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materia nº 242/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 242 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDISPOE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10065

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição arquivada
2026-05-21 Proposição devolvida.
2026-05-11 Aguardando Emissão de Parecer do Relator Especial
2026-05-08 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-08 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-27 Proposição lida em Plenário
2025-10-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-23 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 242/2025
De 22 de Outubro de 2025
DISPOE SOBRE A 
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO 
ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO 
DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de àgua, obrigada a 
instalar, por solicitaçao do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulaçao que antecede o
hidrômetro de seu imóvel.
§1ºAs despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalaçao correrao por 
conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulaçao do
abastecimento de àgua e, os demais casos as expensas correrão por conta do consumidor, se 
o mesmo assim desejar a instalaçao do equipamento.
§2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverà estar de acordo com a 
Portaria n° 246, de 17 de outubro de 2000 item 9.4 do INMETRO e Portaria nº 295-18 Rev. 
Port. 246-2000 - Medidores de água, estar devidamente patenteado.
Art. 2º - Oteordesta Leiserádivulgado ao consumidor pormeio de informaçao impressa, redes 
sociais e na conta mensal de agua, emitida pela empresa concessionária nos três meses
subseqüentes à publicaçao da mesma, bem como em seus materiais pub1icitarios.
Art. 3º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgaçao desta Lei, deverão ter o 
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ónus adicional para o consumidor.
Art. 4º - As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderao ser feitas tanto pela empresa 
concessionária como pelas empresas que comereializemesses equipamentos.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar norma para a devida regulamentação da presente 
lei, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 242/2025
22 de Outubro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, a instalação de equipamento eliminador de ar 
na tubulação do sistema de abastecimento de água no âmbito do Município de Parauapebas.
Apesar de não haver um valor devidamente auferido e estatisticamente comprovado, é de fácil 
evidência os prejuízos notadamente causados aos usuários do serviço de abastecimento de água, 
distribuída pela empresa concessionária e os consumidores tem pago por ar como se água fosse. 
A água, fornecida pela concessionária, é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. 
Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar, 
em conjunto com a água, dentro das tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o 
consumidor pague por este ar, como se água fosse e no preço desta, uma vez que o ar representa,
pelo menos, cerca de 20% a 30% do consurrio cobrado pelas distribuidoras.
A Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde aparelho semelhante é fabricado, 
garante que sua instalação significaria uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que 
esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções 
no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar na rede.
Em determinadas condições, principalmente quando a rede é desligada, podem surgir bolsões 
de ar nestas tubulações e que aumentam, indevida e consideravelmente, o valor da conta. Ao chegar 
ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar o contador, inclusive de uma forma naturalmente mais livre 
do que quando a água somente. 
Isso acontece com mais frequência em regiões altas e nos imóveis próximos ao final da rede, 
onde ocorre rodízio no abastecimento, pois, são essas as áreas que ficam sem água primeiro. Ao ser 
normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da 
rede. 
Ouando a caixa d“agua está cheia, o ar não se movimenta na tubulação, pois entra por 
ventosas que ficam na parte mais alta da rede, chegando aos canos menores com menos força e sem 
condições de ativar o hidrômetro.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a proposta apresentada e 
diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da Mesa Diretora desta augusta 
Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes e após os trâmites 
legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura por este Soberano 
Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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