PROJETO DE LEI Nº 242/2025
De 22 de Outubro de 2025
DISPOE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO
DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de àgua, obrigada a
instalar, por solicitaçao do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulaçao que antecede o
hidrômetro de seu imóvel.
§1ºAs despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalaçao correrao por
conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulaçao do
abastecimento de àgua e, os demais casos as expensas correrão por conta do consumidor, se
o mesmo assim desejar a instalaçao do equipamento.
§2° O equipamento de que trata o caput deste artigo deverà estar de acordo com a
Portaria n° 246, de 17 de outubro de 2000 item 9.4 do INMETRO e Portaria nº 295-18 Rev.
Port. 246-2000 - Medidores de água, estar devidamente patenteado.
Art. 2º - Oteordesta Leiserádivulgado ao consumidor pormeio de informaçao impressa, redes
sociais e na conta mensal de agua, emitida pela empresa concessionária nos três meses
subseqüentes à publicaçao da mesma, bem como em seus materiais pub1icitarios.
Art. 3º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgaçao desta Lei, deverão ter o
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ónus adicional para o consumidor.
Art. 4º - As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderao ser feitas tanto pela empresa
concessionária como pelas empresas que comereializemesses equipamentos.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar norma para a devida regulamentação da presente
lei, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 242/2025
22 de Outubro de 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, a instalação de equipamento eliminador de ar
na tubulação do sistema de abastecimento de água no âmbito do Município de Parauapebas.
Apesar de não haver um valor devidamente auferido e estatisticamente comprovado, é de fácil
evidência os prejuízos notadamente causados aos usuários do serviço de abastecimento de água,
distribuída pela empresa concessionária e os consumidores tem pago por ar como se água fosse.
A água, fornecida pela concessionária, é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento.
Como a água é bombeada por ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar,
em conjunto com a água, dentro das tubulações. O que não podemos aceitar é o fato de que o
consumidor pague por este ar, como se água fosse e no preço desta, uma vez que o ar representa,
pelo menos, cerca de 20% a 30% do consurrio cobrado pelas distribuidoras.
A Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde aparelho semelhante é fabricado,
garante que sua instalação significaria uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando que
esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções
no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar na rede.
Em determinadas condições, principalmente quando a rede é desligada, podem surgir bolsões
de ar nestas tubulações e que aumentam, indevida e consideravelmente, o valor da conta. Ao chegar
ao hidrômetro, esses bolsões fazem girar o contador, inclusive de uma forma naturalmente mais livre
do que quando a água somente.
Isso acontece com mais frequência em regiões altas e nos imóveis próximos ao final da rede,
onde ocorre rodízio no abastecimento, pois, são essas as áreas que ficam sem água primeiro. Ao ser
normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da
rede.
Ouando a caixa d“agua está cheia, o ar não se movimenta na tubulação, pois entra por
ventosas que ficam na parte mais alta da rede, chegando aos canos menores com menos força e sem
condições de ativar o hidrômetro.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a proposta apresentada e
diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da Mesa Diretora desta augusta
Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes e após os trâmites
legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura por este Soberano
Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil