restringir direitos em benefício da coletividade, exatamente o que 
se verifica no caso da regulamentação do transporte de passageiros. Além disso, a cobrança 
será integrada à plataforma Desenvolve/MobiLegal, garantindo transparência, eficiência e 
simplificação no lançamento e pagamento pelos usuários.
Composição de Valor:
• Análise documental para renovação anual: Checagem de documentos, seguro, CRLV, 
antecedentes - 2 UFM;
• Controle de laudo de vistoria e homologação técnica: Controle administrativo, 
acompanhamento e homologação de laudos técnicos - 2 UFM;
• Expedição do certificado e registro em sistema: Emissão e disponibilização do CAT 
físico/digital - 1 UFM;
• Compensação financeira ao Município, decorrente da ausência de recolhimento do IPVA 
no âmbito municipal – 20 UFM;
Total: 25 UFM = R$ 464,25 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
5 - Certificado Provisório de Autorização de Tráfego (CPAT), para veículos com jurisdição de 
outro município e com capacidade igual ou acima de 18 (dezoito) passageiros e/ou 1 tonelada 
de capacidade de carga;
A justificativa deste item é a mesma do item anterior.
Composição de Valor:
• Análise documental para renovação anual: Checagem de documentos, seguro, CRLV, 
antecedentes - 2 UFM;
• Controle de laudo de vistoria e homologação técnica: Controle administrativo, 
acompanhamento e homologação de laudos técnicos - 2 UFM;
 
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• Expedição do certificado e registro em sistema: Emissão e disponibilização do CAT 
físico/digital - 1 UFM;
• Compensação financeira ao Município, decorrente da ausência de recolhimento do IPVA 
no âmbito municipal – 55 UFM;
Total: 60 UFM = R$ 1.114,20 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
6 – Expedição De Credenciamento De Condutor Auxiliar/ Monitor Escolar (3 UFM)
Base Legal:
O art. 17 da Lei nº 4.551, de 2013, em conjunto com os incisos XXIV e XXX do art. 2º, 
estabelece que o condutor auxiliar poderá atuar apenas mediante credenciamento junto ao 
DMTT, estando vinculado ao autorizatário principal e sujeito à análise documental e cadastral.
Justificativa:
O credenciamento de condutor auxiliar ou monitor escolar assegura que apenas 
profissionais devidamente registrados e capacitados atuem nos serviços de transporte de 
passageiros. A atividade requer a análise de documentação pessoal e a emissão de credencial 
específica.
Composição de Valor:
• Análise de documentação pessoal e profissional: CNH, certidões, antecedentes, curso 
específico - 1 UFM;
• Registro no sistema de cadastro de condutores: Lançamento de dados, atualização de 
prontuário, vínculo com autorizatário - 1 UFM;
• Emissão da credencial e liberação junto ao autorizatário: Confecção e entrega de 
documento de identificação - 1 UFM;
Total: 3 UFM = R$ 55,17 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
7 – Termo de Concessão 
Base Legal:
O art. 4º, inciso LXXXI, da Lei nº 4.551, de 2013 define o Termo de Concessão, Permissão ou 
Autorização como documento expedido pelo Chefe do Poder Executivo para operar nas 
modalidades de transporte público do Município de Parauapebas, cabendo ao Diretor do DMTT 
a autorização nas modalidades de fretamento e moto-frete, conforme normas regulamentares. 
O art. 8º dispõe que o Contrato de Concessão, Permissão ou Termo de Autorização consiste em 
documento expedido pelo DMTT após o atendimento dos requisitos legais específicos exigidos 
para cada tipo de contratação com o Poder Público Municipal.
 
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Justificativa:
O Termo de Concessão é o instrumento jurídico que formaliza a outorga dos serviços de 
transporte público, conferindo segurança jurídica e legitimidade à operação. Sua emissão 
demanda análise detalhada de requisitos técnicos e legais, registro em sistemas oficiais e 
publicação do ato administrativo, assegurando que o transporte seja prestado dentro dos 
parâmetros de legalidade e transparência.
Composição de Valor:
• Análise jurídica e técnica da documentação apresentada: Conferência de certidões, 
estatuto ou contrato social, documentos de veículos e condutores, além de verificação de 
requisitos legais previstos na Lei nº 4.551, de 2013 - 3 UFM;
• Registro e lançamento em sistema informatizado do DMTT:
Alimentação e atualização do cadastro, geração de número de processo e vinculação ao 
autorizatário responsável, garantindo rastreabilidade administrativa - 2 UFM;
• Elaboração do termo, assinatura pelo Executivo/DMTT e publicação oficial: Confecção 
do documento jurídico, coleta de assinaturas, emissão física/digital e encaminhamento para 
publicação em diário oficial ou sistema interno de atos administrativos - 3 UFM;
• Atendimento ao público e protocolo administrativo:
Recebimento de requerimento, orientação ao interessado, abertura de processo 
administrativo, emissão de guias e registro de protocolo no sistema municipal - 2 UFM;
Total: 10 UFM = R$ 185,70 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
Itens a serem retirados:
• Item 08 – 2ª via de Certificado de Autorização de Tráfego – CAT
• Item 09 – 2ª via do Cartão de Condutor Auxiliar/Monitor Escolar
Base Legal:
A Lei nº 4.551, de 2013 estabelece a obrigatoriedade de expedição de documentos como o 
Certificado de Autorização de Tráfego (CAT) e o credenciamento de condutores auxiliares ou 
monitores escolares como forma de garantir a legalidade, a segurança e a regularidade dos 
serviços de transporte no Município. Entretanto, a legislação não impõe que tais documentos 
sejam emitidos, obrigatoriamente, em via física ou impressa, cabendo ao Poder Público 
modernizar sua forma de disponibilização.
Justificativa:
 
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Com a implantação do sistema “MobiLegal”, os documentos referentes ao transporte 
regulamentado passaram a ser disponibilizados em meio digital, de forma acessível e ilimitada 
ao autorizatário e condutor cadastrado. Assim, o usuário pode gerar e baixar o CAT e o cartão 
de condutor auxiliar/monitor escolar sempre que necessário, sem custo adicional e sem 
necessidade de deslocamento até o órgão.
Diante dessa inovação tecnológica, perde o objeto a cobrança de taxa para emissão de 2ª 
via desses documentos, uma vez que a via digital substitui plenamente a física e atende às 
exigências de autenticidade, integridade e validade administrativa. Além disso, a manutenção 
da cobrança poderia configurar ônus desnecessário ao usuário.
10 - 2ª Via do Termo de Autorização (5 UFM)
Base Legal:
Nos termos do art. 5º, §7º, e art. 8º da Lei nº 4.551, de 2013, o Termo de Autorização 
constitui documento indispensável para o exercício de atividades de transporte no Município, 
sendo expedido pelo DMTT após a comprovação dos requisitos legais. A solicitação de 2ª via 
decorre da necessidade de substituição do documento por extravio, dano ou atualização 
cadastral, preservando a validade jurídica e a regularidade da autorização.
Justificativa:
A expedição de 2ª via do Termo de Autorização assegura a continuidade da prestação do 
serviço sem prejuízo ao autorizatário, garantindo a comprovação formal de sua regularidade 
junto ao Município. O procedimento exige nova análise documental simplificada, atualização de 
registros no sistema do DMTT e reemissão do documento com controle administrativo. O valor 
fixado em 5 UFM reflete os custos técnicos e administrativos envolvidos no processo.
Composição de Valor:
• Análise simplificada da solicitação e conferência de dados existentes: 
Verificação da autenticidade do pedido, análise de documentos de identificação e checagem do 
termo anterior no sistema - 1 UFM;
• Atualização de cadastro e registro no sistema do DMTT: Alteração ou confirmação de 
dados no prontuário do autorizatário, vinculação da nova via e emissão de número de controle 
- 1 UFM;
• Reemissão do documento oficial (2ª via) com assinatura do Secretário de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão em conjunto com o Diretor do DMTT: Confecção do novo 
termo, validação administrativa e assinatura do diretor ou autoridade competente - 2 UFM;
 
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• Atendimento e entrega ao interessado com registro de protocolo: Atendimento 
presencial ou digital, registro da entrega e arquivamento do processo administrativo - 1 UFM;
Total: 5 UFM = R$ 92,85 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
11 – Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículos tipo Ônibus. 
(8 UFM/mês)
Base Legal:
O art. 49 da Lei nº 4.551, de 2013 autoriza a exploração de publicidade e propaganda em 
veículos que operam no sistema de transporte público desde que devidamente cadastrados no 
DMTT. Conforme o dispositivo: I – a publicidade deverá ser afixada nos veículos somente após o 
pagamento da taxa administrativa ao DMTT; II – a solicitação poderá ser feita pelo 
concessionário, permissionário ou autorizatário, observadas as normas do edital e do contrato 
de concessão ou permissão, bem como por empresa de publicidade, desde que formalizado 
contrato entre as partes.
Justificativa:
A autorização para veiculação de propaganda em veículos de transporte coletivo garante 
não apenas a formalidade administrativa, mas também a regularidade da atividade econômica, 
prevenindo a exploração regular de espaços públicos. A cobrança mensal em UFM representa a 
contraprestação pelos serviços administrativos de análise, registro, fiscalização e 
acompanhamento do uso de publicidade nos ônibus, além de assegurar que os anúncios 
estejam em conformidade com as normas municipais.
Composição de Valor:
• Análise e aprovação do projeto de publicidade a ser afixado no veículo: Verificação do 
conteúdo, dimensões e adequação às normas de publicidade e segurança do transporte - 1 
UFM;
• Registro e lançamento da autorização no sistema do DMTT:
Cadastro da autorização, vinculação ao veículo e concessionário/permissionário, emissão de 
número de registro e validade mensal - 1 UFM;
• Fiscalização administrativa e acompanhamento da veiculação: 
Controle periódico para verificar se a publicidade instalada corresponde ao projeto 
aprovado e está dentro das normas municipais - 5 UFM;
• Atendimento ao interessado e emissão da autorização formal: 
 
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Expedição do documento autorizativo, entrega ao solicitante e registro no protocolo 
administrativo - 1 UFM;
Total: 8 UFM/mês = R$ 148,56/mês (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
12 – Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículos tipo Táxi. (4 
UFM/mês)
Base Legal:
O art. 49 da Lei nº 4.551, de 2013 autoriza a exploração de publicidade e propaganda em 
veículos que operam no sistema de transporte público desde que devidamente cadastrados no 
DMTT. Conforme o dispositivo: I – a publicidade deverá ser afixada nos veículos somente após o 
pagamento da taxa administrativa ao DMTT; II – a solicitação poderá ser feita pelo 
concessionário, permissionário ou autorizatário, observadas as normas do edital e do contrato 
de concessão ou permissão, bem como por empresa de publicidade, desde que formalizado 
contrato entre as partes.
Justificativa:
A autorização para veiculação de propaganda em veículos de transporte coletivo garante 
não apenas a formalidade administrativa, mas também a regularidade da atividade econômica, 
prevenindo a exploração regular de espaços públicos. A cobrança mensal em UFM representa a 
contraprestação pelos serviços administrativos de análise, registro, fiscalização e 
acompanhamento do uso de publicidade nos ônibus, além de assegurar que os anúncios 
estejam em conformidade com as normas municipais.
Composição de Valor:
• Análise e aprovação do projeto de publicidade a ser afixado no veículo: Verificação do 
conteúdo, dimensões e adequação às normas de publicidade e segurança do transporte - 1 
UFM;
• Registro e lançamento da autorização no sistema do DMTT:
Cadastro da autorização, vinculação ao veículo e concessionário/permissionário, emissão de 
número de registro e validade mensal - 1 UFM;
• Fiscalização administrativa e acompanhamento da veiculação: 
Controle periódico para verificar se a publicidade instalada corresponde ao projeto aprovado e 
está dentro das normas municipais - 1 UFM;
• Atendimento ao interessado e emissão da autorização formal: 
 
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Expedição do documento autorizativo, entrega ao solicitante e registro no protocolo 
administrativo - 1 UFM;
Total: 4 UFM/mês = R$ 74,28/mês (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
Item a ser retirado:
• Item 13 – Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículos 
tipo Moto-Táxi e Moto-Frete (2 UFM/mês)
Base Legal: 
A Lei nº 4.551, de 2013 dispõe sobre a padronização dos veículos utilizados em serviços de 
transporte público individual, incluindo os mototáxis e motofretes, estabelecendo requisitos de 
identificação, segurança e adequação ao serviço prestado. A norma também vincula a 
autorização à observância das regras de caracterização visual dos veículos, visando 
uniformidade e fácil fiscalização.
Justificativa:
Atualmente, não há espaço físico adequado nas motocicletas destinadas a mototáxis e 
motofretes para a inserção de material publicitário, uma vez que estes veículos devem 
permanecer padronizados visualmente, atendendo a critérios de segurança, identidade visual e 
regulamentação de uso. A inclusão de publicidade poderia comprometer a padronização 
estabelecida pelo Município e dificultar a fiscalização da frota, além de gerar conflitos com as 
normas de identificação obrigatória.
Dessa forma, a cobrança pela autorização de veiculação de propaganda em motocicletas 
tornou-se incompatível com a realidade operacional do serviço e contrária orientação da 
padronização e segurança exigida para esse modal.
14 – Transferência de Autorização (30 UFM)
Base Legal:
O art. 12 da Lei nº 4.551, de 2013 dispõe que a transferência de autorização será admitida 
tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, desde que observados os requisitos legais 
e regulamentares estabelecidos pelo DMTT.
Justificativa:
A transferência de autorização ocorre quando o autorizatário original, por razões pessoais 
ou profissionais, decide não mais exercer a atividade e requer a substituição por outro 
interessado. Esse procedimento exige uma análise técnica e jurídica mais complexa, 
envolvendo verificação da regularidade do novo candidato, atualização de registros e expedição 
 
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de novo termo autorizativo. O valor fixado em 30 UFM busca não apenas cobrir os custos 
administrativos do processo, mas também cumprir função regulatória, desestimulando a 
prática de comercialização indevida das autorizações de transporte, assegurando que a 
concessão ou permissão mantenha seu caráter público e intransferível dentro dos parâmetros 
legais.
Composição de Valor:
• Análise documental e jurídica do novo interessado: Conferência de antecedentes, 
certidões, habilitação, contrato social ou documentos pessoais, assegurando que o candidato 
preenche os requisitos legais - 8 UFM;
• Verificação de regularidade do autorizatário anterior e encerramento do vínculo: 
Avaliação de pendências administrativas, financeiras e legais, garantindo que a transferência 
não ocorra com débitos ou irregularidades - 7 UFM;
• Registro da transferência no sistema do DMTT e atualização cadastral: 
Atualização de prontuário, vinculação do novo autorizatário, emissão de relatórios e número de 
controle - 5 UFM;
• Expedição de novo termo de autorização: Elaboração, assinatura e emissão do novo 
termo, formalizando a transferência perante o Poder Público - 5 UFM;
• Atendimento administrativo, protocolo e arquivamento do processo: Recebimento da 
solicitação, registro de protocolo, acompanhamento processual e arquivamento final - 5 UFM;
Total: 30 UFM = R$ 557,10 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
15 – Cópia do auto de infração (Trânsito/Transporte) (1 UFM) – Deverá ser retirado. 
16 – Declaração de autorizatário (3 UFM)
Base Legal:
O art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.551, 2013 define o autorizatário como pessoa física 
(condutor profissional autônomo) ou jurídica, habilitada para operar veículos nas modalidades 
de transporte coletivo, escolar, táxi, moto-táxi e moto-frete, mediante autorização expedida 
pelo Município. O inciso XIII estabelece a obrigatoriedade de cadastro do concessionário, 
permissionário ou autorizatário em prontuário arquivado no DMTT, contendo dados 
pessoais/jurídicos, do veículo, do serviço executado, bem como eventuais infrações.
Justificativa:
A Declaração de Autorizatário é documento administrativo emitido pelo DMTT para fins 
específicos, como solicitação de isenção de IPVA ou obtenção de benefícios fiscais vinculados à 
 
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compra de veículos destinados ao transporte regulamentado. Por se tratar de documento com 
efeitos tributários e fiscais, deve ser expedido sempre com data atualizada, de modo a evitar 
fraudes e garantir a autenticidade da informação.
O valor fixado em 3 UFM reflete os custos administrativos para análise cadastral, 
atualização de dados e emissão do documento com controle e rastreabilidade, preservando a 
legalidade do benefício solicitado.
Composição de Valor:
• Análise do prontuário do autorizatário no DMTT: Verificação da situação cadastral, 
regularidade do veículo e conferência de pendências administrativas - 1 UFM;
• Atualização e validação dos dados em sistema: Registro da solicitação, atualização de 
informações e geração de protocolo interno com rastreabilidade - 1 UFM;
• Expedição da declaração oficial com assinatura do DMTT: Emissão do documento 
administrativo, validação e entrega ao interessado, garantindo autenticidade e validade jurídica 
- 1 UFM;
Total: 3 UFM = R$ 55,71 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
Item a ser retirado:
• Item 17 – Emissão de 2ª via do boleto (1 UFM)
Base Legal:
A cobrança de taxas administrativas deve observar os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e eficiência previstos na Constituição Federal, de modo que o valor cobrado 
guarde correspondência com o custo efetivo do serviço prestado e não represente obstáculo ao 
contribuinte para adimplir suas obrigações financeiras junto ao Município.
Justificativa:
A cobrança pela emissão de segunda via de boleto não se mostra adequada dentro da 
lógica de eficiência e proporcionalidade que deve nortear a Administração Pública. Uma vez 
que, em caso de atraso no pagamento, o próprio sistema financeiro já incorpora 
automaticamente os encargos legais, como juros e multa, de modo que não há necessidade de 
cobrança adicional para simples emissão do documento atualizado.
Além disso, quando o boleto ainda se encontra dentro do prazo de vencimento, é de 
interesse da gestão facilitar o acesso à segunda via, incentivando o contribuinte a quitar sua 
 
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obrigação de forma espontânea. A cobrança de taxa nesse caso pode, ao contrário, 
desestimular a regularização do débito, o que não atende ao interesse público.
Outro ponto relevante é que o custo para emissão da segunda via é irrisório, já que se trata 
apenas da geração eletrônica de um documento ou, em caso de impressão física, de uma 
simples folha de papel. Cobrar o equivalente a uma Unidade Fiscal Municipal (UFM) por esse 
serviço é desproporcional e não guarda relação com a despesa efetiva.
18 – Transferência do ponto fixo (5 UFM)
Base Legal:
O art. 4º, inciso LX, da Lei nº 4.551, de 2013 define ponto fixo como o espaço com número 
restrito de vagas, destinado exclusivamente a titulares previamente cadastrados para este fim. 
Já o art. 312, inciso VIII, dispõe que a operação do serviço de táxi deve observar regras de 
convivência, assegurando respeito e civilidade entre profissionais, tanto do mesmo ponto 
quanto de outros, evitando conflitos e impedimentos no uso do espaço público.
Justificativa:
A transferência do ponto fixo ocorre quando o titular, por decisão pessoal ou profissional, 
solicita a mudança de seu direito de uso, dentro das regras do DMTT. O ato administrativo 
exige análise da situação cadastral, conferência de requisitos legais, atualização do cadastro e 
emissão de documento comprobatório.
O valor de 5 UFM busca refletir os custos administrativos e técnicos desse processo, 
garantindo a regularidade e evitando práticas de comercialização indevida de vagas, 
preservando a finalidade pública do ponto fixo.
Composição de Valor:
• Análise da solicitação e verificação de requisitos do novo titular: Conferência de 
habilitação, regularidade do autorizatário e observância das normas de transporte vigentes - 2 
UFM
• Atualização do cadastro e registro da transferência no sistema do DMTT: Alteração do 
prontuário, inclusão de dados do novo local e vinculação ao ponto fixo - 1 UFM;
• Expedição do termo de transferência e validação oficial:
Elaboração do documento administrativo, assinatura da autoridade competente e 
arquivamento do processo – 1 UFM;
• Atendimento administrativo e registro de protocolo: Recebimento da solicitação, 
abertura de processo e formalização da entrega ao interessado – 1 UFM;
 
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Total: 5 UFM = R$ 92,85 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57).
19 - Recolhimento da autorização por período não superior à 6 (seis) meses – (5 UFM);
Base Legal:
O art. 74 da Lei nº 4.551, de 2013 prevê que os autorizatários, pessoas físicas ou jurídicas, 
podem solicitar o recolhimento da autorização por até seis meses, prorrogáveis por igual 
período, em situações de furto, roubo, acidente grave, destruição total do veículo ou decisão 
judicial de perda da posse ou propriedade. O §1º determina que tais hipóteses devem ser 
comprovadas mediante documento hábil.
Justificativa:
O recolhimento da autorização é um procedimento essencial para garantir a regularidade e 
a continuidade do serviço de transporte, sem deixar que o autorizatário perca seu direito 
adquirido, permitindo ao mesmo suspender temporariamente sua atividade por motivos de 
força maior. Tal procedimento exige análise documental criteriosa, registro administrativo e 
emissão de ato formal que garanta segurança jurídica ao operador e ao Município.
O valor de 5 UFM reflete os custos técnicos e administrativos da análise, do controle de 
prazos e da expedição do documento autorizativo, assegurando a legalidade e prevenindo 
fraudes ou descontinuidade irregular na prestação do serviço.
Composição de Valor:
• Análise da solicitação e documentos comprobatórios: Verificação de laudos, boletins de 
ocorrência, sentenças judiciais ou requerimento de troca de veículo, conforme previsto nos 
arts. 74 e 75 - 2 UFM
• Registro do recolhimento no sistema do DMTT: Atualização cadastral, bloqueio 
temporário da autorização e vinculação ao novo processo de troca de veículo - 1 UFM;
• Expedição do termo administrativo de recolhimento: Elaboração do documento formal, 
assinatura da autoridade competente e validação para controle jurídico e fiscal - 1 UFM;
• Atendimento administrativo e protocolo do processo: Recebimento do pedido, abertura 
do processo, entrega do comprovante ao interessado e arquivamento do procedimento - 1 
UFM;
Total: 5 UFM = R$ 92,85 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
20 - Recolhimento da autorização visando a troca do veiculos, no prazo máximo de até 6 
(seis) meses – (3 UFM);
Base Legal:
 
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O art. 75 da Lei Nº 4551, de 2013, complementa que o recolhimento da autorização 
também pode ser solicitado para troca de veículo, com prazo de 150 dias, prorrogáveis por 
mais 30 dias, desde que requerido por escrito, além de outras situações pessoais devidamente 
justificadas.
Justificativa:
O recolhimento da autorização é um procedimento essencial para garantir a regularidade e 
a continuidade do serviço de transporte, permitindo ao autorizatário suspender 
temporariamente sua atividade para substituir o veículo, sem perda de direitos adquiridos. Tal 
procedimento exige análise documental criteriosa, registro administrativo e emissão de ato 
formal que garanta segurança jurídica ao operador e ao Município.
O valor de 3 UFM reflete os custos técnicos e administrativos da análise, do controle de 
prazos e da expedição do documento autorizativo, assegurando a legalidade e prevenindo 
fraudes ou descontinuidade irregular na prestação do serviço.
• Análise da solicitação e documentos comprobatórios: Verificação de laudos, boletins de 
ocorrência, sentenças judiciais ou requerimento de troca de veículo, conforme previsto nos 
arts. 74 e 75 - 2 UFM
• Registro do recolhimento no sistema do DMTT: Atualização cadastral, bloqueio 
temporário da autorização e vinculação ao novo processo de troca de veículo - 1 UFM;
• Atendimento administrativo, protocolo do processo e Expedição do termo 
administrativo de recolhimento: Recebimento do pedido, abertura do processo, entrega do 
comprovante ao interessado e arquivamento do procedimento - 1 UFM;
Total: 3 UFM = R$ 55,71 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
21 – Autorização de Serviços junto ao DETRAN (03 UFM);
Base Legal:
O art. 100, inciso XXII, da Lei nº 4.551/2013 estabelece como obrigação dos autorizatários e 
das pessoas jurídicas contratadas mediante concessão ou permissão a descaracterização do 
veículo quando de sua substituição ou desvinculação do serviço, incluindo a baixa da placa de 
categoria aluguel junto ao DMTT e ao DETRAN.
Justificativa:
A autorização de serviços junto ao DETRAN é necessária para assegurar que o veículo de 
transporte público, seja coletivo ou privado, esteja devidamente vinculado ao autorizatário, 
 
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evitando fraudes e garantindo a legalidade da prestação de serviços. Esse procedimento serve 
tanto para comprovar a situação de veículos já autorizados, quanto para processos de 
emplacamento de placa vermelha, que identifica veículos destinados a transporte remunerado 
de passageiros. O valor de 3 UFM corresponde aos custos administrativos para análise, 
expedição e registro da autorização, sendo indispensável como documento comprobatório 
junto ao DETRAN.
Composição de Valor:
• Análise documental e verificação de vínculo do veículo ao autorizatário:
Conferência de CRLV, documentos do autorizatário, situação do cadastro e categoria do veículo 
- 1 UFM;
• Registro no sistema do DMTT e emissão da autorização:
Atualização do prontuário, vinculação da placa vermelha ou baixa da placa de aluguel, 
conforme o caso - 1 UFM;
• Expedição do documento oficial e validação junto ao DETRAN:
Emissão do ofício ou declaração, assinatura da autoridade competente e entrega ao 
interessado para protocolização no DETRAN - 1 UFM;
Total: 3 UFM = R$ 55,71 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
22- Vistoria de veículos tipo micro ônibus com capacidade até 20 lugares (09 UFM)
Base Legal:
O art. 4º, inciso LXXXV, da Lei nº 4.551, de 2013 define a vistoria como o procedimento 
destinado a averiguar as condições de uso e segurança dos veículos, englobando aspectos 
físicos, mecânicos, elétricos e a presença dos equipamentos obrigatórios.
O art. 15, inciso IV, estabelece que o interessado em obter autorização para prestação de 
serviço de transporte público ou de pequenas cargas no Município deverá apresentar laudo de 
vistoria e inspeção técnica emitido por empresa credenciada pelo DMTT, após a expedição do 
termo de autorização.
Justificativa:
A vistoria de micro-ônibus é requisito fundamental para garantir que os veículos 
destinados ao transporte de passageiros atendam às normas de segurança, conforto e 
acessibilidade, prevenindo riscos aos usuários. Além de verificar itens obrigatórios previstos em 
lei, o procedimento assegura que os veículos estejam em conformidade com padrões técnicos e 
operacionais estabelecidos pelo DMTT.
 
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O valor de 9 UFM reflete a complexidade da vistoria em veículos de maior porte, que 
demandam tempo superior de inspeção e registro, além de fiscalização mais minuciosa em 
relação a ônibus ou automóveis de menor porte.
Composição de Valor:
• Inspeção física e documental do veículo: Conferência de chassi, placas, CRLV, categoria 
do veículo e demais documentos de regularidade - 3 UFM;
• Verificação mecânica e elétrica: Análise de freios, suspensão, direção, sistema de 
iluminação, equipamentos de segurança e tacógrafo, quando aplicável - 3 UFM;
• Checagem de equipamentos obrigatórios e condições de acessibilidade: 
Avaliação de cintos de segurança, extintor, estepe, macaco, acessibilidade e condições gerais de 
segurança do passageiro - 2 UFM;
• Registro da vistoria em sistema e emissão do laudo técnico:
Atualização de cadastro, emissão do laudo, assinatura da autoridade técnica e arquivamento do 
processo. 1 UFM
Total: 9 UFM = R$ 167,13 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
23 – Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade entre 21 e 28 lugares (12 UFM)
Base Legal:
O art. 4º, inciso LXXXV, da Lei nº 4.551, de 2013 define a vistoria como o procedimento 
destinado a averiguar as condições de uso e segurança dos veículos, englobando aspectos 
físicos, mecânicos, elétricos e a presença dos equipamentos obrigatórios.
O art. 15, inciso IV, estabelece que o interessado em obter autorização para prestação de 
serviço de transporte público ou de pequenas cargas no Município deverá apresentar laudo de 
vistoria e inspeção técnica emitido por empresa credenciada pelo DMTT, após a expedição do 
termo de autorização.
Justificativa:
Veículos de médio porte demandam vistoria criteriosa, dado o volume maior de 
passageiros. A inspeção envolve avaliação de sistemas de segurança mais robustos, além de 
condições de acessibilidade.
Composição de Valor:
 
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• Inspeção documental e cadastro: Conferência de registros, laudos, categoria e 
licenciamento - 3 UFM;
• Verificação mecânica e elétrica: Freios, direção, motor, suspensão, iluminação e 
tacógrafo - 4 UFM;
• Checagem de equipamentos obrigatórios e acessibilidade: Saídas de emergência, 
extintores, cintos de segurança, acessibilidade e kit de segurança - 3 UFM;
• Registro e emissão do laudo técnico: Registro no sistema, emissão do documento e 
validação pela autoridade competente - 2 UFM;
Total: 12 UFM = R$ 222,84 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
24 – Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade acima de 28 lugares (15 UFM)
Base Legal:
O art. 4º, inciso LXXXV, da Lei nº 4.551, de 2013 define a vistoria como o procedimento 
destinado a averiguar as condições de uso e segurança dos veículos, englobando aspectos 
físicos, mecânicos, elétricos e a presença dos equipamentos obrigatórios.
O art. 15, inciso IV, estabelece que o interessado em obter autorização para prestação de 
serviço de transporte público ou de pequenas cargas no Município deverá apresentar laudo de 
vistoria e inspeção técnica emitido por empresa credenciada pelo DMTT, após a expedição do 
termo de autorização.
Justificativa:
A vistoria em ônibus de grande porte é a mais complexa, devido ao elevado número de 
passageiros. O processo exige inspeção minuciosa de todos os sistemas mecânicos, elétricos e 
de segurança, além de verificação rigorosa da acessibilidade e dos equipamentos obrigatórios.
Composição de Valor:
• Inspeção física e documental: Verificação de documentação do veículo e regularidade 
do autorizatário - 3 UFM;
• Verificação mecânica e elétrica detalhada: Análise completa de motor, freios, 
suspensão, direção, iluminação e equipamentos eletrônicos de segurança - 5 UFM;
• Checagem de equipamentos obrigatórios e acessibilidade:
Avaliação de saídas de emergência, cintos, extintores, sinalização interna e acessibilidade a 
pessoas com deficiência - 4 UFM;
 
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• Registro e emissão do laudo: Atualização cadastral, registro da vistoria no sistema e 
emissão do laudo oficial - 3 UFM;
Total: 15 UFM = R$ 278,55 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
25 – Vistoria para veículos tipo Táxi (06 UFM)
Base Legal:
O art. 4º, inciso LXXXV, da Lei nº 4.551, de 2013 define a vistoria como o procedimento 
destinado a averiguar as condições de uso e segurança dos veículos, englobando aspectos 
físicos, mecânicos, elétricos e a presença dos equipamentos obrigatórios.
O art. 15, inciso IV, estabelece que o interessado em obter autorização para prestação de 
serviço de transporte público ou de pequenas cargas no Município deverá apresentar laudo de 
vistoria e inspeção técnica emitido por empresa credenciada pelo DMTT, após a expedição do 
termo de autorização.
Justificativa:
A vistoria em táxis garante a segurança dos passageiros, avaliando não apenas os 
equipamentos obrigatórios, mas também as condições gerais do veículo, como conservação 
interna, conforto e identificação visual.
Composição de Valor:
• Conferência documental e cadastro: Análise de CRLV, seguro, regularidade da categoria 
e situação do autorizatário - 2 UFM;
• Inspeção mecânica e elétrica: Freios, suspensão, iluminação, direção e sistemas de 
segurança - 2 UFM;
• Checagem de equipamentos obrigatórios: Cintos de segurança, extintor, estepe, 
triângulo e macaco - 1 UFM;
• Registro no sistema e emissão do laudo: Atualização cadastral, vinculação ao serviço e 
emissão de documento oficial - 1 UFM;
Total: 6 UFM = R$ 111,42 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
26 – Vistoria de veículo tipo Motocicleta (03 UFM)
Base Legal:
O art. 4º, inciso LXXXV, da Lei nº 4.551, de 2013 define a vistoria como o procedimento 
destinado a averiguar as condições de uso e segurança dos veículos, englobando aspectos 
físicos, mecânicos, elétricos e a presença dos equipamentos obrigatórios.
 
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O art. 15, inciso IV, estabelece que o interessado em obter autorização para prestação de 
serviço de transporte público ou de pequenas cargas no Município deverá apresentar laudo de 
vistoria e inspeção técnica emitido por empresa credenciada pelo DMTT, após a expedição do 
termo de autorização.
Justificativa:
A vistoria em motocicletas (mototáxi e motofrete) busca garantir a segurança do condutor 
e do passageiro, avaliando as condições de pneus, freios, iluminação e demais equipamentos 
obrigatórios. O processo é simplificado devido ao porte do veículo, mas essencial para prevenir 
riscos.
Composição de Valor:
• Conferência documental e identificação do veículo: Verificação do CRLV, categoria, placa 
e chassi - 1 UFM;
• Verificação de itens de segurança: Análise de freios, pneus, iluminação, retrovisores, 
buzina e escapamento - 1 UFM;
• Registro no sistema e emissão do laudo: Atualização do cadastro, vinculação ao 
autorizatário e expedição do documento - 1 UFM;
Total: 3 UFM = R$ 55,71 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
27 - Diária de pátio para veiculos tipo motocicletas (01 UFM/dia)
Base Legal:
O art. 81 da Lei nº 4.551, de 2013 dispõe que a liberação de veículo apreendido pela 
fiscalização está condicionada ao pagamento de taxas, despesas com remoção, estada e multas, 
além de outros encargos previstos em lei ou em atos regulamentares.
Justificativa:
A cobrança de diária de pátio para motocicletas visa custear as despesas operacionais 
relacionadas à guarda, controle e conservação do veículo apreendido, garantindo segurança e 
integridade durante o período de permanência sob responsabilidade do Município. A fixação 
em 1 UFM/dia reflete a necessidade de cobertura de custos de vigilância, espaço físico e 
administração do pátio, assegurando equilíbrio financeiro ao serviço público.
Composição de Valor:
• Controle de entrada do veículo e registro em sistema administrativo: Documentação, 
placa e protocolo de apreensão;
 
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• Acondicionamento em espaço físico adequado e vigilância do pátio: Segurança 
patrimonial e preservação do bem;
• Controle diário da permanência: Emissão de relatórios de estada e acompanhamento do 
tempo de guarda;
• Liberação do veículo mediante comprovação do pagamento e baixa no sistema.
Total: 1 UFM/dia = R$ 18,57/dia (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
28 - Diária de pátio para veiculos tipo automóveis com 5 lugares (02 UFM/dia)
Base Legal:
O art. 81 da Lei nº 4.551, de 2013 dispõe que a liberação de veículo apreendido pela 
fiscalização está condicionada ao pagamento de taxas, despesas com remoção, estada e multas, 
além de outros encargos previstos em lei ou em atos regulamentares.
Justificativa:
A diária de pátio para automóveis do tipo táxi corresponde à cobertura das despesas de 
guarda, vigilância e manutenção dos veículos apreendidos até a sua liberação. Por se tratar de 
automóvel de maior porte em relação à motocicleta, o custo operacional de espaço e 
conservação é superior, justificando o valor fixado em 2 UFM/dia. 
A cobrança assegura o ressarcimento das despesas públicas envolvidas na custódia do 
bem, mantendo a regularidade e a sustentabilidade do serviço.
Composição de Valor:
• Controle de entrada e registro do veículo no sistema administrativo: documentação, 
placa, categoria e protocolo de apreensão;
• Acondicionamento em área apropriada do pátio e vigilância patrimonial: uso de espaço 
físico, segurança e monitoramento;
• Controle diário da permanência do veículo: planilha de estada, acompanhamento do 
prazo de guarda e cálculo da diária; 
• Liberação do automóvel após comprovação do pagamento e baixa no sistema.
Total: 2 UFM/dia = R$ 37,14/dia (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
29 - Diária de pátio para veiculos tipo automóveis Micro ônibus / Ônibus (04 UFM/dia)
Base Legal:
 
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O art. 81 da Lei nº 4.551, de 2013 dispõe que a liberação de veículo apreendido pela 
fiscalização está condicionada ao pagamento de taxas, despesas com remoção, estada e multas, 
além de outros encargos previstos em lei ou em atos regulamentares.
Justificativa:
A diária de pátio para veículos de maior porte, como micro-ônibus e ônibus, visa custear os 
gastos relacionados à guarda, vigilância, espaço físico e manutenção durante o período de 
apreensão. Tais veículos exigem área maior para estacionamento, controle mais rigoroso e 
maior esforço operacional para movimentação no pátio, justificando o valor de 4 UFM/dia.
A cobrança garante a cobertura das despesas públicas envolvidas na custódia e 
preservação do bem.
Composição de Valor:
• Controle de entrada e registro no sistema administrativo: protocolo de apreensão, 
conferência de documentação e dados do veículo;
• Alocação em área compatível do pátio e vigilância contínua: monitoramento, segurança 
patrimonial e prevenção de danos;
• Controle diário da permanência: registro da estada, cálculo das diárias e atualização do 
prontuário do veículo;
• Liberação do veículo mediante comprovação de quitação de taxas e baixa no sistema 
administrativo;
Total: 4 UFM/dia = R$ 74,28/dia (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
30 – Remoção para veículos tipo Motocicleta (04 UFM); 
Base Legal:
O art. 81 da Lei nº 4.551, de 2013 dispõe que a liberação do veículo apreendido pela 
fiscalização está condicionada ao pagamento das taxas, despesas com remoção, estada e 
multas, além de outros encargos previstos em lei ou atos regulamentares.
Além disso, a própria Lei nº 4.551, de 2013 condiciona a operação de veículos de 
transporte público à expedição de autorização, CAT e vistoria técnica. A ausência de tais 
requisitos caracteriza irregularidade grave, que, em conjunto com as disposições do Código de 
Trânsito Brasileiro, justifica a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo.
Justificativa:
A remoção de motocicletas é medida necessária para garantir a ordem, a segurança no 
trânsito e a regularidade do serviço de transporte público e privado regulamentado no 
 
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Município. Quando constatada a ausência de autorização, de CAT, de vistoria técnica válida, ou 
ainda diante de infrações de trânsito que inviabilizem a continuidade da circulação, o veículo 
deve ser recolhido ao pátio municipal.
O valor de 4 UFM reflete os custos com deslocamento da equipe, mão de obra dos agentes 
envolvidos, logística de transporte e procedimentos administrativos indispensáveis ao registro 
da ocorrência, assegurando que o serviço público seja devidamente ressarcido.
Composição de Valor:
• Atendimento e lavratura do auto de infração e preenchimento do TRAV (TERMO DE 
REMOÇÃO E APREENSÃO DE VEICULO): Registro da infração/irregularidade, formalização do ato 
administrativo e protocolo no sistema do DMTT - 1 UFM;
• Serviço de guincho e deslocamento do automóvel até o pátio municipal: Custos de 
operação de guincho, combustível, desgaste de equipamentos, além da equipe de remoção – 1 
UFM
• Registro da entrada do veículo no pátio e arquivamento processual:
Cadastro em sistema, conferência documental e guarda inicial do veículo até liberação - 2 UFM;
Total: 4 UFM = R$ 74,28 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
31 – Remoção para veículos tipo automóveis com 5 lugares (05 UFM);
Base Legal:
O art. 81 da Lei nº 4.551, de 2013 estabelece que a liberação de veículos apreendidos pela 
fiscalização somente ocorrerá após o pagamento de taxas, despesas com remoção, estada e 
multas, além de outros encargos previstos em lei ou em atos regulamentares.
A lei municipal também vincula a operação de veículos autorizados à regularidade de 
documentos como o Certificado de Autorização de Tráfego (CAT) e laudos de vistoria técnica. A 
ausência desses requisitos, combinada com as previsões do Código de Trânsito Brasileiro, 
fundamenta juridicamente a aplicação da medida de remoção de veículos automotores 
irregulares.
Justificativa:
A remoção de automóveis com 5 lugares (táxis e veículos similares) é essencial para coibir o 
exercício irregular do transporte público individual de passageiros e para assegurar a ordem e a 
segurança no trânsito. Esta medida se aplica, por exemplo, em casos de falta de autorização, 
ausência de CAT, vistoria vencida, exercício da atividade por condutor não credenciado ou por 
infrações graves de trânsito.
 
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O valor de 5 UFM representa os custos efetivos do serviço público como o trabalho 
administrativo e técnico para formalização do processo de apreensão e registro, garantindo 
rastreabilidade e legalidade do ato.
Composição de Valor:
• Atendimento e lavratura do auto de infração e preenchimento do TRAV (TERMO DE 
REMOÇÃO E APREENSÃO DE VEICULO): Formalização do ato, preenchimento de auto de 
remoção, protocolo e registro do veículo no sistema administrativo do DMTT - 1 UFM;
• Serviço de guincho e deslocamento do automóvel até o pátio municipal: Custos de 
operação de guincho, combustível, desgaste de equipamentos, além da equipe de remoção - 3 
UFM;
• Registro da entrada no pátio e arquivamento do processo:
Conferência documental, cadastro no sistema, emissão de comprovante e guarda inicial do 
veículo - 1 UFM;
Total: 5 UFM = R$ 92,85 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57);
32 - Remoção para veículos tipo Micro ônibus/Ônibus (70 UFM);
Base Legal:
O art. 81 da Lei nº 4.551, de 2013 determina que a liberação de veículos apreendidos pela 
fiscalização somente será realizada após o pagamento das taxas, despesas com remoção, 
estada e multas, além de outros encargos previstos em lei ou em atos regulamentares.
A exigência de regularidade documental (CAT, autorização e vistoria técnica) também é 
prevista pela Lei nº 4.551, de 2013, sendo a ausência desses requisitos causa de irregularidade 
que, em conjunto com o Código de Trânsito, autoriza a medida administrativa de remoção.
Justificativa:
A remoção de veículos de grande porte, como micro-ônibus e ônibus, exige estrutura 
operacional complexa, utilização de guinchos de alta capacidade, equipe especializada e 
logística diferenciada para transporte e armazenamento em pátio municipal. Além disso, esses 
veículos têm maior impacto na segurança viária e no serviço de transporte coletivo quando 
operam irregularmente, tornando a remoção uma medida essencial para garantir a ordem, a 
legalidade e a segurança dos usuários.
O valor fixado em 70 UFM reflete os custos significativamente mais elevados desse tipo de 
operação, abrangendo deslocamento de equipamentos pesados, mão de obra especializada, 
riscos logísticos e procedimentos administrativos necessários à formalização do ato.
 
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Composição de Valor:
• Atendimento e lavratura do auto de infração e preenchimento do TRAV (TERMO DE 
REMOÇÃO E APREENSÃO DE VEICULO): Formalização da infração ou irregularidade, emissão do 
termo de remoção e registro do processo no sistema administrativo do DMTT - 5 UFM;
• Serviço de guincho especial para veículos pesados:
Utilização de guincho de grande porte, equipe técnica especializada, combustível e manutenção 
de equipamentos de alto custo para remoção de veículos com mais de 21 lugares - 55 UFM;
• Logística diferenciada e deslocamento ao pátio: Custos de operação prolongada, 
manobras especiais, bloqueio temporário de vias e suporte operacional da fiscalização - 5 UFM;
• Registro da entrada do veículo no pátio e arquivamento processual:
Cadastro em sistema, emissão de comprovante, conferência documental e vinculação ao 
processo administrativo para futura liberação - 5 UFM;
Total: 70 UFM = R$ 1.299,90 (Considerando-se 1 UFM = R$18,57)
Destaca-se que todas as taxas foram calculadas em Unidades Fiscais do Município (UFM), o 
que garante atualização automática dos valores, evitando defasagem e assegurando justiça 
fiscal na cobrança.
Portanto, a presente proposição busca não apenas resguardar a sustentabilidade financeira 
da gestão dos serviços públicos de transporte, mas também reforçar a segurança jurídica, a 
transparência e a eficiência administrativa, em consonância com os princípios da legalidade, da 
supremacia do interesse público e da eficiência previstos na Constituição Federal e 
fortalecimento da arrecadação municipal, conciliando os interesses dos operadores de 
transporte, da população usuária e da Administração Pública.
Iniciativa esta que moderniza a legislação municipal, assegura maior estabilidade ao setor 
de transportes, garante recursos para fiscalização efetiva e projeta Parauapebas como 
município alinhado às boas práticas de gestão pública.
Assim, solicitamos que, após as análises das comissões legislativas pertinentes, seja o 
presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a Lei 
Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento. 
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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